Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220431
Nº Convencional: JTRP00007651
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SERVIDÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199302029320431
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-3
Data Dec. Recorrida: 03/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1543 ART1544 ART1569.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOVIII PAG62.
AC RP DE 1986/11/25 IN CJ T5 ANOXI PAG229.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG189.
Sumário: I - A figura da desnecessidade da servidão surge quando a utilização de prédio alheio nada aproveita ao prédio dominante.
II - A desnecessidade originária nunca é causa de extinção da servidão.
III - Nos casos em que se pretende extinguir a servidão por desnecessidade importa unicamente saber se a necessidade findou, não tendo neles aplicação o critério da valorização ou desvalorização relativas dos prédios serviente e dominante.
Reclamações: