Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940533
Nº Convencional: JTRP00026679
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199906239940533
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/98
Data Dec. Recorrida: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Sumário: I - É a experiência que nos diz que quem aluga uma viatura conduz no seu próprio interesse e não por conta da entidade alugadora. O n.3 do artigo 503 do Código Civil não estabelece a presunção de que a condução se faz, em princípio, por conta do proprietário da viatura.
Reclamações: