Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20190506130/16.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º695, FLS.70-87) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, exige a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II - Destinando-se a dita remuneração a premiar o contributo que o agente de execução aporta para o sucesso da execução, essa remuneração é aferida em função dos valores recuperados ou garantidos por força da actividade levada a cabo pelo agente de execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução decorre de desistência da execução por parte do exequente e obtida no âmbito de um acordo a que foi alheio o agente de execução. III -Esta interpretação do artigo 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013 não enferma de inconstitucionalidade à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso – ínsitos no direito a um processo equitativo -, pois que a remuneração adicional não é devida independentemente do contributo do agente de execução para o sucesso da execução e quando é devida é aferida, em termos objectivos e adequados, em função do valor recuperado ou garantido, em função do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e, ainda, em função da existência prévia de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 130/16.7T8PRT.P1 Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J4 Relator: Jorge Miguel Seabra 1º Juiz Adjunto: Drª Maria de Fátima Andrade 2º Juiz Adjunto: Drª Fernanda Almeida * .............................................................................Sumário (elaborado pelo Relator): ............................................................................. ............................................................................. * * 1. Na execução para pagamento de quantia que B… e C… instauraram contra D… e E…, veio o agente de execução, após requerimento em que os exequentes, com o acordo dos executados, vieram desistir da execução, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas (fls. 95-C dos autos de execução) no valor total de €15.375,14, valor que compreende, além do mais, a quantia de €12.324, 39, a título de “ total do valor recuperado ou garantido”.Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: * 2. Notificados, vieram os exequentes reclamar da dita nota de honorários e despesas, pugnando no sentido da exclusão de tal nota do valor reclamado de €12.324,39.Para tanto, e no essencial, invocaram os exequentes, em primeiro lugar, que o valor de €797.146,20 sobre o qual foi calculada a quantia reclamada pelo agente de execução como “ valor recuperado ou garantido”, não foi efectivamente recuperado, pois que os exequentes optaram por desistir da execução (atentos os laços de parentesco existentes entre as partes) e, ademais, essa desistência não decorre de qualquer actividade levada a cabo pelo agente de execução, pressuposto da atribuição da remuneração em causa. Em segundo lugar, salientaram que, permitir e aceitar o direito do agente de execução à dita remuneração, apenas porque esta logrou penhorar bens móveis dos executados, seria inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso ínsitos princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2º da Constituição da República, conforme se decidiu no Acórdão desta Relação de 2.06.2016. * 3. A Srª Agente de Execução respondeu ao dito requerimento dos exequentes, sustentando que, quanto à recuperação do crédito exequendo, não é plausível ou crível, que os exequentes nada tenham pago ou recebido do crédito exequendo, antes consistindo o requerimento dos exequentes e executados num expediente para, de forma ínvia, evitar o pagamento da remuneração ora em apreço, sendo certo que o valor dessa remuneração resulta, independentemente da questão de saber se houve ou não valor recuperado, da aplicação das regras contidas nos n.ºs 5, 6, 9 e 11 do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08, como, aliás, foi decidido no Acórdão desta Relação de 18.01.2018.Concluiu, assim, pela improcedência da reclamação deduzida pelos exequentes. * 4. Por despacho proferido a 4.04.2018 foi deferida a reclamação, ali se determinando no sentido que ser apresentada nova nota de honorários que não contemple o valor peticionado a título de remuneração adicional.* 5. Foi interposto recurso do dito despacho – que não tendo sido admitido pelo Tribunal de 1ª instância – veio a ser objecto de reclamação prevista no artigo 643º do CPC.Na sequência dessa reclamação foi proferido pelo ora relator decisão que revogou o despacho proferido e determinou a admissibilidade do recurso interposto, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (despacho a fls. 47-52 do apenso de reclamação). O Tribunal de 1ª instância, em cumprimento do decidido nesta Relação, remeteu a este Tribunal o apenso de reclamação e os autos de execução. * 6. No âmbito do aludido recurso, a Recorrente apresentou alegações e deduziu as seguintes ……………………………………………………………….. ……………………………………………………………….. ……………………………………………………………….. * O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: No seguimento desta orientação e tendo também presente as conclusões das contra-alegações, são três as questões essenciais a decidir no presente recurso: a) Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. b) Da remuneração «adicional» à Srª Agente de Execução e, em concreto, se é a mesma devida – e em que medida – ou, ao invés, se a mesma não é devida, como se decidiu no despacho ora sob recurso. c) Da inconstitucionalidade do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 na interpretação, segundo a qual, tem o agente de execução direito à quantia por si reclamada a título de remuneração adicional. * Os factos que relevam à decisão são os seguintes (conforme resultam dos elementos disponíveis):III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. Com data de 31.12.2015, B… e C… instauraram, por apenso a prévia providência cautelar de arresto, execução para pagamento de quantia certa contra D… e E…. 2. Na dita execução era reclamada a cobrança da quantia exequenda de €737. 224,42, sendo €735. 290,51, a título de capital em dívida, e €1.933,91, a título de juros vencidos desde 7.12.2015 e até à presente data. 3. Os exequentes indicaram à penhora o imóvel constituído por fracção autónoma designada pela letra B, tipo T4, correspondente a uma habitação na cave, rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelos n.ºs .. e …, pertencente ao prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua…, n.ºs .., …, … e …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho sob o n.º 1286 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3997, sendo que, para garantia do crédito de €1.350.000,00, incidia sobre o dito prédio uma hipoteca constituída em favor dos exequentes. 4. Na dita execução, os exequentes indicaram como agente de execução F…, que aceitou a designação. 5. A dita execução seguiu a forma sumária. 6. Com data de 23.02.2016, a Srª Agente de Execução procedeu à citação dos executados nos termos do artigo 856º do CPC, conforme consta de fls. 33-38 dos autos. 7. Os executados vieram deduzir embargos de executado, nos quais, além do mais, impugnaram o valor do imóvel referido em 3, invocando que o seu valor ascende a €980.000,00, segundo avaliação solicitada pelos mesmos. 8. Os exequentes contestaram os ditos embargos, nos quais, além do mais, impugnaram o valor do imóvel referido em 3, invocando que o seu valor patrimonial tributário é de 531. 205, 96 e o seu valor de mercado € 572.000,00, segundo avaliação solicitada pelos mesmos. 9. Com data de 3.02.2016, a Srª Agente de Execução procedeu à conversão do registo do arresto antes decretado sob o imóvel referido em 3 em registo de penhora, constando do auto de penhora como valor do imóvel a quantia de € 531. 205, 96. 10. Cumprida a 30.05.2016 a citação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, com data de 11.07.2016 a Srª Agente de Execução determinou a venda do imóvel penhorado por meio de propostas em carta fechada e pelo preço base de €980.000,00, decisão que foi notificada aos exequentes e executados com data de 11.07.2016. 11. No âmbito da tentativa de conciliação realizada na audiência prévia de embargos de executado que teve lugar a 31.05.2017 foi requerida e declarada suspensa a instância para eventual obtenção de um entendimento entre as partes, vindo os exequentes e executados a juntar aos autos a 9.01.2018 um requerimento com o seguinte teor: “ 1º Pelo presente, os Exequentes desistem da presente instância executiva; 2º Por seu turno, os Executados aceitam a referida desistência e desistem, consequentemente, dos embargos de executados deduzidos. 3º Acordam, ainda, as partes, que as custas judiciais que, eventualmente, ainda se encontrem por liquidar, serão repartidas em partes iguais. 4º No que se refere aos honorários e despesas da Agente de Execução nomeada, os mesmos ficarão a cargo dos Exequentes. 5º As partes prescindem mutuamente de custas de parte. “ * Como resulta das conclusões do recurso, a primeira questão suscitada pelos Recorrentes refere-se à alegada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. IV.I. Da Nulidade do despacho por falta de fundamentação: Segundo cremos, a dita nulidade não ocorre. Como é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência a nulidade por falta de fundamentação supõe a falta absoluta de fundamentação, situação distinta daquela em que a fundamentação existe mas é reduzida, escassa ou errónea. Como já salientava o Prof. Alberto dos Reis, “ CPC Anotado ”, V volume, pág. 140, não basta ao juiz decidir a questão colocada pela parte é, ainda, suposto que explicite as razões que suportam essa decisão. Todavia, neste âmbito, importa distinguir a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, que afecta o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, da fundamentação inexistente que conduz à nulidade do acto decisório pois que não é possível alcançar-se, em tal hipótese, a razão ou razões subjacentes à decisão proferida. Daí que se entenda que só quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que suportam a decisão se estará perante a nulidade por falta de fundamentação de tal acto decisório. Neste contexto, lendo-se a decisão recorrida percebe-se claramente quais as razões pelas quais a Srª Juiz decidiu excluir da nota de honorários o valor da remuneração adicional ali reclamada pela Recorrente, qual seja, por um lado, a circunstância de não ter existido, fruto da actuação da mesma Recorrente/agente de execução, uma recuperação do crédito exequendo, e, por outro, a circunstância de, na sua perspectiva, a interpretação do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, ao consentir, no caso dos autos e em face das diligências realizadas, a cobrança de um valor superior a €8.000,00 se apresentar como inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2º da Constituição. Pode, é certo, a Recorrente sustentar que os ditos fundamentos são escassos, o que, como se expôs, não conduz à nulidade da decisão, ou, ainda, discordar de tais fundamentos, mas essa sua discordância – que, aliás, se mostra devidamente explicitada nas suas alegações (sinal, pois, que percebeu e alcançou as razões subjacentes à decisão recorrida) – também não contende com o vício formal da nulidade do acto decisório, mas com um eventual erro de julgamento e consequente alteração ou revogação da decisão. O que, em conclusão, conduz à improcedência da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. * IV.II. Da remuneração adicional devida (ou não) à Recorrente e da sua medida.A segunda questão refere-se à remuneração adicional reclamada pela Recorrente/Agente de Execução e, em concreto, se a mesma é devida e, na afirmativa, qual a sua medida, isto é, qual o seu valor. Segundo o disposto no artigo 719º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 – designado apenas por CPC), aplicável aos presentes autos, compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Na data da instauração da presente execução as funções de agente de execução mostram-se previstas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015 de 14.09 [1]. Segundo o artigo 162.º deste Estatuto, o «agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». Por sua vez o artigo 173.º prescreve que o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as «tarifas aprovadas por Portaria» do Governo, as quais «podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução». A remuneração do agente de execução encontra-se actualmente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria). Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos. O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito entende-se por «valor recuperado» o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido» o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria. O n.º 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. De referir que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar». (sublinhado nosso) Na exposição de motivos do diploma justificam-se assim as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução: «No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. (…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar. (…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.» (sublinhado nosso) Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, o sistema actual de remuneração do agente de execução combina uma remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com uma remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está ligado ao valor recuperado ou garantido, ou seja, ao atingimento dos fins da execução, seja por meio da obtenção de valores para pagamento da quantia exequenda ou pela obtenção de meios de garantia que possibilitem a sua realização. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2.06.2016 [2], invocado nas alegações e nas contra-alegações, o dito sistema de remuneração tem em vista dois objectivos fundamentais: por um lado, assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências por parte do agente de execução no processo executivo (remuneração fixa) e, por outro, proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências (remuneração adicional), sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardios os seus efeitos ou o seu resultado. E, ainda, como se refere no mesmo douto Acórdão, e se concorda, não se vislumbra que tal sistema misto de remuneração seja merecedor de crítica, “ pois que se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração. “ Aliás, independentemente da crítica que se possa dirigir a tal sistema de remuneração – o que não é o nosso caso -, certo é que dúvidas não existem que foi esse o modelo legislativo consagrado e, logicamente, cabe ao julgador aplicá-lo, em conformidade com os princípios que emanam do preceituado nos artigos 8º, n.º 2 e 9º, n.º 3, do Cód. Civil. [3] Dito isto, a questão que nesta matéria se tem colocado – e que aqui também se coloca - e sobre a qual a jurisprudência se tem mostrado dividida é saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação ou a garantia da quantia exequenda (total ou parcial) tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Segundo uma corrente jurisprudencial, baseada no citado Acórdão desta Relação do Porto de 2.06.2016, e perfilhada também no Acórdão desta Relação de 11.01.2018 [4], a redacção dos artigos da Portaria n.º 282/2013 não exige, para efeitos de pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, a existência de um nexo causal entre as diligências levadas a cabo pelo mesmo e o atingimento dos fins da execução. Como assim, sustenta-se nos doutos arestos antes citados, que “ desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou. O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8). O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo. Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). “ Já segundo uma outra corrente jurisprudencial, baseada no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 3.11.2015, também citado pelos Exequentes/Recorridos nas suas alegações, e perfilhado nesta Relação pelo Acórdão de 10.01.2017, a remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. [5] Como assim, defende-se no AC desta Relação de 10.1.2017,“ destinando-se a premiar o resultado obtido, essa remuneração adicional incide sobre os valores recuperados e garantidos ao exequente na execução, mas não abrange a totalidade da quantia exequenda quando a extinção da execução deriva de uma reestruturação extrajudicial da dívida a que foi alheio o agente de execução “, ou, ainda, como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra de 3.11.2015, “ o agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.” Em nosso ver, e com o devido respeito por opinião contrária, nomeadamente a vertida no Acórdão desta Relação de 2.06.2016, resulta, em termos suficientemente claros, da Portaria em apreço e do seu preâmbulo, que o reforço dos valores pagos ao agente de execução, a título de remuneração adicional, visa promover (e premiar) uma maior eficiência e eficácia deste último na recuperação ou garantia das quantias exequendas, assim potenciando o seu pagamento integral voluntário e/ou a celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que a recuperação ou garantia «tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas», o que, aliás, se mostra reforçado, pelo facto de estar excluída essa remuneração quando, logo no início do processo - até ao termo do prazo da oposição do executado (em que o agente de execução apenas intervém para a realização da respectiva citação) -, ocorra o cumprimento voluntário, sem a sua intermediação (artigo 50º, n.º 12). Na verdade, segundo julgamos, resultando do anexo VII da citada Portaria n.º 282/2013 que «o valor da remuneração adicional do agente de execução (é) destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º», seria desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa. Como se refere, neste conspecto, no Acórdão desta Relação de 10.01.2017, antes citado, se a Portaria n.º 282/2013 “ atende, é certo, à mera existência de valor recuperado ou garantido no processo executivo para assegurar o pagamento da remuneração adicional no termo do processo, não admite, ao menos de forma inequívoca, que basta a mera existência de valor recuperado ou garantido para assegurar ao agente a remuneração adicional, independentemente do nexo causal com a sua actividade. A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a actuação do Agente de Execução… “ (sublinhado nosso) Por conseguinte, em nosso ver, e como se refere neste último aresto, o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, em consequência ou fruto das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou, pelo menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do efectivo cumprimento. Aqui chegados e tomada posição na questão antecedente, que, obviamente, se repercute, na decisão a proferir nesta instância, cumpre conhecer, tendo presente a solução antes adoptada, das concretas questões suscitadas no recurso e atinentes à remuneração adicional reclamada pela Recorrente/agente de execução. Nesta sede, em primeiro lugar, sustenta a Recorrente que tem ela direito à remuneração adicional no valor de € 12. 324, 39 (acrescida de IVA), calculada sobre a quantia exequenda, pois que, em face da desistência da execução formulada pelos exequentes, deveria o Tribunal a quo presumir o pagamento da dita quantia, sendo certo que, não é crível ou plausível, que os exequentes não tenham recebido efectivamente a quantia em apreço, não sendo a desistência mais do que o modus operandi acordado entre as partes (exequentes e executados) para ocultarem da execução a realização da quantia exequenda. Segundo o disposto no artigo 349º do Cód. Civil as presunções «são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Ao conhecimento de um determinado facto – facto base -, associa a lei ou legislador um outro que, apesar de desconhecido, se dá por assente como consequência da prova do primeiro – facto presumido. Consoante a fonte da presunção seja a lei ou o julgador, assim se designa de legal ou natural. Em ambos os casos encontram-se subjacentes regras de probabilidade e de experiência comum que fazem associar a verificação do facto desconhecido ao facto conhecido. [6] Como é consabido, a relevância da prova por presunção natural ressalta sobretudo nas situações de grande dificuldade na prova directa de alguns factos, em particular atinentes a elementos subjectivos, que, de outro modo, poderiam não conseguir prova. Todavia, como salienta Luís Filipe Pires de Sousa [7], a presunção, quando baseada em regras da experiência, “ comporta riscos não despiciendos e que, em última instância, pode conduzir a uma decisão errónea. Daí que a sua formulação e utilização devam ser rodeadas de particulares cuidados e reservas sob pena de desvirtuamento da sua efectiva utilidade. “ Neste contexto, no caso dos autos, a Recorrente pretende, a partir do facto conhecido (facto base) – desistência da execução por parte dos exequentes – ter como demonstrado (facto presumido) que os mesmos exequentes receberam a quantia exequenda por si reclamada na execução ou que viram, de alguma forma, satisfeito esse seu crédito, devendo, pois, à luz do preceituado no artigo 50º, n.º 6 al. a) da Portaria n.º 282/2013, ter-se esse valor como «recuperado». Salvo o devido respeito, não lhe assiste, porém, razão. De facto, se é de aceitar, segundo as regras da experiência, que em muitos dos casos de desistência da execução por parte do exequente essa desistência decorra da satisfação do crédito exequendo, não é, em nosso ver, possível extrapolar desse facto indiscutido uma regra de experiência, e com validade geral, segundo a qual sempre que o exequente desiste da execução isso significa, em termos de grande probabilidade, que obteve a satisfação do crédito exequendo. Além dessa razão, podem ocorrer muitas outras, designadamente as que os exequentes ora invocam para terem exercido essa opção, como sejam as relações familiares que intercedem entre exequentes e executados e que os conduziram a por termo ao litígio vigente entre ambos. Dito de outra forma, a circunstância de um determinado facto ser normal, não significa necessariamente que ele tenha ocorrido, pois que factos anormais ou excepcionais, como é consabido, também ocorrem. Como assim, revelando apenas e só o que o acordo junto aos autos revela, ou seja, que os exequentes desistem da execução e que os executados, em contrapartida, aceitam essa desistência e desistem, por seu turno, dos embargos de executado que deduziram contra a execução, não se colhe dos autos a demonstração que esse acordo foi feito apenas com o fito de evitar o pagamento da remuneração adicional à Recorrente/agente de execução ou, ainda, que essa desistência teve subjacente a satisfação do crédito exequendo. Destarte, em nosso julgamento, não se pode falar em «valor recuperado», pois que este, como resulta de forma clara do citado n.º 6 al. a) do artigo 50º da Portaria, supõe que haja dinheiro restituído ou entregue pelos executados, a entrega de produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, o que não resulta demonstrado no caso sub judice. Por outro lado, ainda, em conformidade com a posição já antes assumida, não evidenciando os autos que a Recorrente/agente de execução tenha tido participação directa no acordo celebrado entre os exequentes e executados que culminou com a desistência da execução e dos embargos (sendo este acordo antes fruto das negociações entre as partes no período em que, nos autos embargos de executado, requereram e viram deferida a suspensão da instância para lhes permitir alcançar uma solução consensual do litígio), não intercede entre a obtenção do dito acordo que pôs termo à execução e a actuação da Recorrente/agente de execução o indispensável nexo de causalidade que justifique, à luz do preceituado no artigo 50º, n.º 6, al. a), da Portaria, o pagamento da remuneração adicional reclamada em função da quantia exequenda. A questão, todavia, mantém-se, pois que, segundo invoca a Recorrente, ainda que não exista «valor recuperado» para os efeitos antes expostos, sempre tem ela direito à remuneração adicional em razão do «valor garantido», ou seja, à remuneração adicional a calcular em função do valor do imóvel penhorado nos autos (€980.000,00), com o limite da quantia exequenda (€797.146,20) – valor de capital e juros vencidos e vincendos até à data da desistência da execução -, porque inferior ao valor garantido pela penhora do dito imóvel – artigo 50º, n.º 6, al. b), da citada Portaria n.º 282/2013. Por seu turno, os Exequentes/Recorridos, neste conspecto, para além da questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 (e sobre a qual nos pronunciaremos no ponto seguinte desta decisão), sustentam que tendo desistido do pedido exequendo não resulta dos autos ter sido «recuperado» ou «garantido» qualquer valor. No entanto, mesmo que se entenda que a Recorrente tem direito à remuneração adicional por si reclamada em função do alegado «valor garantido», sempre essa remuneração terá de ser recalculada em função do valor máximo de €572.000,00, por ser este o valor de mercado do imóvel penhorado, valor que é inferior à quantia exequenda e juros de mora. Decidindo. Como resulta do que já antes se expôs e emerge, em nosso ver, do preceituado no artigo 50º, n.ºs 5 al. b) e 6 al. b), da Portaria n.º 282/2013, tem o agente de execução direito à remuneração adicional em função do valor garantido, entendendo-se, para este efeito, como valor garantido «o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos…». (sublinhado nosso) Por outro lado, ainda, e como também emerge do que antes se expôs, essa remuneração adicional só é devida se interceder entre a actuação do agente de execução e a obtenção da garantia um nexo de causalidade, ou seja, naturalmente, se a penhora for levada a cabo pelo agente de execução. Note-se, neste âmbito, que a circunstância de essa penhora incidir sobre imóvel já antes identificado pelo exequente (como teria de suceder por sobre o mesmo incidir uma garantia real/hipoteca – artigos 724º, n.º 2 e 752º, n.º 1, do CPC) - não apresenta, neste conspecto, qualquer relevo, salvo o que resulta da própria ponderação de tal facto pelo legislador, o qual, ciente de que em tal caso, a tarefa do agente de execução se encontra sobremaneira simplificada, prevê no n.º 11 do artigo 50º que «o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte em que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.» Dito isto, no caso dos autos, não sofre dúvida que, por força da actuação da Recorrente, foi levada a cabo a penhora do imóvel referido nos autos, imóvel que constituía, obviamente, a garantia (real) da satisfação do crédito exequendo, sendo, pois, em nosso julgamento, devida a remuneração adicional reclamada pela Recorrente/agente de execução. E, ao contrário do que invocam os Recorridos, não exclui ou afasta esse direito do agente de execução a circunstância de posteriormente à penhora o exequente desistir da execução, pondo termo ao processo. De facto, se assim fosse, seria posto em causa, de forma irremediável, o modelo de remuneração variável consagrado pelo legislador, modelo esse que, em conformidade com o que decorre do preceituado no artigo 50º, n.º 5, depende apenas e só do valor recuperado ou garantido por actuação do agente de execução, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Nesta perspectiva, mostra-se, pois, irrelevante uma eventual desistência da execução por parte do exequente, ou, ainda, a própria extinção da execução por procedência dos embargos de executado, pois que tais vicissitudes do processo executivo e atinentes ao seu mérito não se repercutem sobre a actuação processual levada a cabo pelo agente de execução e tendo em vista o sucesso da execução, no pressuposto do seu mérito. Afirmando-se, assim, o direito da Recorrente à remuneração adicional consignada no artigo 50º, nºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013, a questão que se coloca é já a de saber qual a sua medida, ou seja, se essa remuneração deve ser calculada por referência à quantia exequenda e juros de mora vencidos até à data a desistência da execução (€797.146,20) – como invoca a Recorrente e consta da nota de honorários e despesas deduzida na execução e que conduziu à reclamação dos exequentes e consequente despacho judicial ora recorrido -, ou, ao invés, se, como sustentam os Recorridos, essa remuneração adicional deve ser calculada em função do valor de mercado do imóvel, segundo avaliação obtida pelos próprios exequentes. Nesta matéria, cremos, com o devido respeito, que assiste razão aos Recorridos e o valor para efeitos de cálculo da remuneração adicional devida à Recorrente deve ser o valor de €572. 000,00 (quinhentos e setenta e dois mil euros), como em seguida se explicita. Como decorre do citado n.º 6 al. b) do artigo 50º o valor garantido, no que ora importa, é igual ao valor dos bens penhorados (com o limite do crédito exequendo). Ao imóvel penhorado foi atribuído no auto de penhora o valor tributário de €531.205,96. Por seu turno, a Srª Agente de Execução colocou o dito imóvel à venda pelo preço – base de €980.000,00, em conformidade com a avaliação obtida pelos executados. Resulta, no entanto, do teor dos embargos de executado (petição e contestação) que as partes não se mostram de acordo quanto ao valor do dito imóvel penhorado, pugnando os executados no sentido de que o imóvel tem o valor de € 980. 000, 00, ao passo que os exequentes pugnam no sentido de que o imóvel terá valor superior ao valor tributários, cifrando-se em €572.000,00, conforme avaliação por si obtida. Ora, neste contexto de dissídio sobre o valor do imóvel penhorado, à luz dos elementos disponíveis, apenas se pode ter por certo que o imóvel terá, no mínimo, o valor de €572.000, 00, ignorando-se, ao invés, com o rigor e segurança exigíveis, se o mesmo poderá ter o valor de mercado de €980.000,00, como invocam os executados e como decidiu, para efeitos de venda, a Srª Agente de Execução. Com efeito, se a decisão da Srª Agente de Execução quanto ao valor do imóvel para efeitos de venda se compreende e aceita pela circunstância de ser, à partida, o valor que melhor permitiria a satisfação dos interesses dos exequentes pois que, naturalmente, quanto maior fosse o valor das propostas obtidas maior seria o produto da venda e a consequente satisfação do crédito exequendo, certo é que dos autos não se colhe prova bastante de que o imóvel tenha efectivamente esse valor de mercado, antes sendo de acolher, como mínimo e certo, o valor que os exequentes aceitam que o mesmo possa valer, ou seja, os aludidos €572.000,00, superior ao valor tributário. Por conseguinte, à luz de todo o antes exposto, a remuneração adicional da Srª Agente de Execução e ora Recorrente sendo, como é, em nosso julgamento, devida em função do valor garantido por diligência de penhora levada a cabo pela Srª Agente de Execução, há-de ser apurada nos termos da tabela do anexo VIII e por referência ao valor de € 572. 000, 00, tendo presente, ainda, a redução prevista no n.º 11 do artigo 50º da citada Portaria n.º 282/2013. Procede, assim, apenas nesta parte, a apelação. * IV.III. Da inconstitucionalidade do artigo 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013:Por último, importa conhecer da questão da alegada inconstitucionalidade do artigo 50º da citada Portaria por violação dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da nossa Constituição da República. Como é pacífico, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos interesses e direitos constitucionalmente protegidos e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, os seus requisitos ou condições, seja no âmbito da acção declarativa, seja no âmbito da acção executiva. Todavia, um processo equitativo, no sentido de processo justo, «fair trial» ou «due process», não pode prescindir da ideia de que os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, não estando, portanto, em razão de tais princípios, o legislador autorizado nos termos dos artigos 13º, 18º, n.ºs 2 e 3 e 20º da Constituição, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, de forma arbitraria ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. [8] Nesta perspectiva, cremos ser seguro afirmar-se que a imposição de um sistema de remuneração ao agente de execução que se apresente como arbitrário ou desproporcionado pode, em razão desse excesso, tornar-se inaceitável em face do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. E assim seria, de facto, se o sistema remuneratório previsto na Portaria n.º 282/2013 se reconduzisse a uma garantia absoluta de pagamento de uma remuneração adicional independente do esforço e contributo do agente de execução para o resultado do processo executivo, nomeadamente, se o mesmo previsse e garantisse sempre o pagamento de tal remuneração adicional independentemente do valor recuperado ou garantido por acção do agente de execução (abstraindo, portanto, do nexo causal), se abstraísse dos valores em jogo no processo, do próprio valor da recuperação ou garantia da quantia exequenda imputável às diligências levadas a cabo pelo agente de execução ou, ainda, se abstraísse da fase do processo em que ocorre a recuperação ou a obtenção da garantia. Sucede que, como resulta da interpretação aqui sufragada quanto ao artigo 50º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013 (e que diverge, como se expôs, da interpretação acolhida no douto Acórdão desta Relação do Porto de 2.06.2016), em nosso ver, a remuneração adicional do agente de execução – em especial quando a mesma é suportada pelo exequente que procedeu à indicação do mesmo agente de execução, como é o caso (pois que no acordo que pôs termo à execução ficou expressamente clausulado que o valor dos honorários e despesas do agente de execução ficariam a cargo dos exequentes) – não é sempre garantida (mostrando-se excluída, para além da hipótese do n.º 12 do artigo 50º, quando não intercede entre a actividade do agente de execução e a recuperação ou garantia da quantia exequenda o necessário nexo causal, ou seja, quando não existe contributo do agente de execução para o sucesso da execução) e, além disso, quando é devida resulta da ponderação dos valores em jogo (da quantia exequenda), do montante recuperado ou garantido pelo agente de execução e, ainda, da existência ou não de prévia garantia real (caso em que é reduzida a metade). Como assim, com o devido respeito por opinião em contrário, não é possível dizer-se que o montante da despesa em causa é arbitrário ou desproporcionado em face dos interesses ora em causa, seja do interesse do exequente - que visa, naturalmente, recuperar com a máxima celeridade o crédito exequendo e, para tanto, depende da diligência e eficácia do agente de execução que ele próprio indicou -, seja do agente de execução que pretende ser remunerado em função do seu contributo efectivo para o sucesso da execução por meio de recuperação de valores ou da constituição de garantia sobre bens do executado e em favor do exequente, tendo em atenção o valor dos interesses em disputa, nomeadamente o valor da quantia exequenda e do bem penhorado que são avultados. Por outro lado, no caso concreto que ora nos ocupa, não será despiciendo ter presente que os próprios exequentes quando deram início à execução sabiam que os executados eram proprietários de um imóvel sobre o qual incidia uma hipoteca voluntária e que o mesmo tinha, pelo menos, o valor de mercado de €572.000,00, ou seja, tinham a possibilidade de saber, previamente, qual o custo que resultaria em termos de remuneração adicional para o agente de execução da venda ou penhora de tal imóvel, sendo certo que, como resulta do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, através da consagração do sistema misto de remuneração se pretendeu que os interessados possam «avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à sua viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida.» E assim sendo, à luz do exposto, não se nos afigura que o artigo 50º, n.ºs 5 e 6 da Portaria n.º 282/2013, com a interpretação aqui sufragada, mereça o juízo de inconstitucionalidade invocado pelos Exequentes e Recorridos, improcedendo essa sua argumentação. *** Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido a 117-119 dos autos, proferido a 4.04.2018, devendo a Srª Agente de Execução ser notificada para proceder à junção de nova nota discriminativa de honorários, no tocante à remuneração adicional, com observância do antes decidido.V. DECISÃO: * Custas do recurso pela Recorrente e Recorridos, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Porto, 6.05.2019(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contém a assinatura electrónica dos seus subscritores) (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) Jorge Seabra Fátima Andrade Fernanda Almeida _______________ [1] Que veio substituir o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL n.º 88/2003 de 26.04. [2] Processo n.º 5442/13.9TBMAI-B.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt. [3] Dispõe o artigo 8º, n.º 3 “ O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. ”; Preceitua o n.º 3 do artigo 9º “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. ” [4] Processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1, relator PAULO DIAS da SILVA, disponível in www.dgsi.pt. [5] AC RC de 3.11.2015, Processo n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1, relator MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 10.01.2017, Processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, relator MARIA CECÍLIA AGANTE; No mesmo sentido, vide, AC RG de 10.07.2018, Processo n.º 592/10.6TJVNF.G1, relator HEITOR GONÇALVES, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Vide, neste sentido, por todos, RITA LYNCE de FARIA, anotação ao artigo 349º do Código Civil, in “ Comentário ao Código Civil – Parte Geral ”, UCP, pág. 823-824. [7] A Prova por Presunção no Direito Civil ”, 3ª edição, 2017, pág. 96. [8] Vide, neste sentido, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “ Constituição Portuguesa Anotada ”, I volume, UCP, 2ª Edição Revista, pág. 315. |