Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015141 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PERDÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199505319540285 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1845 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C ART9 N2 C. CP82 ART48 N1 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9410132 DE 1994/05/11. AC RP PROC9311068 DE 1994/06/26. | ||
| Sumário: | I - Não beneficiam do perdão decretado na Lei n.15/94 de 11 de Maio aqueles que cometem o crime de condução sob o efeito do álcool. II - Não está prevista na lei a possibilidade de substituir a inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Decreto-Lei n.124/90 de 14 de Abril, por caução de boa conduta. III - Tratando-se de pena acessória, o critério da determinação da inibição da faculdade de conduzir, deverá ser o previsto no artigo 72 do Código Penal, podendo tal como a pena principal ser suspensa na sua execução, desde que se verifiquem os pressupostos a que se reporta o n.2 do artigo 48 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||