Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520227
Nº Convencional: JTRP00014585
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: HERANÇA
LEGADO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199505029520227
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 113/94
Data Dec. Recorrida: 12/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2030 N2 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/11/29 IN CJ ANOVIII T5 PAG123.
Sumário: I - A distinção entre herança e legado tem de assentar na determinação ou indeterminação dos bens deixados, o que deve ser averiguado de harmonia com a vontade real do testador, manifestada no acto testamentário.
II - Trata-se de herança quando houver uma indeterminação jurídica, ou seja, quando a designação do sucessor não contenha em si os elementos suficientes para que do seu simples conhecimento resulte o conhecimento automático dos bens individualizados e concretos em que o sucessor virá a ser encabeçado.
III - Integra-se nessa hipótese de indeterminação jurídica o caso de alguém " legar " todos os bens que herdou de seus pais e não se haver efectuado ainda a partilha desta herança.
Reclamações: