Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026679 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | RP199906239940533 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - É a experiência que nos diz que quem aluga uma viatura conduz no seu próprio interesse e não por conta da entidade alugadora. O n.3 do artigo 503 do Código Civil não estabelece a presunção de que a condução se faz, em princípio, por conta do proprietário da viatura. | ||
| Reclamações: | |||