Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025751 | ||
| Relator: | HELDER DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EMBARGOS DE EXECUTADO ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199904209821419 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 625-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART18 N1 ART24 N2. | ||
| Sumário: | I - O condutor do veículo que segue na frente não deve ignorar as condições do tráfego rodoviário, ou seja, que era seguido a pouca distância por outro veículo ou as próprias condições da via, nomeadamente, piso húmido e escorregadio, e, ele próprio, está obrigado a tomar todas as precauções decorrentes do princípio da liberdade de trânsito a menos que se justifique qualquer reflexo de protecção ante a iminência de choque. II - O tribunal deve concluir em termos de responsabilidade pelo risco no caso de acidente de viação, com lesões corporais, motivado por colisão entre dois veículos sem alegação e prova de mais algum outro facto. | ||
| Reclamações: | |||