Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031161 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM PRESUNÇÃO ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP200105070150382 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 486/00-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1418 N1 N2 ART1421 N1 C N2 B D N3 ART1424 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - A presunção legal de comunhão de certas partes do prédio pode ser afastada não só pela menção em contrário expressa no título constitutivo da propriedade horizontal, mas também pela prova, através de outros meios, incluindo testemunhais, de que tais partes "ad initio" estão afectadas à utilização de particular de determinada fracção. II - Feitas essa prova, nada obsta a que as despesas correspondentes às ditas partes comuns recaiam unicamente sobre os condóminos que delas se sirvam ou possam servir em exclusivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |