Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027519 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO OBRAS ACTAS TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200103190051128 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV PROC EXEC. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART55 ART6. CCIV66 ART1435-A ART1437. | ||
| Sumário: | I - A acta da assembleia de condóminos, aprovada por maioria, que deliberou a realização de obras em partes comuns, por certa quantia global, sem especificação do valor a pagar por cada condómino, embora não esteja por eles assinada, é título executivo. II - A administradora do condomínio tem legitimidade para instaurar execução contra os condóminos que não paguem as importâncias que lhes correspondem com base na permilagem respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |