Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821419
Nº Convencional: JTRP00025751
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
EMBARGOS DE EXECUTADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199904209821419
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 625-A/96
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CE94 ART18 N1 ART24 N2.
Sumário: I - O condutor do veículo que segue na frente não deve ignorar as condições do tráfego rodoviário, ou seja, que era seguido a pouca distância por outro veículo ou as próprias condições da via, nomeadamente, piso húmido e escorregadio, e, ele próprio, está obrigado a tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito a menos que se justifique qualquer reflexo de protecção ante a iminência de choque.
II - O tribunal deve concluir em termos de responsabilidade pelo risco no caso de acidente de viação, com lesões corporais, motivado por colisão entre dois veículos sem alegação e prova de mais algum outro facto.
Reclamações: