Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1218/12.9TJVNF-Q.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRAZO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXTEMPORANEIDADE
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP201406171218/12.9TJVNF-Q.P1
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo de propositura da acção a que se refere o art. 146º nº 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 1218/12.9TJVNF-Q.P1– Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que foi declarada insolvente “B..., SA”, por sentença proferida em 24/5/2012, foi proposta por C…, residente na Rua …, n° …., .o Dt° frente, …, concelho de V.N.Gaia. acção de verificação ulterior de créditos, para reconhecimento de crédito no montante de € 8.810.64, relativo a prestações emergentes de contrato de trabalho, deduzidas de adiantamento recebido do Fundo de Garantia Salarial, tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 7/6/2013.
Sobre essa petição inicial recaiu despacho de indeferimento liminar, com os seguintes fundamento, que se transcrevem:
“De acordo com. o artigo 146°, n° 2, alínea b) do CIRE, a reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência.
No caso dos autos, a sentença que declarou a insolvência foi proferida em 24/5/2012, transitou em julgado e a presente acção foi proposta no dia de hoje, isto é, em 5/6/2013.
Por conseguinte, decorrido que está o aludido prazo de seis meses, entendo que o requerente perdeu o direito de praticar o acto em causa.
Em conformidade, é extemporâneo o seu articulado, pelo que me abstenho de o apreciar”.
Deste despacho de indeferimento liminar vem interposto pelo requerente o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- O prazo para intentar a acção " sub judice " é um prazo de caducidade ( art. 298°, n° 2 CC).
- Por isso, não pode ser do conhecimento oficioso.
- Pois o regime previsto no art. 333°, n° 1 do CPC apenas se aplica às matérias excluídas da vontade das Partes, dispondo o seu n° 2 que, quando se trate de matéria sujeita á disponibilidade das Partes, aplica-se o regime do artigo 303° CC, isto é, " o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição".
- Por isso, a caducidade é de conhecimento oficioso apenas, e só, em matéria de direitos indisponíveis (como bem ensinam Pires de Lima e Antunes Varela e, de resto, como é Jurisprudência corrente neste Tribunal, seguindo -se - por todos - o douto Acórdão de 21.10.2008, no processo 0822995, in www.dgsi.pt/jtrp) .
Acresce que, e sem prescindir,
- Nos termos do art. 12° CC (Código Civil), a lei apenas regula as situações futuras, ou seja, " in casu ", a alteração do prazo de seis meses apenas se aplica a acções de Insolvência (e respectivos Apensos) que deram entrada em juízo a partir do dia 20.05.2012 (data da sua entrada em vigor).
- A acção principal e apensos formam um todo, uma unidade coerente e, portanto, sujeita às mesmas regras e, concretamente, à aplicação da mesma lei no tempo.
- A decisão recorrida violou os artgs. 12°, 298°, 333°, n°s 1 e 2 e 303°, n° 2, todos do CC.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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O âmbito do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil. Assim, analisadas as suas conclusões, são duas as questões a decidir no presente recurso:
a) – Se o juiz pode conhecer oficiosamente da extemporaneidade da acção prevista no artº 146º, nºs 1 e 2, alínea b), do CIRE; e
b) Na hipótese afirmativa, está efectivamente esgotado o prazo de que o recorrente dispunha para propor a acção.
A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra, que ora se dá como reproduzido.
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O Tribunal “a quo” considerou intempestiva a presente verificação ulterior de créditos, requerida nos autos em 5/6/2013 uma vez que a sentença que decretou a insolvência foi proferida em 24/5/2012 e transitou em julgado. Com efeito, dispõe o artigo 146.º, n.º 2, al. b) do CIRE, na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril: “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente”. Tal dispositivo veio reduzir de um ano para 6 meses do prazo previsto naquela norma, na redacção do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, anterior à entrada em vigor da aludida Lei nº 16/2012, ocorrida em 20/5/2012.
O referido preceito estabelece um prazo de extinção do direito à reclamação de sobre a insolvência. Trata-se de um prazo que se deve considerar como peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade daquele direito de verificação ulterior de créditos. Esse prazo de inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência.
