Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224845
Nº Convencional: JTRP00007111
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO JUDICIAL
PRAZO SUBSTANTIVO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP199007120224845
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/01/19 IN CJ T1 ANOVII PAG86.
Sumário: I - O prazo para a propositura de uma acção não é um prazo judicial mas sim um prazo de natureza substantiva regulado no artigo 279 do Código Civil.
II - Assim não se suspende nas férias mas o último dia transfere-se para o primeiro dia útil após o seu decurso.
III - Tem essa natureza de prazo substantivo o previsto no artigo 19 número 1 do Decreto-Lei número 385/88, de 25/10, para a acção fundada na oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural.
Reclamações: