Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0555630
Nº Convencional: JTRP00038730
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
ARRESTO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200601230555630
Data do Acordão: 01/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo que no momento em que o Tribunal decrete o arresto não imponha ao requerente cautelar a prestação de caução – arts. 620º do Código Civil e 390º, nº2, do Código de Processo Civil – nada impede que ordene a prestação de tal garantia, oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, em momento ulterior do processo, caso se justifique em função do comportamento do arrestante.
II - Incumbe ao requerente da prestação de caução – no caso ao arrestado – alegar e provar factos que convençam da existência de prejuízos advenientes do decretamento do arresto, geradores da obrigação de indemnizar.
III - Se tal não suceder a pretensão deve ser considerada manifestamente improcedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, .º Juízo Cível, por apenso à providência cautelar de arresto, sob o nº ..../04..TJVNF, a arrestada B.......... (India) deduziu incidente de caução a prestar pela arrestante C.........., Ldª, sob pena de não manutenção do arresto, em valor não inferior a 120.000,00 euros e mediante a constituição de fiança bancária.
Para tanto, a requerente alegou, em essência e síntese, que:
- Foi requerido por C.........., Ldª, o arresto dos direitos de crédito da ora requerente sobre as sociedades e entidades referidas no requerimento inicial de arresto, no valor de 1.225.980,00 euros, designadamente sobre as empresas D.........., S.A. e E.......... e ainda sobre todas as entidades bancárias que ao momento exerciam a sua actividade em Portugal;
- Esta medida cautelar teve como fundamento um alegado crédito da arrestante sobre a arrestada no valor de 1.167.600,00 euros, respeitante a um pretenso contrato de compra e venda de máquinas têxteis celebrado entre as partes;
- O arresto foi decretado e até à data mantido, mesmo após oposição deduzida pela arrestada, na qual não só repudia a dívida, como afirma nunca ter existido qualquer negócio com a arrestante;
- Por culpa da arrestante, a arrestada tem visto este processo arrastar-se há já 11 longos meses, durante os quais se goraram concretizar dezenas de proveitosos negócios, designadamente com empresas sobretudo da região do Vale do Ave, tal é a desconfiança que reina entre os importadores nacionais face à arrestada e à situação jurídico-legal que a envolve;
- Desde o decretamento desta providência cautelar de arresto sobre as cartas de crédito e créditos documentários da demandada, o seu volume de negócios no nosso país, que em tempos atingiu 40% do seu volume global de negócios, teve um decréscimo de cerca de mais de 90%;
- Pois, o arresto dos créditos da arrestada inviabiliza totalmente a normal e usual negociação entre importador nacional e exportador estrangeiro sempre que o fio importado não corresponde às características contratadas ou apresenta defeitos, negociação essa que, normalmente e perante o custo da devolução da mercadoria, culminava com uma redução do preço e se reflectia nos créditos documentários constituídos pelos importadores a favor da exportadora estrangeira e por ordem desta;
- Na verdade, qualquer eventual problema no fio e consequente reclamação por parte dos clientes portugueses esbarra na impossibilidade de reduzir o seu crédito, que se encontra arrestado;
- O cliente nacional sabendo disso não compra à ‘B..........’, por antever impossibilidade prática de ver uma reclamação sua com reflexos na redução do preço;
- A conjuntura económica negativa que, neste momento, assola Portugal e a Europa e deriva o fundado receio de contratualizar com qualquer entidade cujo nome na praça – ainda que injustamente – se confunda com o de ‘caloteiro’, ‘mau pagador’ e ‘desonesto’;
- O mercado, por um lado, é extremamente sensível a qualquer notícia que surja sobre ‘problemas com a Justiça’, por outro lado, é também na sua maioria desconhecedor das minudências técnico-jurídicas que envolvem um processo judicial, pelo que a B.......... já ‘perdeu’ a acção;
- As consequências são óbvias: toma-se a nuvem por Juno e cancelam-se as encomendas já efectuadas, substitui-se a arrestada por outros parceiros comerciais cuja ‘fama’ no mercado seja de melhor tom;
– Dado o avolumar diário de prejuízos não se vislumbra como poderá a arrestante na situação actual prover a um eventual dever de indemnização à arrestada e que, naturalmente, atingirá vários milhões de euros;
- A requerente, em sede de acção principal, formulou pedido reconvencional em que peticiona uma indemnização, até à data de 25.11.2004, no valor de 20.000,00 euros relegando para liquidação de execução de sentença a quantificação dos restantes danos uma vez que estes a cada dia que passam aumentam.
Conclui pela procedência da requerida prestação de caução.
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A requerida deduziu oposição em que, em essência e síntese, alega que:
- A factualidade considerada provada na providência de arresto, apesar da oposição aí deduzida pela arrestada, demonstram a existência do crédito da arrestante sobre esta e a sua não satisfação, e, consequentemente, com os demais factos, justificam o decretado arresto, sendo que a arrestada não logrou provar que fosse mera intermediária (comissionista) nos contratos de compra e venda das máquinas justificadores daquele crédito;
- A arrestada não logrou provar que a manutenção da providência causava prejuízo superior ao da sua revogação;
- A pretendida prestação de caução não tem qualquer justificação, desde logo, porque foi julgada improcedente a oposição da arrestada;
- A, ora, requerente não invoca um único negócio que, em consequência do arresto tenha deixado de concretizar, para além de que os efeitos do arresto a ela se devem, já que não cumpriu as obrigações que assumiu perante a arrestante;
- O valor dos alegados prejuízos é meramente arbitrário;
- A arrestada, após ter tido conhecimento da providência cautelar e posteriormente da improcedência da oposição deduzida, deixou de ter quaisquer cartas de crédito ou créditos documentários abertos em bancos portugueses (como resulta do insucesso das tentativas de arresto), e, não obstante, continua a transaccionar vários contentores de fio têxtil para empresas portuguesas, passando as cartas de crédito ou créditos documentários a seu favor a estar em nome de entidades terceiras controladas ou detidas pela arrestada.
Conclui pela improcedência da requerida prestação de caução.
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Com fundamento na existência de manifesta improcedência, foi elaborado despacho em que, conhecendo do mérito, se proferiu a seguinte decisão:

«… Não vislumbramos, pois, donde possa emergir a obrigação da requerida prestar uma caução a favor da requerente, nem mesmo vemos necessidade que tal venha a suceder.
Eis, pois, as razões que nos levam a considerar a presente acção manifestamente improcedente.
Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver-se a requerida do pedido formulado pela requerente. …».
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Não se conformando com tal decisão, dela a requerente interpôs recurso e, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O Tribunal recorrido não podia retirar ilações da ponderação e decisão feita pelo juiz que decretou o arresto sem a obrigação, por parte do arrestante, prestar caução, uma vez que desconhece, sequer, se a mesma existiu, pois que na decisão que decretou o arresto nada foi dito a este respeito, não se tendo fundamentado tal opção;
2ª - A caução, enquanto garantia especial, destina-se a assegurar o cumprimento de obrigações e, in casu, concretamente, destina-se a garantir o pagamento por parte da arrestante da indemnização por perdas e danos resultantes do arresto em que possa vir a ser condenada e, bem assim, a de responsabilizar o arrestante pelas suas actuações decisões opções processuais;
3ª - No que a essa obrigação de indemnização diz respeito, a mesma encontra-se prevista no art. 390º, nº 1 do Código de Processo Civil e advém do facto do arrestante ter lançado mão de um instituto de forma injustificada ou do facto do mesmo vir, posteriormente a caducar;
4ª - Não é exigível, para a verificação daquela obrigação de indemnização que as testemunhas tenham faltado à verdade (art. 415º do C.P.Civil de 1939), ou que a providência fosse insubsistente por ter havido intencional ocultação ou deturpação da verdade (art. 404º, nº 1 do C.P.Civil de 1961). Exige-se tão somente que o requerente não tenha agido com prudência normal, e já não que tenha actuado com dolo;
5ª - ‘A actuação do requerente pode traduzir-se na ocultação intencional de factos ou na sua deturpação consciente, quer no plano da afirmação do direito de fundo, quer no da invocação do periculum in mora; mas pode igualmente consistir em imprudência ou erro grosseiro na alegação e na prova dos factos, de que o tribunal não se aperceba ao proferir a decisão cautelar, bem como em culpa leve (…)’, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, vol. II, pág. 60;
6ª - A arrestante, ora recorrida, manifestamente deturpou e ocultou factos de forma imprudente, ao alegar ter existido um contrato de compra e venda, sendo que o contrato, que juntou aos autos, nunca foi assinado, e muito menos aceite os seus termos, pela recorrente, não existindo qualquer factura emitida em nome desta, existindo, antes sim, uma factura proforma e um contrato de compra e venda emitidos pela arrestante em nome de F.........., Ltd, Dubai, UAE;
7ª - Nesta acção especial cabe aferir da eventual possibilidade de obrigação de indemnização por parte da recorrida, e que a mesma deve ser acautelada por meio da prestação e caução, e atender a uma responsabilização processual da arrestante. Aliás essa é a essência subjacente ao disposto no nº 2 do art. 390º do Código de Processo Civil, assegurar agora a posterior e difícil reparação de eventuais prejuízos;
8ª - Não procede o argumento aduzido pela recorrida de que as providências susceptíveis de levar à responsabilização do requerente são apenas aquelas cuja impugnação tenha sido julgada procedente, ou mesmo aquelas que se mantêm por não serem impugnadas pelo requerido ou por resistirem à impugnação, pois ‘não está afastada também a possibilidade de ser verificada (a falta de justificação) no âmbito do agravo interposto ou, o que será mais corrente ainda, em sede da própria acção principal, onde num contraditório mais alargado, se adquira a convicção de que a medida cautelar se fundou em factos inverídicos ou deturpados ou meios de prova forjados’ (António Abrantes Geraldes, in temas da Reforma, III Vol., pág. 269);
9ª - Nesta sede tratar-se-á fundamentalmente de constatar os evidentes e notórios prejuízos que a recorrente está a sofrer com o decretamento da providência e, por forma a equilibrar as partes do litígio, nomeadamente quanto ás desvantagens económicas, obrigar a arrestante a, também ela, garantir à recorrente o pagamento da indemnização que já se peticionou em sede de reconvenção no processo principal;
10ª - A recorrente alegou factos notórios e de conhecimento comum, reveladores da existência de prejuízos (atento o presente arresto dos créditos da recorrente, a recorrente, ainda que aceite as reclamações dos importadores, encontra-se impossibilitada de proceder à redução dos seus créditos junto das entidades bancárias. Esta razão absolutamente incontornável e de índole técnica, conduziu à perda de inúmeros negócios proveitosos com clientes nacionais, e acarretou inevitáveis prejuízos);
11ª - O Tribunal recorrido não podia, nesta fase, prender-se a vislumbres de decisões condenatórias da arrestante no pagamento de uma indemnização para o deferimento do pedido de prestação de caução, pois que tal decisão inexiste, ao contrário do que parece, existe tão só, por ora, uma disposição que prevê tal direito à recorrrente e a possibilidade de tal condenação se efectivar;
12ª - A prestação da caução deve ser determinada quando o Tribunal, no caso concreto, e à luz das regras da experiência, verifique a presença de indícios de actuações imprudentes, precipitadas ou potenciadoras de uma situação de disparidade entre as partes, embora sem a consistência necessária para impedir o deferimento da providência, e tais indícios, in casu, verificam-se pois não se descortina, e atentos os factos provados em sede de oposição à providência, donde resulta o fundado receio da perda da garantia patrimonial, até porque a arrestante detém em seu poder as máquinas objecto do negócio alegado;
13ª - Afigura-se que a aplicação do nº 2 do art. 390º do Código de Processo Civil, deve ser operada quando, a iniciativa do requerido, se verifiquem as condições de que a prestação de caução depende e, in casu, todos esses pressupostos encontram-se verificados: a obrigação de indemnização tem fundamento legal, a indemnização foi peticionada, e o seu pagamento deve ser garantido; não olvidando que as máquinas estão em poder da arrestante, foram juntos aos autos documentos que, pelo menos, indiciam que a arrestante não terá contado toda a verdade ao tribunal, a recorrente está absolutamente dependente do processo por não poder proceder a emendas às cartas de crédito;
14ª - Dispõe o art. 981º do CPC que «Aquele que pretenda exigir a prestação de caução, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas’, o art. 982º dispõe que ‘O requerido é citado para (…) deduzir oposição (…) devendo indicar logo as provas’, e o art. 983º que ‘(…) o juiz, após a realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido (…)»;
15ª - Atentas as disposições supra citadas não se concebe como o Tribunal recorrido se eximiu de conhecer a prova carreada para os autos, é que o Tribunal recorrido eximiu-se de realizar qualquer diligência probatória, não tendo inquirido, sequer, as testemunhas arroladas pela recorrente, e tampouco fundamentou tal decisão de não inquirição (dever que se lhe impunha segundo o previsto no art. 158º do Código Processo Civil);
16ª - O tribunal a quo, ao eximir-se de conhecer toda a prova indicada pela recorrente, decidindo ab initio e em claro pré-juízo da ‘manifesta improcedência da acção’, negou à recorrente o seu direito ao acesso aos tribunais, plasmado no art. 2º do Código de Processo Civil e com consagração constitucional no art. 20º;
17ª - Tais diligências probatórias se impunham aqui, provavelmente mais do que em qualquer outro caso, pois o processo de que esta acção decorre, de natureza cautelar, basta-se pela prova indiciária – que a requerente da providência alegou e que, segundo o tribunal, a ora recorrente não logrou infirmar – insuficiente para a decisão destes autos sem mais;
18ª - Pela sua natureza de tutela provisória, os expedientes jurídicos de procedimentos cautelares, destinados exclusivamente a ‘acautelar o efeito útil’ das acções de que dependem (art. 2º, nº 2 da parte final do Código de Processo Civil), para o seu decretamento não é necessária a prova da efectiva existência do direito, sendo suficiente a prova indiciária ou perfunctória do mesmo;
19ª - Assim, toda a prova produzida em sede de requerimento inicial de arresto e diligência de inquirição de testemunhas, mais não é que mera prova indiciária da existência do crédito da requerente, ora recorrida, e do fundado receio da perda da garantia patrimonial e que o tribunal recorrido não podia da como certos, sendo os mesmos insuficientemente assentes para puderem, sequer, fundamentar a decisão da presente acção;
20ª - O Tribunal recorrido, sem mais diligências probatórias, não podia fundamentar a sua decisão dizendo que ‘essa opção do juiz – ao tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução, veio a ser reforçada pela decisão – que ele próprio tomou – que julgou improcedente a oposição deduzida (…)’, pois o Tribunal desconhece, por não poder conhecer nesta fase, da veracidade da prova efectuada;
21ª - Na decisão que decretou o arresto nada foi dito a respeito da não exigência de prestação de caução por parte da arrestante, ou seja, o juiz, ao decretar a providência de arresto nem tal hipótese suscitou, não tendo, sequer, fundamentado a sua decisão de não obrigar o arrestante a prestar caução, pelo que, não pode vir agora o Tribunal recorrido retirar ilações de uma ponderação e decisão que se desconhece que existiu – Quod non est in acta non est in mundo…;
22ª - Se a decisão proferida em sede cautelar não vincula a acção principal, por maioria de razão, não vinculará, igualmente, a decisão a proferir em sede da presente acção especial para prestação de caução;
23ª - Dispõe o art. 3º-A do Código de Processo Civil, sob a epígrafe ‘Igualdade das partes’, que «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (…) no uso de meios de defesa (…)» e tal princípio traduz-se no equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses;
24ª - Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação (art. 13º da Constituição da República Portuguesa), o princípio de igualdade de armas impõe um estatuto de igualdade substancial das partes, isto é, não meramente, nem necessariamente, formal, precisamente pela impossibilidade de atingir a igualdade formal absoluta das partes (Lebre de Freitas, in Introdução ao processo Civil, Coimbra Editora, 1996);
25ª - A recorrente, por meio da providência cautelar, vê todas as cartas de crédito e créditos documentários, emitidos a seu favor, no valor global de 1.225.980 €, arrestadas, encontrando-se impossibilitada de aproveitar o benefício económico que obteve com inúmeros negócios efectuados com importadores portugueses, e constata, ainda, que fruto da imagem causada pelo arresto, se frustraram proveitosos e futuros negócios. É evidente que, com o decretamento da providência, a recorrente passou a encontrar-se numa situação de total dependência do andamento do processo, uma vez que só, quando todo o enredo judicial em que se encontra inserida, se resolver por completo, poderá retomar a sua actividade comercial com normalidade;
26ª - E contrapartida, a arrestante, ora recorrida, tem garantido, por meio do arresto, o pagamento da quantia de 1.167.600 euros, acrescida de juros moratórios, relativa ao preço da alegada venda de máquinas à recorrente, máquinas essas que se encontram em seu poder;
27ª - Atenta a disparidade de posições que se vem de relatar, e tendo a recorrente já peticionado, em sede reconvencional o ressarcimento dos danos sofridos com o decretamento da presente providência, afigura-se ser justo e equitativo que a recorrida preste, também ela, caução, assegurando o cumprimento de tal obrigação e responsabilizando-a pelas suas opções processuais, equilibrando-se dessa forma as partes do litígio;
28ª - A decisão recorrida desrespeitou a prossecução da igualdade das partes ao longo do processo, antes preferindo manter a arrestante numa posição evidente de supremacia.
- A douta sentença em crise aplicou erradamente as disposições conjugadas dos arts. 620º e 621º do Código Civil, arts. 2º, nº 1, 3º-A, 158º, 383º, nº 4, 390º, nº 1 e nº 2, 407º, 981º, 982º e 983º, todos do Código de Processo Civil e, ainda, os arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
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A recorrida apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos assentes:
Na decisão recorrida considerou-se assente (sem que disso houvesse impugnação) e com relevância para a decisão da causa o seguinte:
a) – A ora requerida intentou contra a ora requerente um procedimento cautelar de arresto;
b) – Esse procedimento veio a ser julgado totalmente procedente e, em consequência, foi determinado o arresto de todos os direitos de crédito que a ora requerente detinha sobre as sociedades e entidades referidas na petição inicial da mencionada providência cautelar;
c) – A ora requerente deduziu oposição à mencionada providência cautelar, a qual, depois de apreciada, veio a ser julgada improcedente, mantendo-se o arresto anteriormente decretado;
d) – A ora requerente, inconformada com essa decisão, veio interpor recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto;
e) – Os autos continuam no Tribunal da Relação do Porto;
f) – Entretanto, a ora requerida intentou a acção principal contra a ora requerente, acção essa que foi distribuída a este Juízo e no âmbito da qual a ora requerente, pede, em reconvenção, a condenação da ora requerida a pagar-lhe uma indemnização de 20.000,00 euros, mais juros, relegando a quantificação dos demais danos para execução de sentença.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que, apesar da extensão daquelas, a questão a resolver é, essencialmente, uma, como seja o de saber se, em face da factualidade alegada, assiste à requerente o direito de ver prestada caução a seu favor e para garantir um eventual direito de indemnização por prejuízos para si advindos do decretamento do arresto.
Vejamos.
Na decisão sob recurso, entendeu-se que ocorria manifesta improcedência da acção, com a consequente não obrigação de prestação da caução, com fundamento em que a mesma não havia sido determinada no despacho que havia decretado o arresto, tornando a concessão desta providência dependente da sua prestação, tal como consentia o disposto no art. 390º, nº 2 do CPCivil, e nada justificava que a mesma fosse agora prestada, na medida em que a, ora, requerente viu julgada improcedente a oposição deduzida ao decretado arresto, não sendo suficiente à integração dos pressupostos determinantes da obrigação da sua prestação o facto de a mesma haver deduzido, na acção e em sede de reconvenção, pedido indemnizatório por perdas e danos para si resultantes do decretado arresto.
Tal decisão foi proferida antes que houvesse sido produzida qualquer prova indicada pelas partes, pelo que, como é bom de ver, o foi com fundamento em que a matéria alegada (ainda que provada) jamais consentiria a procedência da acção.
Será que assim é?!
Antes de mais, note-se que a pretendida prestação de caução tem a ver com o decretado arresto em bens da, ora, requerente (então, arrestada) e com os prejuízos que com o decretamento de tal arresto advenham para a arrestada.
Ora, de acordo com o disposto no art. 620º do CCivil, «O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal», sendo até que a concessão do arresto pode ficar dependente da sua prestação, como se colhe do disposto no art. 390º, nº 2 do CPCivil.
Como resulta dos autos, aquando do decretamento do arresto, não foi requerido nem determinado pelo tribunal que a concessão do arresto ficaria dependente da prestação de uma caução, certamente por se entender, então, que das circunstâncias não resultava a conveniência ou necessidade da sua prestação, pois, a ser outro o entendimento, impor-se-ia a determinação da sua prestação, em observância do disposto no nº 2 do art. 390º do CPCivil, porquanto, como afirmam J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto [CPC Anotado, vol. 2º, pág. 61], o poder conferido por este normativo não é «…um poder discricionário: o juiz deve proceder consoante as circunstâncias e, se entender que estas aconselham a que o requerente preste caução para garantir a indemnização a que o requerido possa vir a ter direito, nos termos do nº 1 (inclusivamente por lhe suscitar dúvidas a existência do direito do requerente ou por ser difícil a reparação do eventual prejuízo do requerido), fixará o montante a caucionar, ordenando a providência sob condição suspensiva da sua prestação, …» [Cfr., no sentido de que se trata de um poder discricionário do juiz, J. Rodrigues bastos, Notas ao CPC, Vol. II, pág. 177].
Afigura-se-nos que, ultrapassado que se encontre esse momento, não ficará afastada a possibilidade de vir a ser determinada a obrigação da sua prestação, na medida em que do art. 620º do CCivil não resulta idêntica restrição temporal, necessidade que poderá, até, vir a justificar-se ainda mais em face da conduta processual do arrestante.
Aliás, compreende-se que assim seja, porquanto a exigência, pelo tribunal (oficiosamente ou a requerimento de parte), da prestação de caução tem a ver com o circunstancialismo que rodeia o decretamento do arresto e, designadamente, com os efeitos dele resultantes, visando prevenir os abusos a que o seu requerimento se pode prestar; efectivamente, como afirma A. Varela [Das Obrigações em geral, vol. II, pág. 466], «…O arresto atinge de tal modo os poderes de livre disposição do proprietário dos bens, numa altura em que não há ainda prova completa da existência da violação do direito do credor, que bem se compreende a necessidade de prevenir os abusos a que uma arma de gume tão afiado como essa, embora necessária, se presta nas mãos de pessoas menos escrupulosas. / A primeira das providências adoptadas nesse sentido é a da exigibilidade de prestação de caução. …/ Como resulta do simples texto da lei, a caução pode ser oficiosamente exigida pelo tribunal, sem necessidade de ser solicitada pelo devedor (embora nada impeça que este a requeira), porque pode haver situações em que a cautela se justifique, ...» [No mesmo sentido, isto é, que a mesma pode ser requerida pelo devedor (arrestado) e se lhe aplicam os arts. 981º a 985º, J. Lebre de Freitas, A. Montalvão machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 62].
A obrigação de prestação de caução, no caso do decretamento de arresto, de acordo com o disposto nos arts. 620º do CCivil e 390º, nº 2 do CPCivil, tem a ver com a responsabilidade do credor (arrestante) prevista nos arts. 621º do CCivil e 390º, nº 1 do CPCivil, segundo os quais sendo o arresto julgado injustificado ou caducar o arrestante responde pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
Na realidade, como afirma L. M. Teles de Menezes Leitão [Direito das Obrigações, vol. II, 3ª ed., pág. 309], «…A caução consiste assim em toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais e amplitude indeterminada. …».
Sucede, no caso ‘sub judice’, que a, ora, requerente (arrestada), embora alegue de forma genérica e, consequentemente, não concretizada, eventuais prejuízos advindos do decretamento do arresto, não invoca e/ou alega, todavia, factualidade que, se provada, permita concluir pela existência de tal obrigação de indemnizar por se mostrar injustificado ou ter caducado o arresto e ter o arrestante agido sem a prudência normal, uma vez que o erro de julgamento, por si só, não justifica o direito a tal indemnização por parte do arrestante; a tal propósito, referem P. Lima e A. Varela [CCivil anotado, vol. I, 4ª Ed., pág. 639] que «…Se o credor usou deste cuidado e, no entanto, o arresto vem a ser julgado infundado, não pode assacar-se-lhe culpa e não deve, por isso, responder pela reparação do dano» (Vaz Serra, est. e loc. cit.).
Efectivamente, do alegado pela, ora, requerente até resultará o contrário, quando alega que o arresto veio a ser decretado e julgada improcedente a sua oposição ao mesmo, mantendo-se, portanto, o arresto.
Daí que se não tenham alegado os factos que integram os pressupostos da determinação da pretendida obrigação de prestar caução, implicando tal omissão uma situação de manifesta improcedência, tal como se veio a concluir na decisão recorrida.
Diga-se, por fim, que a apreciação de um pedido, julgando-se o mesmo, desde logo, manifestamente improcedente, em função do alegado (ou não alegado), não contende, obviamente, com o princípio de igualdade das partes (cfr. arts. 3º-A do CPCivil e 13º da CRP) e do acesso ao direito (cfr. art. 20º da CRP).
Assim, atento o exposto, haver-se-á de concluir pela improcedência do recurso, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas do recurso.
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Porto, 23 de Janeiro de 2006
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes