Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230817
Nº Convencional: JTRP00008981
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199304139230817
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2 ART798 ART799 N1 ART804 N2.
Sumário: I - Se num contrato de empreitada se convenciona que os pagamentos serão efectuados de acordo com o andamento da obra e se, em determinado momento, o empreiteiro exige ao dono da obra um determinado montante, correspondente a trabalhos já efectuados, mas que este considera superior ao que é devido, tal convicção não o exonera da obrigação de pagar aquilo que realmente deve, cumprindo-lhe, de acordo com as regras da boa fé, discutir o preço das obras realizadas e pagar o montante que viesse a ser apurado.
II - Não efectuando o pagamento do que realmente devia, o dono da obra caíu em mora, nos termos do artigo 804, nº 2 do Código Civil, a qual se converteu em incumprimento definitivo quando confiou a empreitada a terceiro.
III - Por isso, tornou-se responsável pelo prejuízo causado ao empreiteiro, de acordo com o disposto no artigo 798 do Código Civil, prejuízo esse que se consubstanciou na obra realizada por este após o último pagamento e no benefício que deixou de auferir por via do incumprimento ( lucro esperado de trinta por cento dos trabalhos realizados ).
Reclamações: