Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014744 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO CRIME DE DANO CRIME DE RESULTADO LETRA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199441062 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART22 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - A partir da vigência do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque sem provisão foi estruturado, em novos moldes, como crime de dano ou resultado, exigindo-se expressamente a verificação de um prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo. II - Tendo uma sociedade comercial aceitado várias letras de câmbio para pagamento de mercadorias, e emitido cheques pré-datados como garantia do seu pagamento, e não tendo aquelas, no seu vencimento, sido pagas e antes substituidas por outras mediante acordo entre os interessados, da posterior devolução dos cheques sem pagamento por falta de provisão não resulta, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial. III - É que se trata de cheques destinados a garantir o incumprimento das letras no seu vencimento, emitidos não como meio de pagamento. O prejuízo patrimonial sofrido pelo seu tomador só pode ter resultado, por isso, do não pagamento das letras no seu vencimento. IV - Admitindo-se, por hipótese, que os cheques vieram substituir as letras e que da recusa do seu pagamento resultou prejuízo patrimonial, a posterior aceitação da concordata no processo de recuperação da empresa sacadora por parte dos seus credores, entre os quais o portador dos cheques, mediante a qual acordaram em receber apenas 40% dos seus créditos pagáveis em prazos diferentes, traduz uma novação ou pelo menos uma modificação objectiva dos mesmos direitos, o que implica uma negação do prejuízo causado pela devolução dos cheques. | ||
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