Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2036/07.1TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042453
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP200904202036/07.1TBVLG.P1
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 374 - FLS 111.
Área Temática: .
Sumário: I - Extinta a execução por inutilidade da lide, face à inexistência de bens do executado, será este considerado responsável pelas respectivas custas, o que deve constar da respectiva decisão, pese embora a comprovada inexistência de bens.
II - Só ao Mº Pº compete a decisão de executar ou não a condenação em custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2036/07.1TBVLG.P1

Apelante: Ministério Público

Apelados: B………., SL
C………., Lda

(..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo)


Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:


I-RELATÓRIO

Nos presentes autos de execução, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência de requerimento apresentado pelo Exequente nesse sentido, perante a inexistência de bens penhoráveis.
O M.º Juiz a quo proferiu a seguinte sentença:

“Nestes autos de execução acima identificados, veio a exequente requerer a extinção da lide, por inutilidade superveniente, posto que não conhece mais bens penhoráveis pertencentes à executada- cf. Fls. 13.
O MP não se opôs ao requerido.
Assim, considerando o disposto nos artigos 287.º e) e 919.º n.º1 do CPC, julgo extinta a presente instância executiva, posto que a parte que deu causa à inutilidade superveniente da lide não dispõe de meios para suportar as custas do processo.
Registe e notifique.”

Inconformado com esta decisão vem o Ministério Público interpor recurso de apelação.
Formula, no essencial, as seguintes conclusões:

O art.º 1.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais estabelece a regra geral de que “os processos estão sujeitos a custas”.
Por seu turno, o art.º 446.º do CPC estabelece que “a decisão que julgue a acção ou algum do seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”
A insuficiência económica não é fundamento de isenção do pagamento de custas judiciais, sendo antes fundamento de protecção jurídica, a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

Acresce que a própria lei processual civil qualifica a omissão quanto a custas na sentença, como um erro material, susceptível de correcção por parte do juiz por despacho - cfr. art.º 667.º n.º2 do CPC.

Do exposto resulta a vontade inequívoca do legislador em que a responsabilidade por custas seja fixada na sentença. Tal conclusão sai reforçada com a alteração que o Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto lei 34/2008 de 26 de Fevereiro) operou no art.º 668.º n.º1 do CPC ao prever mais uma causa de nulidade da sentença: “quando esta seja omissa no que respeita à fixação de responsabilidade por custas, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 659.º”.

Por outro lado, dispõe o art.º 59.º do CPC que compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo. O art.º 116.º n.º1 do C.C.J., por sua vez, prevê que o Ministério Público instaurará execução se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis.

É, portanto, competência do Ministério Público averiguar a existência de bens por parte do devedor e, em conformidade, decidir da instauração ou não de execução. Ora, sendo a sentença proferida pelo M.º Juiz a quo omissa quanto à responsabilização por custas, está o Ministério Público impedido de proceder em conformidade com a lei, isto é, de averiguar da exequibilidade da dívida por custas.

Com efeito, mesmo que concluísse o Ministério Público pela existência de bens por parte do devedor, não tendo este sido condenado, inexiste título executivo que está na base de toda e qualquer acção executiva – cfr. art.º 45.º n.º1 do CPC.

Acresce que dos autos não resulta qualquer informação, para além da declaração do exequente, que permita concluir, como fez o M.º Juiz, que o responsável pelas custas não tem bens para suportar as custas do processo.
Tal afirmação, proferida naquele momento, é também prematura, uma vez que seria penas após a condenação que competia averiguar da existência ou não da possibilidade de cobrança coerciva de custas eventualmente em dívida.
De facto, não está afastada a hipótese de o responsável pelo pagamento das custas, uma vez condenado, as pagar voluntariamente. Nessa situação, a questão de se apurar da existência de bens penhoráveis perderia utilidade.
Ao ser omissa quanto a custas, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.º e 5.º do CCJ e ainda os artigos 446.º n.º1 e 447.º do CPC.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene em custas.

Não foram apresentadas contra- alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- OS FACTOS

Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.

III-O DIREITO

A questões a decidir são as seguintes:

1-Quem é o responsável pelo pagamento das custas no caso de extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, no caso de o exequente reconhecer que o executado não tem meios para pagar a quantia exequenda.

2-Poderá o juiz não condenar o executado no pagamento de custas perante a alegação do exequente de que o mesmo não possui bens penhoráveis?

1-Quanto à primeira questão dir-se-á o seguinte:
No caso sub judice, a Exequente foi informada de que os bens da Executada já se encontram penhorados pelas Finanças, no âmbito de outros processos, não lhe sendo conhecidos bens livres que possam responder pela dívida exequenda. Assim, uma vez que não vislumbra quaisquer hipóteses de recuperar o seu crédito, desconhecendo quaisquer outros bens da Executada que possam ser nomeados à penhora, requereu seja ordenada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e custas a cargo da Executada.
Ora, nos termos do art.º 919.º n.º 1 do CPC a execução extingue-se quer quando tenha sido liquidada, voluntária ou coercivamente, a dívida exequenda, quer no caso de desistência do exequente, quer “quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”. E uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide (art.º 287.º e) do CPC)[1].
Estipula o art.º 447.º do CPC que no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “as custas ficam a cargo do autor, salvo se a (…) inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.”
Importa então saber, neste caso, a quem imputar o pagamento das custas, ao Exequente ou ao Executado?
Parece-nos não haver margem para dúvidas que foi a Executada que deu causa à execução na medida em que não procedeu ao pagamento a quantia exequenda e também a esta é imputável a inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era exigível.
A entender-se de outro modo, seria admitir uma situação de manifesta desproprocionalidade, já que confrontados com a impossibilidade fáctica de obterem a cobrança do seu crédito, os credores ainda teriam de suportar, injustificadamente, os custos processuais resultantes da conduta dos devedores relapsos, sendo certo que não é exigível que o credor tenha de desenvolver uma actividade prévia e particular, no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados para obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património[2].
No caso dos autos, deveria, portanto, ter sido condenada a Executada no pagamento das custas.

2-Sucede, porém, que no caso em apreço, o M.º Juiz a quo referiu na sentença “Julgo extinta a presente instância executiva, posto que a parte que deu causa à inutilidade superveniente da lide não dispõe de meios para suportar as custas do processo.” E não proferiu condenação em custas.
Ou seja, reconhecendo embora que a Executada deu causa à inutilidade superveniente da lide, isentou-a do pagamento de custas porque “ não dispõe de meios para suportar as custas do processo.”
Que dizer de tal decisão?
Desde logo que contraria frontalmente o disposto no art.º 1.º do Código das Custas Judiciais que estabelece a regra geral nesta matéria: “os processos estão sujeitos a custas”.
Por sua vez, o art.º 446.º do CPC determina que “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”
E se bem que o Código das Custas Judiciais preveja isenções nos artigos 2.º e 3.º, não consta de qualquer delas a isenção por insuficiência económica. Esta poderá ser fundamento não de isenção de custas mas de dispensa do seu pagamento, no âmbito do benefício da protecção jurídica[3] pressupondo que a parte foi, efectivamente, condenada no respectivo pagamento.
É, pois, evidente que, de acordo com o disposto no art.º 446.º do CPC, a decisão que julgue a acção deverá condenar no pagamento de custas a parte que tiver dado causa ao processo, independentemente dos meios económicos de que disponha, salvo se o responsável for entidade isenta, nos termos previstos na lei o que não se verifica no caso em apreço. A situação económica só releva para efeitos de apoio judiciário, como ficou referido. Mas ainda que tivesse sido accionado o mecanismo do apoio judiciário, e a Executada beneficiasse de tal benefício, ainda assim deveria ter sido proferida condenação em custas, sem prejuízo da concessão desse benefício. É o que se depreende do disposto no art.º 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho que prevê a possibilidade de ser instaurada acção pelo Ministério Público, a fim de cobrar as custas, no caso de o requerente da protecção jurídica adquirir meios económicos para as pagar, posteriormente e dentro do prazo de quatro anos após o termo do processo.
E igualmente este entendimento que esteve na base da prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça do Assento n.º 4/77 [4] que resolveu o conflito de jurisprudência ocorrido entre dois acórdãos que perante a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tomaram decisões diversas quanto a custas. Num dos acórdãos foram condenados os Autores nas custas e no outro declarou-se não haver lugar à condenação por custas. Ora, a este propósito, o STJ discorreu que “posto perante um problema relativo à exigibilidade de custas em processo cível, o intérprete tem, portanto, de partir do princípio de que elas são devidas e, depois, verificar se existe preceito legal que estabeleça a sua isenção. Ora, no caso presente, constata-se que não há qualquer disposição legal que isente de custas os processos em que a instância se extinga por impossibilidade superveniente, constatação que, só por si, conduziria à conclusão de adoptar, como solução, a imposição de custas nestes casos. Mas não só falta uma norma que isente, na hipótese, as partes do encargo das custas, como existe, até, preceito legal que expressamente impõe às partes o dever de as suportar.” Refere-se o Assento ao art.º 447.º do CPC, já referenciado.
Importa ainda realçar o disposto no art.º 59.º do CPC segundo o qual compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo. Estabelece, por seu turno, o art.º 116.º n.º1 do Código das Custas Judiciais que o Ministério Público instaurará execução se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis.
É, portanto, da competência do Ministério Público averiguar e existência de bens por parte do devedor de custas e, em conformidade, decidir da instauração ou não da competente acção executiva por falta de pagamento das custas. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz a quo atropelou as legais competências do Ministério Público e decidiu, sem qualquer fundamento, da inexistência de bens por parte da Executada, apenas com base na informação da Exequente, sem qualquer outra averiguação que de resto não tinha de ser feita, por ainda não ter chegado o momento próprio para o efeito.
Foi, de facto, prematura a decisão do Tribunal recorrido ao afirmar que a responsável pelas custas não dispõe de meios para as suportar. Na verdade, seria apenas após a condenação que competiria averiguar da existência ou não da possibilidade de cobrança de custas, caso as mesmas não viessem, por hipótese, a ser pagas voluntariamente, situação que, obviamente, o Tribunal a quo também não previu, mas que não há razão alguma para afastar. Nesse caso, a questão de se apurar da existência de bens penhoráveis perderia utilidade.

Procedem, portanto, inteiramente, as conclusões do Ministério Público, ora Apelante.
Ao ser omissa, quanto a custas, a sentença recorrida violou nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º e 116.º do Código das Custas Judiciais e ainda os artigos 446.º e 447.º do Código de Processo Civil.
Deve ser revogada e substituída por outra que proceda à legal condenação da parte responsável, nas custas respectivas.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que isenta de custas a Executada, substituindo essa parte da sentença pela decisão que ora se profere de condenar a Executada pelas custas do processo e ordenar a remessa dos autos à conta.

Custas deste recurso pela Apelada C………. , Lda.

Porto, 20 de Abril de 2009
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto

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[1] Vide Acórdão do STJ, 06-07-2004, Processo04A2272, in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2005, Processo 0552766, in www.dgsi.pt.
[3] Vide Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
[4] Publicado no DR, I Série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 1977.