Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320747
Nº Convencional: JTRP00006703
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP199403089320747
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1878/91
Data Dec. Recorrida: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART498 ART309.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG405.
AC STJ DE 1986/04/22 IN BMJ N356 PAG349.
AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG570.
Sumário: I - O prazo de prescrição de três anos fixado no artigo 498 do Código Civil só vale no campo da responsabilidade extracontratual, pois que só esta é regulada nos artigos 483 e seguintes.
II - A responsabilidade contratual prescreve no prazo ordinário estabelecido no artigo 309 do Código Civil, que é de vinte anos, salvo se outro prazo especial a lei estabelecer para o caso.
III - Nos termos do artigo 19, alínea c) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, a seguradora, uma vez satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Reclamações: