Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040751 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RP200711140744042 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS. 54. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um “x-acto” com o qual o arguido golpeou de cima para baixo o ofendido na parte direita do tórax, causando-lhe aí um ferimento com 15 cm de comprimento, não é um meio particularmente perigoso, para efeitos de qualificação do crime de ofensa à integridade física. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 4042/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 11 de Maio de 2007, consta do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, e sem mais considerações, decide-se julgar procedente a acusação e procedente o pedido hospitalar, e, em consequência: - como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 33º, n.º 1, 73º e 146º, n.ºs 1 e 2, do C. P., com referência aos arts. 143º, n.º 1, e 132º, n.º 2, al. g), do C. P., condena-se o arguido João Cardoso Fernandes na pena de 8 meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2 anos; - condena-se o demandado a pagar ao Hospital de S. João de Deus, E. P. E., o montante de 1.658,45 euros, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento”. ** O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - Conforme resulta dos autos, o arguido vinha acusado, e foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, n.º 2, al. g), 143º, n.º 1, e 146º, n.º 1, do CP, porquanto o Magistrado do Ministério Público entendeu que deveria qualificar o crime de ofensa à integridade física, uma vez que, a seu ver, o instrumento utilizado pelo arguido (um x-acto), pelas suas características perfurantes e cortantes, era singularmente perigoso. 2ª - Ora, conforme refere o Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 37, « exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser, desde logo, necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar ( não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes ) ». 3ª - Pelo exposto, deveria a M.ma Juiz a quo ter alterado a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, qualificá-los como um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143º CP. 4ª - Consequentemente, visto que o ofendido não apresentou queixa, deveria o arguido ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples, atenta a falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a acusação. 5ª - Para o caso de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se haveria de considerar preenchidos ao pressupostos da legítima defesa e, consequentemente, justificada a ilicitude dos actos do arguido. 6ª - Com efeito, para além da matéria de facto dada como provada a fls. 219 dos autos, verifica-se que o golpe foi efectuado por deslizamento da lâmina, num movimento de baixo ( bainha) para cima (gola ), o que significa que o arguido se quis defender e não agredir. Daí que a M.ma Juiz a quo não podia ter dado como provado no art. 6º dos factos provados que o golpe foi desferido de cima para baixo, e se imponha, nesta parte, a alteração da matéria de facto dada como provada. 7ª - Por outro lado, há que ter em consideração que o arguido, à data dos factos tinha 50 anos de idade, problemas do foro mental, bem como com o álcool. Além disso, seguia sozinho, num velocípede e num local ermo. Deste modo, o arguido encontrava-se numa posição bastante mais fragilizada que o ofendido e a sua testemunha, com quem, aliás, se encontrava de relações cortadas, e, como tal, tinha razões para acreditar que aqueles iriam atentar, como, aliás, pelo menos o condutor do veículo atentou, contra a sua integridade física. 8ª - Acresce que contra o arguido estavam duas pessoas ( o ofendido e a sua testemunha), de porte físico superior ao seu e de faixa etária inferior. Além disso, a testemunha do ofendido (B………………) tinha acabado de atropelar o arguido com o veículo automóvel. Deste modo, parece óbvio que o arguido tinha todas as razões para crer que aqueles o iriam agredir fisicamente, pelo que não lhe restou outra alternativa senão defender-se. 9ª - Pelo exposto, também por esta razão deveria o arguido ter sido absolvido da prática dos factos de que vinha acusado. 10ª - Para a hipótese, que não se concebe, ou concede, de a legítima defesa improceder, sempre haveria de se considerar exagerada a medida da pena aplicada ao arguido. 11ª - O excesso de legítima defesa ocorre quando o agente excede os limites necessários à defesa, escolhendo, de entre os vários meios eficazes à defesa, um que se revele mais prejudicial para o agressor em medida que as circunstâncias concretas verificadas não demandavam. No entanto, o excesso previsto no art. 33º do C. Penal - que não afasta a ilicitude do facto, mas é fundamentador da atenuação especial da pena ou, mesmo, da impunibilidade da conduta, quando esta resultar de especiais condições psíquicas ( perturbação, medo ou susto ) que inibem o agente de efectuar uma correcta avaliação da situação e tornam inexigível que se tivesse comportado de outra forma, afastando a culpa - ‘pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legítima defesa’. 12ª - Ora, atento o supra referido, deve considerar-se que o excesso resultou de medo ou susto não censuráveis e, como tal, isentar o arguido de qualquer punição. 13ª - Caso assim não se entenda, então haverá de que considerar, entre outras, as razões que levaram à prática dos factos ( supra referidas ), o comportamento do arguido em audiência de julgamento, o qual se mostrou credível e sincero, bem como o facto de terem decorrido quase dois anos sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta, e, bem assim, reduzir a pena que lhe foi aplicada. 14ª - Ao não entender assim, a decisão recorrida contraria, frontalmente, os citados preceitos legais”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões ( resumo das razões do pedido ) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação (respeitando a precedência lógica e observando a regra ou o princípio de que a solução dada a uma questão pode prejudicar a apreciação de outras) e que são as seguintes:1ª - Não se verifica a autoria, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ), por não se estar face à circunstância modificativa agravante considerada e prevista nos arts. 146º, n.º 2, e 132º, n.º 2, al. g) - utilização de meio particularmente perigoso -, do C. Penal? 2ª - Devendo julgar-se o arguido autor de um crime de ofensa à integridade física simples ( art. 143º, n.º 1, do C. Penal ), carecia o Ministério Público de legitimidade para o procedimento criminal por ausência de queixa ( arts. 143º, n.º 2, do C. Penal, 48º e 49º, n.º 1, do C. de Processo Penal )? 3ª - Verifica-se a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa ( arts. 31º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 32º do C. Penal ), sendo que, a este respeito e para a sua afirmação, houve um específico ponto de facto ( o contido nos enumerados provados sob o n.º 6, mas unicamente quanto ao sentido do golpe efectuado por deslizamento da lâmina) incorrectamente julgado ( art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal )? 4ª - Havendo lugar à consideração de excesso de legítima defesa, não deve o arguido ser punido ( art. 33º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )? 5ª - Em caso de punição, a determinação da medida da pena não observou o disposto no art. 71º, n.º 1, do C. Penal? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“Fundamentação de facto: Instruída e discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos: Factos provados: 1. O arguido e B………………., com os demais sinais dos autos, por razões não inteiramente esclarecidas, mas que se prendem com factos ocorridos num estabelecimento de restauração propriedade do segundo, encontravam-se desavindos entre si. 2. No dia 11 de Julho de 2005, cerca das 19.45 h., na R. …………….., em Cavalões, B…………….. seguia ao volante de um veículo automóvel de sua propriedade e trazia como passageiro o ofendido C…………….. 3. Na circunstância, em sentido oposto, tripulando um velocípede sem motor, seguia o arguido. 4. Quando o velocípede, conduzido pelo arguido, e o automóvel, tripulado por B………………, se encontravam na proximidade um do outro, na iminência de se cruzarem, B………………., intencionalmente, dirigiu o veículo de encontro ao velocípede, neste tendo embatido e feito com que o arguido tombasse, desamparado, no solo. 5. De imediato, C…………… saiu da viatura, entretanto imobilizada por B………………., e, com um propósito que se ignora, aproximou-se do arguido. 6. O arguido, por ter considerado que C………………… o pretendia molestar fisicamente, empunhou, então, um x-acto, objecto por si utilizado no exercício da sua profissão, e, de cima para baixo, desferiu um golpe, com cerca de 15 cm, de comprimento, na região anterior do hemitórax direito daquele. 7. Após, o arguido tentou atingir, de novo, C……………… ao nível do peito, mas apenas lhe alcançou o pulso direito e a mão esquerda, uma vez que este, numa atitude de defesa, avançou com ambas as mãos de encontro àquele. 8. Em consequência directa e necessária dos factos descritos, C…………….. sofreu ferida cortante, de cerca de 15 cm, na região anterior do hemitórax direito, com atingimento da camada muscular (sem lesão pleural ) e ferida superficial cortante, com cerca de 7 cm de comprimento, no terço inferior e anterior do antebraço direito, lesões que lhe demandaram 31 dias para consolidação médico-legal e determinaram 15 dias de incapacidade para o trabalho geral e 60 dias de incapacidade para o trabalho profissional. 9. Ao actuar pelo modo descrito, quis o arguido, numa atitude de defesa contra o que tomou como agressão iminente, molestar fisicamente C……………. e provocar-lhe lesões da natureza das verificadas. 10. Não ignorava, contudo, o arguido que, na circunstância, o meio de defesa empregue avultava excessivo e francamente desmedido. 11. Com efeito, o instrumento utilizado, pelas suas características perfurantes e cortantes, é singularmente perigoso. 12. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta. 13. Em virtude dos factos referidos supra, C………………….. recebeu tratamento no serviço de urgência do Hospital demandante, dada a gravidade das lesões apresentadas, transitou para o serviço de internamento de cirurgia do demandante e ali permaneceu ate 13-7-05, tendo ainda, em 15-7-05, recorrido a tratamento ambulatório no serviço de consulta externa, tendo os encargos resultantes do tratamento ao mesmo importado num total de 1658,45 euros. 14. O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em 6-9-97, de um crime de ofensa à integridade física grave, em pena de prisão, suspensa na sua execução, e já declarada extinta. 15. É casado e tem três filhos maiores. 16. Exerce a actividade de calceteiro, auferindo cerca de, pelos menos, 300 euros mensais. 17. Actualmente vive sozinho, em casa arrendada. 18. Tem como habilitações literárias a 2ª classe. Factos não provados: Nenhuns outros factos de relevo lograram comprovação. Motivação: Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados, baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida - no teor dos documentos e exames juntos aos autos, designadamente, os de fls. 2, 8 a 12, 17 a 21, 28, 29, 69 e s., 87 a 105, 154 a 157, 159, 182 e s., 217 a 219 e 224 a 226 -, no teor das declarações prestadas em audiência pelo arguido, que, no essencial, se mostraram credíveis ( embora tivesse referido que depois de ter caído se veio a levantar, tendo-se eles - o ofendido e B…………………., condutor do automóvel - virado a ele à pancada, no que não foi credível, face à demais prova produzida ), tendo descrito, em síntese, o sucedido, designadamente, a forma como usou o x-acto que trazia, e, ainda, elucidado o Tribunal quanto a alguns aspectos da sua situação pessoal, e no depoimento prestado pela testemunha C……………….., o ofendido, a qual, na parte em que se mostrou também credível, referiu que, não se tendo apercebido do que de início se havia passado, ao sair do carro ( que estava fora de mão ), tendo visto o arguido no chão, veio a aproximar-se dele, altura em que, tendo-se o arguido posto em pé, logo o veio a esfaquear, tendo descrito como veio a ficar, pelo que veio a ser internado e operado. Ora, face à conjugação destes elementos probatórios, analisados em termos de normalidade e segundo as regras da experiência comum, e considerando o contexto existente ( de animosidade entre o arguido e o condutor do veículo automóvel, B………………., cujo depoimento se considerou integralmente não credível, desde logo porque este veio a assegurar que o arguido nunca estivera no chão, o que veio a ser contrariado pelo próprio ofendido ) e a forma como de início o arguido fora embatido pelo veículo, tendo tombado no solo ( o que leva a concluir que, naquela situação, em termos de normalidade, qualquer pessoa pensaria que coisas mais graves lhe poderiam, de seguida, vir a suceder ), levaram o Tribunal a convencer-se quanto aos factos que veio a apurar”. ** Apreciemos a primeira questão [ não se verifica a autoria, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ), por não se estar face à circunstância modificativa agravante considerada e prevista nos arts. 146º, n.º 2, e 132º, n.º 2, al. g) - utilização de meio particularmente perigoso -, do C. Penal? ].O crime cuja autoria foi imputada ao arguido assenta na verificação de um tipo de culpa agravado, moldado pelos exemplos ( padrão ) previstos no n.º 2 do art. 132º do C. Penal. Sucede que a verificação desses exemplos ( padrão ) não determina, como consequência imediata, a realização de esse tipo de culpa, pois indispensável se torna que, no concreto ( pela delimitação da imagem global do facto, na feliz expressão do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 253 ), os mesmos manifestem uma especial censurabilidade ou perversidade [ ensinamento de Teresa Serra, in Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, págs. 63/65: « como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa; culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito; no artigo 132º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física) foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores …; com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade; significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder; assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor; especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente …; importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade; a razão da qualificação do homicídio ( ou da ofensa à integridade física ) reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física ) foi causada; com efeito, qualquer homicídio simples ( ou ofensa à integridade física simples ), enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o ( a ) comete » ]. Ora, no caso, o que os factos enumerados como provados demonstram está longe de revelar que a acção do arguido possa ser tida como especialmente censurável ( a especial perversidade não pode, aqui, ser, sequer, ponderada ), desde logo na relação com a censurabilidade que se manifesta em qualquer crime de ofensa à integridade física perpetrada por instrumento idêntico ( quanto à sua natureza cortante ou perfurante; logo, perigoso; ademais, o mesmo, pelas suas características e pelas finalidades, comuns, a que está adstrito, não provoca na sua utilização especial perigosidade, não se revestindo de muito maior perigo para a integridade física das pessoas do que a generalidade dos meios perigosos que podem ser utilizados em agressões físicas ) àquele que o arguido utilizou. Ou seja, não podemos dizer que o dito instrumento, que é necessariamente perigoso, pela potencialidade específica que tem para provocar ofensa à integridade física, seja, como é indispensável, particularmente perigoso [ como se escreveu no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, págs. 253/254, « este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente; estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos ( facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão » ]. O que se acaba de dizer até sai reforçado pelo tipo de lesões provocadas ( ferida cortante, de cerca de 15 cm, com atingimento da camada muscular, mas sem lesão pleural - na região anterior do hemitórax direito -, e ferida superficial cortante, com 7 cm de comprimento - terço inferior e anterior do antebraço direito ). Mas não só (e, aqui, mesmo que, por hipótese de raciocínio, concedêssemos estar face a instrumento particularmente perigoso), pois as circunstâncias em que o arguido actuou não permitiam afirmar que a sua acção havia sido especialmente censurável ( está assente: defesa, mesmo que empregando meio excessivo e francamente desmedido ) contra o que tomara como agressão iminente. É certo que, quando se enumeraram os factos provados, a sentença sob recurso veio a consagrar expressamente, que o instrumento utilizado, pelas suas características perfurantes e cortantes era singularmente perigoso. Mas, como é óbvio, por um lado, tendo tal afirmação como conclusão de facto, a mesma jamais podia dispensar a sua valoração jurídica ao nível da integração daquela circunstância modificativa agravante, e, portanto, sempre aquela conclusão, essencial, se tinha de tirar; por outro, se se entendesse que com essa afirmação se queria significar, pura e simplesmente, a verificação da dita circunstância modificativa agravante, então estaríamos face a algo que, por ser de direito, se tinha de considerar, ao nível do facto, como não escrito ( v. o princípio acolhido no art. 646º, n.º 4, do C. de Processo Civil ), o que imporia, igualmente, aquela essencial conclusão. Dito isto, mais se impõe dizer: não se verifica aquela circunstância modificativa agravante e, por isso, o crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ). ** Curemos da segunda questão [ devendo julgar-se o arguido autor de um crime de ofensa à integridade física simples ( art. 143º, n.º 1, do C. Penal ), carecia o Ministério Público de legitimidade para o procedimento criminal por ausência de queixa ( arts. 143º, n.º 2, do C. Penal, 48º e 49º, n.º 1, do C. de Processo Penal )? ].É pacífico (absolutamente): estão claramente demonstrados os tipos objectivo e subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal ). Sucede que, em relação a este crime, o procedimento criminal depende de queixa ( art. 143º, n.º 3, do C. Penal ). Ora, C………………… (manifestamente, por ser o ofendido, o titular do direito respectivo - art. 113º, n.º 1, do C. Penal ) não exerceu, pura e simplesmente, esse direito no prazo de 6 meses ( a contar, pois, da data da agressão física de que fora vítima ), pelo que o mesmo, decorrido esse prazo, se extinguiu (art. 115º, n.º 1, do C. Penal). Assim, não se podia (e pode) imputar ao arguido a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal), desde logo porque carecia (e carece) o Ministério Público de legitimidade para o correspondente procedimento criminal ( arts. 48º e 49º, n.º 1, do C. de Processo Penal ). ** O acabado de consignar, em termos de solução para esta questão, prejudica, necessariamente, a apreciação das questões remanescentes [ 3ª - verifica-se a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa ( arts. 31º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 32º do C. Penal ), sendo que, a este respeito e para a sua afirmação, houve um específico ponto de facto ( o contido nos enumerados provados sob o n.º 6, mas unicamente quanto ao sentido do golpe efectuado por deslizamento da lâmina) incorrectamente julgado (art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal)?; 4ª - havendo lugar à consideração de excesso de legítima defesa, não deve o arguido ser punido ( art. 33º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )?; e 5ª - em caso de punição, a determinação da medida da pena não observou o disposto no art. 71º, n.º 1, do C. Penal? ].** Aqui chegados, a conclusão impõe-se: o recurso merece provimento.** Uma nota final: o dito não tem qualquer implicação na sentença no segmento em que se condenou o arguido (demandado) ao pagamento, ao Hospital …, da quantia de € 1658,45 e “juros, à taxa legal, contados desde a data de notificação do pedido” ( v. o princípio acolhido nos arts. 377º, n.º 1, e 403º, n.º 3, do C. de Processo Penal).** 3. DispositivoConcede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, por revogação da sentença, decide-se absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ) e não imputar ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal) por, ao ter ocorrido a extinção do atinente direito de queixa, por não exercício, pelo ofendido, no prazo de 6 meses (art. 115º, n.º 1, do C. Penal), carecer o Ministério Público de legitimidade para o pertinente procedimento criminal ( arts. 48º e 49º, n.º 1, do C. de Processo Penal ). * Porto, 14 de Novembro de 2007Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |