Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CEDÊNCIA DO ARRENDAMENTO FACTOS CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201203052150/09.9TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A conclusão de ter havido uma cedência do arrendamento, conclusão a que se chegou em razão da aplicação aos factos de determinado normativo legal não é, de per si, um facto e não tem, nem deve ser enumerado como tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2150/09.9TJPRT Recorrentes/autores – B…, C…, D…, e E…. Recorridos/réus – F…, G… e marido H… e Outros herdeiros incertos de I…. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância B…, C…, D… e E… vieram propor a presente ação de despejo, sob a forma de processo comum sumário, sujeita ao Regime Processual Experimental (aprovado pelo Decreto-lei 108/2006, de 8 de junho) e, demandando como réus F… (na qualidade de herdeira de I…), G… e marido H… e Outros herdeiros incertos de I… (representados pelo Ministério Público), pediram ao tribunal que: a) se digne ordenar a citação edital da 1.ª ré e dos 3.º s réus, nos termos do disposto, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-lei 108/2006, de 8 de junho, e a citação pessoal dos 2.ºs réus, para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos legais. b) se digne decretar a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com a condenação dos réus a entregar imediatamente aos autores o locado, livre de pessoas e bens. c) se digne condenar os réus, no caso de mora na restituição do locado, a pagar aos autores uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida por todo o tempo que decorrer desde o início da mora até à efetiva entrega do locado aos autores; d) se digne ordenar a apensação aos autos do processo de impugnação de depósito de rendas que corre termos nos Juízos Cíveis do Porto (2.º Juízo/2.ª Secção) sob o n.º 47/09.1THPRT. Este pedido foi, mais à frente, a fls. 142, alterado nos seguintes termos: a) ordenar a citação edital da 1.ª ré e dos 3.º s réus, nos termos do disposto, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-lei 108/2006, de 8 de junho, e a citação pessoal dos 2.º s réus, para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos legais. b) decretar a cessação por resolução, do contrato de arrendamento celebrado com a 1.ª ré. c) declarar que os autores são proprietários do imóvel melhor identificado nos artigos 2.º e 5.º da PI, condenando os réus a reconhecê-lo; d) condenar os réus a entregar imediatamente o imóvel aos autores, livre de pessoas e bens; e) condenar a 1.ª ré, no caso de mora na restituição do locado, no pagamento aos autores de uma indemnização, que se deverá fundar no disposto no artigo 1045º do Código Civil e, portanto, ser igual ao dobro da renda mensal devida, pelo período de tempo que decorrer desde o início da mora até à entrega e efetivo despejo do arrendado; f) condenar os 2º e 3º réus, no caso de mora na restituição do imóvel, no pagamento aos autores, a título de enriquecimento sem causa em face da ocupação sem título de um imóvel de que aqueles são proprietários, da quantia correspondente ao valor do mercado atual de arrendamento do imóvel, que se cifra em €600,00 (seiscentos euros) por mês, pelo período de tempo que decorrer desde o início da mora até à entrega do imóvel; g) ordenar a apensação aos autos do processo de impugnação de depósito de rendas que corre termos nos Juízos Cíveis do Porto (2.º Juízo/2.ª Secção) sob o n.º 47/09.1THPRT. Os autores, fundamentando as pretensões deduzidas, vieram justificar a sua legitimidade, deram conta da celebração do contrato de arrendamento (cuja cópia juntam) e do óbito do primeiro arrendatário, que nunca lhes foi comunicado. Acrescenta depois o seguinte (ora em síntese): - em fevereiro de 2009 foram surpreendidos com o facto de que a ré G… teria depositado rendas, indicando como motivo a “não aceitação de pagamento”, o que não corresponde à verdade; - a ré G… pretendeu efetuar os depósitos (que os autores impugnaram) em seu nome e em representação dos Herdeiros de I…, arrogando para eles e para si mesma a posição de arrendatários, o que não se verifica; - a única pessoa que poderia assumir a qualidade de arrendatária seria a cônjuge sobreviva (F…) e não os 2.ºs Réus ou quaisquer outros herdeiros do primitivo arrendatário; - a ré F… já não reside há largos anos no locado, emigrou para o Brasil onde há já muito se encontra a residir de forma permanente, e os autores verificaram que o locado é ocupado por um conjunto de pessoas que se arrogam indevidamente o estatuto de arrendatários. - embora os autores não possam precisar em que período tal facto ocorreu, a verdade é que num determinado momento o locado foi ilicitamente ocupado pelos 2.ºs réus e eventualmente por outros herdeiros ou por outros terceiros. - por um lado, a ré F… não habita o locado de forma permanente; por outro, o locado está ocupado por um conjunto de pessoas - pelo menos, os 2.ºs réus - que se arrogam ilegitimamente a qualidade de arrendatários. Os réus H… e G… vieram contestar. Dizem que ocupam o locado na qualidade de inquilinos, desde a data do óbito do arrendatário I…, pai do réu e sogro da ré; que são casados e ocupam-no ab initio, o réu porque sempre lá residiu com o pai e a ré porque com ele casou, passando a inquilina: há 28 anos que o centro da vida familiar é, de forma estabilizada e pacífica, o locado, e a qualidade de inquilinos sempre foi do conhecimento dos senhorios (J… e marido, até 1985, K…, até 2004, e os autores) que receberam rendas e emitiram recibos e só agora "os netos – atuais autores - ao fim de 6 anos de terem assumido a posição de senhorios é que se lembraram" do que alegam. Em conformidade, os contestantes entendem que há caducidade do direito de ação e que existe, entre autores e réus, com início em 1982, um contrato de arrendamento, verbal e consumado com a aceitação da senhoria. Sem prescindir, acrescentam que são inquilinos em virtude de transmissão da posição por óbito de I… (direito exercido pelo réu e não pela ré F…). Dizem, ainda, que os autores incorrem em litigância de má fé, pois articulam factos que sabem não serem verdadeiros, especialmente o autor B…, e devem ser condenados numa "indemnização aos contestantes em quantia a fixar pelo justo arbítrio do tribunal nos termos do nº 2 do artº 457º do C.P.C. e de forma tal que satisfaça os prejuízos sofridos com a lide". Finalmente, defendem ("por dever de oficio e para prevenir qualquer hipótese") que, mesmo que os autores fossem titulares de um direito de ação que lhes permitisse o despejo, sempre agiriam em flagrante abuso de Direito, atenta a situação de facto, o tempo decorrido e a sucessão de senhorios que conheceram e se conformaram com a situação, nomeadamente os autores. Os demais réus foram citados editalmente e igualmente foi citado o Ministério Público. Em articulado seguinte os autores pronunciaram-se – e contestaram - a arguida má fé e tomaram posição sobre os documentos juntos pelos réus contestantes. Foi proferido despacho que, antecipando a pronúncia sobre a existência de uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, notificou os autores, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC[1]. Os autores, correspondendo à notificação, vieram defender que (se): a) considere inexistente o vício de ineptidão da petição inicial em relação aos segundos e terceiros réus, seguindo os autos os ulteriores termos; b) subsidiariamente, caso considere que a matéria de facto relativa aos pedidos formulados contra os 2ºs e 3ºs Réus não se encontra devidamente individualizada ou se encontra insuficientemente exposta ou concretizada, requer-se que nos termos do disposto no artigo 508.º, n.º 1, b) e n.º 3 do CPC, sejam os Autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial[2]. Na sequência foi proferido despacho, convidando os autores "a, no prazo de dez dias, virem retificar expressamente o pedido formulado nos autos, assim como o teor do art.º 101º da PI, na parte atinente à causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização contra os 2º e 3º réus (que consta do art.º 101º da petição, genericamente quanto a todos os réus, mas que agora os autores esclarecem que, quanto aos 2º e 3º réus, se funda antes no referido enriquecimento sem causa), de forma a que ali sejam espelhados os esclarecimentos agora prestados"[3]. Os autores, de seguida, apresentaram o requerimento de fls. 141/142 e aí dão nova redação ao artigo 101.º da sua petição inicial e reformulam o pedido inicial. Quanto ao artigo 101.º, o mesmo passou a ter a seguinte redação: "Também se requer, que no caso de mora na restituição do imóvel por parte dos réus, seja a 1.º ré condenada no pagamento aos autores de uma indemnização, que se deverá fundar no disposto no artigo 1045º do Código Civil e, portanto, ser igual ao dobro da renda mensal devida, pelo período de tempo que decorrer desde o início da mora até à entrega e efetivo despejo do arrendado, e sejam os 2.º e 3.º réus condenados, a título de enriquecimento sem causa em face da ocupação sem título de um imóvel propriedade dos autores, no pagamento a estes da quantia correspondente ao valor do mercado atual de arrendamento do imóvel, que se cifra em €600,00 (seiscentos euros) por mês". Quanto à alteração do pedido (fls. 142) oportunamente (no início deste acórdão) se deu nota. Foi proferido despacho saneador, no qual, atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida, o tribunal se absteve de elaborar a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento (com gravação da prova produzida) e, após, foi proferida sentença final, onde se entendeu não haver lugar para a condenação de má fé e se declarou: "julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os réus do pedido." 1.2 – Do recurso Inconformados com o decidido, os autores vieram apelar a esta Relação. Consideram que a sentença fez uma incorreta apreciação da prova produzida e uma "censurável aplicação do Direito" e terminam o seu recurso com as seguintes Conclusões: I - Entendem os Recorrentes que a sentença de que ora se recorre - que absolveu integralmente os Réus do pedido - procedeu a uma incorreta apreciação da prova produzida em audiência, bem como efetuou uma censurável aplicação do Direito. II - Por um lado, o Tribunal de 1.ª Instância apreciou erradamente a prova produzida em audiência, designadamente a resultante do depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorridos (em especial, das testemunhas L… e M…). III - Pelo que, tais depoimentos não poderiam ter sido julgados suficientes para a prova dos factos provados número 22, 23, 28, 29, 30 e 31. IV - Por outro lado, caso não tivessem sido dados como provados os referidos factos, a decisão de Direito teria de ser necessariamente diversa, conforme se demonstrará. V - Mais ainda, a sentença efetuou uma censurável aplicação do Direito. Assim, VI - A sentença de que se recorre considerou como provados os factos número 22, 23, 28, 29, 30 e 31 alegados pelos 2.ºs Réus, consequentemente julgando o Tribunal a quo que os 2ºs Réus têm legitimidade para ocupar o imóvel: (i) ou porque houve uma cedência da posição de arrendatário de F… ao seu filho, H…, 2.º Réu, que foi aceite e reconhecida pela então senhoria, (ii) ou porque a referida senhoria e o 2.º Réu H… celebraram um novo contrato de arrendamento. VII - O Tribunal a quo deu como provados os referidos factos com base, exclusivamente, nos depoimentos da testemunha L… e da testemunha M… (respetivamente, filho e tio dos 2.º Réus). VIII - Porém, tais depoimentos não podiam ter sido considerados idóneos e suficientes à prova daqueles factos. IX - Sendo que nenhuma outra prova - nomeadamente documental – que demonstrasse que a posição de arrendatário do locado em questão foi cedida por F… ao segundo réu H… e que a senhoria reconheceu a cedência ou celebrou com este réu um novo contrato de arrendamento foi apresentada em Tribunal! X - Razão pela qual se devem considerar como não provados os factos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31 da sentença. Com efeito, XI - Em primeiro lugar, a testemunha L… é filho dos 2.ºs Réus e desde sempre habitou o imóvel em causa nos autos, onde aliás ainda reside, pelo que tem um interesse na improcedência da ação evidente e, pode mesmo dizer-se, igual ao dos 2.ºs Réus. XII - Por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter atentado nas várias hesitações, contradições e diferentes versões dos mesmos factos que a testemunha apresentou ao longo do seu depoimento. XIII - A testemunha L… revelou não ter conhecimento direto de nenhum dos factos relevantes relativos à alegada cedência da posição de arrendatário ou novo arrendamento, oferecendo ao Tribunal uma versão dos factos, que lhe foi transmitida pelo Réu H… em data que se desconhece. XIV - Com efeito, basta atentar-se nos minutos 32:08 a 33:45, 33:45 a 35:09 e 36:15 a 37:40 do respetivo depoimento para perceber as contradições e hesitações do depoimento da testemunha e que esta testemunha não tem conhecimento direto e próprio dos factos sobre os quais está a depor, nomeadamente, acerca do alegado envio de uma carta à senhoria. XV - Por seu turno, a testemunha M… é também familiar dos Réus, nomeadamente irmão da Ré F… e, consequentemente, tio do 2.º Réu, H…. XVI - A versão desta testemunha foi, também, variando ao longo do depoimento, o que inclusivamente levou a que o Tribunal a quo tivesse que recordar à testemunha que se encontrava sob juramento (atente-se no depoimento desta testemunha entre os minutos 34:10 a 40:34)! XVII - Além disso, mais uma vez, todo o depoimento desta testemunha, na factualidade mais relevante, é indireto, ou mais concretamente, é uma alegada versão dos factos transmitida pelo Réu H… (como decorre do depoimento entre os minutos 34:10 a 40:34), o que não foi devidamente ponderado em sede de 1.ª instância. XVIII - Do depoimento desta testemunha, mesmo que conjugado com o da testemunha L…, não podia resultar a convicção de que a alegada carta para cedência da posição de arrendatário tivesse sido enviada ou entregue (pelo dono de uma padaria ou por qualquer outro meio) à senhoria. XIX - E, muito menos, que a senhoria tivesse respondido àquela carta, por escrito ou verbalmente, em sentido positivo - como resulta aliás do respetivo depoimento da testemunha M… entre os minutos 12:30 a 13:44 e 31:47 a 33:40. XX - Devidamente contextualizados e analisados os meios de prova em causa, conclui-se que eles não são coincidentes e que não poderiam ter sido suficientes para dar como provados os factos em causa. XXI - Na verdade, os depoimentos em questão não demonstram o essencial, ou seja, a aceitação por parte da senhoria da posição de arrendatário do Réu H… (através de uma alegada cedência ou da celebração de um novo contrato de arrendamento). XXII - Note-se que nenhuma das duas testemunhas foi sequer capaz de precisar se a alegada cedência foi autorizada pela senhoria na sequência do envio de uma carta ou se foi obtida verbalmente... XXIII - Aliás, as testemunhas contradisseram-se quanto ao conteúdo da alegada carta enviada à senhoria (atente-se no depoimento de L… nos minutos 33:09 a 33:31 e de M… entre os minutos 23:38 a 24:01) e quanto ao teor da alegada conversa entre o Réu H… e a senhoria (a que se refere L… entre os minutos 31:53 a 32:08 e M… entre os minutos 19:40 a 20:18). XXIV - Assim, e em face da inexistência de qualquer outro meio de prova, não podiam ter sido considerados provados os factos referidos na sentença sob os números 22, 23, 28, 29, 30 e 31, pelo que aqui se peticiona que sejam julgados não provados, mantendo-se apenas a restante factualidade julgada provada na sentença. Ora XXV - Consequentemente, só deveriam ter sido julgados como provados os factos referidos na sentença sob os números 1 a 21, 24 a 27 e 32. XXVI - Entre esses, merecem destaque o facto número 8: “O arrendatário I… faleceu em 16 de junho de 1982 no estado de casado com a ré F….” XXVII - Bem como o facto número 17: “A 1.ª Ré F… já não reside há largos anos no locado, tendo emigrado para o Brasil onde há já muito tempo se encontra a residir de forma permanente, tendo abandonado o locado e deixado de o habitar e usar de forma permanente e regular (ou de qualquer outra forma...) XXVIII - E o número 18: “O locado é ocupado pelos 2.ºs Réus, situação que se mantém.” XXIX - Ora, tendo em conta os factos considerados provados acima referidos nada obsta a que a ação seja considerada integralmente procedente, porquanto se encontram provados os factos de que depende o direito de resolução do contrato de arrendamento e os Réus carecem de qualquer outro título legítimo para ocuparem o imóvel em questão. Assim, XXX - Caso não tivessem sido considerados como provados os factos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31, o Tribunal a quo não teria considerado ter-se verificado uma cedência nos termos referidos no artigo 1038.º, n. 1, f) do CC vigente à data. XXXI - Consequentemente, também o artigo 1049.º do CC na redação vigente à data dos factos, não seria aplicado ao caso sub judice. XXXII - Note-se, aliás, que a alegada cedência do arrendamento por parte da ré F… ao Réu H… não consta elencada na sentença como facto provado, o que só por si invalida a possibilidade de aplicação do artigo 1049.º do CC. XXXIII - Por outro lado, caso aqueles factos não tivessem sido dados como provados, nunca o Tribunal a quo teria considerado que havia sido celebrado um novo contrato de arrendamento (artigo 1022.º e 1083.º do CC, vigentes à data). XXXIV - Assim, na sentença do Tribunal a quo foram violadas as normas dos artigos 1038.º, n. 1, f), 1049.º, 1022.º e 1083.º, todos do CC, com a redação vigente à data. Acrescente-se que, XXXV - Não colhe, e aliás - salvo o devido respeito -, constitui uma errada interpretação do normativo em causa, o entendimento do Tribunal a quo - do qual se recorre – de que, ainda que inexistisse cedência ou novo contrato de arrendamento: “ao direito de resolução pelos autores sempre obstaria – caso não se entendesse beneficiar o réu H… da qualidade de arrendatário, qualidade então mantida na titularidade da ré F… – o disposto no art.º 1093.º n.º 2 al. c) do CC, por referência à al. i) do n.º 1 do mesmo preceito.” XXXVI - Com efeito, é doutrina e jurisprudência perfeitamente pacíficas e unânimes que para que se verifique a restrição do direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na permanência no locado de familiares (ou de outras pessoas que nele pudessem conviver com o arrendatário) - prevista no artigo 1093.º, n.º 2, alínea c) do CC -, é necessário a existência e manutenção de um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e as pessoas que permanecem no imóvel. XXXVII - Ora, tal manifestamente não se verifica no presente caso - a arrendatária e 1ª Ré abandonou o locado e fugiu para o Brasil há mais de 30 anos, tendo cortado quaisquer laços com os restantes réus -, e nem tal foi sequer alegado pelos réus. XXXVIII - Mais ainda, entendem a doutrina e jurisprudência que, de todo o modo, ainda que se mantivesse algum vínculo de dependência económica, o preceito legal em questão não confere àqueles familiares o direito a permanecer no locado por um período de tempo ilimitado, o que se afigura óbvio. XXXIX - Assim, o Tribunal a quo violou também na sentença de que se recorre o disposto no artigo 1093.º n.º 2 al. c) do CC, por referência à al. i) do n.º 1 do mesmo preceito, ao defender erradamente a sua aplicação subsidiária ao caso em apreço. Assim, XL - Demonstrado que os factos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31, dados como provados na sentença, nunca deveriam ter sido dados como provados, e permanecendo a restante factualidade julgada provada na sentença intacta, verifica-se que houve uma situação de incumprimento do contrato de arrendamento imputável à 1.ª Ré, F…. XLI - Não havendo fundamento legal para afastar a possibilidade de resolução, contrariamente ao que se defende na sentença de que se recorre. XLII - Deverá, pois, a sentença em apreço ser afastada e substituída por uma decisão que declare a procedência integral da ação. Os réus, recorridos, responderam ao recurso dos autores e, recusando a validade dos argumentos e razões avançados pelos recorrentes, consideram que a decisão da 1.ª instância fez uma correcta avaliação da prova produzida e deve ser integralmente mantida, a fixação da prova e a decisão, improcedendo a apelação. O recurso foi recebido nos termos legais (Porque apresentado em tempo e por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto que é de apelação e com efeito suspensivo - artigos 678.º, n.º 1, 680.º, n.º 1, 685.º, n.º 1 e 7, 691.º, n.º 1, 691.º-A a) e 692.º, n.º 2 b), todos do Código de Processo Civil) e, nesta Relação, dispensaram-se os Vistos. Nada obsta à apreciação do mérito da apelação. 1.3 – Objeto do recurso 1.3.1 – Se deve ser alterada a matéria de facto apurada pela 1.ª instância, eliminando-se, porquanto se devem ter como não provados, os que foram identificados na sentença com os números 22, 23, 28, 29, 30 e 31. 1.3.2 – Se, por consequência e considerando a demais factualidade, deve declara-se resolvido o contrato de arrendamento e ordenada a entrega do locado, procedendo integralmente a ação. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a matéria de facto que, sem embargo da questão enunciada em 1.3.1, seguidamente se transcreve: 1 - Os Autores são os únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito da Exma. Senhora D. K…. 2 - Da referida herança faz parte um prédio urbano sito na Rua … número 33, na freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 6716 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 826.º (doravante referido abreviadamente por “Imóvel”). 3 - A aquisição da propriedade do Imóvel a favor da Exma. Senhora D. K… deu-se por via da partilha da herança da Exma. Senhora D. J… e seu marido, o Exmo. Senhor Dr. N… (cf. Ap. 18/191185 n.º 81385 constante da referida certidão do registo predial). 4 - A Sra. D. K…, representada nesse ato pelo Sr. Dr. O…, na qualidade de procurador, deu de arrendamento ao Sr. I… (doravante identificado apenas como “I1…”), o 1.º andar (com entrada pelo n.º ..) do Imóvel referido, mediante celebração do contrato de arrendamento cuja cópia consta como Doc. n.º 3, junto à petição inicial, e se dá por reproduzido. 5 - O arrendamento do referido imóvel teve início a 1 de outubro de 1976 e foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por períodos sucessivos de igual tempo. 6 - Nos termos da cláusula segunda do contrato “A renda mensal [era] de 1.820$00 que deverá ser paga na casa do senhorio ou do seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito”. 7 - O espaço locado destina-se – conforme consta da cláusula terceira do contrato de arrendamento – a habitação permanente do arrendatário. 8 - O arrendatário I1… faleceu em 16 de junho de 1982 no estado de casado com a ré F…. 9 - Em fevereiro de 2009 os autores foram notificados de que a 2.ª ré G… (doravante identificada abreviadamente por “G1…”) teria depositado junto da P… as rendas relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2008 e janeiro de 2009. 10 - O motivo indicado para o referido depósito de rendas foi a “não aceitação de pagamento”. 11 - Tendo-lhes sido entregue pela 2.ª ré G1… em 2 de fevereiro de 2009 a carta cuja cópia consta como Doc. n.º 6 da PI e se dá por integralmente reproduzida. 12 - O lugar habitual de pagamento das rendas relativas ao referido imóvel era a Q…. 13 - O não recebimento das rendas terá sido motivado por um lapso. 14 - Nos impressos de depósito das rendas a 2.ª ré G1… indicou como arrendatários do locado os Herdeiros de I1…, assumindo-se também a 2.ª ré G1… como arrendatária, conforme aliás também se verifica na carta que remeteu aos senhorios. 15 - A 2.ª ré G1… pretendeu efetuar os depósitos de renda em seu próprio nome e em representação dos Herdeiros de I1…, arrogando para aqueles e para si própria a posição de arrendatários no contrato em causa. 16 - Os recibos comprovativos do pagamento da renda foram sempre emitidos em nome do Sr. I1…. 17 - A 1.ª Ré F… já não reside há largos anos no locado, tendo emigrado para o Brasil onde há já muito tempo se encontra a residir de forma permanente, tendo abandonado o locado e deixado de o habitar e usar de forma permanente e regular (ou de qualquer outra forma...). 18 - O locado é ocupado pelos 2.º s Réus, situação que se mantém. 19 - O réu ocupa o locado desde antes de 1982, data do óbito do arrendatário I…, pai do réu e sogro da ré, que são casados um com o outro. 20 - O réu sempre lá residiu com o pai I… e a ré G…, porque com ele casou, passando por essa via a aí residir. Ali constituíram família e residem com dois filhos. 21 - Há 28 anos que o centro da vida familiar é o locado de forma estabilizada. 22 - Sempre assim foi desde 1982. Desde que casaram, os RR (e o réu H… já anteriormente) ocupam o locado pagando rendas e tratando com os sucessivos senhorios – ainda que por interposta pessoa – de todas as questões relativas ao locado. 23 - Tal situação sempre foi do conhecimento, pelo menos dos anteriores dos senhorios a saber: - D. J… e marido – até 1985 e - D. K… – até 2004. 24 - Desde 1982 que os réus pagam as rendas aos sucessivos senhorios, onde estes têm indicado, sendo que pelo menos desde 1999 que a renda é paga por cheque da ré mulher onde, como é normal, vem plasmado o nome da ré. 25 - Os cheques para pagamento das rendas eram entregues a uma loja nas imediações e posteriormente na Q…. 26 - De todos os pagamentos foram emitidos e recebidos recibos, donde releva (a partir de certo momento) a assinatura do autor B…. 27 - Para pagamento de rendas, os senhorios recebem cheque nominativo da ré G…. 28 - Os réus chegaram a reclamar a realização de obras no locado, tendo, nessa sequência, a senhoria K… ou alguém a seu mando, visitado o prédio e falado com o réu. 29 - O óbito de I1… foi em 1982 comunicado à então senhoria pelo aqui réu, e não pela ré F…, cônjuge do falecido. 30 - Nessa ocasião a então senhoria aceitou e conformou-se com a posição de inquilino do aqui réu, posição que reconheceu. 31 - E como a posição de inquilinos sempre foi assente e sem qualquer objeção, nunca os réus se preocuparam pelo facto do recibo ser emitido em nome do anterior inquilino, situação em que não são caso único no prédio. 32 - Todos os contratos de água, eletricidade e gás e até o contrato da eletricidade das escadas do prédio propriedade dos autores encontram-se em nome de N…, antecessor dos antecessores dos autores, mostrando, porém, como nome de envio da faturação o da ré G1…. 2.2 – Impugnação da matéria de facto e aplicação do direito 2.2.1 – Impugnação da matéria de facto Os recorrentes pretendem que a matéria de facto levada aos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31 seja considerada, a final e em razão desta reapreciação, como matéria (de facto) não provada. Defendem esse entendimento porque, como salientam, os depoimentos em que se fundou tal matéria têm origem nos testemunhos de pessoas diretamente ligadas aos réus, seus familiares diretos (L…, filho dos réus e M…, tio do réu marido) e foram testemunhos insubsistentes, contraditórios e não corroborados por qualquer outra prova, nomeadamente por prova documental. Melhor concretizando o seu entendimento, os recorrentes vêm dizer que "tais depoimentos não poderiam ter sido julgados suficientes para a prova dos factos" e que "O Tribunal a quo deu como provados os factos com base, exclusivamente, nos depoimentos da testemunha L… e da testemunha M… (respetivamente, filho e tio dos 2.º Réus). Porém, tais depoimentos não podiam ter sido considerados idóneos e suficientes à prova daqueles factos". Acrescentam que "a testemunha L… é filho dos 2.º s réus e desde sempre habitou o imóvel em causa nos autos, onde aliás ainda reside, pelo que tem um interesse na improcedência da ação evidente e, pode mesmo dizer-se, igual ao dos 2.º s Réus; por outro lado, o Tribunal a quo deveria ter atentado nas várias hesitações, contradições e diferentes versões dos mesmos factos que a testemunha apresentou ao longo do seu depoimento: a testemunha L… revelou não ter conhecimento direto de nenhum dos factos relevantes relativos à alegada cedência da posição de arrendatário ou novo arrendamento, oferecendo ao Tribunal uma versão dos factos, que lhe foi transmitida pelo réu H… em data que se desconhece; com efeito, basta atentar-se nos minutos 32:08 a 33:45, 33:45 a 35:09 e 36:15 a 37:40 do respetivo depoimento para perceber as contradições e hesitações do depoimento da testemunha e que esta testemunha não tem conhecimento direto e próprio dos factos sobre os quais está a depor, nomeadamente, acerca do alegado envio de uma carta à senhoria. Por seu turno, a testemunha M… é também familiar dos Réus, nomeadamente irmão da ré F… e, consequentemente, tio do 2.º réu, H…; a versão desta testemunha foi, também, variando ao longo do depoimento, o que inclusivamente levou a que o Tribunal a quo tivesse que recordar à testemunha que se encontrava sob juramento (atente-se no depoimento desta testemunha entre os minutos 34:10 a 40:34)! Além disso, mais uma vez, todo o depoimento desta testemunha, na factualidade mais relevante, é indireto, ou mais concretamente, é uma alegada versão dos factos transmitida pelo réu H… (como decorre do depoimento entre os minutos 34:10 a 40:34), o que não foi devidamente ponderado em sede de 1.ª instância; do depoimento desta testemunha, mesmo que conjugado com o da testemunha L…, não podia resultar a convicção de que a alegada carta para cedência da posição de arrendatário tivesse sido enviada ou entregue (pelo dono de uma padaria ou por qualquer outro meio) à senhoria, e, muito menos, que a senhoria tivesse respondido àquela carta, por escrito ou verbalmente, em sentido positivo - como resulta aliás do respetivo depoimento da testemunha M… entre os minutos 12:30 a 13:44 e 31:47 a 33:40 (…) Aliás, as testemunhas contradisseram-se quanto ao conteúdo da alegada carta enviada à senhoria (atente-se no depoimento de L… nos minutos 33:09 a 33:31 e de M… entre os minutos 23:38 a 24:01) e quanto ao teor da alegada conversa entre o réu H… e a senhoria (a que se refere L… entre os minutos 31:53 a 32:08 e M… entre os minutos 19:40 a 20:18)". Cumpre apreciar. Os pontos de facto, ora em causa, têm a seguinte redação: 22 - Sempre assim foi desde 1982[4]. Desde que casaram, os RR (e o réu H… já anteriormente) ocupam o locado pagando rendas e tratando com os sucessivos senhorios – ainda que por interposta pessoa – de todas as questões relativas ao locado. 23 - Tal situação sempre foi do conhecimento, pelo menos dos anteriores dos senhorios a saber: - D. J… e marido – até 1985 e - D. K… – até 2004. 28 - Os réus chegaram a reclamar a realização de obras no locado, tendo, nessa sequência, a senhoria K… ou alguém a seu mando, visitado o prédio e falado com o réu. 29 - O óbito de I1… foi em 1982 comunicado à então senhoria pelo aqui réu, e não pela ré F…, cônjuge do falecido. 30 - Nessa ocasião a então senhoria aceitou e conformou-se com a posição de inquilino do aqui réu, posição que reconheceu. 31 - E como a posição de inquilinos sempre foi assente e sem qualquer objeção, nunca os réus se preocuparam pelo facto do recibo ser emitido em nome do anterior inquilino, situação em que não são caso único no prédio. A 1.ª instância fundamentou a prova dos factos, no que mais releva, do modo que ora se sintetiza: "Os depoimentos mais determinantes foram os de L… e M… (filho e tio dos réus, os quais, apesar de tais relações de parentesco, se afigurou terem deposto de forma isenta, coerente e credível). Assim, o primeiro declarou que chegou a ser encarregado pelos pais, desde os 13 ou 14 anos, de ir levar o pagamento das rendas à Q…, tendo questionado o pai sobre o motivo de constar o nome do avô nos recibos e aquele lhe ter contado que, quando o seu pai faleceu, o seu tio (M…), por a mãe (a ré F…) ter então tido de se ausentar para o Brasil, devido a problemas judiciais, o ajudou a regularizar a situação do arrendamento com a senhoria, a qual, com pena dele (réu) o deixou “continuar lá desde que continuasse a pagar a renda”, mas que, apesar disso, os recibos se mantinham no nome do anterior arrendatário. Esta tese foi corroborada por M…, que declarou ter-lhe a sua irmã, antes de se ausentar, pedido que apoiasse o réu, então ainda bastante jovem e solteiro, em tudo o que este necessitasse, tendo redigido uma carta destinada a solicitar à senhoria que o arrendamento passasse para o sobrinho, carta que o réu assinou e, segundo lhe veio a declarar, fez chegar à senhoria (através do dono de uma padaria em frente ao locado, que, na época, intermediava as relações entre a senhoria e os inquilinos), da qual recebeu a resposta de que “podia ficar descansado”, “que a casa era dele”. Em face disto, já mais tarde, depois de casado, o réu terá efetuado obras na casa, para o que a testemunha lhe emprestou dinheiro". E prossegue, na aludida fundamentação, nos termos que, por considerarmos muito relevantes, sublinhamos: "É certo que grande parte dos depoimentos em causa foram prestados de forma indireta (salva a redação da carta por M… e assinatura pelo réu). Porém, importa contextualizar os meios de prova e relacioná-los entre si, a fim de apurar se de tal confronto, trate-se ou não de depoimentos testemunhais, indiretos ou não, pode resultar a convicção segura num determinado sentido de facto. Ora no presente caso afigura-se que o facto de L… ter declarado que o relato do seu pai ocorreu já há mais de dez anos, portanto, muito antes da pendência dos autos, no que, como se referiu, se mostrou credível, conjugado com o teor do depoimento já referido, de M…, aponta nesse sentido. Tal credibilidade mostra-se ainda reforçada pelo depoimento de S…, vizinha e igualmente locatária do imóvel, que referiu que aquando do óbito do seu marido, apesar de ter efetuado a pertinente comunicação aos senhorios, não conseguiu que os recibos de renda passassem a ser emitidos em seu nome, tendo os mesmos continuado a ser emitidos em nome do seu marido. Esta circunstância é de molde a, pelo menos, retirar força probatória ao facto de os recibos de renda dos autos serem emitidos em nome de I1… (…) Quanto à alegada deslocação da senhoria ao locado para tratar de assunto relacionado com obras – apenas foi possível apurar que alguém – a senhoria ou alguém a seu mando – terá efetuado tal deslocação, dado que L…, apesar de declarar ter chegado a presenciar uma senhora de cerca de 40 a 50 anos (que não corresponderia à idade da então senhoria, que, por sua vez, a testemunha não conhecia pessoalmente – mas, por outro lado, há que ter em conta que a testemunha apenas visualizou a pessoa da janela para a rua e teria então cerca de 9 anos de idade, havendo que ter em conta as naturais limitações da perceção de uma criança na avaliação da idade dos adultos) a falar com o pai e este lhe ter declarado, depois, que se tratava da senhoria, a propósito de obras que seriam necessárias, não pôde precisar a identidade da referida pessoa e, por outro lado, tal deslocação, apesar de S… (que havia suscitado ao réu a questão da necessidade das referidas obras, segundo declarou) igualmente referir que o réu lha mencionou, não chegou a presenciá-la. Mais referiu esta última que tem sido sempre o réu quem trata de todos os assuntos relacionados com obras, canalizações e outras necessidades do imóvel, no interesse e a pedido de todos os inquilinos e, designadamente, em face dos senhorios (…)." Ouvimos os depoimentos das testemunhas L… (filho dos réus G… e H…) e M… (tio do réu H…) mas igualmente o depoimentos da testemunha S…, residente no mesmo imóvel, e que é expressamente referido na fundamentação da matéria de facto. E, cautelarmente, também os depoimentos das testemunhas T… (filho de um dos autores e sobrinho dos demais) e U… (vizinho do local arrendado), sendo certo que estes, ou não se prende como objeto da impugnação (no primeiro caso, dizendo a testemunha, única e secamente que nunca tomaram conhecimento do falecimento do primitivo arrendatário[5]) ou não tem o mínimo préstimo (no segundo caso, dada a incongruência e indefinição completa do depoimento[6]). A testemunha L… (ficheiro 20110615145757-275786-65000) prestou um depoimento onde alguma incerteza nos pareceu perfeitamente compreensível e estranharíamos, isso sim, se a sua lembrança fosse melhor do que a demonstrada, tendo em conta o tempo decorrido depois dos factos aqui relevantes e a sua jovem idade ao tempo destes o ao tempo em que alguns deles lhe foram narrados. O seu depoimento revela-se natural e é claro quando dá conta do modo como ia (e onde) pagar as rendas do locado e do nome (da mãe) como emitente dos respetivos cheques (que confirmou ao ver os documentos juntos ao processo). Também nos pareceu sincero quando justificou que as explicações que lhe deu o pai foram resultado de ter indagado, com surpresa, o porquê de os recibos da renda continuarem a vir emitidos em nome de um tal I…, afinal o seu avô, avô que não chegou a conhecer, por ter falecido antes do seu nascimento (minutos 22,00; 28,30 e 32,00). No depoimento da testemunha, a única intervenção direta e do seu direto conhecimento, refere-se à entrega do valor das rendas, que fazia por incumbência dos réus, em especial da ré mulher, sua mãe, e de uma eventual visita ao locado da senhoria (ou de alguém a mando desta), mas, quanto a esta questão, com a credibilidade diminuta de quem teria cerca de nove anos e, decorridos já 16, ainda se lembra dos pormenores da pessoa (!). Ainda assim, não é irrelevante o que depôs como tendo-lhe sido contado pelo pai, dado que encontra sustentação noutros depoimentos ouvidos e tem razão de ser o seu interesse em saber (a testemunha ia pagar as rendas e via o pai a tratar dos assuntos relativos às partes comuns do edifício e a pequenas obras, tal como sabia que a mãe – e isso resulta de prova documental – pagava a luz do condomínio). As explicações dadas pelo pai (réu marido) mostram-se relatadas pela testemunha, em especial aos minutos 34,30; 35,20 e 37,00. A testemunha S… (ficheiro 20110615160930-275786-65000), vizinha dos réus, mas não sua familiar nem revelando o mínimo interesse na causa, fez um depoimento que não pode deixar de ser conjugado com os demais e que se revelou, em nosso entender, muito claro (mesmo quando dizia não saber, porquanto só disse o tinha por certo) e muito fundado. A testemunha teve contactos telefónicos com os iniciais senhorios, tal como com os seguintes (min. 4,07/5,30), precisou que era o réu marido (o "H1…") quem arranjava as coisas e tratava da luz e das obras, repartindo depois as despesas com os restantes inquilinos do imóvel (min. 6,50/7,05). Retivemos que os senhorios nunca fizeram obras, mas que houve reclamações, relativas a canos, a esgotos e até houve uma inundação (min. 7,30/8,05) e que a testemunha explicou com coerência porque podia concluir que eles, os senhorios, foram postos ao corrente (min. 8,50) dessas situações: a testemunha, que chegou a fazer uma queixa à Câmara (min. 11,50), transmitia o que entendia ao H… (o réu marido) e ele dizia-lhe (e disse-lhe por várias vezes e por vários anos) que comunicava à senhoria, e comportava-se como tendo-o feito (min. 10,00, 10,40 e 11,10). Quanto à questão dos recibos da renda, a testemunha foi muito clara no sentido de explicar que comunicou aos senhorios, por carta registada, a morte do seu marido e os recibos continuaram a vir em nome dele e que, depois de ter protestado, os recibos continuaram na mesma a vir em nome dele (min. 13,30, 14,30, 15,15 e 16,00). A testemunha M… (ficheiro n.º 20110615163212) explicou a sua intervenção na questão da transmissão do arrendamento, aquando do falecimento do seu cunhado e da imediata fuga da sua irmã – a primeira ré – para o Brasil (min. 5.45, 6,10, 7,00 e 30,25), dando conta da inesperada situação e da necessidade de ajudar o seu sobrinho e dizendo o que aconselhou a este e a carta (a pedir que os recibos passassem a ser emitidos em nome do sobrinho, significando que este ficava com o arrendamento) que ele próprio escreveu, ainda que tenha sido assinada pelo réu marido (min. 8,10, 9,30, 12,15 e 31,30). A testemunha, coerentemente, não pôde comprovar se a carta foi efetivamente remetida, pois não viu, ou se houve alguma resposta da senhoria, mas explicou claramente o porquê de achar que o consentimento desta à mudança do arrendamento era um dado inequívoco: perguntando várias vezes ao sobrinho pela questão (que ele, no fundo, a mando da sua irmã que fugira para o Brasil, estava encarregado de acompanhar), sempre recebeu a resposta e sempre entendeu pelo comportamento do réu marido que o assunto estava perfeitamente resolvido, ou seja, que a senhoria tinha dado a sua palavra e não havia qualquer dúvida sobre o facto de o seu sobrinho ter passado a ser o arrendatário (min. 16,20, 19,20 e 32,20). A este propósito – e contrariamente ao que defendem os apelantes – não vimos incoerência no depoimento da testemunha e quando a mesma é chamada à atenção pela Sra. Juíza (advertida que estava sob juramento) esse facto, salvo melhor e diversa perceção, não tem o sentido que lhe pretendem dar os recorrentes: a Sra. Juíza ficou surpreendida por a testemunha ter usado a expressão coloquial, de onde parecia resultar que tinha assistido a um diálogo entre réu marido e senhoria, mas verifica-se facilmente que essa utilização foi uma forma de expressão em discurso direto, sem qualquer contradição, e o conhecimento da testemunha (nunca ela disse o contrário) resultava, primeiro da sua ação junto do sobrinho; depois, da reação deste, descansado com o assunto, que ambos tomaram por definitivamente resolvido (min. 37,10, 39,00 e 40,00). Assim, apreciada detalhadamente a prova gravada, a primeira conclusão é que nos revemos na análise da primeira instância e na fundamentação aí dada (que, supra, transcrevemos no essencial), já que corresponde com precisão ao que se passou em julgamento. Acrescentamos, por outro lado, que a reapreciação da prova que se faz na segunda instância não é propriamente um segundo julgamento e não pode esquecer que o "material probatório revisto" apaga algumas das perceções relevantes à convicção do julgador. Como bem refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição, Almedina, 2010, págs. 317/118)[7] "o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou verbalizar mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos." Não esquecendo o que acaba de se dizer, o que constatamos é a inexistência de qualquer erro na apreciação da prova, erro que agora se revele na sua reapreciação. Irreleva a insistência dos recorrentes no grau de familiaridade de duas das testemunhas ouvidas[8], quando o que verdadeiramente está em causa é a ponderação global e conjugada dos concretos depoimentos e também, como se disse, não escutámos contradições relevantes: a apreciação da prova não é juízo matemático e algumas hesitações (atento o tempo e a colocação do depoente) revelam mais consistência que outras tantas certezas. Concluindo, dizemos que a audição da prova, a sua conjugação com todos os elementos existentes no processo e uma perceção contextualizada e global nos fazem terminar com a constatação que não ocorreu, na apreciação da primeira instância, qualquer erro notório ou sequer relevante. Em suma, só podemos dizer que a 1.ª instância ponderou devidamente a prova e não se justifica qualquer alteração à matéria de facto. Improcede, por isso e nessa parte, a apelação dos autores. 2.2.2 – Aplicação do direito Tendo-se mantido inalterada a matéria de facto fixada na 1.ª instância parece-nos, até pela sustentação do recurso, que também a decisão jurídica será de confirmar. Efetivamente, a questão enunciada em 1.3.2 (Se, por consequência e considerando a demais factualidade, deve declara-se resolvido o contrato de arrendamento e ordenada a entrega do locado, procedendo integralmente a ação) pressupunha, para a eventual procedência das razões jurídicas dos recorrentes, a alteração da matéria de facto e a eliminação dos factos que sustentam a decisão proferida na 1.ª instância. Os recorrentes, coerentemente, pressupõem essa alteração da matéria de facto para que se alcançar a alteração da decisão. Afirmam-no nas suas conclusões, onde destacamos: "A sentença considerou como provados os factos número 22, 23, 28, 29, 30 e 31 alegados pelos 2.ºs Réus, consequentemente julgando o Tribunal a quo que os 2ºs Réus têm legitimidade para ocupar o imóvel: (i) ou porque houve uma cedência da posição de arrendatário de F… ao seu filho, H…, 2.º Réu, que foi aceite e reconhecida pela então senhoria, (ii) ou porque a referida senhoria e o 2.º Réu H… celebraram um novo contrato de arrendamento; Ora, tendo em conta os factos considerados provados acima referidos nada obsta a que a ação seja considerada integralmente procedente (…) Caso não tivessem sido considerados como provados os factos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31, o Tribunal a quo não teria considerado ter-se verificado uma cedência nos termos referidos no artigo 1038.º, n. 1, f) do CC vigente à data; Consequentemente, também o artigo 1049.º do CC na redação vigente à data dos factos, não seria aplicado ao caso sub judice; Por outro lado, caso aqueles factos não tivessem sido dados como provados, nunca o Tribunal a quo teria considerado que havia sido celebrado um novo contrato de arrendamento (artigo 1022.º e 1083.º do CC, vigentes à data); Demonstrado que os factos números 22, 23, 28, 29, 30 e 31, dados como provados na sentença, nunca deveriam ter sido dados como provados, e permanecendo a restante factualidade[9] julgada provada na sentença intacta, verifica-se que houve uma situação de incumprimento do contrato de arrendamento imputável à 1.ª Ré, F…, não havendo fundamento legal para afastar a possibilidade de resolução, contrariamente ao que se defende na sentença". Dito de outro modo, a manutenção dos factos fixados em primeira instância, implica necessariamente a manutenção da solução (jurídica) aí proferida, porquanto é esse mesmo o enquadramento da decisão. Na 1.ª instância foi reconhecida a legitimidade dos réus na ocupação do imóvel, seja em razão da transmissão do arrendamento, seja porque, a assim não ser entendido, porque se celebrou outro e novo contrato (verbal, mas válido) com os demandados. Acrescentamos, tão só, que irreleva à apreciação jurídica sob censura a conclusão XXXII do recurso ("a alegada cedência do arrendamento por parte da ré F… Correia ao réu H… não consta elencada na sentença como facto provado, o que só por si invalida a possibilidade de aplicação do artigo 1049.º do CC"), porquanto é manifesto que a cedência – no texto e no contexto da sentença – é o resultado da aplicação da lei aos (outros) factos apurados, é uma questão jurídica, uma conclusão que não tinha que nem devia estar nos factos enumerados. Em suma, mantida a matéria de facto, a sentença tem que proceder e a apelação é totalmente improcedente. 3 – Sumário: 1 – A reapreciação da matéria de facto pela Relação não pode esquecer a necessidade de uma ponderação global e contextualizada da prova produzida e que, por outro lado, a proximidade da primeira instância permite detetar circunstâncias avaliadoras dos depoimentos que necessariamente se perdem no mero registo áudio. 2 – A conclusão de ter havido uma cedência do arrendamento, conclusão a que se chegou em razão da aplicação aos factos de determinado normativo legal não é, de per si, um facto e não tem, nem deve ser enumerado como tal. 4 – Decisão: Por todas as razões que se deixaram ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação (improcedente quanto à pretendida alteração da matéria de facto e consequentemente improcedente quanto à aplicação do direito) e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida pela primeira instância. Custas pelos recorrentes. Porto, 5.03.2012 José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim ___________________ [1] "a tese por si exposta na petição inicial é a de que não vigorará (nem terá nunca vigorado) entre os autores e os segundos e terceiros réus qualquer contrato de arrendamento que possa ser alvo de resolução e das eventuais outras consequências contra estes peticionadas. Do que resultará a contradição entre o pedido e a causa de pedir, com a consequente ineptidão da petição inicial, no que se reporta aos segundos e terceiros réus. Assim, nos termos do art.º 3º nº 3 do CPC, notifiquem-se os autores para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias". [2] Aduzindo a argumentação que se resume: "(…) atendendo ao alegado e peticionado na petição, é entendimento dos Autores que inexiste ineptidão no que se reporta aos segundos e terceiros réus (…) a petição inicial compreende diferentes causas de pedir; quanto à 1ª Ré, consiste na existência de um contrato de arrendamento em que esta é atualmente parte e nos factos que fundamentam o pedido de resolução; quanto aos 2ºs e 3ºs réus, consiste no direito de propriedade dos autores e na falta de título (…) peticionando os autores, simultaneamente, a resolução do contrato, bem como a entrega do imóvel (…) também alegado que os autores detêm um direito de propriedade sobre o imóvel (artigos 1.º a 4.º da p.i.) e a falta de título dos segundos e terceiros Réus (conferir artigos 59.º a 66.º da p.i.); E é tendo em conta toda esta factualidade que os Autores peticionam ainda na alínea b) do pedido constante da PI a condenação dos Réus - de todos - a entregar aos Autores o locado/ imóvel livre de pessoas e bens (…) Mais ainda, os Segundos Réus expressamente reconhecem na sua contestação – cf. artigo 7.º - que os Autores são proprietários do imóvel, confissão que desde já se aceita especificadamente para que não mais possa ser retirada (…) do teor da contestação dos Segundos Réus resulta que estes perceberam o alcance da ação proposta, uma vez que orientaram a sua defesa no sentido de tentar demonstrar a existência de um “novo” contrato de arrendamento entre si e os Autores (…) Peticionam os Autores na alínea c) do pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização em caso de mora na restituição do locado/ imóvel, que se requer que seja quantificada em montante igual ao dobro da renda mensal. Ora, se é verdade que tal quantum indemnizatório tem expresso acolhimento legal para os casos de resolução do contrato de arrendamento - cf. artigo 1045.º CC -, é também inequívoco que a ocupação sem título de um imóvel deverá dar lugar ao pagamento de uma indemnização (…)". [3] Com o seguinte fundamento: " Face ao teor do despacho de fls. 129 vêm os autores esclarecer que o pedido que pretendem formular contra os 2º e 3º réus consistirá na reivindicação do imóvel (apenas decorrente do direito de propriedade e da sua violação, como é próprio da reivindicação e não da resolução de qualquer contrato de arrendamento), bem como no pagamento de uma indemnização por enriquecimento sem causa (e não decorrente do regime legal do arrendamento), esclarecimento que se afigura idóneo a inviabilizar a anteriormente referida e aparente contradição entre o pedido e a causa de pedir, quanto aos referidos réus". [4] O "sempre assim foi" que consta deste ponto de facto implica que se transcrevam os pontos de facto que o antecedem. Assim: " 19 - O réu ocupa o locado desde antes de 1982, data do óbito do arrendatário I…, pai do réu e sogro da ré, que são casados um com o outro. 20 - O réu sempre lá residiu com o pai I… e a ré G…, porque com ele casou, passando por essa via a aí residir. Ali constituíram família e residem com dois filhos. 21 - Há 28 anos que o centro da vida familiar é o locado de forma estabilizada". [5] Ficheiro "20110615142528-275786-65000", e concretamente ao minuto 6,30. [6] Ficheiro "20110615144118-275786-65000". A testemunha, algo inexplicavelmente refere que nunca conheceu a ré F… (embora residisse junto ao arrendado desde tempos bem anteriores ao falecimento do marido desta e à ida para o Brasil) e que também não chegou a conhecer o I… (min. 2,45 e 4,10) e até a sua própria reforma confundiu repetidamente. Revelou não apenas um depoimento completamente indireto, mas sem qualquer consistência quanto à razão de ciência. [7] Cf. Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, 2009, págs. 214 e ss. [8] Importa dizer, a propósito, que, contrariamente ao que sustentam os apelantes, o tribunal da 1.ª instância não considerou apenas os depoimentos das testemunhas L… e M…, mesmo apenas para a matéria impugnada; ao invés, não deixou de ponderar – como, nesta sede, igualmente fizemos – o relevante depoimento da testemunha S…. [9] Sublinhados nossos. Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. |