Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540285
Nº Convencional: JTRP00015141
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PERDÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199505319540285
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1845
Data Dec. Recorrida: 02/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C ART9 N2 C.
CP82 ART48 N1 ART72.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9410132 DE 1994/05/11.
AC RP PROC9311068 DE 1994/06/26.
Sumário: I - Não beneficiam do perdão decretado na Lei n.15/94 de 11 de Maio aqueles que cometem o crime de condução sob o efeito do álcool.
II - Não está prevista na lei a possibilidade de substituir a inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Decreto-Lei n.124/90 de 14 de Abril, por caução de boa conduta.
III - Tratando-se de pena acessória, o critério da determinação da inibição da faculdade de conduzir, deverá ser o previsto no artigo 72 do Código Penal, podendo tal como a pena principal ser suspensa na sua execução, desde que se verifiquem os pressupostos a que se reporta o n.2 do artigo
48 daquele Código.
Reclamações: