Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441062
Nº Convencional: JTRP00014744
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
CRIME DE DANO
CRIME DE RESULTADO
LETRA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199504199441062
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART22 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - A partir da vigência do Decreto-Lei n.454/91, de
28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque sem provisão foi estruturado, em novos moldes, como crime de dano ou resultado, exigindo-se expressamente a verificação de um prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo.
II - Tendo uma sociedade comercial aceitado várias letras de câmbio para pagamento de mercadorias, e emitido cheques pré-datados como garantia do seu pagamento, e não tendo aquelas, no seu vencimento, sido pagas e antes substituidas por outras mediante acordo entre os interessados, da posterior devolução dos cheques sem pagamento por falta de provisão não resulta, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial.
III - É que se trata de cheques destinados a garantir o incumprimento das letras no seu vencimento, emitidos não como meio de pagamento. O prejuízo patrimonial sofrido pelo seu tomador só pode ter resultado, por isso, do não pagamento das letras no seu vencimento.
IV - Admitindo-se, por hipótese, que os cheques vieram substituir as letras e que da recusa do seu pagamento resultou prejuízo patrimonial, a posterior aceitação da concordata no processo de recuperação da empresa sacadora por parte dos seus credores, entre os quais o portador dos cheques, mediante a qual acordaram em receber apenas 40% dos seus créditos pagáveis em prazos diferentes, traduz uma novação ou pelo menos uma modificação objectiva dos mesmos direitos, o que implica uma negação do prejuízo causado pela devolução dos cheques.
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