Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007111 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO JUDICIAL PRAZO SUBSTANTIVO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199007120224845 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/01/19 IN CJ T1 ANOVII PAG86. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a propositura de uma acção não é um prazo judicial mas sim um prazo de natureza substantiva regulado no artigo 279 do Código Civil. II - Assim não se suspende nas férias mas o último dia transfere-se para o primeiro dia útil após o seu decurso. III - Tem essa natureza de prazo substantivo o previsto no artigo 19 número 1 do Decreto-Lei número 385/88, de 25/10, para a acção fundada na oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural. | ||
| Reclamações: | |||