Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009750 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ESCUTA TELEFÓNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199306099320497 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 665/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART187 N1 A. CONST89 ART18 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N7/87 IN DR IS 1987/02/09. | ||
| Sumário: | I - A intercepção e a gravação de conversas ou comunicações telefónicas, a realizar nos termos do artigo 187, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, devem fazer-se, face à natureza e gravidade dos crimes a que se aplicam, com respeito pelos limites da necessidade e proporcionalidade exigidos nos nºs 2 e 3 do artigo 18 da Constituição da República Portuguesa, como se reconheceu no Acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional ( Diário da República, I Série, de 09/02/87 ); II - Face à estatuição legal, vê-se que o essencial para a ordem ou autorização de intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas é a existência de razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; III - Terá, assim, de existir uma relação de absoluta essencialidade e necessidade com o objecto de investigação criminal, o que equivale a dizer que a aludida autorização judicial para a sua realização deve estar condicionada àquela demonstração, para além da sua legal tipicidade. | ||
| Reclamações: | |||