O conhecimento oficioso de tal prazo peremptório ou extintivo depende da sua qualificação como prazo de caducidade de direito substantivo ou como prazo processual. Tratando-se de um prazo de caducidade de direito substantivo, está sujeito à aplicação do regime previsto no artº 333º do C.Civil. E nos termos do nº 1 do referido artº 333º, “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. Dispondo o nº 2 da mesma disposição legal que “se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º”. Por sua vez, dispõe esse artº 303º, integrado no regime da prescrição, que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
A questão da natureza jurídica do prazo estabelecido no artigo 146.º, n.º 2, al. b) do CIRE não obteve resposta unívoca na jurisprudência. No sentido de que se trata de prazo substantivo de caducidade, podemos encontrar nesta Relação os Acs. de 21/10/2008 (Proc.º 0822995) e de 21/02/2013 (Proc.º 2981/11.0TBSTS-G.P1). No sentido oposto, de que se trata de prazo processual, encontramos os Acs. desta Relação de 13/03/2014 (Proc.º 1218/12.9TJVNF-N.P1, com voto de vencido), de 27/03/2014 (Proc.º 1218/12.9TJVNF-W.P1) e de 10/04/2014 (Proc.º 1218/12.9TJVNF-P.P1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.
No sentido da natureza processual do prazo de propositura da acção a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b) argumenta-se que a acção para verificação ulterior de créditos em nada se distingue do requerimento para reclamação de créditos, estando ambas destinadas à verificação de créditos, com o mesmo objectivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos os credores possam ser nele atendidos e contemplados. O prazo está directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tem um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. Os prazos de propositura de acções tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de acção no seu aspecto de direito material), todavia comungam daqueles aspectos formais e surgem na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes, podem ser também prazos judiciais. No caso vertente, não depende da acção o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva”. “O crédito não nasce nem morre com a acção ou pelo facto de ela não ser interposta; pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garanta” (cfr. Ac. citado desta Relação de 13/03/2014).
Com o devido respeito, crê-se não dever acolher-se tal posição. Na verdade, durante a pendência do processo de insolvência os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, como expressamente dispõe o seu artigo 90.º. O que significa que, enquanto pender o processo de insolvência, o credor reclamante não dispõe meio processual alternativo ao previsto no art.º 146.º do CIRE. Ora, prosseguindo após a declaração de insolvência, o processo de insolvência encerra-se, normalmente, com após a realização do rateio final (cfr. art.º 230.º, n.º 1, al. a)), uma vez satisfeitos os créditos reconhecidos na medida do produto da liquidação. O que equivale, em termos práticos, à impossibilidade de cumprimento de quaisquer créditos não reconhecidos e do remanescente dos créditos reconhecidos. É certo que o n.º 1 do artigo 233.º estabelece que, encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência (al. a)), podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º (al. c)), mas tais efeitos só têm consistência prática nos casos, menos frequentes, em que à declaração de insolvência se não siga a liquidação integral do património do devedor. Ora, a par dos sujeitos, do objecto e do facto jurídico, a garantia é também elemento da relação jurídica. “A garantia da relação jurídica é o conjunto das providências coercitivas, postas à disposição do titular activo de uma relação jurídica, em obter satisfação do seu direito lesado por um obrigado que o infringiu ou ameaça infringir. Trata-se da possibilidade, própria das relações jurídicas, de o titular do direito por em movimento o aparelho sancionatório estadual para reintegrar a situação correspondente ao seu direito, em caso de infracção, ou para impedir uma violação receada” (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 147).
Por onde que, importando o encerramento do processo de insolvência previsivelmente, ou podendo importar, no desaparecimento da garantia patrimonial do crédito, é como prazo de extinção – por caducidade - de um direito subjectivo que deve ser encarado o prazo de propositura da acção a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b) do CIRE, como resulta do n.º 2 do art.º 298.º do C.Civil, e tem natureza substantiva.
Como se refere no Ac do STJ de 25.02.2009, in www.dgsi.pt “os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito.” E como acima se referiu, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, conforme o disposto no nº 1 do artº 333º do C.Civil, dispondo o seu nº 2 que “se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º”, que estabelece que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Estava, pelo exposto, vedado ao Mmo. Juiz conhecer do decurso do prazo de caducidade acção a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b) do CIRE. Prejudicada fica, desta sorte, a questão da contagem do prazo, sem prejuízo de, em sede própria, poderem improceder as conclusões do recorrente no sentido da aplicabilidade da lei antiga (de notar que, na data em que foi proferida a sentença de declaração da insolvência, vigorava já a lei nova, pelo que toda a contagem do prazo terá já corrido sob o seu âmbito temporal de vigência).

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, devendo ser substituído por despacho liminar que dê seguimento à acção.
Sem custas, por não serem devidas.

Porto, 2014/06/17
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva