Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251491
Nº Convencional: JTRP00033020
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RP200212020251491
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG186
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 73/02
Data Dec. Recorrida: 03/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART21 C ART214 N2 ART216 N1 N2 ART252 ART259 ART260 N1.
CPC95 ART1479 ART1480 ART1500 ART1501.
Sumário: I - O sócio, gerente ou não, tem legitimidade para requerer o inquérito judicial do artigo 216 do Código das Sociedades Comerciais, mas na qualidade de sócio.
II - O gerente, sócio ou não, pode usar do meio de investidura de cargos sociais do artigo 1500 do Código de Processo Civil, mas na qualidade de gerente.
III - Se acumular a qualidade de sócio e gerente, o uso de um ou de outro meio está na sua disponibilidade, escolhendo o meio que tenha por mais adequado ao quadro factual porventura existente e que mais se adequar ao fim em vista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Maria ..........., residente na ........, veio requerer a realização de inquérito judicial à sociedade, M.........., Lda, com sede na Rua ........., alegando que é, juntamente com seu ex-marido, sócia e gerente desta firma, que exerceu até final de 1998, altura em que foi proibida, por desavenças conjugais, de entrar nos seus escritórios, encontrando-se, assim e na prática, impedida de exercer as suas funções.
Desde Janeiro de 1999 que a requerente desconhece a situação da sociedade, pelo que, em 26-3-2001 enviou à ré uma carta na qual solicitava informação escrita de vários actos de gestão e comunicava que se deslocaria à empresa no dia 4 de Abril para consultar todos os documentos da sociedade, no uso dos direitos concedidos pelo art. 214º do C.S.C.
Deslocando-se aí duas vezes, com dois contabilistas, foi-lhe negada toda e qualquer informação e nem tão pouco foi permitida a consulta dos elementos contabilísticos da sociedade.
Concluiu pedindo que o presente inquérito seja ordenado e que sejam ordenadas e decretadas as providências que se entenda necessárias à garantia dos sócios, dos credores e da própria sociedade.
Profere-se então e desde logo decisão pela qual se indefere liminarmente a petição inicial com o fundamento, no essencial, de que sendo a requerente sócia e gerente à data da propositura do inquérito judicial, não lhe assiste legitimidade para o pedir.
Inconformada recorre a requerente, recurso que foi recebido como de agravo e efeito suspensivo, confirmada quer a espécie quer o efeito por este tribunal.
Apresentou a recorrente alegações e sustentou-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II – Fundamentos do recurso

É sabido que as conclusões das alegações delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Esta circunstância justifica a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor:

1º - O despacho recorrido fundamenta-se exclusivamente no facto de a agravante ser gerente da requerida.
2º - Acontece que a agravante, para além de gerente, também é sócia.
3º - Sendo que se encontra impedida de exercer as suas funções de gerente e de entrar nos escritórios da requerida.
4º - A agravante não é, assim, gerente de facto.
5º - A interpretação do art. 214º do C.S.C constante do despacho recorrido viola a letra e o espírito da lei.
6º - E traduz-se, na prática, na eliminação do direito à informação do sócio que também seja gerente.
7º - O despacho violou, assim, o disposto nos artigos 1479º do CPC, 214º, 216º e 292º do C. S. C.

Deve ser revogado o despacho e ordenado o prosseguimento dos autos.
*

III – Os factos e o direito

A questão essencial aqui posta em discussão e que cumpre responder resume-se em se saber se um sócio, que é, cumulativamente, gerente, então, sócio-gerente, pode lançar mão do inquérito judicial do art. 216º do C. S. Comerciais.
O problema terá, em última análise, de ser inserido e apreciado tendo em atenção o caso concreto, do qual resulta, após leitura do requerimento inicial, que a requerente é sócia-gerente de uma sociedade por quotas, formando, conjuntamente com seu ex-marido, os seus únicos sócios, que estão em desavenças conjugais, alegando que tem sido recusada a sua entrada na sociedade e a possibilidade de exercício de gerência, para além de ver negado o acesso à informação de vários actos de gestão realizados desde Janeiro de 1999.
Não é nova a interrogação, tendo obtido sentido e decisão diversa e oposta na doutrina e na jurisprudência.
Para uns, o uso do art. 216º do C.S.C. apenas é consentido a quem seja apenas sócio, portanto, não gerente – Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, Comentário ao C.S. Comerciais, Vol. I,, , 1987, pág. 286, Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II. Das Sociedades, Almedina, págs. 260 e segts., Ac. STJ de 1-7-97, BMJ 469-570, Ac. STJ de 23-5-96, CJ, Tomo II, pág. 86 e Ac. R.L. de 7-2-02, CJ, Tomo I, pág. 103.
Para outros, os sócios, sejam gerentes ou não, têm direito e acesso ao inquérito judicial – Abílio Neto, C. Comercial - C. das Sociedades – Legislação Complementar, ed. 1997, pág. 556, Ac. STJ de 10-7-97, CJ, Tomo II, pág. 166, Ac. R.L. de 2-12-92, C.J., Tomo V, pág. 129, Ac. R.P de 1-02-00, da 2ª Secção, em Sumários de Acórdãos, Boletim n.º 9, 883 e Ac. R.P., Proc. 1178/99, da 5ª Secção, não publicado, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Fonseca Ramos e no qual o ora relator foi adjunto.

Vejamos.

O artigo 216º do Código das Sociedades Comerciais, (disposições a que pertencerão todos os artigos sem menção expressa em contrário) estabelece que:

“1º - O sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2º - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do art. 292º”.

Tal normativo destina-se a responder, como consequência directa, ao direito dos sócios à informação concedido pelo art. 214º, a qual deve ser;

“verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”,
o qual, por sua vez, resulta logicamente da disposição da sua parte geral concedida pelo art. 21º al. c) de que todo o sócio tem direito a “obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”.

Este direito de informação concedido ao sócio é tido como um, “direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os administradores, etc.). É um direito não patrimonial, ao menos em si mesmo, directamente.” – Prof. Brito Correia, Direito Comercial, II Vol., pág. 316.
No mesmo sentido se manifesta Prof. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, pág. 282.
Para António Pereira de Abreu, Sociedades Comerciais, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1999, pág. 62, o direito à informação tem contornos distintos em função do tipo de sociedade e quando se refere às sociedades por quotas, sustenta que aqui tal direito é, em princípio pleno e, “não pode ser excluído quando, para o seu exercício for invocada suspeita de prática susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade .........”.
Afirma ainda que nestas sociedades o direito tem também de ser exercido pessoalmente pelo sócio.
Para Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, Lições do 3º ano de Direito da Universidade Lusíada, 1999, pág. 510, considera que, “o direito geral à informação obriga, com toda a amplitude, os gerentes a prestar a qualquer sócio que o requeira (e por escrito, se for pedido) informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim a facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”.
“Esta amplitude extrema do direito à informação, nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas, só nestas últimas pode ser temperada através de regulamentação do seu exercício no contrato de sociedade e mesmo assim só muito limitadamente, dado o que dispõe o n.º 2 do art. 214º”.

Determina, por sua vez, o art. 252º que,

“A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade ...................”, competindo-lhes, nos termos do art. 259º, a prática dos, “actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”, indo mesmo ao ponto de a prática dos seus actos, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vincularem-nos para com terceiros ................ art. 260 n.º 1.

Resulta, então, que estas funções concedidas aos gerentes, quer sejam sócios quer não, possibilita-lhes e impõe-lhes um acesso incondicional a toda a documentação, tudo para cumprimento completo e total das suas funções.

Ora, conjugando e analisando todo os pensamentos anteriores, poderemos fixar que, juntando-se na mesma pessoa a qualidade de sócio e de gerente e havendo conflito e negação do direito à informação e acesso às instalações, como é o caso, então pode, como sócio, quando recusada a informação ou recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, requerer o inquérito judicial do artigo 216º do C.S.C e, como gerente, se for impedida de exercer a gerência, requerer a sua investidura judicial usando os artigos 1500º e 1501º do CPC.
Ou seja, acumulando-se na mesma pessoa a qualidade de sócio e gerente, correspondendo-lhe os adequados direitos e meios legais disponíveis para cada uma das situações, resta-lhe na sua disponibilidade a escolha do meio judicial mais adequado, atento ao quadro da situação de facto existente.
Se pretende apenas usar a qualidade de sócio, porque apenas a impossibilitam e recusam as informações pedidas, usa então o inquérito judicial, se é impedida de exercer a gerência e pretende ser nela investida, usa o processo de investidura em cargos sociais.
A sua dupla qualidade de sócia e gerente dentro de uma sociedade, mais ainda quando se trata de uma sociedade por quotas, não a pode manietar nem coarctar na escolha da opção que mais se adeque à situação em concreto.
A seguir-se a tese de que quem seja sócia e gerente não pode usar o inquérito judicial para obter informações da sociedade quando esta lhe é negada, seria estar a retirar-lhe um direito, “direito geral à informação”, o de obtenção de informação sobre a vida as sociedade (art. 21º al. c), só e apenas pelo simples facto de ser gerente, ficando, o sócio, que é gerente mas que não lida com certo sector da sociedade, desfavorecido em relação a um mero sócio, que não é gerente, que, ante a recusa de informação dos outros gerentes, lança mão do inquérito judicial.
Esta diferenciação e inibição de direitos, que pode eventualmente truncar de modo acentuado a vida de uma sociedade e o correspectivo direito do sócio, não pode ter sido querido pela lei – art. 9º do C. Civil –, que clama pela reconstituição a partir do texto do pensamento legislativo e a unidade do sistema jurídico, com reflexos, designadamente, nos artigos 214º e 216º, nem pelo próprio legislador, na medida em que tal restrição poderia e devia constar dos normativos que regulam as sociedades e como não consta, poderemos concluir que o não quis diferenciar, como a lógica do sistema inculca.
Por isso, não concordamos com o Ac.R.L. de 7-2-02 e acima referenciado, quando afirma que nos poderes de gerência se encerra um conteúdo que não é apenas um “mais” em relação ao direito de informação de que goza todo e qualquer sócio, na medida em que, muitas das vezes, contrariando inclusive os estatutos da sociedade, se não confundem as funções de gerência e de sócio, pese embora ser sócio-gerente, mais ainda quando sendo as suas funções de gerente, de facto, inexistentes.
De igual modo, não concordamos com o sentido do Ac. STJ de 1 de Julho de 1997 (Cardona Ferreira) que nega ao sócio-gerente a legitimidade substantiva para requerer o inquérito judicial e lhe impõe o uso do disposto nos artigos 1500º e 1501º do CPC.
É que se for gerente e apenas gerente, então unicamente pode lançar mão do preceituado no art. 1500º e 1501º do CPC, que não do inquérito judicial, mas se for detentor da dupla qualidade de sócio e de gerente, poderá, conforme o que considere mais adequado, usar um ou outro meio.
E também não concordamos com o despacho recorrido quando diz que o interesse protegido com a atribuição do direito à informação é o do próprio sócio e não o do gerente, sócio ou não, que é objecto de uma tutela específica, traduzida na possibilidade de exigir condições para o pleno exercício das funções e da competência que, por lei, lhe cabem.
Voltando a Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, pág. 290, expressamente refere que “o sócio-gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito”.
É certo que numa análise de conceitos teóricos e numa perspectiva puramente legal, dentro mesmo do quadro societário, evidentemente, o argumento é forte e ponderoso.
Mas peca por desatender à realidade que as sociedades, por vezes evidenciam, não reflectindo, deste modo, inúmeras situações da vivência empresarial, tudo isto quando é sabido que,
“são numerosos os casos de gerentes que só de nome o são ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade” – Abílio Neto, Obra já acima citada -.
E como se refere no acórdão já referenciado e que fui adjunto:
“Se é verdade que, de “jure”, qualquer sócio-gerente pelas suas funções, abstractamente, tem o poder de, pessoal e directamente, se inteirar acerca dos negócios sociais, o certo é que, na prática, tal direito é muitas vezes vedado, ilegitimamente, a quem exerce a gerência”.
E mais adiante:
“Se as circunstâncias fizerem presumir – de modo sustentado – que os sócios gerentes se recusarão a prestar as informações a sócio-gerente que delas careça, este poderá, desde logo, socorrer-se do inquérito social por ser este, sem dúvida, o modo mais expedito de proporcionar o acesso negado, uma vez que tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, nele não vigoram os princípios de legalidade estrita, antes dos da equidade e da justa composição de interesses”.
Os poderes de gerência de “direito” e de “facto” são realidades, por vezes, completamente distintas e o inquérito judicial tornar-se-á o meio mais adequado para um sócio-gerente, que só formalmente é gerente, de obter informações sobre a sociedade.
E a ser verdade os factos alegados pela requerente, que necessitam de demonstração e prova, mais uma situação prática se apresenta de impedimento de actuação como gerente ocasionada por conflitos familiares, de mau relacionamento entre marido e mulher, em empresa de pequena dimensão, pelo menos em número de sócios, e cujas funções de gerência não são exercidas.
Daí que consideramos como ajustado considerar, como consta do voto de vencido no Ac. STJ de 23 de Maio de 1996, já acima referenciado quando se diz que:
“Havendo, como é o caso, conflito, o sócio gerente tem direito de acesso directo a todos os elementos respeitantes à vida da sociedade (a efectivar pelo meio judicial que lhe corresponda) como gerente, e direito a informação porque sócio e como qualquer sócio (que pode efectivar, também, através dos tribunais)”.
Uma das preocupações do direito e, logicamente, também dos tribunais, será sempre a aplicação daquele ao caso concreto.
Ora, no caso dos autos e conforme resulta da leitura da sua petição inicial, a requerente apenas pretende exercer a sua qualidade de sócia, embora seja ainda sócia-gerente, dado que não renunciou ao cargo nem dele foi destituída, alegando no seu articulado, que lhe foi negada qualquer informação para além de nem mesmo lhe ser permitida a consulta a elementos contabilísticos da sociedade, requerendo, por isso, o inquérito judicial nos termos do artigo 1479º e 1480º e segts. do CPC, «a fim de serem decretadas providências para garantia dos direitos da autora como sócia gerente da ré, bem como da própria sociedade e dos credores sociais», indicando com precisão os pontos de facto que interessa averiguar e requerendo providências e medidas concretas que reputou de convenientes e que se integram na previsão do n.º 2 do art. 292º.
Portanto, o que a requerente pretende, como resulta inclusive da carta enviada à requerida em 26 de Março de 2001 «face ao impedimento do exercício do cargo de gerente dessa empresa, cumpre-me o exercício dos direitos que me são conferidos pelos artigos 21º e 214º do C.S.C ........» é a faculdade do uso do inquérito judicial no âmbito da sua qualidade de sócia, ou seja, o direito à informação sobre a vida da sociedade.
A requerente não vem pedir como sócia a sua investidura como gerente, nem vem pedir como gerente o inquérito judicial para obtenção de informação, mas sim, como sócia, embora seja também gerente, o uso da faculdade concedida pelo art. 214º e 216º.
A requerente não pretende a sua investidura como gerente da sociedade, o que lhe seria imposto caso seguíssemos a opinião contrária.
Portanto e em conclusão, a interpretação restritiva efectuada no despacho recorrido não tem o apoio pretendido, na medida em que de nenhum normativo legal tal se pode inferir que tal direito seja apenas concedido a quem é sócio, que não gerente, designadamente, art. 21º “todo o sócio tem direito”, artigo 214º “qualquer sócio”, art. 216º “o sócio” e art. 67 “pode qualquer sócio .......”.

Podemos formular a seguinte conclusão:

- O sócio, gerente ou não, tem legitimidade para requerer o inquérito judicial do art. 216º do C.S.C., mas na qualidade de sócio.
- O gerente, sócio ou não, pode usar do meio de investidura de cargos sociais do art. 1500º do CPC, mas na qualidade de gerente.
- Se acumular a qualidade de sócio e gerente, o uso de um ou de outro meio, está na sua disponibilidade, escolhendo o meio que tenha por mais adequado ao quadro factual porventura existente e que mais se adequar ao fim em vista.

Chegados a estas conclusões, resulta claro que as também apresentadas pela agravante merecem a aprovação deste tribunal.
Donde manter-mos a opinião já manifestada no acórdão acima citado, relatado por Fonseca Ramos e no qual fui adjunto.
Contrariamente ao decidido, o processo haverá que prosseguir por se considerar que a requerente tem legitimidade para pedir o inquérito judicial.
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IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamento expostos, acorda-se em se dar provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se ordene o prosseguimento dos autos, procedendo-se ao requerido inquérito judicial requerido.
Sem custas.
Porto, 2 de Dezembro de 2002
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome