Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008223 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL DEFEITOS DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199304019210595 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART349 ART406 ART874 ART879 ART916. CCOM88 ART463 N1 ART471. | ||
| Sumário: | I - O artigo 471 do Código Comercial prevê literalmente apenas a hipótese de ser possível conhecer os defeitos no acto de entrega da coisa, mas não a hipótese de tal ser possível posteriormente. II - Não se pode reclamar defeito que ainda não se conhece, pelo que o respectivo prazo só pode ter início a partir do momento em que se adquire tal conhecimento; tal como para as compras civis estabelece o artigo 916 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||