Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037437 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR INCUMPRIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP200412020436220 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face ao incumprimento por parte do locatário de um contrato de aluguer sem condutor, a indemnização pelo interesse contratual negativo ou de confiança não pode englobar os alugueres vincendos após a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.........., pedindo se decrete a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor que celebrou com o R., por culpa exclusiva deste, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 2002 e, consequentemente, se condene o R. a: \a) restituir o veículo; \b) pagar à A. a quantia de € 2.506,18, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.227,99, desde a data da entrada da p.i. até efectivo e integral pagamento; \c) pagar à A. o prémio do seguro, no montante de € 427,35, correspondente às mensalidades do seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 377,51, desde a mesma data até efectivo e integral pagamento; \d) pagar à A. a quantia que se vier a calcular em execução de sentença a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16.ª do contrato e ao abrigo do disposto nos art.s 471.º e 661.º do CPC. Alegou, resumidamente, ter celebrado com o R., em 16.5.2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo o R. ficado obrigado ao pagamento, pelo prazo de 48 meses, em 49 alugueres, sendo o 1.º de € 991,20 e os seguintes de € 292,93, com IVA, no montante, respectivamente, de € 1.159,70 e de € 342,73. O R. não pagou as mensalidades vencidas a 30 de Dezembro de 2001 e seguintes, até Junho de 2002. A A. interpelou o R. para o pagamento por carta registada com aviso de recepção de 3.7.2002 e resolveu o contrato, ao abrigo da cláusula 16.ª das condições gerais do mesmo, por carta registada com aviso de recepção de 8.8.2002, impondo-lhe a restituição do veículo, o que o R. não fez. Os alugueres vencidos e não pagos são de Janeiro (parcialmente) a Julho de 2002, ascendendo ao montante global de € 2.227,99, ao qual acrescem juros de mora à taxa contratual fixada na cláusula 6.ª das condições gerais do contrato (APB), acrescida de 4% a título de cláusula penal, no montante de € 278,19. O R. ficou obrigado a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cuja beneficiária seria a A., que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo, bem como um seguro de montante ilimitado que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização – cl. 12.ª das c.g.c.. O R. não liquidou as mensalidades relativas a Janeiro a Julho de 2002, no montante global de € 377,51, a que acrescem juros de mora à indicada taxa, no montante já vencido de € 49,84. Finalmente, nos termos da parte final da alínea b) da cláusula 16.ª das condições gerais do contrato, em consequência da resolução deste, a A. ficou com direito a receber uma indemnização compensatória dos prejuízos e encargos decorrentes da situação de incumprimento, sendo que deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, deixando, também de poder vender a viatura em ordem a ressarcir aquele esforço. Deve, pois, o R. indemnizá-la do valor correspondente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, deduzindo a estas o valor comercial que a viatura tiver na data em que for entregue, nos termos do art. 564.º do CC. Porque a viatura não foi vendida ou relocada, não é possível calcular, neste momento, o valor daquela indemnização, a qual deverá ser liquidada em execução de sentença (art.s 471.º-b) e 661.º do CPC). Regularmente citado, o R. não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 484.º/1 do CPC. Não foram oferecidas alegações. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: \1. Considerou validamente resolvido o contrato celebrado entre A. e R., desde 11.8.02, e condenou o R. a entregar à A. o veículo; \2. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.227,99 (correspondente a 7 mensalidades vencidas, IVA incluído), acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e de 4% após essa data e até integral e efectivo pagamento, deduzido a este valor o de € 2.581,28, entregue a título de caução; \3. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 377,51 a título de mensalidades devidas e referentes ao prémio de seguro que o mesmo se obrigou a custear, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e, após, de 4%, até integral e efectivo pagamento. \4. Absolveu o R. quanto ao mais. Inconformada, a A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Entende o M.º Juiz, ancorando-se na posição doutrinária de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, que o direito à indemnização decorrente da resolução de um contrato bilateral se circunscreve ao prejuízo que o credor não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado, isto é, ao chamado interesse negativo ou de confiança, repondo-se o património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. 2.º. Porém, afigura-se à recorrente que a conclusão supra não poderá proceder, sendo certo que aquela referência doutrinária se mostra imperfeita, até porque não coincide com o que nos ensina aquele Autor. 3.º. Na verdade, citando Antunes Varela, o. c., “A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta, ex lege, ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Este prejuízo corresponde tanto ao dano emergente, como ao lucro cessante (art. 564.º) – todo o interesse contratual positivo – na hipótese de a obrigação provir de contrato (...)”. 4.º. Resulta, assim, expressa a admissibilidade daquele interesse contratual positivo, mais a mais, por considerar que o prejuízo indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante. 5.º. Aliás, é aquele mesmo Prof. que, ilustrando tal obrigação de indemnizar, refere o exemplo que a seguir se transcreve: “A falta de entrega de um automóvel a quem dispõe de dois ou mais para o seu serviço pode causar um dano sensivelmente menor do que provoca a falta de entrega de um veículo igual a quem pensava colocá-lo como táxi na praça e tinha já várias viagens aprazadas com ele”. 6.º. Tão feliz exemplo (até porque não muito afastado dos autos) justifica a razão pela qual a prestações perfeitamente iguais podem corresponder indemnizações absolutamente distintas. 7.º. Já na esteira de Almeida Costa (Dir. Obrig.), as razões de fundo apontadas permitem-nos concluir que do mesmo modo que o interesse contratual positivo, também o interesse negativo ou de confiança abrange tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes. 8.º. Pois que, “Ao prejudicado cabe assim o direito de exigir o ressarcimento, quer dos danos que representam uma desvalorização ou perda patrimonial, quer ainda dos que se traduzem numa não valorização ou frustração do ganho”. 9.º. Donde se mostra lícito concluir que o facto de a indemnização peticionada compreender a frustração do ganho, não significa a invocação ou aceitação da prevalência do interesse contratual positivo sobre o negativo ou de confiança. 10.º. Constata-se que a indemnização peticionada pela recorrente, longe de se ancorar no interesse contratual positivo, se limita ao ressarcimento de um dano que encontra a sua ratio no interesse contratual negativo ou de confiança. 11.º. Conforme se refere expressamente na sentença, o prejuízo que a recorrente alegou corresponde ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, deduzido o valor comercial da viatura à data em que for entregue. 12.º. Mostra-se, assim, óbvio que ao peticionar tal indemnização a recorrente não pretende obter o mesmo resultado que obteria caso o contrato fosse cumprido até final, pois que, e neste caso, sempre receberia a totalidade das rendas e a posse e livre detenção do veículo locado. 13.º. O M.º Juiz incorre em contradição quando afirma que: “a proceder esta pretensão nos termos em que foi formulada, estaria a A. a obter na prática o mesmo resultado que teria caso o contrato fosse cumprido até final pelo aqui R.”, na medida em que manifestamente olvida o valor da viatura locada, o qual em caso de cumprimento contratual, sempre reverteria integralmente para a recorrente, o mesmo já não se passando na hipótese do exercício do direito indemnizatório peticionado. 14.º. Nos termos em que a recorrente formulou o seu pedido, ao montante indemnizatório (somatório das rendas vincendas) sempre seria deduzido o valor comercial do veículo locado, à data em que fosse entregue. 15.º. Enquanto que, fosse o contrato pontualmente cumprido e já a recorrente receberia todas as rendas e ainda, no termo do contrato, o veículo locado que poderia vender (fazendo seu o produto da venda) ou relocá-lo, se assim o quisesse. A diferença é abismal. 16.º. Mostra-se claro e inequívoco que o pedido formulado pela recorrente não se baseia em qualquer interesse contratual positivo, antes residindo num mero interesse de confiança. 17.º. Resulta da sentença que aos alugueres em dívida deverão acrescer juros à taxa de mora definida pelo art. 559.º do CC, em conjugação com as Portarias 263/99, de 12.4 e 291/03, de 8.4. 18.º. A A. é uma sociedade comercial e a locação efectuada foi-o no quadro do exercício da sua actividade comercial. 19.º. Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 102.º do Cód. Com.: “Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas”. 20.º. Pela Portaria 262/99, de 12.4, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, foi fixada em 12%. 21.º. No presente caso, sempre deveria ser aplicada a taxa de juro moratória decorrente do art. 102.º/3 do Cód. Com e Portaria 262/99, de 12.4. 22.º. Ao decidir como decidiu, violou, o M.º Juiz a quo, as disposições dos art.s 564.º CC e 102.º do CCom. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: 1.º. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos. 2.º. No exercício dessa sua actividade, a A. celebrou com a Ré, em 16.5.2000, um contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor”, que teve por objecto um veículo da marca ..........., modelo ......., com a matrícula ..-..-PO, chassis n.º ...... . 3.º. O mencionado veículo foi entregue pela A. ao R. na data da celebração do contrato. 4.º. O prazo de duração do contrato foi fixado em 48 meses, com 49 alugueres, sendo o 1.º no valor de € 991,20 e os outros 48 no valor mensal de € 292,93, valor a que acresce IVA à taxa legal, no montante global de € 1.159,70 e € 342,73, respectivamente. 5.º. Pagamento este a efectuar por transferência bancária. 6.º. O R. não pagou os alugueres que se venceram entre o dia 30 de Dezembro de 2001 a Junho de 2002. 7.º. A A. interpelou o R. para que liquidasse as mensalidades vencidas, por carta registada com AR de 3.7.02, sob pena de considerar o contrato resolvido. 8.º. Por carta registada com AR de 8.8.02 e recebida em 11.8.02, a A. comunicou ao R. a resolução contratual em face do não pagamento dos valores em dívida, mais solicitando a entrega imediata da viatura. 9.º. O R. não procedeu à devolução da viatura, ainda não vendida nem relocada. 10.º. Os alugueres relativos aos meses de Janeiro (parcialmente) a Julho de 2002 somam o montante global de € 2.227,99. 11.º. O R. ficou obrigado a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cujo beneficiário seria a A., que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, causais ou não, do veículo, bem como um seguro de montante ilimitado que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização. 12.º. O prémio do referido seguro seria a liquidar pelo R. por transferência bancária. 13.º. O R. não liquidou as mensalidades relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2002, cujo montante global importa em € 377,51. 14.º. A A., no âmbito da providência cautelar não especificada que propôs contra o R., recuperou a viatura em 15.1.2004. As questões colocadas no recurso são: \ se a indemnização pelo interesse contratual negativo ou de confiança pode englobar os alugueres vincendos após a resolução do contrato; \ a taxa de juro aplicável pela mora. I. A apelante estriba-se na alínea b) do n.º 16 das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor que celebrou com o R. para defender que lhe é permitido pedir, a título de indemnização, as rendas vincendas, deduzido o valor da viatura ao tempo da retoma. O correspondente pedido, a que corresponde a alínea d) na p.i., pede, apenas a condenação do R. no pagamento da quantia que se vier a calcular em execução de sentença, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16.ª do contrato e ao abrigo do disposto nos art.s 471.º e 661.º do CPC. Como se vê, não há no mesmo pedido qualquer alusão directa a que a indemnização pretendida se reporta ao valor das rendas vincendas. No entanto, a apelante, nos art.s 22.º a 25.º da p.i., explicita o raciocínio que a leva a formulá-lo e o que pretende com o mesmo. Assim, afirma que deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que, no fundo, a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, deixando também de poder vendê-lo em ordem a ressarcir aquele esforço, pelo que, continua, em resultado do incumprimento do R. e da consequente resolução do contrato, deverá este indemnizá-la daquelas rendas vincendas até final do contrato, deduzindo a estas o valor comercial que a viatura tiver na data em que for entregue, tudo nos termos do art. 564.º do CC. Esta explanação conduz-nos, irremediavelmente, à conclusão de que a A. pretende, efectivamente, receber as rendas vincendas por via da satisfação do interesse contratual positivo que depositou no cumprimento integral do contrato por parte do R., embora com dedução do valor da viatura. A apelante transcreve Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7.ª ed., 93, quando este afirma que “A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta, ex lege, ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Este prejuízo corresponde tanto ao dano emergente, como ao lucro cessante (art. 564.º) – todo o interesse contratual positivo – na hipótese de a obrigação provir de contrato (...)” e formula a conclusão 4.ª nestes termos: «Resulta, assim, expressa a admissibilidade daquele interesse contratual positivo, mais a mais, por considerar que o prejuízo indemnizável compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante». No entanto, o mesmo Autor, no preciso local citado, refere que o “O não cumprimento (...) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ela é viável (art. 817.º), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor”. Naturalmente, que se está a reportar aos casos em que o credor não resolveu o contrato, porquanto a resolução é incompatível com a vontade de cumprimento. Antunes Varela esclarece, em nota de rodapé, no mesmo local, que “O «interesse positivo» ou «de cumprimento» é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Abrange, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria, se a obrigação tivesse sido cumprida”. O «interesse negativo» ou «de confiança» aponta antes para a situação em que o credor se encontraria, se não tivesse celebrado o contrato”. Ora, naturalmente, se não tivesse celebrado o contrato, a apelante não poderia perceber as prestações vincendas, já que delas se não poderia falar. Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., 252 e ss., esclarece que de acordo com a doutrina maioritária, nela incluindo Galvão Telles, Antunes Varela, Almeida Costa, Mota Pinto, Ribeiro de Faria e Brandão Proença, a função do art. 801.º/2 do CC é, perante o incumprimento de uma das partes num contrato sinalagmático, proporcionar à outra uma opção entre duas alternativas: “- exigir simplesmente uma indemnização por incumprimento, que naturalmente abrangerá todos os danos suportados em virtude da não realização da prestação pela outra parte (interesse contratual positivo), mantendo-se, porém, a sua própria obrigação; - obter a resolução do contrato, cuja eficácia retroactiva lhe permite liberar-se da sua obrigação, pedindo eventualmente a restituição da sua prestação já realizada, acrescida de um indemnização, que, neste caso, se limita aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo)”. Segundo ele, o argumento em favor desta tese reside em, destruído retroactivamente o contrato, não fazer sentido que a indemnização possa continuar a englobar danos resultantes da não realização da prestação. No entanto, Vaz Serra, Baptista Machado e Ana Prata não seguem o mesmo entendimento, com o fundamento de que, se a resolução do contrato libera o seu autor do dever de efectuar a contraprestação, não pode prejudicá-lo em termos de indemnização, pelo que ela deve continuar a abranger o interesse contratual positivo – ibid., 253-254. No entanto, Menezes Leitão toma posição, nos casos de resolução, pela limitação da indemnização ao interesse contratual negativo, por não poder abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação. E citando Larenz, refere que quem reclama a indemnização por incumprimento pretende para si as vantagens proporcionadas pelo contrato e consequentemente não pode libertar-se dele. Ao passo que a resolução implica que o credor se exonera da sua própria obrigação, não podendo, por isso ter qualquer pretensão baseada no contrato, seja relativa ao seu cumprimento seja com base no não cumprimento. Com efeito, alerta para o facto de a manter-se o interesse contratual positivo, a resolução implicar um desequilíbrio na estrutura sinalagmática do contrato, na medida em que o contraente fiel ficaria exonerado da sua obrigação ou conseguiria a restituição da prestação anteriormente realizada, ao passo que o contraente faltoso continuaria a responder integralmente pelo interesse de cumprimento da outra parte. Muito embora a posição minoritária permita o desconto da contraprestação na indemnização pelo interesse contratual positivo, o que não deixa de constituir o apontado desequilíbrio, na medida em que atribui ao contraente fiel simultaneamente uma pretensão restitutória da sua própria prestação e uma pretensão indemnizatória pelo interesse de cumprimento, quando superior àquela, enquanto o contraente faltoso perde qualquer pretensão em relação à outra parte. Mas adverte que isso não significa que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes, bastando ao credor demonstrar que a celebração do contrato o impediu de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que deixou de obter (art. 564.º/1) – cfr. o.c., 255-256. A alínea b) do n.º 16 das condições gerais do contrato estabelece, tanto quanto é permitido perceber pela cópia deficiente junta aos autos, que “Como consequência da resolução do contrato a B........., S.A. terá o direito de retomar o veículo ... as importâncias pagas pelo locatário e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução bem como a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato”. Como refere Menezes Leitão, não está excluída uma indemnização por lucros cessantes, mas a A. tinha de a ter invocado e demonstrado, já que ela não resulta, nos termos pretendidos, do contrato, onde, ao abrigo da liberdade contratual, se poderia ter fixado uma indemnização equivalente a uma percentagem da rendas vincendas e do valor residual a par do pagamento das rendas vencidas – Menezes Cordeiro, a propósito da locação financeira, in Manual de Direito Bancário, 560. O certo é que a A. não concretizou os danos consistentes em lucros cessantes, os quais não podem coincidir, automaticamente, com as rendas vincendas, quer porque optou pela resolução do contrato, não tendo direito às mesmas, quer porque o direito consagrado no contrato à indemnização pelos prejuízos resultantes da resolução nem sequer remete para um cálculo feito nesses termos, havendo que discriminar fundadamente em que consistiram os aludidos prejuízos. Claro que, a apelante não fica prejudicada no direito de peticionar indemnização pela privação do veículo entre a data da resolução e a data em que foi, efectivamente, restituída à sua posse, mas isso não é objecto desta acção. Confirma-se, pois, quanto a esta matéria, a sentença. II. Passemos ao problema dos juros. Na sentença fez-se notar que na cláusula 6.ª do contrato se refere que a mora implicará que sejam devidos juros à taxa publicitada pela APB acrescida de 4% a título de cláusula penal moratória. Todavia, porque não se alegou qual é a taxa em causa, teve-se apenas em consideração a taxa legal definida pelo art. 559.º do CC, em conjugação com as Portarias 263/99, de 12.4 e 291/03, de 8.4. Entendimento contra o qual se insurge a apelante, afirmando que é uma sociedade comercial e a locação efectuada foi-o no quadro do exercício da sua actividade comercial. E que nos termos do disposto no n.º 3 do art. 102.º do Cód. Com.: “Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas”, sendo que pela Portaria 262/99, de 12.4, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, foi fixada em 12%. Assim, no presente caso, sempre deveria ser aplicada a taxa de juro moratória decorrente do art. 102.º/3 do Cód. Com e Portaria 262/99, de 12.4. Cremos que assiste razão à recorrente. Com efeito, não tendo sido especificada no contrato a taxa de juro acordada entre as partes para o caso de incumprimento, a taxa aplicável é a legal, em conformidade com o § 3.º do art. 102.º do Cód. Com. – cfr. acs. do STJ de 18.3.97, em http:/www.dgsi.pt. – n.º conv. JSTJ00033364 e de 6.6.2000, CJ STJ, VIII, 2, 98. De forma que a taxa será de 12%, por via da Portaria 263/99, de 12.4. Nestes termos, julga-se a apelação parcialmente procedente, no que se refere à taxa de juro aplicável à mora, que é de 12%, em conformidade se alterando a sentença. Custas pela apelante na proporção de vencido. Porto, 2 de Dezembro de 2004 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |