Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540850
Nº Convencional: JTRP00016778
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199602079540850
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L28/84 DE 1984/08/14 ART16.
CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART566.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N3.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões ( C. N. P. ) não está legitimado para reclamar da seguradora o subsídio por morte que pagou ao viúvo da beneficiária pois tal subsídio sempre teria de ser concedido ainda que a vítima do acidente de viação tivesse morrido de morte natural.
Já quanto às pensões de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões assiste-lhe o direito de reclamar o seu reembolso um vez que os seus objectivos coincidem com os da indemnização - compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho pela morte deste -.
Reclamações: