Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5857/11.7TBMTS-E.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR A RESOLUÇÃO
NATUREZA DO PRAZO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP201305075857/11.7TBMTS-E.P2
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O prazo de três meses previsto nó art.° 125.° do CIRE, na redacção dada pela Lei n.° 16/2012, de 20/4, é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e é aplicável às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do art.° 297.°, n.°1, do Código Civil, importando o seu decurso a extinção do direito de impugnação da resolução.
II- A sua aplicação não é retroactiva, nem padece de inconstitucionalidade.
III- Formulando-se, juntamente com o pedido principal de impugnação de resolução, pedidos subsidiários a que corresponde o processo de verificação ulterior de créditos, existe erro na forma de processo relativamente a estes pedidos, que, por ser incompatível com a forma escolhida e a petição inicial ser completamente desajustada, determina a nulidade do processo, nesta parte, com a consequente absolvição da ré da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5857/11.7TBMTS-E.P2
Proveniente do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B…… e mulher C….., residentes na Rua …., n.º …, ….º, Porto e
D…… e mulher E……, residentes na Praça …., n.º …, Porto, instauraram contra a
Massa Insolvente de F….. acção de impugnação da resolução de actos em benefício da referida massa insolvente, sob a forma de processo experimental, acabando por formular os seguintes pedidos:
a) “Deve a presente acção de impugnação da resolução de actos ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, ser declarada nula e de nenhum efeito a impugnada resolução do contrato de compra e venda de imóveis referido na declaração da Administradora da Insolvência; ou, assim não se entendendo, subsidiariamente,
b) A subsistir a resolução do acto, ser declarado que a resolução respeita apenas ao direito indiviso de que era titular o Insolvente, e como efeito desta, deve a massa insolvente ser condenada a restituir aos 1.ºs AA. o valor correspondente ao direito indiviso de que F..... era titular nos imóveis em crise, acrescido dos legais juros de mora, contados desde a data da resolução e até efectivo e integral pagamento; ou, ainda assim não se entendendo,
c) A subsistir a resolução do acto, e como efeito desta, deve a massa insolvente ser condenada a restituir aos 1.ºs AA. o valor de Eur 123.000,00 (cento e vinte e três mil euros), acrescido dos legais juros de mora, contados desde a data da resolução e até efectivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
Por carta de 11 de Abril de 2012, endereçada aos primeiros autores, a Sr.ª Administradora da Insolvência de F..... procedeu à resolução em benefício da massa insolvente do contrato que este e sua esposa haviam celebrado com aqueles em 25/11/2010 e que teve por objecto a venda aos mesmos de duas fracções pelo preço de 123.000,00 €.
Na mesma data e por carta endereçada aos segundos autores, a Sr.ª Administradora da Insolvência procedeu à resolução em benefício da mesma massa do contrato celebrado em 19/10/2011, pelo qual os referidos B..... e esposa venderam ao autor D..... as mesmas fracções pelo preço de 123.000,00 € (!).
Os primeiros autores desconheciam a situação financeira do F..... e os segundos autores nem sequer o conhecem, sendo que estes são terceiros de boa fé.
Os bens vendidos integravam o património comum do casal formado pelo F..... e sua mulher G....., a qual não foi declarada insolvente, pelo que sempre teria a haver da massa insolvente a parte correspondente no preço da venda.

A ré contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que:
Caducou o direito de impugnação da resolução por a acção ter sido instaurada depois do decurso do prazo de três meses após a vigência da Lei n.º 16/2012.
A resolução foi correctamente efectuada, sendo verdadeiros os factos em que ela se fundamentou, tendo sido vendidos os únicos imóveis do insolvente e nada foi encontrado no seu património.
O eventual direito da esposa do insolvente não pode ser reconhecido nesta acção.
Concluiu pela improcedência da acção, em sede de despacho saneador.

Os autores responderam dizendo que não é aplicável ao caso a nova redacção do art.º 125.º do CIRE, dada pela citada Lei n.º 16/2012, e a sua aplicação sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

Na fase do saneamento, foi apreciada a excepção peremptória da caducidade que culminou com a seguinte parte decisória:
“a) Julgo PROCEDENTE a excepção de caducidade arguida pela Ré MASSA INSOLVENTE de F.....;
b) Julgo a acção proposta por D....., c. c. E..... (1.ºs Autores) e B....., c. c. C..... (2.ºs Autores) TOTALMENTE IMPROCEDENTE e ABSOLVO a Ré de todos os pedidos formulados.”

Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação e apresentaram as correspondentes alegações com as conclusões que, apesar de extensas e complexas[1], aqui se transcrevem:
“- Da Nulidade
1.ª – Salvo o devido respeito, que é obviamente muito, padece o douto aresto recorrido da nulidade que resulta da omissão de pronúncia sobre questões que o Insigne Tribunal Recorrido deveria ter apreciado;
2.ª – Os AA. encerraram a sua petição inicial com um pedido principal – que o Tribunal a quo julgou improcedente por efeito da procedência da arreigada excepção da caducidade – e dois pedidos subsidiários;
3.ª – Pois que, cautelarmente – não sendo despiciendos os efeitos decorrentes da manutenção da resolução dos actos objecto do procedimento, seja para os AA., seja para a R. Massa Insolvente, seja mesmo para os credores do Insolvente (cfr. art.º 126.º do CIRE) – os AA. alegaram um acervo de factos em sustento das legais consequências que peticionaram nos pedidos subsidiários formulados ao abrigo do preceituado pelo n.º 1 do artigo 469.º do Código de Processo Civil;
4.ª – Julgada procedente a invocada excepção da caducidade do pedido vertido sob a alínea a), deveria o Insigne Tribunal Recorrido ter, nos termos da lei, tomado em consideração os demais pedidos que foram formulados, precisamente para a eventualidade de o principal improceder. Porque, dispõe o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”;
5.ª – Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”;
6.ª – A pronúncia sobre os pedidos reconvencionais e a procedência ou improcedência destes, é absolutamente determinante para a ulterior tramitação do processo de insolvência e para a definição das legais consequências da resolução, designadamente a restituição do que foi prestado e a oponibilidade da resolução aos AA. D..... e mulher;
7.ª – Efectivamente, para que a resolução fosse oponível aos AA. D..... e mulher, que são transmissários posteriores – a lei pressupõe a má-fé destes (art. 124.º, n.º 1, do CIRE). Má-fé que é um conceito jurídico – matéria de direito – e que carece da alegação e prova de factos que lhe sejam subsumíveis (art. 120.º, n.º 5 do CIRE);
8.ª - O que nos leva a uma peculiar conclusão: apesar de ver proceder a excepção invocada, e improceder a peticionada impugnação da resolução dos negócios jurídicos em crise a favor da massa insolvente, a Massa Insolvente não pode opor a decisão recorrida aos AA. D..... e mulher.
9.ª – Não o tendo pedido a título reconvencional, e porque ónus de alegação e prova sobre si impende, para ver o acto de resolução ser oponível aos RR. D..... e mulher, terá a R. de intentar a acção a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do artigo 126.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no seguimento do disposto no n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.
10.ª – Tudo o que se vem de expor quanto às consequências da manutenção, ou não, da resolução depende – em absoluto e de forma determinante – da apreciação dos dois pedidos subsidiários e da procedência ou improcedência de um ou outro. O que, de sobremaneira, reforça a referida nulidade, que aqui vai expressamente invocada, nos termos e para todos os legais efeitos.
11.ª – Pois que “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660.º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.”[2]
11.ª-A – Ou, no limite, e porque na parte final do decisório figura, no plural, “absolvo a Ré de todos os pedidos formulados”, será a sentença nula por absoluta falta de fundamentação, no que aos pedidos subsidiários tange, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui vai expressamente invocada, para todos os legais efeitos.
- Da tempestividade do exercício do direito dos AA.
12.ª – O Insigne Tribunal a quo julgou procedente a excepção da caducidade invocada pela R., asseverando que o prazo que aos AA. assistia para exercício do seu direito de impugnar a resolução de actos em benefício da massa insolvente era de três meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, por aplicação da norma contida no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
Salvo o devido respeito, mal o fez;
13.ª – Isto porque, a prima facie, os autos de insolvência aos quais são apensos aqueles onde foi extraída a douta decisão recorrida são, em muito, anteriores à Lei 16/2012, de 20 de Abril; e mais, também os actos resolutivos foram praticados em inícios de Abril antes da entrada em vigor, ou sequer da publicação, desta lei.
14.ª – A nova lei abstém-se de prever qualquer norma de direito transitório, tal qual se abstém de, expressamente, consagrar a aplicabilidade das alterações aos processos em curso à data da sua entrada em vigor;
15.ª – O Princípio da Não Retroactividade da Lei é um valor basilar do sistema jurídico, devidamente salvaguardado pela Lei Fundamental. E que o Código Civil reflecte no seu artigo 12.º. É a regra.
16.ª – Relevará considerar que, numa conjuntura análoga à ora suscitada e reportando-se aos prazos que estavam já em curso na data de início de vigência do actual Código de Processo Civil, escreveu, e bem, Teixeira de Sousa, que “…os prazos processuais que, em 1 de Janeiro de 1997, se encontrem em curso ou já tenham sido fixados por decisão judicial, continuam a reger-se pelas normas anteriores, incluindo as que respeitam ao modo da sua contagem, o que significa que esses prazos se suspendem durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (…). Esta solução afasta o regime geral que consta do artº 297º, nºs 1 e 2, CC, pois que, como a esses prazos se continua a aplicar a lei antiga, não se verifica, quanto a eles, qualquer sucessão de leis no tempo.”
17.ª – Donde, para que Justiça material seja feita, impõe-se o asseverar de um entendimento segundo o qual, tendo os actos impugnados sido praticados na vigência da anterior redacção do artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é o prazo de seis meses que tal norma previa o atendível nesta sede. E, como tal, julgada improcedente a arreigada excepção da caducidade.
- Da Inconstitucionalidade
18.ª – No momento em que tomaram conhecimento do acto resolutivo que, por via da acção em crise, os AA. pretendem ver impugnado, Maio de 2012, vigorava a anterior redacção do artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
19.ª – O direito de os AA. impugnarem judicialmente a resolução teve a sua génese com a recepção das missivas em apreço. É o que resulta da interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.
20.ª – Quando “nasceu” o direito que, por via da acção no âmbito da qual foi o aresto recorrido prolatado pretendiam fazer valer, era de seis meses o prazo de que dispunham para o seu exercício. Tal factualidade é, salvo o devido respeito, insofismável.
21.ª – O artigo 2.º da Lei 16/2012, de 20 de Abril, veio conferir uma nova redacção ao artigo 125.º do CIRE. Nova redacção que consiste na redução, em três meses, do prazo para o exercício do direito de impugnar a resolução.
22.ª – A redução de um prazo para a prática de um acto configura uma restrição ao exercício de um direito, neste caso em particular, um direito com génese legal e protecção constitucional, designadamente no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”
23.º - As leis restritivas de direitos – como o de impugnar a resolução de um acto pelo administrador da insolvência – não podem ter eficácia retroactiva. É o que resulta da norma constitucional vertida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, segundo a qual “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
24.º - O Insigne Tribunal recorrido entendeu inexistir a suscitada inconstitucionalidade, por, transcreve-se, “…concedemos a que a redacção cometida ao art. 125.º do CIRE pela Lei 16/2012, de 20.04 interfere com esta garantia constitucional, por condicionar o modus do exercício de acção e impugnação judicial de um acto que afecta o particular, mas este último corpo normativo, cuja fiscalização concreta os AA suscitam, não contende com a proibição de retroacção que verte do art. 18.º/3, 3.º parte da CRP, precisamente por não se encontrar prevista a sua retroactividade.”
25.º - Ora, retroactivo é aquilo que tem efeito sobre factos passados. Se no momento em que nasce o direito dos AA. a lei prevê um prazo de seis meses para o seu exercício; se numa alteração posterior da lei esta passa a prever um prazo de apenas três meses; e se o Tribunal entende ser aplicável à situação em crise o “novo” prazo; está a aplicar a lei que entrou em vigor em Maio, retroactivamente, ao exercício do direito gerado no anterior mês de Abril.
26.º - Donde, a norma que resulta da aplicação conjugada dos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil e do artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, interpretada no sentido de se aplicar o prazo de três meses previsto na nova redacção do referido artigo 125.º aos casos em que os actos resolutivos foram praticados antes da entrada em vigor da actual redacção daquele preceito é inconstitucional por violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
27.º - No mais se concluindo que o douto aresto recorrido viola as normas contidas nos artigos 12.º e 297.º do Código Civil, 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que deve sobrestar.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido, com as legais consequências.”

A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Seguiu-se despacho de reparação da decisão recorrida relativamente à nulidade arguida, tendo, em complemento daquela, sido julgado verificado “ERRO NA FORMA DE PROCESSO no que tange os pedidos subsidiários deduzidos em b), segunda parte e c), da Petição Inicial”, com a consequente absolvição da instância da Ré MASSA INSOLVENTE DE F......

Os recorrentes ampliaram o âmbito do recurso que haviam interposto de forma a abranger a nova decisão, apresentando as seguintes conclusões:
“1.ª – Foi nos presentes autos proferido, a seu tempo, despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedente a acção para impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente, absolvendo a R. de todos os pedidos formulados na petição inicial.
2.ª – Em sede de recurso de tal douto decisório, invocaram os AA. Recorrentes a nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre os pedidos subsidiários que, cautelarmente, foram aduzidos para a hipótese de vir a sobrestar (como sobrestou) o pedido principal.
3.ª – Omissão na qual aquiesceu o Insigne Tribunal recorrido que, sob a égide do preceituado pelo n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, vem reformar a sentença, pronunciando-se sobre as questões que haviam sido postergadas na anterior decisão.
4.ª – O que faz decidindo pela absolvição da instância, quanto aos pedidos subsidiários, da R. Massa Insolvente, por divisar um – inexistente – erro na forma de processo, inquinado com uma – também inexistente – inviabilidade de convolação do processo nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
5.ª – Não se conformando os AA., também, com esta novel parte da decisão – que a passa a integrar – vêm, no seguimento do preceituado pelo n.º do já referido artigo 670.º, e ela alargar, também, o âmbito do recurso já interposto.
6.ª – A prima facie, importará salientar que o que pretendem – e pretenderam – os AA. com a dedução dos pedidos subsidiários, foi acautelar a definição, pelo Tribunal, dos efeitos que, ope legis, decorrerão de uma decisão (como a recorrida) de manutenção da resolução do acto translativo em apreço nos autos. E que são os efeitos previstos no artigo 126.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7.ª – Efeitos que não deixam de ser aflorados no douto aresto recorrido, com imprecisões que urge reparar, em ordem a evitar possíveis consequências do seu perpetuar numa decisão judicial. Assim, labora o Insigne Tribunal recorrido em erro quando assevera que, como efeito da resolução do acto translativo, a massa insolvente readquire os poderes de disposição dos bens. Isto porque o Insolvente foi apenas contitular do direito de propriedade sobre os mesmos, e a sua mulher, contitular da quota remanescente nos imóveis, não é parte na insolvência. Donde, a massa apenas pode readquirir o poder de disposição sobre a alíquota que foi do Insolvente.
8.ª – Por outro lado, não obstante o douto aresto recorrido se refira, sempre, ao crédito para os 1.ºs AA. decorrente da resolução do negócio como um crédito sobre a massa insolvente – que são os créditos previstos no artigo 51.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que está correcto –, falha quando pretende que um crédito desta natureza seja graduado para ser pago pelo produto da liquidação da massa, o que é de todo desconforme à norma contida no artigo 172.º do mesmo diploma.
Mais,
9.ª – Refere o douto aresto recorrido que “…a procedência dos pedidos subsidiários dos AA mostrar-se-ia dependente da alegação de prova do efectivo cumprimento da prestação que lhes cabia ao abrigo dos contratos de compra e venda resolvidos, assim adquirindo direito a repetição do preço satisfeito, dirigindo-se, no que respeita a efeitos processuais sobre o processo de insolvência pendente, à sua integração no concurso de credores a pagamento, assim associando-se aos demais reclamantes como titulares de crédito subordinado sobre massa insolvente.”
10.ª – Ora, os AA. alegaram, nos seus articulados, todos os factos que consubstanciam os legais pressupostos dos direitos que, por via da acção, pretendem fazer valer. E se prova não foi feita, foi porque a possibilidade de o fazer foi coarctada pelo despacho saneador/sentença, que julgou a acção totalmente improcedente sem que se pronunciasse sobre os pedidos subsidiários, ou sem que definisse os efeitos da manutenção da resolução do acto sub judice.
11.ª – Consigna ainda o douto decisório recorrido que “… a acção destinada a obter a integração de determinado sujeito que se arroga da posição de credor (e que não haja apresentado reclamação nos termos do art. 128.º do CIRE, como é o caso) no concurso do processo insolvencial deve ser proposta de acordo com a previsão do art. 146.º do CIRE.”
12.ª – O que, se é verdade para a generalidade dos créditos sobre o Insolvente, já não o é no caso de um crédito como o dos Recorrentes, que emerge da prática de um acto resolutivo, pelo Administrador da Insolvência, no exercício de uma faculdade legal.
13.ª – E, conforme se vem de expor, aquilo que para o Mm.º Juiz a quo configura causa de pedir de acção para verificação ulterior de créditos, para os AA. configura – de modo imediato e antes da necessidade do recurso a uma tal acção – a necessária definição, pelo Tribunal, das legais consequências da resolução de actos em benefício da massa insolvente.
14.ª – Ainda, não pode deixar de ser infirmada a subsunção do crédito emergente para os 1.ºs AA. da resolução do acto translativo, preconizada no douto aresto recorrido, a crédito subordinado. Em primeiro lugar porque os créditos sobre a massa insolvente são pagos nos termos do disposto no artigo 172.º do CIRE, e não nos termos previstos nos artigos que se lhe seguem; e, em segundo lugar, porque ainda que se entendesse que o crédito dos seria sobre o Insolvente, sempre resultaria a qualificação como subordinado inviabilizada pela manifesta ausência de um facto – um facto material, empírico, carecido de prova – subsumível à norma contida na alínea e) do artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
15.ª – E o mesmo se diga quanto à oponibilidade do acto resolutivo aos 2.ºs AA., que são transmissários posteriores, conforme foi levado à matéria de facto assente no douto decisório recorrido. Para que o acto em crise lhes fosse oponível, teria que existir, nos autos, um facto que consubstanciasse má-fé da parte destes. Um facto, de entre os que as várias alíneas do n.º 5 do artigo 120.º do CIRE contemplam, carecido de alegação e prova.
16.ª – Sempre salvo o devido respeito, a acção em apreço é o lugar próprio para – na putativa improcedência do pedido de impugnação da resolução do acto – serem definidas as consequências do mesmo. E se, apesar de alegados, o Tribunal não dispõe – como é o caso – de um acervo de factos que o permita, em virtude do prematuro sobrestar do procedimento, sempre poderá o Exm.º Sr. Desembargador Relator, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 700.º do Código de Processo Civil, conformar o procedimento com as necessidades que lhe são prementes, ordenando a prossecução da instância para prova de tais questões de facto, assim dotando o Tribunal de uma base suficiente para aquilo que se impõe: a definição das consequências da resolução do acto em crise.
Posto isto,
17.ª – Sem prescindir do que vai supra alegado quanto à inaplicabilidade, ao caso em apreço, da acção para verificação ulterior de créditos, o certo é que, caso o fosse, sempre poderia o Tribunal convolar o procedimento, aproveitando-se os actos já praticados e desencadeando os AA. os legais mecanismos com vista à salvaguarda da legitimidade passiva. Aliás, a situação em apreço configura o paradigma da motivação que levou o legislador a consagrar a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2006 e que se antevê como uma das traves mestras da reforma do processo civil actualmente em curso: a gestão processual, de matriz inquisitória, conferida ao Juiz, materializada, entre outros, no poder-dever de adaptar a tramitação do processo às especificidades da causa.
18.ª – Cumprirá, ainda, refutar a argumentação erigida pelo Insigne Tribunal recorrido, como impeditiva da convolação do procedimento:
“…a Acção para Verificação Ulterior de Créditos é tramitada, sempre e sem dependência do valor, de acordo com os cânones (abreviados) do processo sumário (art. 148.º do CIRE) e possui um requisito jurídico-processual específico de eficácia sobre a massa insolvente e demais credores – o protesto (art. 146.º/3 do CIRE), que onera a demandante com um encargo de impulso processual específico, sob pena de caducidade da eficácia sobre a massa e concurso de credores (art. 146.º/4 do CIRE) e que não conhece qualquer instituto semelhante no ambiente do processo ordinário.”
19.ª – Ora, o requisito processual específico, o termo de protesto, não onera o autor, antes configurando um mero procedimento da secretaria. E, outrossim, o que o n.º 4 do artigo 146.º do CIRE comina com a caducidade é a falta, negligente, de prossecução da instância imputável ao autor, não é a falta de termo de protesto. Donde, terá de sobrestar o fundamento da decisão e ver esta o seu sentido invertido.
20.ª – Nada obsta ao convolar da acção na tramitação que a lei prevê para a acção de verificação ulterior de créditos, ordenando-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e provocando-se a intervenção dos demais credores e do devedor, citados aqueles por edital electrónico, nos termos do previsto no n.º 1 do mesmo dispositivo.
Por tudo,
21.ª – O douto despacho recorrido padece da ilegalidade que resulta da violação das normas contidas nos artigos 126.º, 146.º e 172.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e nos artigos 199.º e 494.º do Código de Processo Civil, antes se impondo, na procedência do presente recurso, e sem prejuízo do já peticionado no recurso interposto do douto decisório anterior, seja ordenada a prossecução da instância para fixação da base instrutória e produção de prova sobre os factos que integram os direitos com génese na resolução do acto em crise.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S EX.ªS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto decisório recorrido, com as legais consequências.”

A Massa Insolvente contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, bem como o teor do despacho proferido acerca da nulidade arguida e respectiva correcção, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se é tempestivo o exercício do direito de impugnação da resolução invocado pelos autores;
2. Se a interpretação feita acerca da caducidade padece de inconstitucionalidade;
3. E se os autos devem prosseguir para apreciação dos pedidos subsidiários por inexistência de erro na forma de processo.

II. Fundamentação

1. De facto

No saneador/sentença recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

A) Em 25.11.2010, G..... e F....., designados por PRIMEIROS e B....., designado por SEGUNDO, pelo documento a fls. 23-28, declararam os PRIMEIROS vender ao SEGUNDO, que declarou comprar, a fracção “N” e a fracção “O” do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 27/19850918 da freguesia de Foz do Douro, pelo preço de € 123.000,00, correspondendo € 65.000,00 à primeira fracção e € 58.000,00 à segunda;
B) Pela apresentação 4670 de 10.12.2010, mostra-se inscrita em favor de B....., c. c. C..... no regime de comunhão geral de bens, a aquisição por compra a G..... e F..... da fracção “N” e da fracção “O” do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 27/19850918 da freguesia de Foz do Douro;
C) Em 19.10.2011, B....., designado por PRIMEIRO e D....., designado por SEGUNDO, pelo documento a fls. 34-37, declarou o PRIMEIRO vender ao SEGUNDO, que declarou comprar, a fracção “N” e a fracção “O” do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 27/19850918 da freguesia de Foz do Douro, pelo preço de € 123.000,00, correspondendo € 65.000,00 à primeira fracção e € 58.000,00 à segunda;
D) Pela apresentação 1138 de 19.10.2011, mostra-se inscrita em favor de D....., c. c. E..... no regime de comunhão de adquiridos, a aquisição por compra a B....., c. c. C....., da fracção “N” e da fracção “O” do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 27/19850918 da freguesia de Foz do Douro;
E) Em 01.09.2011, F..... propôs acção especial de insolvência, pedindo a sua declaração em estado insolvencial, dando início aos presentes autos;
F) Por carta registada com aviso de recepção de 11.04.2012, recebida pelos destinatários em 12.04.2012, a administradora de insolvência nestes autos remeteu a B..... e C..... o documento a fls. 20-22, pela qual declarou resolvido em benefício da massa insolvente o negócio referido em A.), para além do mais que do mesmo consta, que aqui se tem por reproduzido;
G) Por carta registada com aviso de recepção de 11.04.2012, recebida pelos destinatários em 12.04.2012, a administradora de insolvência nestes autos remeteu a B..... e C..... o documento a fls. 31-33 pela qual declarou resolvido em benefício da massa insolvente o negócio referido em C), para além do mais que do mesmo consta, que aqui se tem por reproduzido;
H) D....., c. c. E....., como 1.ºs AA e B....., c. c. C....., como 2.ºs AA, propuseram em 11.10.2012 acção declarativa que segue a forma do decreto-lei 108/2006 de 08.06 para impugnação da resolução em benefício da massa insolvente referida em G).

2. De direito

Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo sido aceites pelas partes e não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões que constituem o objecto do presente recurso e que ora cumpre apreciar e decidir.

2.1. Da caducidade/tempestividade

Estamos perante uma acção de impugnação da resolução, operada pela Administradora da Insolvência a favor da Massa Insolvente ré, prevista no art.º 125.º do CIRE.
Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução assim operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o plasmado no n.º 1 do art.º 343.º do Código Civil, conforme vem sustentando a jurisprudência largamente maioritária[3].

Não vem questionada a resolução efectuada, quer no que respeita aos fundamentos de facto, quer no que concerne às razões de direito invocados pela Administradora da Insolvência na declaração de resolução, donde se depreende que ela foi feita ao abrigo da resolução condicional do art.º 120.º do CIRE.
Em causa está unicamente o funcionamento da excepção peremptória da caducidade, pois foi com esse fundamento que o pedido principal formulado foi julgado improcedente pelo tribunal recorrido e é essa decisão que foi impugnada com o recurso interposto e que agora estamos a apreciar.
Não há dúvida de que o citado art.º 125.º estabelece um prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução; que esse prazo deve considerar-se como peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade daquele direito, devendo, em consequência, ter-se como definitivamente verificada a resolução; e que o mesmo se inicia a partir da recepção da carta através da qual é feita a resolução[4].
Os recorrentes também não põem isso em causa no recurso, na medida em que só questionam a aplicação do prazo de três meses, previsto no actual art.º 125.º, na redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Esta lei procedeu à alteração de vários artigos do CIRE, entre os quais o art.º 125.º (cfr. seu art.º 2.º).
Segundo esse artigo, o prazo de caducidade passou de seis para três meses, mantendo o resto com o seguinte teor:
“O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
A mesma lei entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 20 de Maio de 2012 (cfr. seu art.º 6.º).
Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, cremos não haver dúvidas de que se trata de uma lei nova, que procedeu à sexta alteração do CIRE, “simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização”, conforme consta do objecto definido no art.º 1.º.
Existe, pois, sucessão de leis no tempo, tendo a lei nova aditado vários artigos e alterado outros, entre os quais o citado art.º 125.º, este na parte respeitante ao encurtamento do prazo para o exercício do direito de impugnação.
Como é sabido, as leis têm o seu começo de vigência num determinado momento. Revogada (ou alterada) a lei anterior que regulava, até então, os mesmos casos duma outra maneira, põe-se a questão de saber como se regulam os efeitos dos factos, actos e negócios jurídicos que foram praticados no domínio da lei antiga. Esses efeitos, apesar dos factos que os produziram pertencerem ao passado, continuam a existir e a projectar-se no domínio da lei nova, carecendo de regulamentação[5].
Na falta de disposições ou normas transitórias, normalmente utilizadas pelo legislador para regular a transição de um regime para o outro, como aconteceu no presente caso, há que recorrer às normas gerais para solucionar as respectivas questões.
A questão colocada respeita exclusivamente à alteração do prazo para o exercício do direito de impugnação.
Este direito é exercido pelos impugnantes através de uma acção a propor contra a massa insolvente, no prazo ali definido que era de seis meses e passou a ser, com a nova lei, de três meses.
Tal prazo é um prazo de caducidade, como vem aceite e também resulta do art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, e tem natureza substantiva, com a consequente aplicação do regime do art.º 279.º do mesmo Código[6].
Não se trata, por conseguinte, de um prazo judicial ou processual, como parecem sustentar os recorrentes, de forma algo confusa, dizemo-lo com todo o respeito que lhes é devido.
Na verdade, os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo “para se produzir um determinado efeito processual”, ou seja, a “regular a distância entre os actos do processo”, e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo[7].
Por sua vez, os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito[8].
O Prof. Vaz Serra já afirmava, há muito, que é difícil conceber-se ou admitir que os prazos de caducidade e, entre eles, os de propositura de acções, sejam prazos judiciais, acrescentando que as razões que os determinam são estranhas ao ordenamento processual, isto é, à actividade jurisdicional, pois dizem respeito aos próprios interesses materiais ou substantivos, que são da alçada civil[9].
Ainda que haja casos de prazos judiciais, o que ocorrerá quando estejam directamente relacionados com outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material, os prazos de propositura de acções são geralmente qualificados como prazos substantivos de caducidade.
O prazo de propositura da acção previsto no citado art.º 125.º reveste a natureza substantiva, na medida em que não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção para ser exercido, pois a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, não dependendo da existência de um processo, muito embora seja dependência do processo de insolvência, e o seu decurso tem como efeito a extinção de direito material.
Por isso, não se aplicam à sua contagem as regras do Código de Processo Civil, designadamente do art.º 144.º.
Nesta matéria, regem as regras do Código Civil.
O art.º 297.º, n.º 1, deste diploma dispõe:
“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
Como já se referiu, a mencionada Lei n.º 16/2012 entrou em vigor em 20/5/2012.
Nessa data, haviam decorrido um mês e oito dias, pelo que faltavam quatro meses e vinte e dois dias para o prazo da lei anterior se completar, o que ocorreria em 12/10/2012, visto que os impugnantes, ora autores/recorrentes, foram notificados da resolução em 12/4/2012.
O prazo previsto na nova lei completou-se em 20 de Agosto de 2012, ou seja, três meses após a sua entrada em vigor.
Assim, como o prazo da velha lei que faltava correr é maior do que o novo, só este poderá ser contado[10].
Deste modo, por força daquele normativo, o prazo para os impugnantes proporem a acção terminou no dia 20 de Agosto de 2012, data em que caducou o seu direito de impugnar a resolução efectuada.
Como só propuseram a acção no dia 11/10/2012, é manifesta a sua extemporaneidade.
Nem se diga, como fazem os apelantes, que se está a aplicar retroactivamente a nova lei, em violação do disposto no art.º 12.º do Código Civil.
Ao dispor, no n.º 1, que “a lei só dispõe para o futuro” não quer dizer que não se aplica às situações existentes no momento da sua entrada em vigor.
É que, como escreveu o Prof. José de Oliveira Ascensão, “a lei não dispõe só para o futuro, dispõe também quanto ao presente: automaticamente atinge situações existentes no momento da sua entrada em vigor”[11].
O Prof. Baptista Machado também escreveu que as soluções fixadas no art.º 297.º (e no art.º 299.º para aqui irrelevante) do Código Civil representam soluções geralmente defendidas pela doutrina, com base nos princípios gerais de direito transitório e com fundamento em razões de equidade ou de prática conveniência, de modo que podemos dizer que eles formam, com os art.ºs 12.º e 13.º, um conjunto de regras de validade geral sobre os conflitos de leis no tempo.
E, a propósito do n.º 1 daquele artigo, acrescentou que a solução nele consagrada “haveria de valer ainda que não tivéssemos norma expressa a consagrá-la – e nela convêm unanimemente os autores. Não, porém, por se tratar de uma consequência necessária dos princípios do direito transitório, mas logo por uma razão de direito material: é que seria contrário aos fins da LN que vem abreviar um prazo fazer dela uma aplicação tal que o resultado se viesse a traduzir, num caso concreto, no alongamento daquele mesmo prazo que ela precisamente quis tornar mais curto”[12].
Por isso, não vislumbramos onde possa haver violação do art.º 12.º, ao aplicar o art.º 297.º, n.º 1, ambos do Código Civil, que não conflituam, antes se conciliam, nomeadamente com a segunda parte do n.º 2 daquele normativo.
A excepção da caducidade tinha que proceder, como procedeu, pelo que nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida quanto a essa procedência.

2.2. Da inconstitucionalidade

A interpretação das normas nos termos acabados de expor não colide com qualquer princípio ou preceito da Constituição da República Portuguesa, designadamente com os art.ºs 18.º, n.ºs 2 e 3 e 62.º, n.º 1, invocados pelos apelantes.
O art.º 18.º prevê, no n.º 2, os termos em que podem ocorrer as restrições aos direitos, liberdades e garantias, e, no n.º 3, proíbe que as leis restritivas dos direitos liberdades e garantias e dos direitos fundamentais de natureza análoga tenham efeito retroactivo.
Um dos direitos fundamentais de natureza análoga é o direito à propriedade privada, constitucionalmente consagrado no art.º 62º.
De acordo com a generalidade da doutrina, ao direito de propriedade deve ser reconhecido um estatuto jurídico-constitucional análogo aos direitos, liberdades e garantias, sendo possível submetê-lo ao regime específico de protecção do art.º 18.º da CRP, que vigora para esta espécie de direitos fundamentais[13].
Porém, essa protecção não beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente das limitações impostas no referido art.º 18.º, em toda a sua extensão, abarcando apenas o seu núcleo essencial[14].
Sendo um direito económico de natureza análoga aos direitos fundamentais que não beneficia do regime de protecção total, afigura-se-nos que a liberdade genérica da sua transmissão, sem condicionamentos, não constitui uma dimensão do direito de propriedade à qual se aplique o regime dos direitos, liberdades e garantias.
Por maioria de razão, também não se aplica ao encurtamento de um prazo para o exercício do direito, mais concretamente do direito de impugnação da resolução, previsto no art.º 125.º do CIRE, na redacção dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e entrada em vigor em 20 de Maio do mesmo ano, nos termos do seu art.º 6.º, como já se referiu.
E, como também já se disse, nem sequer há aplicação retroactiva dessa mesma lei, já que ela foi somente aplicada a uma situação existente à data da sua entrada em vigor, iniciando-se, a partir daí, a contagem do novo prazo, nela previsto.
Acresce que, tal como também já foi dito, estamos perante um prazo de natureza substantiva, ao qual é aplicada a regra de alteração estabelecida no art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil.
Mas, ainda que estivéssemos perante um prazo processual, como parece ser o entendimento dos apelantes, também não sairia beliscada a Lei fundamental, porquanto a lei que fixa prazos para a prática dos actos processuais e estabelece a forma que os mesmos devem observar não restringe, prima facie, nenhum direito constitucionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento constitucional, tal como não lesam as decisões que procedem à sua interpretação em conformidade com o que se deixou dito. É que à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante os quais se podem praticar os actos processuais, nem a forma como estes devem ser praticados, porquanto o processo justo e equitativo garantido pelo n.º 4 do art.º 20.º, através do qual se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como sejam os consagrados nos art.ºs 2.º e 13.º, implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável.
Assim sendo, como nos parece que é, a interpretação dada às normas supra referidas, questionada no recurso, de modo algum viola o invocado princípio da proibição da retroactividade e as normas constitucionais invocados pelos apelantes.
Inexiste, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade.

2.3. Do erro na forma de processo

O art.º 199.º do Código de Processo Civil estatui:
“1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”.
Quer pela sua inserção sistemática, quer pela sua previsão normativa, verifica-se que esta norma trata da qualificação de uma anomalia processual como nulidade e prescreve a forma de a superar, elegendo como interesse principal o do aproveitamento dos actos processuais praticados, desde que seja possível.
Como nulidade principal que é, deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (cfr. art.º 202.º do CPC), cabendo-lhe fazê-lo no despacho saneador ou, não existindo este, até à sentença final (art.º 206.º, n.º 2 do mesmo Código), só podendo ser arguida até à contestação ou neste articulado (art.º 204.º, n.º 1, ainda daquele diploma). Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido, o vício em apreço considera-se sanado[15].
Para que não restassem dúvidas sobre o seu conhecimento no saneador, o art.º 510.º, n.º 1, al. a) prevê, expressamente, que o juiz conhece das nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, “ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”.
Embora haja quem entenda que a causa de pedir é irrelevante para os efeitos do citado art.º 199.º, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado[16], afigura-se-nos que ela poderá ser confrontada com a pretensão formulada, com o fim de aferir se o meio escolhido pelo autor está em conformidade com a lei, sem que isso tenha a ver com a questão distinta da procedência ou improcedência da acção.
O Conselheiro Rodrigues Bastos escreveu que “O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”, acrescentando mais adiante que: “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...”[17].
O, agora, Conselheiro Abrantes Geraldes salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”[18].
Em suma, existe erro na forma de processo quando há desconformidade entre a forma prevista na lei e a que foi escolhida pelo autor/requerente, em face do pedido formulado e da causa em que o sustenta.
Tal como consta do citado art.º 199.º, a nulidade nele contemplada apenas importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Por outro lado, o art.º 265.º-A do CPC, introduzido pela revisão de 1995-96, consagra o princípio da adequação formal, nos termos do qual “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”.
Sobre as relações entre estes dois normativos, Pedro Madeira de Brito escreveu que «o erro na forma de processo era já “uma situação configurável como de adequação processual”. Por via dele, o juiz tinha já o poder de aproveitar actos já praticados e de ordenar ou praticar outros, de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei; e o “quanto possível” desejável para a aproximação concreta à tramitação legal abstracta implicava alguma margem de apreciação técnica oficial.
Mas este poder de adequação à forma processual deixou, com o art. 265-A, de ser um poder vinculado, pois, podendo hoje o juiz adoptar uma forma divergente da legal, é-lhe também possível limitar a adequação à forma legal preterida no âmbito do que, tidas em conta as especificidades do caso, lhe parecer razoável»[19].
Assim, nesta hipótese, a petição inicial só fica inutilizada “quando esta, nos seus aspectos formais e substanciais, for de todo desajustada ao tipo processual que deva ser seguido”, havendo então que concretizar qual é esse desajustamento ou esse vício[20].
E a verificação de tal nulidade determina a nulidade de todo o processo.
Nos termos do art.º 469.º, n.º 1, do CPC podem formular-se pedidos subsidiários.
Porém, atento o teor do seu n.º 2, obsta à dedução de tais pedidos as circunstâncias que impedem a coligação.
Um dos obstáculos à coligação é a correspondência aos pedidos, individualmente considerados, de formas de processo especial diversas (cfr. n.º 1 do art.º 31.º do CPC).
Não obstante a diversidade das formas de processo e desde que elas “não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio (n.º 2 do artigo acabado de citar).
A acção de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente, a que alude o art.º 125.º do CIRE, segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa[21], podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor, ou mesmo a forma de processo civil experimental prevista no DL n.º 108/2006, de 8/6.
Foi esta a forma escolhida pelos autores, a qual se mostra adequada ao pedido principal por eles formulado.
Por outro lado, aos pedidos subsidiários pelos mesmos deduzidos corresponde a forma de processo especial de verificação ulterior de créditos regulamentada nos art.ºs 146.º a 148.º do CIRE.
Trata-se de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Todavia, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência e segue os termos do processo sumário, independentemente do seu valor (cfr. art.º 148.º do CIRE).
A mesma possui um requisito específico de eficácia sobre a massa insolvente e demais credores que é o protesto, a assinar pelo autor no processo da insolvência (art.º 146.º, n.º 3), sendo que os efeitos dele caducam se deixar de promover os termos da causa durante 30 dias (art.º 146.º, n.º 4 do CIRE).
É, assim, inquestionável a diversidade de formas de processo próprias do pedido principal, por um lado, e dos pedidos subsidiários, por outro.
O pedido principal, que determinou a forma de processo escolhida pelos autores, foi julgado improcedente por força da procedência da excepção peremptória da caducidade.
A forma de processo que corresponde aos pedidos subsidiários tem uma tramitação manifestamente incompatível com aquela forma de processo, seguida até ao momento presente.
Desde logo, porque os sujeitos passivos da acção de verificação ulterior de créditos são diferentes dos da acção de impugnação da resolução, tendo apenas em comum a massa insolvente e faltando demandar os credores e o devedor, os quais não foram demandados nem chamados a intervir na causa.
Depois, porque o regime do protesto nada tem a ver com a acção proposta.
Finalmente, porque o rito do processado é diferente em ambas as acções.
Acresce que nenhum interesse há na autorização da cumulação pela simples razão de que o pedido principal já foi apreciado, tendo sido julgado improcedente.
Por esta mesma razão, e verificado o aludido obstáculo impeditivo da coligação, não há que praticar qualquer acto de forma a adequar o processado ao previsto na lei para a acção correspondente aos pedidos subsidiários.
Os actos que seria necessário praticar são de tal envergadura que nada justifica a adequação à forma processual preterida e nenhum acto praticado se aproveita relativamente a tais pedidos.
No presente caso, estamos perante uma petição inicial que não pode ser utilizada, pois ela, quer nos seus aspectos formais, quer nos substanciais, é de todo desajustada ao tipo de acção que devia ser seguida para apreciação dos pedidos subsidiários.
Por isso, quanto a eles, impõe-se a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da ré da instância, nos termos dos art.ºs 288.º, n.º 1, b) e 494.º, al. b), ambos do CPC, tal como decidiu a primeira instância, pelo que nenhuma censura merece, também nessa parte, o despacho recorrido.
Nem se diga que se impunha, então e agora, um despacho de suprimento do vício detectado e aperfeiçoamento, como defendem os apelantes.
A forma de processo por si escolhida não contempla tal despacho, antes impondo, no fim dos articulados, a prolação do despacho saneador, começando por conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que o juiz deva conhecer oficiosamente [cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea a) do citado DL n.º 108/2006].
Além disso, relativamente à forma de processo comum, sob a forma ordinária e sumária, o art.º 508.º do CPC tem aplicação na fase do pré-saneamento e, segundo ele, para que o juiz providencie pelo suprimento de excepções dilatórias é necessário que elas sejam susceptíveis de sanação (seu n.º 1, al. a) e n.º 2 do art.º 265.º) e para que fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (n.º 2) – dever vinculado – e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (n.º 3) – dever não vinculado ou mera faculdade[22].
Tal como dele resulta, em especial do n.º 1, al. a), destina-se apenas ao aperfeiçoamento dos articulados, na fase do pré-saneamento. E não de outras peças apresentadas noutra fase processual.
Efectivamente, o art.º 508.º reporta-se à fase posterior aos articulados, que não aos recursos[23].
Logo, não tem aplicação nesta fase.
Aos recursos aplica-se o art.º 685.º-A, n.º 3, mas tão só nos termos nele exarados, ou seja, “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior”, que são as concernentes à matéria de direito.
Este artigo não permite o convite ao aperfeiçoamento de peça recursória[24].
Por maioria de razão, não permite o aperfeiçoamento de articulados.
E também não o permite o art.º 700.º do CPC, invocado pelos apelantes, como é manifestamente evidente, por não se subsumir a qualquer das suas alíneas, não ter a ver com o conhecimento do objecto do recurso interposto e porque os recursos visam apenas modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, sob pena de preterição de jurisdição (art.ºs 676.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3, ambos do CPC).
As afirmações respeitantes à definição das consequências da resolução são, para aqui, totalmente irrelevantes, já que não estamos em sede de apreciação do mérito dos pedidos formulados, mas unicamente na da inadequação da forma que se pretende utilizar.
Por outro lado, temos como certo e seguro que o princípio da adequação formal ou mesmo o da cooperação deve ser aplicado com cautela para não subverter as restantes regras e normas processuais e pôr em causa a segurança jurídica.

Pela sua pertinência, não podemos deixar de trazer à colação um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se afirma que as normas da cooperação terão sempre de “conter-se nos limites da garantia de igual tratamento das partes, não podendo o Tribunal privilegiar uma delas, indicando-lhe o “caminho” para o sucesso da lide, tanto mais que, havendo patrocínio judiciário obrigatório, cumpre aos Ilustres Mandatários, como especialistas e técnicos do Direito, garantir aos seus mandantes um adequado, e rigoroso, tratamento da causa.
Aliás, e nesta linha, o relatório preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, limitou-se a enfatizar “um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
O poder “interventor do juiz” destina-se a uma função disciplinadora do processo, tendo em vista uma justa composição do litigio, que não substituir-se às partes para sanar as suas fragilidades e deficiências, subvertendo a dialéctica processual, a imparcialidade e a equidistância, constitucionalmente exigíveis aos Tribunais”[25].

Resulta de tudo o exposto que improcedem, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelação, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
1. O prazo de três meses previsto no art.º 125.º do CIRE, na redacção dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e é aplicável às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nos termos do art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil, importando o seu decurso a extinção do direito de impugnação da resolução.
2. A sua aplicação não é retroactiva, nem padece de inconstitucionalidade.
3. Formulando-se, juntamente com o pedido principal de impugnação de resolução, pedidos subsidiários a que corresponde o processo de verificação ulterior de créditos, existe erro na forma de processo relativamente a estes pedidos, que, por ser incompatível com a forma escolhida e a petição inicial ser completamente desajustada, determina a nulidade do processo, nesta parte, com a consequente absolvição da ré da instância.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o saneador/sentença recorrido.
*
Custas pelos apelantes.
*
Porto, 7 de Maio de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
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[1] Não obstante, não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 685.º-A, n.º 3, do CPC para evitar mais delongas.
[2] Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 30.3.1990, in AJ, 7.º-90, p. 22.
[3] Cfr., por todos, os acórdãos deste Tribunal de 26/11/2012 e de 27/11/2012, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 1056/09.6TBLSD-D.P1 e 4694/08.0TBSTS-O.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., neste sentido, Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 220 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão de 2009, pág. 441.
[5] Cfr. Cabral da Moncada, “Lições de Direito Civil”, 4ª edição, páginas 194 e 195.
[6] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, pág. 221.
[7] Cfr. Prof. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, págs. 52 e seguintes.
[8] No mesmo sentido, ver o acórdão do STJ de 25/2/2009, processo n.º 08S2309, acessível no respectivo sítio da dgsi.pt, donde foi extraída a citação acabada de efectuar.
[9] BMJ, 107.º, 217, citado por Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª ed., pág. 62.
[10] Para melhor esclarecimentos, ver Aníbal de Castro, obra citada, pág. 150.
[11] In O Direito Introdução e Teoria Geral, 2.ª edição, pág. 426.
[12] In Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina, 1968, págs. 161 a 164.
[13] Maria Elizabeth Moreira Fernandes, “Studia Iuridica”, n.º 57, página 168.
[14] Neste sentido, o acórdão de 28/6/2011, proferido no processo n.º 1003/09.5TBESP.P1, em que o ora Relator interveio como 1.º Adjunto e o aqui 1.º como 2.º Adjunto.
[15] Cfr. acórdãos deste Tribunal e Secção de 12/6/2012, processo n.º 198/12.5TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt e de 13/11/2012, processo n.º 332/10.0TBVLP-A.P1 em que interviemos como 2.º adjunto.
[16] Vg. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 2.º edição, pág. 367 e jurisprudência e doutrina aí citadas.
[17] In “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, págs. 398 e 399.
[18] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 247.
[19] Citado por Lebre de Freitas e outros, na obra citada, donde foi extraído este extracto, tendo como fonte a obra ali indicada “O novo princípio da adequação formal, na obra colectiva Aspectos do novo processo civil”, Lisboa, Lex, 1997, pág. 48.
[20] Cfr. acórdão do STJ de 28/10/1993, proferido no processo n.º 084286, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt e o já citado acórdão desta Relação de 12/6/2012.
[21] Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, pág. 441 e Ac. da Relação de Évora de 18/12/2007, in CJ ano XXXII, tomo V, págs. 251-255.
[22] Cfr. Ac. do STJ, de 21/112006, CJ- STJ – ano XIV, tomo III, pág. 127.
[23] Cfr. Ac. do STJ de 15/11/2007, processo n.º 07B3036, acessível em www.dgsi.pt.
[24] Cfr. Ac. do STJ, de 27/5/2010, proferido no processo n.º 1122/07.2TYLSB.L1-A.S1, referindo-se ao art.º 690.º, n.º 4, revogado pelo art.º 9 do citado DL n.º 303/2007, mas substituído por aquele, de teor idêntico, cujo sumário está acessível em www.dgsi.pt.
[25] Cfr. acórdão de 14/9/2010, proferido no processo n.º 941/08.7TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.