Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750107
Nº Convencional: JTRP00021782
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ARTICULADOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SOCIEDADE IRREGULAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199707109750107
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 151/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART107.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART3 A.
CSC86 ART1 N2 ART7 N1 ART5 ART36 N1.
CPC67 ART511 N1 N2 ART646 N4 ART712 N1.
Sumário: I - O termo " sociedade irregular " não traduz um fenómeno natural, actos ou factos do Homem, isto é, não envolve um facto que possa ser seleccionado para fazer parte do questionário.
II - Em qualquer quesito feito por remissão para os articulados, deve considerar-se que a remissão aí consignada se considera limitada à matéria de facto contida nos artigos dos articulados, o que permite que o julgador, desprezando a matéria de direito eventualmente contida no quesito, apenas considere a matéria de facto nele incluída.
III - Provando-se que autora e ré montaram uma indústria de malhas e confecções, tendo instalado a fábrica em determinado prédio, fábrica que era gerida por ambas, nomeadamente a contratação de pessoal, a aquisição de matéria prima e a venda de mercadoria sem precedência de escritura de constituição de sociedade, conclui-se pela existência, entre ambas, de uma " sociedade irregular ".
Reclamações: