Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014585 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | HERANÇA LEGADO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505029520227 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2030 N2 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/11/29 IN CJ ANOVIII T5 PAG123. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre herança e legado tem de assentar na determinação ou indeterminação dos bens deixados, o que deve ser averiguado de harmonia com a vontade real do testador, manifestada no acto testamentário. II - Trata-se de herança quando houver uma indeterminação jurídica, ou seja, quando a designação do sucessor não contenha em si os elementos suficientes para que do seu simples conhecimento resulte o conhecimento automático dos bens individualizados e concretos em que o sucessor virá a ser encabeçado. III - Integra-se nessa hipótese de indeterminação jurídica o caso de alguém " legar " todos os bens que herdou de seus pais e não se haver efectuado ainda a partilha desta herança. | ||
| Reclamações: | |||