Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210595
Nº Convencional: JTRP00008223
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
DEFEITOS
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP199304019210595
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 39-A/91
Data Dec. Recorrida: 04/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART349 ART406 ART874 ART879 ART916.
CCOM88 ART463 N1 ART471.
Sumário: I - O artigo 471 do Código Comercial prevê literalmente apenas a hipótese de ser possível conhecer os defeitos no acto de entrega da coisa, mas não a hipótese de tal ser possível posteriormente.
II - Não se pode reclamar defeito que ainda não se conhece, pelo que o respectivo prazo só pode ter início a partir do momento em que se adquire tal conhecimento; tal como para as compras civis estabelece o artigo
916 do Código Civil.
Reclamações: