Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007651 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302029320431 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1543 ART1544 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOVIII PAG62. AC RP DE 1986/11/25 IN CJ T5 ANOXI PAG229. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG189. | ||
| Sumário: | I - A figura da desnecessidade da servidão surge quando a utilização de prédio alheio nada aproveita ao prédio dominante. II - A desnecessidade originária nunca é causa de extinção da servidão. III - Nos casos em que se pretende extinguir a servidão por desnecessidade importa unicamente saber se a necessidade findou, não tendo neles aplicação o critério da valorização ou desvalorização relativas dos prédios serviente e dominante. | ||
| Reclamações: | |||