Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024099 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809249830793 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 345/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 ART33. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG252. AC RL DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização mede-se pelo valor real e corrente dos bens e destina-se a repor no património do expropriado o valor dos bens de que ficou privado, devendo atender-se ao seu valor actual, aferido pelo seu rendimento real e efectivo e não pelo valor irreal, hipotético ou futuro. II - No caso de expropriação de prédios com construções que não assumam relevância por estarem em ruínas ou necessitarem de actualização, a indemnização deve ser fixada com base no valor dos solos. III - Esta indemnização é uma dívida de valor que deve ser objecto de actualização com referência à decisão final do processo. | ||
| Reclamações: | |||