Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027498 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP200003299941013 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA DÁRIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO 3 ED PAG546. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1. | ||
| Sumário: | I - Verificado que o peão, menor, de 15 anos de idade e com atraso mental, saiu de um quintal, que atravessou a correr a meia faixa esquerda da estrada (considerando o sentido do veículo), que parou sobre a linha tracejada que dividia as duas faixas e que, quando o arguido, que tripulava um veículo ligeiro de mercadorias, já estava a cerca de 5 metros de distância, se precipitou a atravessar a hemi-faixa por onde ele circulava, deve o mesmo menor ser considerado culpado do acidente que, nessas circunstâncias ocorreu (por ter sido colhido com a parte central do veículo, a meio da faixa de rodagem), apesar de o local ser uma recta, de o arguido atravessar uma localidade, de seguir a uma velocidade entre os 60 e os 80 Km/hora e de poder ter avistado a vítima a mais de 80 metros, sendo certo que não a avistou, que não reduziu a velocidade nem guinou para a direita, por seguir sem a atenção devida. II - De facto, mesmo que o arguido seguisse à velocidade permitida (50 Kms/hora) ou até inferior, e tivesse avistado o peão, o acidente ter-se-ia dado igualmente por, o menor, parado no centro da via quando veículo do arguido estava a cerca de 5 metros, se ter precipitado para a frente do mesmo, não tendo por isso o arguido tempo para accionar o sistema de travagem nem de guinar para evitar o embate, face ao dito tempo de reacção, durante o qual o veículo percorreria uma distância superior, mesmo se circulasse a 30 Km/hora. | ||
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| Decisão Texto Integral: |