Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320497
Nº Convencional: JTRP00009750
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ESCUTA TELEFÓNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Nº do Documento: RP199306099320497
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 665/92
Data Dec. Recorrida: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP87 ART187 N1 A.
CONST89 ART18 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC N7/87 IN DR IS 1987/02/09.
Sumário: I - A intercepção e a gravação de conversas ou comunicações telefónicas, a realizar nos termos do artigo 187, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, devem fazer-se, face à natureza e gravidade dos crimes a que se aplicam, com respeito pelos limites da necessidade e proporcionalidade exigidos nos nºs 2 e 3 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa, como se reconheceu no Acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional ( Diário da República, I Série, de 09/02/87 );
II - Face à estatuição legal, vê-se que o essencial para a ordem ou autorização de intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas
é a existência de razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova;
III - Terá, assim, de existir uma relação de absoluta essencialidade e necessidade com o objecto de investigação criminal, o que equivale a dizer que a aludida autorização judicial para a sua realização deve estar condicionada àquela demonstração, para além da sua legal tipicidade.
Reclamações: