Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008981 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139230817 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2 ART798 ART799 N1 ART804 N2. | ||
| Sumário: | I - Se num contrato de empreitada se convenciona que os pagamentos serão efectuados de acordo com o andamento da obra e se, em determinado momento, o empreiteiro exige ao dono da obra um determinado montante, correspondente a trabalhos já efectuados, mas que este considera superior ao que é devido, tal convicção não o exonera da obrigação de pagar aquilo que realmente deve, cumprindo-lhe, de acordo com as regras da boa fé, discutir o preço das obras realizadas e pagar o montante que viesse a ser apurado. II - Não efectuando o pagamento do que realmente devia, o dono da obra caíu em mora, nos termos do artigo 804, nº 2 do Código Civil, a qual se converteu em incumprimento definitivo quando confiou a empreitada a terceiro. III - Por isso, tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao empreiteiro, de acordo com o disposto no artigo 798 do Código Civil, prejuízo esse que se consubstanciou na obra realizada por este após o último pagamento e no benefício que deixou de auferir por via do incumprimento ( lucro esperado de trinta por cento dos trabalhos realizados ). | ||
| Reclamações: | |||