Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1781/18.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CULPA
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP202209271781/18.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – As expressões “conduzia com velocidade moderada” e “iniciou a travessia de modo brusco, repentino e inopinado” traduzem meras conclusões ou juízos valorativos, a extrair dos factos concretos apurados (a velocidade a que seguia o veículo, a configuração da via e demais características do local, o estado do tempo, a descrição factual desse travessia, etc.), pelo que não devem constar dos fundamentos de facto da decisão.
II – O Tribunal pode incluir na fundamentação da decisão factos que não correspondam ipsis verbis à descrição factual feita pelas partes, desde que se contenham no domínio da matéria articulada.
III – Age com culpa o peão que inicia a travessia da estrada no momento em que o motociclo que provém do seu lado esquerdo se encontra a meia dúzia de metros de distância.
IV - Não é, em princípio, exigível a um condutor medianamente diligente que conte com obstáculos que surjam inopinadamente, devido à falta de prudência dos outros utilizadores da via pública, mesmo tratando-se de utilizadores vulneráveis. Só não será assim se esta falta de prudência for objectivamente previsível.
V – Na reparação do dano, deve dar-se preferência, sempre que possível, à reconstituição natural, o que, no caso de um veículo automóvel acidentado, corresponde à sua reparação. Se a réu não diligenciou por essa reparação, deve ser condenado a entregar à autora a quantia necessária para que esta tome as suas próprias providências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1781/18.0T8PVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA e BB, ambos residentes na Travessa ... Vila do Conde, intentaram a presente acção declarativa comum contra CC, residente na Rua ... Vila do Conde.
Alegaram, em essência, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em virtude do acidente de viação que descrevem, em que foram intervenientes o motociclo com a matrícula ..-LZ-.., propriedade da autora BB e conduzido pelo autor AA, e o peão CC, cuja ocorrência imputam à conduta culposa deste último.
Concluíram pedindo a condenação do réu a pagar à autora BB a quantia de 831,25 € e ao autor AA a quantia de 5857,07 €, ambas acrescidas de juros legais a contar da citação.
O réu apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente alegada na petição inicial, alegando a sua versão desse acidente, cuja ocorrência imputa ao comportamento culposo do autor AA, mais impugnando os danos invocados pelos autores.
Para além de contestar, o réu deduziu reconvenção contra o autor AA e contra X... - Companhia de Seguros, S.A., remetendo para a sua versão da dinâmica do embate e alegando os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude do mesmo, mais afirmando que a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo LZ se encontrava transferida para a referida seguradora, mediante contrato de seguro.
Mais requereu a intervenção principal provocada da referida X... - Companhia de Seguros, S.A. tendo em vista assegurar a legitimidade processual passiva para a reconvenção.
Concluiu pedindo a condenação dos reconvindos a pagar-lhe uma quantia não inferior a 6.500,00 €.
Admitida a intervenção e citada a chamada, esta apresentou contestação, onde arguiu a sua ilegitimidade para a acção, alegando não ter celebrado qualquer contrato de seguro relativo ao motociclo LZ, alvitrando que, ao referir o nome X..., o auto de participação do acidente em questão terá pretendido referir-se à X... - Companhia de Seguros, S.A.
Reconhecendo que laborou em erro ao identificar a chamada, o réu requereu a rectificação desse lapso, o que foi deferido, tendo sido admitida a intervenção principal provocada de X... - Companhia de Seguros. S.A.
Depois de citada, esta apresentou contestação ao pedido reconvencional, na qual confirmou a celebração do contrato de seguro relativo o ao motociclo LZ, aderiu integralmente à versão do acidente apresentada pelos autores, sustentando que foi o réu que deu origem ao mesmo, e impugnou os danos invocados por este.
Depois de proferido despacho saneador – no qual se admitiu a reconvenção e se julgou procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela chamada X... - Companhia de Seguros, S.A., absolvendo-a da instância – e de produzida a prova pericial, realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, nos seguintes termos, tendo em conta a rectificação do dispositivo entretanto determinada:
«A) Decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
i) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de €831,25, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e a pagar ao Autor a quantia de €4.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento.
ii) Absolve-se o Réu do demais peticionado pelos Autores.
iii) Custas da acção pelos Autores e pelo Réu na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).
B) Decide-se julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Seguradora X... - Companhia de Seguros, S.A. do peticionado pelo Réu/reconvinte, suportando o mesmo as custas, sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º do CPC)».
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Inconformado, o réu apelou da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1ª. O Recorrente entende, no seu modesto parecer e salvaguardando sempre o máximo respeito por diversa opinião, existir nos autos prova clara e bastante que permite decidir no sentido de que a ocorrência do sinistro aqui em apreço se ficou a dever a culpa exclusiva e consequente responsabilidade do Autor, como resultará da apreciação crítica da matéria de facto, dos seus fundamentos probatórios e da prova produzida a tal respeito, no que constitui o cerne deste recurso.
2ª. Constando do ponto 3º dos factos provados que o Autor conduzia o seu motociclo aí identificado com velocidade moderada, não excedendo os 50 Kms/hora e a cerca de 1,5 metros de distância da berma direita, na fundamentação da matéria provada a esse respeito não existe menção de qual tenha sido a prova que serviu para apurar qual a concreta velocidade a que circulava o Autor ao volante da sua moto.
3ª. Dos meios de prova produzidos, só o Autor, nas suas declarações de parte, gravadas no ficheiro identificado no sistema de gravação dos tribunais como 20220208143454_15308244_3995030.wma – sessão de 08-02-2022 – sensivelmente ao minuto 2:00, cujo excerto se transcreveu no corpo das alegações, declarou que seguia dentro dos limites permitidos, entre 40 e 50 Km/hora, declarações essas que, todavia, não foram invocadas para fundamentar essa matéria.
4ª. Ainda que se tivesse sustentado a prova desse facto nas declarações de parte do Autor – o que apenas em tese teórica se suscita – as mesmas não podem ter valor e efeito probatório autónomo a favor do declarante, dado que não existe qualquer outra prova a respeito dessa factualidade, tal como é pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência citadas no corpo das alegações.
5ª. Tendo em conta que – facto 15º provado –, onde o sinistro ocorreu “O local é uma zona urbana, onde a estrada é ladeada por edifícios e casas de habitação de ambos os lados, alguns localizados mesmo junto à berma, não existindo qualquer passadeira para travessia de peões a menos de 50 metros do local do sinistro.”, daí resulta que a velocidade máxima legalmente aí permitida é de 50 km/hora. – artº 27º, nº 1 do Cód. Estrada.
6ª. A velocidade a que o Autor conduzia a sua moto não era, em termos qualificativos, moderada mas sim uma velocidade excessiva, no limite da velocidade máxima permitida, não existindo justificação legal para que desse ponto 3º conste o adjectivo “moderada”, que se traduz num juízo de valor, conclusivo e não num facto, que deve ser eliminado.
7ª. Consta ainda da fundamentação da prova que a testemunha DD “Confrontado com a participação de acidente de viação junta em 17-02-2020, e respectivo croqui, confirmou ser a configuração do local em que ocorreu o sinistro.” e é referido mais adiante que “A descrição feita pelo Autor da dinâmica do acidente e da conduta do Réu foi ao encontro do que havia sido descrito pelas testemunhas a cujo depoimento já aludimos, e é coincidente com o croqui que faz parte da participação de acidente.”.
8ª. Desse croqui e do depoimento da testemunha DD resulta que a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor tem a largura de 3,30 metros, pelo que, conduzindo o Autor o motociclo a cerca de 1,5 metros de distância da berma da direita (ponto 3º provado), conjugando-se todos esses elementos de prova, o facto provado sob o ponto 3º deverá ser alterado e passar a ter o seguinte teor: “3. O Autor AA, conduzia o motociclo LZ pela E.N. ..., no sentido ... - ..., pela via de trânsito da direita atento o seu sentido de marcha, com a largura de 3,30 metros, a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 40-50 Km/hora e pelo meio dessa via, a cerca de 1,5 metros de distância da berma direita.”,
9ª. Em consequência do que deverá o ponto g) dos factos não provados, ser reduzido ao seguinte teor: “O motociclo conduzido pelo A. vinha animado de uma velocidade bem superior a 70 km/hora.”
10ª. Consta também da matéria de facto provada o ponto 5º do teor seguinte: “5. No entanto, fê-lo de um modo brusco, repentino e inopinado, no momento em que o Autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância, não lhe dando sequer tempo para travar, acabando por embater com a frente do motociclo LZ no CC.”
11ª. Para além de ter sido mencionado o depoimento da testemunha EE, não descredibilizado na douta sentença recorrida, que viu o Réu olhar primeiro para o lado de onde vinha o motociclo e depois para o outro lado, antes de iniciar a travessia, também o Autor confessou, nas declarações de parte cujo excerto se transcreveu no corpo das alegações, ao minuto 05:26 “Eu vejo-o já a alguma distância…”, pelo que nenhuma prova justifica a afirmação de que o Réu fez a travessia da via “de um modo brusco, repentino e inopinado”, a que acresce o argumento de que tal expressão contém apenas adjectivos qualificativos e um juízo conclusivo.
12ª. A este respeito, a afirmação do Autor, entre os minutos 3:10 e 4:25 da referida gravação, de que o Réu, depois de ter olhado só para o lado oposto àquele em que o primeiro circulava, atravessou a via inadvertidamente e em passo acelerado, é confirmativa de que, apesar de o Autor ter avistado o Réu já a alguma distância, não atentou a que o peão tinha olhado primeiro para o lado em que este circulava e descurou completamente a sua presença junto à berma direita e o atravessamento que o peão empreendeu, daí se concluindo que o Autor vinha fazendo uma condução totalmente distraída, descuidada e desatenta às circunstâncias da via.
13ª. Também nada justifica, face à prova produzida – antes pelo contrário, dada a confissão do Autor de que viu o Réu e sua mulher “já a alguma distância”, na berma direita atento o seu sentido de trânsito – considerar-se provado que o Réu fez a travessia “no momento em que o Autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância, não lhe dando sequer tempo para travar.”
14ª. O Autor tinha a consciência de que aquele troço de estrada se insere numa localidade, circulava numa faixa de uma só via nesse sentido, em linha recta e com inclinação descendente, separada da faixa contrária por balizas de plástico delimitadoras de ilhéus separadores ao longo desse trecho da via (vejam-se as várias fotografias que existem nos autos relativas ao local do sinistro), viu o Réu junto à berma a alguma distância e, mesmo assim, não reduziu a velocidade de que a sua moto ia animada, mantendo-a bem próximo do limite máximo permitido e, ainda por cima, não travou quando atempadamente o podia ter feito em segurança, de modo a reduzir a velocidade a um valor que lhe permitisse estar atento a um idoso que começou a atravessar a via e, se fosse preciso, pudesse imobilizar a sua moto em segurança no espaço livre à sua frente para evitar a colisão com o peão.
15ª. O Autor, enquanto militar da GNR, com histórico profissional na “valência de trânsito”, como o próprio referiu, tinha o acrescido e especial dever de cuidado de tudo fazer, atempada e prudentemente, para evitar que a sua moto colidisse com um peão idoso.
16ª. Porém, nada disso fez, mantendo a velocidade, circulando pelo meio da via, não sendo de modo nenhum admissível o argumento invocado nas declarações prestadas – vejam-se os minutos 5:36 a 8:32 e 17:30 a 21:38 da respectiva gravação, cujas transcrições constam do corpo das alegações – de que, a meia dúzia de metros do peão, já não teve tempo para travar, justificando-se de modo surreal de que, entre as possibilidades que se lhe depararam, de se desviar para as balizas separadoras de plástico ou colidir contra o corpo do peão idoso, optou por atingir o peão.
17ª. A justificação dada pelo Autor nos excertos das suas declarações referidos no item antecedente, de que não ia invadir o ilhéu separador das faixas de rodagem nem embater contra as balizas sinalizadoras, de material plástico, porque esse espaço não é para ser invadido e porque podia cair, optando por atingir fisicamente um idoso, defendendo-se ainda que foi este que embateu contra ele e não o contrário, é reveladora de uma falta de sentido de responsabilidade como condutor a todos os títulos inadmissível, grosseira e altamente censurável, que não pode merecer qualquer tutela do Direito.
18ª. Assim agindo, o Autor violou, de forma ostensiva, grosseira e altamente censurável, os deveres de circular pela direita da sua faixa de rodagem; de regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras necessárias para fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; de moderar especialmente a velocidade nas localidades e vias marginadas por habitações, face à aproximação de utilizadores vulneráveis, deveres esses que lhe são impostos pelos artºs 13º nº 1, 24º nº 1 e 25º nº 1 als. c) e e), todos do Código da Estrada – o que tudo foi causal do acidente.
19ª. Acresce a tudo isso que, conforme provado ficou e consta do ponto 16º, no momento e local do acidente estava bom tempo e havia boa visibilidade, a mais de 100 metros, era pleno dia e a via é em linha recta, nada impedindo que o Autor fizesse uma condução atenta e cuidadosa em face de todas as circunstâncias relevantes do local, de forma a prevenir o acidente.
20ª. Quanto ao peão, aqui Recorrente, atravessando a via em passo acelerado depois de olhar para os dois lados da estrada, não lhe pode ser dirigido qualquer reparo, antes pelo contrário, pois mais não fez do que cumprir o disposto no artº 101º, nºs 1 e 2 do Cód. Estrada.
21ª. Face ao invocado, deverá ser alterado o teor do ponto 5º dos factos provados, passando este a ter a seguinte redacção: “5 – Depois de ter olhado para ambos os lados da via, o peão iniciou a travessia em passo acelerado, enquanto o Autor, mantendo a velocidade de que vinha animado o motociclo que conduzia e não fazendo qualquer travagem ou desvio da sua trajectória para evitar a colisão, foi embater com a frente do motociclo LZ no Réu CC.”
22ª. Para a prova da factualidade constante do ponto 6º da matéria provada, o Tribunal a quo valeu-se das declarações de parte do Autor “que especificou os estragos sofridos pelo motociclo, o valor de reparação custeado, o que é corroborado pelo documento n.º 3 junto com a petição inicial.”
23ª. Com a devida vénia, a Mmª Juiz a quo não podia aceitar um orçamento como prova do “valor da reparação custeado”, pois que um tal documento, impugnado pelo Recorrente, não prova que os materiais tenham sido fornecidos, que o serviço tenha sido prestado e que o custo orçamentado tenha sido pago, já que o único meio legal de provar os serviços prestados e o pagamento do preço é a factura e correspondente recibo, como fiscalmente obrigatório e o impõe a lei civil e o Código Comercial. – artº 125º do Cód. IRC, artº 29º nº 1 al b) do Cód. IVA, artº 787º do Cód. Civil e artº 476º do Cód. Comercial.
24ª. Inexistindo outra prova fundamentadora desse ponto 6º da matéria de facto, deve o mesmo ser julgado não provado, uma vez que, não podendo ser valorado o orçamento invocado, as simples declarações de parte do Autor, por si só, não podem assumir mérito probatório autónomo a seu favor.
25ª. Alterados que sejam os pontos da matéria de facto em causa neste recurso no sentido propugnado, deve ser alterada a douta decisão recorrida e concluir-se que a culpa pela produção do sinistro cabe em exclusivo ao Autor, face à sua condução totalmente desatenta e inadequada às circunstâncias concretas da via e do local, em confronto com um peão de idade vulnerável em plena travessia da via, sem que aquele tenha tido o cuidado de reduzir a velocidade de modo a permitir-lhe parar o motociclo que conduzia no espaço livre à sua frente, de forma a evitar o atropelamento do peão.
26ª. Quanto aos danos de natureza patrimonial que a douta sentença recorrida arbitrou a favor da Autora mulher, seja porque não foi produzida qualquer prova cabal quanto aos concretos danos nem quanto aos custos suportados na sua alegada reparação, seja porque a responsabilidade pelo sinistro apenas ao Autor marido cabe em exclusivo, deve ser alterada a douta decisão recorrida, absolvendo o Réu/recorrente da condenação no pagamento de qualquer quantia a esse título à Autora mulher.
27ª. Do mesmo modo e tendo por base a culpa exclusiva do Autor na ocorrência do sinistro, deve o Réu/recorrente ser absolvido da condenação em indemnizar o Autor por quaisquer danos de natureza não patrimonial.
28ª. Em consequência da alteração da matéria de facto que é objecto do presente recurso e atendendo à matéria provada dos pontos 22º a 32º inclusive da douta sentença recorrida, deverá ser julgada procedente e provada a reconvenção deduzida e arbitrado ao Réu/recorrente, a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos em resultado do acidente de que foi vítima, um montante que, sendo fixado equitativamente (artº 496º, nºs 1 e 4 do Cód. Civil) e tendo em conta os factores referidos no artº 494º do mesmo diploma – o elevado grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado, natureza das lesões sofridas e suas sequelas e demais circunstâncias apuradas – seja havido por adequado, razoável e ajustado a reparar os danos sofridos, no valor proposto e peticionado de € 6.500,00».
Terminou pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que considere que a culpa e consequente responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa nos autos ficou se deveu exclusivamente ao autor e, por isso, julgue improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores e procedente a reconvenção do recorrente, condenando a seguradora X... - Companhia de Seguros, S.A. no ressarcimento dos danos por este sofridos, nos termos e montante peticionados.
Apenas os autores responderam à alegação do recorrente, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. O erro no julgamento da matéria de facto no que concerne aos pontos 3, 5 e 6 dos factos julgados provados e à alínea g) dos factos julgados não provados;
2. A verificação da culpa e, consequentemente, da obrigação de indemnizar de cada um dos intervenientes no acidente em discussão nos autos;
3. A quantificação dos montantes indemnizatórios que sejam devidos à autora BB e ao réu CC.
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II. Fundamentação
A. Decisão sobre a matéria de facto na primeira instância
1. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. No dia 16.03.2017, pelas 15H00, ocorreu um acidente de viação na E.N. ..., ao Km 10,6, em ..., Vila do Conde.
2. Nesse acidente, foi interveniente o motociclo de matrícula ..-LZ-.., propriedade da Autora BB e conduzido pelo Autor AA e o peão CC.
3. O Autor AA, conduzia o motociclo LZ pela E.N. ..., no sentido ... - ..., pela via de transito da direita, atento o seu sentido de marcha, e com velocidade moderada, não excedendo os 50 kms/hora, e a cerca de 1,5 metros de distância da berma da direita.
4. Por sua vez, o CC, encontrava-se na berma direita da E.N. ..., atento o sentido ... - ..., e pretendia atravessar a E.N. ... para passar a circular na berma esquerda da dita E.N. ....
5. No entanto, fê-lo de um modo brusco, repentino e inopinado, no momento em que o Autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância, não lhe dando sequer tempo para travar, acabando por embater com a frente do motociclo LZ no CC.
6. Em consequência do embate, o motociclo propriedade da Autora sofreu danos, e a sua reparação, que demandou a substituição das peças e serviços, custou a quantia de € 831,25.
7. Em consequência do embate, o Autor AA sofreu traumatismo do pé esquerdo com entorse do tornozelo esquerdo.
8. Do local do acidente foi transportado para o Centro Hospitalar ... – Vila do Conde, onde, depois de ser submetido a exames radiográficos e tratamentos, teve alta para o domicílio, continuando os seus tratamentos no Centro Clínico ...
9. O Autor efectuou ressonância magnética ao tornozelo esquerdo, após o que efectuou tratamento de fisioterapia até 02 de Julho de 2017.
10. O Autor sofreu dores físicas muito intensas tanto no momento do acidente como no decurso do seu prolongado tratamento.
11. Das conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizado ao Autor constam as seguintes conclusões:
“A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/07/2017.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 119 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 12 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 107 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 4/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3 /7.
- Não são de atribuir outros parâmetros de dano permanente.”
12. No local do sinistro, a via pública é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido, norte/sul e vice-versa, sendo nesse local separadas por um ilhéu separador central, com espaço interior suficiente para abrigar um peão que pretenda atravessar a via e aí parar momentaneamente.
13. Ilhéu esse demarcado e materializado em toda a sua extensão no sentido sul/norte por cilindros verticais de material conglomerante, pintados de preto e amarelo e, por isso, bem visíveis ao longe, designadamente para o Autor.
14. Os cilindros cumprem também uma outra das suas funções, concretamente, a de viabilizar os atravessamentos pedonais em duas fases e proteger os peões.
15. O local é uma zona urbana, onde a estrada é ladeada por edifícios e casas de habitação de ambos os lados, alguns localizados mesmo junto à berma, não existindo qualquer passadeira para travessia de peões a menos de 50 metros do local do sinistro.
16. No momento e local do acidente estava bom tempo e havia boa visibilidade, a mais de 100 metros, era pleno dia e a via é em linha recta.
17. O Réu é septuagenário, tendo nascido em .../.../1944.
18. O motociclo conduzido pelo A. é um veículo de marca Yamaha, com a cilindrada de 660 cm3 e peso bruto em circulação de 374KG.
19. O Autor é militar da GNR.
20. O Autor deslocou-se pelos seus próprios meios ao Hospital ..., onde deu entrada às 16,12h e teve alta às 19,06h, sendo nessa ocasião a única queixa, às 16h18, uma dor no tornozelo esquerdo, tendo aí sido submetido a exame radiológico, que revelou nessa ocasião inexistência de lesão, com aplicação de um penso simples e prescrição de repouso e aplicação de gelo no local, saindo pelo seu próprio pé.
21. Mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice ..., foi-lhe transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do motociclo particular, de matrícula ..-LZ-.., da marca Yamaha ....
22. Na sequência do sinistro o Réu foi socorrido por uma ambulância do INEM, que o transportou de imediato para o Hospital 1..., em Matosinhos, em cujo serviço de urgência deu entrada às 15h36 desse dia 16 de Março de 2017.
23. Foi diagnosticado ao Réu um traumatismo crâneo-encefálico frontal direito e traumatismo da hemiface direita, assim como um grande hematoma com equimose peri-orbitário direito, edema e rubor malar.
24. O Réu ficou ainda com uma ferida corto-contusa irregular com esfacelo na região infra-orbitária, e com uma outra ferida na região frontal direita e pequena zona com perda de retalho de pele, e também uma hemorragia conjuntival direita significativa, embora sem alteração da visão.
25. O Réu foi aí submetido a diversos exames clínicos, não tendo sido reveladas lesões internas, pelo que foi suturado com 12 pontos nos ferimentos sofridos na região infra-orbitária e na região frontal direita.
26. O Réu ficou internado no Hospital até ter tido alta clínica no dia seguinte, após consulta de oftalmologia, com indicação para tratamentos ambulatórios no Centro de Saúde, para retirada das suturas e cura dos ferimentos.
27. Em consequência do choque sofrido pelo embate do motociclo conduzido pelo A. e das lesões daí decorrentes, o réu/reconvinte sofreu fortes dores físicas, cujo sofrimento perdurou durante vários dias.
28. O Réu/reconvinte tem antecedentes cardíacos (cirurgia cardíaca valvular com aplicação de by pass triplo).
29. As lesões sofridas pelo Réu/reconvinte demandaram tratamento que perdurou durante mais de duas semanas, e causaram-lhe dores e mal estar.
30. O Réu/reconvinte sofreu uma diminuição significativa da qualidade do sono e do descanso nocturno, ocasionando-lhe muitas noites mal dormidas,
31. O Réu/reconvinte a recear andar sozinho na rua e a atravessar a Estrada onde sofreu o acidente e nas suas rotinas diárias, gerando-lhe significativa perda de auto-confiança e dependência de terceiras pessoas para o acompanharem nessas rotinas que antes as fazia sozinho e com segurança, o que ainda hoje persiste.
32. Das conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizado ao Réu constam as seguintes conclusões:
“A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26.03.2017.
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 1 dia.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 10 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 2/7.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 1 /7.”
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2. Factos Não Provados
O tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos:
a) CC atravessou a correr.
b) O acidente danificou o capacete que custou ao Autor a quantia de € 459,00 e ainda um blusão que lhe tinha custado a quantia de € 80,50.
c) O Autor liquidou ainda a quantia de € 317,57, a título de consultas médicas, exames radiológicos e tratamentos fisiátricos.
d) Os cilindros verticais referidos em 13. estão colocados em maior quantidade nesse lado, onde a via tem inclinação descendente no sentido sul/norte, de onde resultam os efeitos de prevenir a tendência de os condutores nesse sentido acelerarem a velocidade e também de chamar à atenção de quem por aí circula de que há que ter cautelas acrescidas na condução viária.
e) Quando o R. pretendia atravessar a via, do lado poente onde se encontrava para o lado nascente, olhou para sul e avistou o motociclo conduzido pelo A. a bem mais de 60 metros de distância de si, no sentido sul/norte, o que lhe permitiu fazer a travessia dessa hemi-faixa de rodagem em segurança e com cautela.
f) Ao chegar ao ilhéu separador central, aí parou momentaneamente com vista a assegurar-se de que podia fazer em segurança a travessia da outra hemifaixa de rodagem até à berma poente.
g) O motociclo conduzido pelo A. vinha a ocupar exactamente o meio da largura da hemi-faixa de rodagem e animado de uma velocidade bem superior a 70 km/hora.
h) O A. vinha a fazer uma condução completamente distraída e sem atenção às circunstâncias relevantes do local, o que, associado à velocidade excessiva para o local e à circulação feita pelo meio da faixa de rodagem, fez o A. não atentar no atravessamento da via que o R. fez até ao separador central.
i) Por causa dos factos referidos em h), quando o Autor avistou o Réu no ilhéu, do seu lado esquerdo, já estava muito próximo desse local, atrapalhou-se na condução, não tendo conseguido atempadamente diminuir a velocidade acelerada do motociclo que conduzia nem o travar em segurança, despistando-se.
j) Como ia a ocupar o meio da faixa de rodagem, em vez de o fazer pela direita e mais próximo da berma, o Autor perdeu o controle do motociclo que conduzia, que entrou em despiste para a esquerda, invadiu o ilhéu separador e aí foi colidir com o R., atirando-o de imediato para o chão.
k) O Réu receou, no momento do embate, pela sua integridade física e até pela própria vida.
l) O edema malar causou ao Réu constrangimentos e limitações na ingestão de alimentos.
*
B. Fundamentação de Direito
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada em diversas disposições do Código de Processo Civil actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º, n.º 1, e 662.º. n.º 1.
Resulta do primeiro destes preceitos que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso vertente, não suscita dúvidas o cumprimento deste ónus pelo recorrente, visto que este indicou de forma expressa e discriminada os pontos de facto que considera incorretamente julgados, fundamentou esta discordância nos concretos meios de prova que descreve e analisa nas suas alegações e concluiu indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos.
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC), designadamente o artigo 396.º no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas.
É consabido que a livre apreciação da prova não se traduz numa apreciação arbitrária, pelo que, nas palavras de Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591), «o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância». De resto, como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 720), o juiz deve «expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados».
Mas não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes (ob. cit. página 609) salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
No caso vertente, o recorrente pugnou pela alteração da decisão no que respeita a parte do ponto 3 e aos pontos 5 e 6 dos factos provados, bem como a parte da alínea g) dos factos não provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
a. No mencionado ponto 3, o tribunal recorrido julgou provado, para além do mais, que o autor AA conduzia o motociclo LZ «com velocidade moderada, não excedendo os 50 kms/hora». Afirma o recorrente que, na fundamentação da matéria de facto provada, não existe menção de qual tenha sido a prova que serviu para apurar a concreta velocidade a que circulava o referido motociclo e que, de todo modo, não foi produzida prova bastante desse facto, visto que apenas o autor declarou que seguia entre os 40 e os 50 Km/hora, mas essas declarações não têm valor probatório autónomo, dado não existir qualquer outra prova a respeito dessa factualidade. Mais afirma o recorrente que a velocidade do motociclo não era moderada, mas sim excessiva, por estar no limite da velocidade máxima permitida no local, sendo certo que aquele adjectivo traduz um juízo de valor e não um facto, pelo que deve ser eliminado. Nestes termos, propõe que do ponto 3 passe a constar, para além do mais, que o autor AA conduzia o motociclo LZ «a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 40-50 km/hora».
Impõe-se começar por dizer que assiste inteira razão ao recorrente quando argumenta que a afirmação, constante do ponto 3 dos factos provados, de que o autor AA conduzia o motociclo LZ «com velocidade moderada» não configura um facto, mas antes uma conclusão ou juízo valorativo – senão mesmo uma questão de direito, atento o disposto no artigo 25.º do Código da Estrada –, que apenas se poderá extrair dos factos concretos apurados, mormente os respeitantes à velocidade a que seguia o veículo, à configuração da via e demais características do local, ao estado do tempo, etc., sendo certo que a mesma velocidade concreta pode ser considerada excessiva num determinado contexto e moderada num circunstancialismo diverso.
Nestes termos, por violar o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, impõe-se expurgar a descrição da factualidade julgada provada daquele juízo valorativo.
No concerne ao segmento, do mesmo ponto 3, em que se afirma que o autor AA conduzia o motociclo LZ «não excedendo os 50 kms/hora», importa, antes de mais, salientar que a alteração proposta pelo recorrente se revela, no caso concreto, inócua, não sendo susceptível de abalar a apreciação feita na sentença recorrida sobre a culpa de cada um dos intervenientes. De resto, a redação proposta nem sequer altera de forma significativa os limites factuais em que o tribunal pode assentar a sua decisão. Na verdade, aquilo que o tribunal a quo considerou provado é, tão-somente, que o autor imprimia ao motociclo uma velocidade não superior a 50 km/hora, daqui não se podendo extrair a velocidade exacta a que seguia aquele veículo ou, sequer, que essa velocidade era inferior a 50 km/hora, apenas se podendo dar como certo que não ultrapassava os referidos 50 km/hora. E aquilo que o recorrente pretende ver julgado provado é, tão-somente, que o autor imprimia ao motociclo uma velocidade não inferior a 40-50 km/hora, daqui também não se podendo extrair a velocidade exacta a que seguia aquele veículo ou que essa velocidade fosse superior a 50 km/hora, apenas se podendo dar como certo que não era inferior a 40 Km/hora.
De todo o modo, prosseguindo a análise dos argumentos expendidos pelo recorrente, não tem este razão quando afirma que, na fundamentação da matéria de facto provada, não existe menção à prova que serviu para apurar a concreta velocidade a que circulava o referido motociclo – o que, de resto, não configuraria necessariamente um erro de julgamento, mas antes uma insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou, no limite, uma nulidade da sentença –, tal como não lhe assiste razão quando afirma que não foi produzida prova desse facto.
Diz-se o seguinte na “motivação da convicção do Tribunal”:
«No que concerne à dinâmica do acidente foram inquiridas três testemunhas, adiantando-se que, dos depoimentos das mesmas conjugados com a demais prova, resultou demonstrada a versão constante da petição inicial.
EE, que à data trabalhava como estafeta e circulava em sentido contrário ao do motociclo, explicou que viu um senhor/peão, que este olhou primeiro para o lado de onde vinha o motociclo e depois para o lado direito mas quando olhava para este lado começou logo a travessia, aparecendo do seu lado esquerdo o motociclo, que não conseguiu evitar o embate.
Esta testemunha atestou que o local tem boa visibilidade, que os peões acabam por facilitar, referindo também que o Réu vinha apressado e que o motociclo, embora circulasse devagar, não teve qualquer hipótese de evitar o embate, que ocorreu na faixa de rodagem em que circulava o motociclo.
DD, que também circulava em sentido contrário àquele em que ocorreu o acidente, referiu que ali não havia passadeira, que embora não tenha visto o Réu/peão a fazer a travessia apercebeu-se que o motociclo não vinha depressa e ainda se tentou desviar e não conseguiu. Confrontado com a participação de acidente de viação junta em 17-02-2020, e respectivo croqui, confirmou ser a configuração do local em que ocorreu o sinistro.
(…)
O Autor, em declarações de parte, referiu que o Réu atravessou a via inadvertidamente e em passo de corrida, após ter olhado para o lado oposto em que o primeiro circulava, relatando que nunca imaginou que o Réu ia resolver fazer a travessia. Descreveu ainda que não podia travar, tentou desviar-se mas o embate deu-se entre o peão e o lado direito do motociclo.
A descrição feita pelo Autor da dinâmica do acidente e da conduta do Réu foi ao encontro do que havia sido descrito pelas testemunhas a cujo depoimento já aludimos, e é coincidente com o croqui que faz parte da participação de acidente que retrata a mancha de sangue do Réu em plena faixa de rodagem, não assinalando marcas de travagem, que reforçam a existência de uma conduta repentina por parte do Réu» (os sublinhados são nossos).
Decorre desta transcrição, mormente dos segmentos sublinhados, que o Tribunal se baseou nos depoimentos das testemunhas EE e DD para decidir os factos relativos à dinâmica do acidente, designadamente a velocidade a que seguia o motociclo conduzido pelo autor, bem como nas declarações de parte do autor, por considerar que corroboraram aqueles depoimentos.
Não ocorre, portanto, a falta de fundamentação alegada pelo recorrente.
Ouvida toda a prova gravada, inclusivamente os depoimentos e as declarações acima referidos, concatenada com a restante prova produzida, entendemos não haver razão para alterar a decisão do Tribunal recorrido quanto ao facto em apreço, pelas razões que passamos a expor.
Por um lado, as duas testemunhas acima referidas presenciaram os factos que descreveram, visto seguirem na mesma estrada em que seguia o autor, mas no sentido oposto ao deste, o que é corroborado pelo auto de participação de acidente de viação junto como documento n.º 1 da petição inicial, que as identifica como testemunhas do acidente. Por outro lado, ambas depuseram de forma espontânea, desinteressada e imparcial, esclarecendo que não conhecem nenhuma das partes. Acresce que ambas se recordam de ter avistado o motociclo a circular na estrada antes de o embate ter ocorrido, afirmando com segurança que o mesmo circulava devagar, nas palavras da primeira daquelas testemunhas, e que não vinha muito depressa, na expressão da segunda, tendo esta acrescentado de forma peremptória que o motociclo não vinha em excesso de velocidade, sendo certo ainda que ambas as testemunhas revelaram ter experiência de condução e conhecer bem o local.
Tudo ponderado, afigura-se fundada a conclusão de que o autor não circulava a mais de 50 km/hora, o que o próprio recorrente aceita.
É certo que o autor balizou melhor a velocidade a que seguia, afirmando circular entre os 40 e os 50 km/hora. Contudo, o Tribunal a quo teve como certo apenas a parte em que o autor corroborou a prova testemunhal, certamente por estarem em causa declarações da própria parte, o que não merece qualquer censura. Recorde-se que o próprio recorrente alertou para a circunstância de as declarações de parte não podem ser valoradas autonomamente, isto é, quando desacompanhadas de outra prova que as corrobore. Embora esta tese esteja longe de ser a dominante na nossa jurisprudência e não mereça o nosso acolhimento, no caso concreto não vemos motivos para conferir às declarações de parte uma credibilidade superior à que lhes foi conferida pelo Tribunal a quo.
b. Veio também o recorrente afirmar que a prova produzida confirma que a hemifaixa de rodagem por onde circulava o motociclo LZ tinha 3,30 m de largura, o que, conjugado com o facto de esse motociclo circular a 1,50 m da berma, conforme foi julgado provado pelo Tribunal recorrido, permite concluir que este seguia pelo meio dessa hemifaixa. Deste modo, considera que estes dois factos devem ser aditados ao ponto 3, alterando-se também a redacção da alínea g) dos factos não provados em conformidade.
É inequívoco que a prova produzida confirma a referida largura da hemifaixa de rodagem: a sua medição foi expressamente assinalada no croquis constante do auto de participação do acidente de viação já antes referido, cujo teor foi confirmado em audiência de julgamento pelo seu autor, a testemunha FF, nenhuma prova se tendo produzido em sentido contrário. Deste modo, embora não seja totalmente rigoroso afirmar que o autor circulava exactamente a meio da hemifaixa de rodagem, é manifesto que circulava muito próximo desse ponto intermédio. De resto, o próprio autor admitiu expressamente, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que «vinha no meio da via de trânsito». Seja como for, esta é uma conclusão a extrair dos factos concretamente provados: que a hemifaixa de rodagem tinha 3,30 m de largura e que o autor circulava a 1,50 metros da respectiva berma. Nestes termos, importa aditar a mencionada largura da hemifaixa de rodagem ao ponto 3 dos factos provados e eliminar da alínea g) dos factos não provados a referência à posição de marcha do motociclo conduzido pelo autor.
c. No que concerne ao ponto 5 dos factos provados, importa começar por referir que, mais uma vez, assiste toda a razão ao recorrido quando afirma que a expressão «de modo brusco, repentino e inopinado» contém apenas um juízo conclusivo, despido de qualquer facto concreto. Afirmar que o réu iniciou a travessia da estrada de modo brusco, repentino e inopinado é uma mera conclusão ou, menos do que isso, uma mera apreciação valorativa que apenas pode ser formulada com base na descrição factual desse travessia. Deste modo, a expressão em crise deve ser eliminada da descrição dos factos provados.
Pelo contrário, nada justifica que deixe de constar da matéria de facto provada que o réu iniciou a travessia da estrada «no momento em que o autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância».
Por um lado, nada foi alegado pelo recorrente que sustente a inexistência de prova deste facto, sendo totalmente irrelevante para a apreciação do mesmo saber se o réu olhou previamente para a sua esquerda e para a sua direita ou se olhou apenas para um dos lados, tal como é irrelevante saber a que distância o autor o avistou, pois nenhum destes factos altera a circunstância de a travessia ter sido iniciada quando o motociclo se encontrava meia dúzia de metros do réu.
Por outro lado, a testemunha EE, já antes citada, depois de esclarecer que também é motociclista, afirmou com segurança que o autor não teve tempo de evitar o embate. Este depoimento foi confirmado pelo autor, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que esclareceu ainda ter visto o réu a alguma distância, mas que este apenas iniciou a travessia da estrada quando estava a 4 ou 5 metros de si. No mesmo sentido aponta a circunstância de o autor nem sequer ter accionado os travões do motociclo, como foi explicado por este e é corroborado pela ausência de rastos de travagem, não assinalados no auto de participação do acidente de viação por não existirem, segundo o autor desse auto. Acresce que a prova assim analisada não foi invalidada ou infirmada por qualquer outra prova consistente. Para além do autor e da testemunha EE, apenas a testemunha GG, esposa do réu, viu o início da travessia e o embate (recorde-se que a outra testemunha presencial, DD, referiu que viu o motociclo a circular, viu o réu na berma e, quando voltou a olhar, já o embate tinha ocorrido). Contudo, prestou um depoimento confuso e inverosímil, procurando sustentar a versão do acidente inicialmente trazida aos autos pelo réu, nos termos da qual este teria completado a travessia até à faixa separadora central da estrada, onde foi colhido pelo motociclo, versão totalmente descredibilizada pela prova produzida, não tendo sequer esclarecido por que motivo não atravessou a estrada juntamente com o seu marido.
Pretende ainda o recorrente que o Tribunal julgue provado que o réu iniciou a travessia em passo acelerado, depois de ter olhado para ambos os lados da via, enquanto o autor manteve a velocidade de que vinha animado o motociclo, sem fazer qualquer travagem ou desvio da sua trajectória para evitar a colisão.
Que o autor não fez qualquer travagem já decorre dos factos julgados provados em primeira instância.
Os restantes factos que o réu entende estarem provados não correspondem exactamente aos que foram oportunamente alegados, inclusivamente pelo próprio.
A respeito da forma como o réu atravessou a estrada, apenas o autor alegou que este iniciou tal travessia em corrida, facto que a primeira instância julgou não provado, o que não merece qualquer censura e não foi posto em causa pelo recorrente.
Nada impedia, porém, que o tribunal de primeira instância, no âmbito desta alegação, considerasse provado que o réu iniciou a travessia em passo acelerado, visto que este este facto se contém no domínio da matéria articulada, sendo certo que a prova produzida demonstra com segurança esse facto: nas declarações que prestou, o autor referiu expressamente que o réu começou a atravessar a via em passo acelerado (e não em passo de corrida, como consta da sentença recorrida). Também a testemunha GG, pese embora a falta de clareza e, em alguns pontos, de verosimilhança do seu relato, referiu ao longo do seu depoimento que o réu “atravessou de repente”, “acelerou o passo” e “andou ligeiro”. Esta prova não foi infirmada por qualquer outra, inclusivamente os depoimentos escritos que o réu e as testemunhas EE e GG prestaram perante o perito averiguador da seguradora, juntos com a contestação apresentada por esta. Embora aí se refira que o réu começou a atravessar a estrada em “passo de corrida”, as referidas testemunhas não confirmaram em sede de audiência de julgamento que o réu tivesse corrido, pelo que aquela expressão terá sido usada com o sentido de “passo acelerado”.
Nestes termos, impõe-se aditar ao ponto 5 dos factos provados que o réu iniciou a travessia em passo acelerado.
Também não foi alegado de forma expressa em nenhum dos articulados que o réu iniciou a travessia da estrada depois de ter olhado para ambos os lados da via. Os autores nada disseram a este respeito. Por sua vez, o réu alegou que, «quando pretendia atravessar a via, do lado poente onde se encontrava para o lado nascente, olhou para sul e avistou o motociclo conduzido pelo A. a bem mais de 60 metros de distância de si, no sentido sul/norte», facto que o tribunal recorrido julgou não provado (cfr. al. e) dos factos não provados), o que não foi questionado nas alegações de recurso.
Contudo, o tribunal recorrido podia ter respondido a esta matéria de facto em parte de forma restritiva e em parte de forma explicativa, julgando provado que, antes de iniciar a travessia, o réu olhou para a sua esquerda e, depois, ao mesmo tempo que iniciava essa travessia, olhou para a sua direita, visto que esta factualidade decorre da prova produzida que o tribunal valorou positivamente e não extravasa o domínio da matéria articulada. É certo que o autor, nas declarações de parte que prestou, confirmou apenas que o réu olhou no sentido oposto ao seu. Mas a testemunha EE confirmou com segurança que o réu olhou para a sua esquerda e, depois, ao mesmo tempo que iniciava a travessia, olhou para a sua direita, não se vislumbrando qualquer motivo válido para descredibilizar o depoimento desta testemunha apenas nesta parte.
Deste modo, também este facto deverá ser aditado ao ponto 5 dos factos provados.
Nos articulados apresentados também não foi alegado pelas partes que o autor tivesse mantido a velocidade de que vinha animado o motociclo, limitando-se o réu a alegar que este circulava a mais de 70 km/hora, o que não se provou.
Ainda que se entenda que está implícito naquele alegação que o autor nunca chegou a abrandar, a verdade é que não se produziu qualquer prova que sustente esse facto: as testemunhas presenciais não se referiram expressamente a essa circunstância, a qual também não se depreende do facto de o autor não ter travado. Na verdade, como o próprio autor esclareceu nas declarações prestadas em audiência de julgamento, não chegou a travar o motociclo, porque uma travagem “a fundo” provocaria a sua queda, mas tentou abrandar e desviar a sua trajectória.
Não foi, igualmente, alegado nos articulados que o autor tenha mantido a sua trajectória, abstendo-se de fazer qualquer desvio para evitar a colisão. O que o réu alegou foi que o autor se despistou e acabou por colhê-lo no separador central, o que naturalmente pressupunha uma mudança de trajectória, ainda que involuntária. Não tendo logrado fazer prova da sua alegação, não pode agora o réu, em fase de recurso, pretender que o Tribunal de segunda instância aprecie um facto totalmente novo.
De todo o modo, sempre se dirá que a prova produzida também não corrobora esse novo facto. Já vimos que o autor afirmou o contrário, ainda que o desvio que ensaiou não fosse ao ponto de invadir o separador central e os pinos reflectores que o delimitam. Acresce que, seguindo o autor a cerca de 1,50 m da berma, como resultou provado, tendo o réu ficado caído no chão a essa mesma distância da berma, como se depreende do auto de participação do acidente de viação e foi corroborado pelas testemunhas presenciais, tendo o embate ocorrido na lateral esquerda do motociclo e este ficado imobilizado mais para a esquerda, como foi confirmando pelas mesmas testemunhas, tudo indica que o autor terá tentado desviar ligeiramente para a sua esquerda.
d. Resta apreciar a última questão de facto suscitada pelo recorrente, que considera não ter ficado demonstrado o facto descrito no ponto 6. Em parte, assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida fundamenta assim esse facto: «Quanto aos danos dados como provados no ponto 6., o Tribunal fundou-se nas declarações de parte do Autor, que especificou os estragos sofridos pelo motociclo, o valor de reparação custeado, o que é corroborado pelo documento n.º 3 junto com a petição inicial». Esta foi, efectivamente, a única prova produzida a respeito deste facto. Sucede que o aludido documento n.º 3 é um orçamento, e não uma factura ou um recibo, pelo que não demonstra que o pagamento da reparação tenha sido efectuado, não demonstrando sequer que os danos tenham sido reparados. Por outro lado, ouvida a gravação das declarações do autor, é certo que este confirmou os danos sofridos no motociclo, consentâneos com o referido orçamento. Mas não é verdade que o autor tenha confirmado que custeou esse valor da reparação. O que o autor afirmou foi, isso sim, que aquele foi o valor que lhe disseram que era preciso para reparar a mota.
Perante esta prova, o Tribunal a quo não podia considerar provado que a reparação do motociclo LZ custou a quantia de 831,25 €, mas apenas que essa reparação foi orçamentada nesse valor, impondo-se fazer essa alteração na descrição da factualidade apurada.
e. Por tudo quanto ficou exposto, entendemos que os pontos 3, 5 e 6 da matéria de facto provada e a alínea g) dos factos não provados devem ser alterados, nos seguintes termos:
Factos provados:
3. O Autor AA, conduzia o motociclo LZ pela E.N. ..., no sentido ... - ..., pela via de transito da direita, atento o seu sentido de marcha, não excedendo os 50 kms/hora e a cerca de 1,5 metros de distância da berma da direita, sendo certo que a referida hemifaixa de rodagem tem 3,30 m de largura.
5. Depois de ter olhado para o seu lado esquerdo, olhou para o seu lado direito e, simultaneamente, iniciou essa travessia em passo acelerado, no momento em que o Autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância, não lhe dando sequer tempo para travar, acabando por embater com a frente do motociclo LZ no CC.
6. Em consequência do embate, o motociclo propriedade da Autora sofreu danos, cuja reparação, que demanda a substituição das peças e serviços, foi orçamentada na quantia de 831,25 €.
Factos não provados:
g) O motociclo conduzido pelo A. vinha animado de uma velocidade bem superior a 70 km/hora.
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2. Enquadramento jurídico dos factos provados
Pretende o recorrente que, com fundamento na alteração da decisão da matéria de facto, se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere que a culpa e consequente responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa nos autos é exclusivamente imputável ao autor AA e, por isso, julgue improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores e procedente a reconvenção deduzida pelo ora recorrente, condenando a seguradora X... - Companhia de Seguros, S.A. no ressarcimento dos danos por este sofridos, nos termos e montante peticionados.
A matéria de facto que importa agora considerar é a que foi julgada provada na primeira instância, com as alterações dos pontos 3, 5 e 6 dos factos provados e g) dos factos não provadas acima descritas.
Adiantando desde já a decisão final, estas alterações não determinam uma decisão distinta da proferida pelo tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao juízo de culpabilidade de cada um dos intervenientes no acidente em apreço nos autos e, consequentemente, quanto à sua responsabilidade pelos danos verificados, o mesmo sucedendo relativamente ao valor da indemnização arbitrada à autora BB.
a. A culpa é o juízo de censura que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, dada a sua capacidade e em face da situação concreta, podia e devia ter agido doutra maneira, o que deve ser apreciado em abstracto ou, como diz a lei, «... pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso».
No caso em apreço apurou-se que:
- O autor AA, conduzia o motociclo LZ pela E.N. ..., no sentido ... - ..., pela via de transito da direita, atento o seu sentido de marcha, não excedendo os 50 kms/hora e a cerca de 1,5 metros de distância da berma da direita, sendo certo que a referida hemifaixa de rodagem tem 3,30 m de largura (ponto 3 dos factos provados);
- Por sua vez, o CC, encontrava-se na berma direita da E.N. ..., atento o sentido ... - ..., e pretendia atravessar a E.N. ... para passar a circular na berma esquerda da dita E.N. ... (ponto 4 dos factos provados);
- Depois de ter olhado para o seu lado esquerdo, olhou para o seu lado direito e, simultaneamente, iniciou essa travessia em passo acelerado, no momento em que o Autor AA se encontrava a meia dúzia de metros de distância, não lhe dando sequer tempo para travar, acabando por embater com a frente do motociclo LZ no CC (ponto 5 dos factos provados).
Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que o embate ocorreu porque o réu iniciou a travessia da estrada quando o motociclo LZ se encontrava a escassos metros de si, deste modo inviabilizando que o autor pudesse travar e imobilizar esse veículo antes do embate ocorrer. O réu omitiu, portanto, as mais elementares regras de prudência exigíveis a todos os peões, nomeadamente as previstas nos artigos 3.º, n.º 2, 99.º, n.º 2, al. a), e 101.º, n.º 1, do Código da Estrada, tanto mais que podia avistar o motociclo sem qualquer dificuldade, visto que a configuração recta da via, a existência de luz solar e o bom tempo que se fazia sentir permitiam a visibilidade a mais de 100 metros, como decorre do ponto 16 dos factos provados.
A circunstância, agora julgada provada, de o réu ter olhado previamente para a sua esquerda, de onde provinha o autor, não afasta este juízo de censurabilidade. Como preceitua o citado artigo 101.º, n.º 1, do Código da Estrada, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. No caso, é manifesto que o réu não usou da prudência que esta norma pressupõe, pois os factos provados apenas permitem concluir um de dois cenários: ou o réu nem sequer se apercebeu da aproximação e/ou da velocidade do motociclo LZ, ou, tendo-se apercebido, confiou que lograria atravessar a via antes de este o alcançar ou que este seguisse uma trajectória que evitasse o embate. Em todo o caso, é manifesto que agiu de forma imprudente, causando o embate.
O réu agiu, portanto, com negligência, o que é suficiente para fundamentar o juízo de culpa que a responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe.
Não obstante, importa indagar se também o autor AA agiu culposamente, conforme afirma o recorrente – ainda que esteja afastada o cenário de culpa exclusiva daquele autor – atento o pedido reconvencional e o disposto no artigo 570.º do CC.
A resposta é igualmente negativa, mesmo à luz dos factos agora julgados provados.
Estes novos factos permitem afirmar que o autor AA conduzia o motociclo LZ muito próximo do meio da hemifaixa de rodagem, a 1,50 m da respectiva berma. Não cremos, porém, que tal seja suficiente para contrariar o preceito do artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada. Embora aí se estipule que a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, acrescenta-se que devem conservar das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. Ora, ao avistar o réu (e a sua mulher) na berma, impunha-se que não se aproximasse muito dessa berma, para eliminar qualquer possibilidade de contacto com estes, não se afigurando excessiva guardar a distância de 1,5 m.
Ainda que assim não entendêssemos e concluíssemos que o autor desrespeitou a primeira parte da referida norma, a verdade é que nem este segmento da norma se destina a proteger a segurança dos peões, designadamente quando atravessam a faixa de rodagem, nem os factos apurados permitem estabelecer qualquer relação entre a posição de marcha do veículo LZ e a ocorrência do embate.
Os factos apurados também não permitem afirmar, como pretende o recorrente, que o autor, apesar de ter avistado ou poder avistar o réu a alguma distância, não atentou na acção que este empreendeu nem adequou a velocidade a que seguia de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras necessárias para fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, nos termos impostos pelo artigo 24.º do Código da Estrada.
Esta norma impõe que os condutores adaptem a velocidade do veículo que tripulam às circunstâncias concretas, de modo a poderem executar em condições de segurança qualquer manobra cuja necessidade seja de prever, em especial fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Entre as circunstâncias relevantes a considerar para estes efeitos contam-se a presença de outros utilizadores, em especial os vulneráveis, as características e estado da via e do veículo, a carga transportada, as condições meteorológicas ou ambientais e a intensidade do trânsito, mas outras poderão relevar, visto que este elenco é meramente exemplificativo.
Mas desta norma não decorre a obrigação de prever ou contar com os obstáculos que surjam inopinadamente, designadamente quando estes decorram da falta de prudência alheia, como vem sendo afirmando pela jurisprudência nacional ao longo do tempo.
Assim, escreve-se no ac. do TRL, de 25.06.2006 (proc. n.º 3266/2006-6), que «[a] regra de que o condutor deve fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Porém, esta regra pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhes sendo exigível que contem com eles». Acrescenta-se no mesmo acórdão que não é «de exigir, a um condutor razoável ou medianamente prudente, uma previsibilidade para além do que é normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia».
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TRP, de 26.05.2000 (proc. n.º 0031549, do STJ, de 06.11.2003 (proc. n.º 03B2960) e do TRL, de 06.06.2006 (proc. n.º 970/2006-7), podendo ler-se neste último que «é jurisprudência praticamente pacífica que a lei não exige que o condutor do veículo conte com obstáculos que surjam inopinadamente, não sendo obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros. Que o mesmo é dizer, não se lhe pode exigir que conte com a conduta inconsiderada de outrem ou atenda à possibilidade dessa conduta, já que se volveria contra si a imprudência alheia».
Mais recentemente, afirmou-se o seguinte no ac. do TRP, de 02.12.2021, proc. n.º 5080/18.0T8MTS.P1):
«Com efeito, esta norma remete para um critério de previsibilidade, normalidade, devir com o qual se deve contar. O condutor tem de contar com o que vê ou tem a obrigação de ver e, face a essa observação, é previsível segundo critérios de normalidade e simultaneamente de prudência.
Desde que os veja ou deva ver com antecedência, o condutor tem de guardar para os peões com que depara distância suficiente para os evitar, precavendo, nessa hipótese, a possibilidade de o peão ter algum movimento irregular. No caso, se o condutor visse ou devesse ver o peão numa altura em que ainda lhe seria possível, procedendo com destreza, ajustar a sua posição e/ou deslocação para o evitar, o condutor teria parte da culpa no atropelamento mesmo que o peão não pudesse estar naquele local.
Contudo, se o peão está na berma o condutor não tem a obrigação de prever que ele irá cometer uma infracção a uma regra rodoviária e passar a ocupar a faixa de rodagem sem antes ver se vem algum veículo a ocupar essa faixa e, reparando que vem, deixá-lo passar».
Na linha desta jurisprudência, não temos dúvidas de que não é, em princípio, exigível a um condutor medianamente diligente que conte com obstáculos que surjam inopinadamente devido à falta de prudência dos outros utilizadores da via pública. Só não será assim se esta falta de prudência for objectivamente previsível.
No caso vertente, o autor circulava num motociclo, numa estrada ladeada por edifícios e casas de habitação de ambos os lados, alguns localizados mesmo junto à berma, não existindo qualquer passadeira para travessia de peões a menos de 50 metros do local do sinistro. A referida estrada tem um traçado recto e no momento do acidente era dia e estava bom tempo, pelo que a visibilidade era superior a 100 metros.
Por se tratar de uma zona urbana, estando a estrada ladeada por edifícios e casas de habitação de ambos os lados, era vedado ao autor circular a mais de 50 km/hora, nos termos do disposto no artigo 27.º do Código da Estrada, norma que aquele respeitou, como decorre da factualidade apurada.
Neste contexto, é manifesto que o autor circulava a uma velocidade que lhe permitia imobilizar o motociclo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente.
Alega, porém, o recorrente que o autor «viu o réu junto à berma a alguma distância e, mesmo assim, não reduziu a velocidade de que a sua moto ia animada, mantendo-a bem próximo do limite máximo permitido e, ainda por cima, não travou quando atempadamente o podia ter feito em segurança, de modo a reduzir a velocidade a um valor que lhe permitisse estar atento a um idoso que começou a atravessar a via e, se fosse preciso, pudesse imobilizar a sua moto em segurança no espaço livre à sua frente para evitar a colisão com o peão».
É inequívoco que o autor podia e devia ver o réu quando este estava na berma. Admite-se que possa ter percebido que se tratava de um septuagenário, embora a matéria de facto apurada não seja inequívoca a esse respeito. O que não se pode admitir é que o autor devesse ou, sequer, pudesse prever que aquele iria começar a atravessar a estrada quando estivesse a escassos metros de si.
O facto de o réu poder ser considerado um utilizador vulnerável não impõe diferente conclusão.
Nos termos do disposto no artigo 1.º, al. q), do Código da Estrada, o conceito de utilizadores vulneráveis abrange «peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência». A vulnerabilidade que justifica esta classificação não é, todavia, a mesma para todas as categorias. Nuns casos será a sua menor agilidade física, noutros a sua menor capacidade para interiorizar ou pôr em prática regras de segurança rodoviária. No caso concreto, está em causa um homem adulto, nada fazendo supor que não fosse capaz de calcular a distância de segurança necessária para fazer a travessia da estrada em segurança, atenta a velocidade a que o motociclo se aproximava, não havendo, sequer, uma notória debilidade física, o que é corroborado pelo facto de este ter iniciado a travessia em passo acelerado.
Seguindo uma linha argumentativa semelhante, numa situação em que estava em causa o atropelamento de um utilizador vulnerável por força da sua surdez, diz-se o seguinte no sumário do ac. do TRP, de 02.12.2021, já antes citado: «I - Num acidente que consistiu no atropelamento de um peão que atravessava uma via por onde circulava um veículo automóvel, apurado que o peão, adulto, surdo, antes de iniciar o atravessamento viu o veículo a circular na sua direcção e pela faixa do lado de início da travessia, e mesmo assim iniciou este movimento quando o veículo já se encontra praticamente em cima do local, os riscos associados à circulação do veículo não contribuíram para o acidente e por isso a culpa do peão exclui a responsabilidade pelo risco do detentor do veículo. II - A circunstância de o peão ser surdo e não ouvir o barulho do motor do veículo é insuficiente para excluir a imputação do acidente ao peão, uma vez que sendo um adulto que certamente não se depara com essa situação pela primeira vez na vida, tendo visto o veículo em movimento era-lhe exigido maior cuidado na tomada de decisão uma vez que a surdez não o priva de inteligência, raciocínio, experiência de vida, poder de observação e de ajustamento».
Perante tudo quanto ficou exposto, resta concluir que, não obstante a alteração parcial da decisão sobre a matéria de facto, mantém-se a conclusão de que o embate em discussão nos autos se ficou a dever exclusivamente ao comportamento culposo do réu, não se apurando qualquer contribuição do autor para a produção dos danos sofridos por si ou pelo réu.
b. Nestes termos, mantém-se a improcedência da reconvenção, pelo que fica prejudicado o cálculo do valor indemnizatório pedido pelo réu/reconvinte, aqui recorrente.
c. Resta apreciar se, em face da alteração do ponto 6 da matéria de facto provada, é devida alguma indemnização à autora BB e em que valor.
O recorrente entende que não se fez prova dos danos que a autora alega ter sofrido, pois não ter ficou demonstrado que o motociclo foi reparado e que a autora pagou essa reparação. Mas não tem razão.
Provou-se que, em consequência do embate, o motociclo propriedade da autora sofreu danos, cuja reparação, que demanda a substituição das peças e serviços, foi orçamentada na quantia de 831,25 €.
É de linear clareza que o dano, enquanto condição essencial da obrigação de indemnizar, está verificado a partir do momento em que o motociclo da autora ficou danificado na sequência do embate. É nesse momento que ocorre o dano emergente, correspondente a uma efectiva diminuição patrimonial. O valor necessário para a reparação daquele motociclo traduz a medida desse dano, independentemente de a reparação já ter sido efectuada e paga ou não.
Já vimos que, na reparação do dano, deve dar-se preferência, sempre que possível, à reconstituição natural, o que, no caso de um veículo automóvel acidentado, corresponde à sua reparação. Assim, como se afirma no ac. do TRC, de 10.12.1998 (CJ, XXIII, V), «[s]e a ré não diligenciou por essa reparação, deve ser condenada a entregar à autora a quantia necessária para que esta tome as suas próprias providências».
Para além de violador das normas que regulam a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual, seria totalmente desrazoável e exigir que o lesado suportasse o custo da reparação do seu veículo para poder afirmar a existência de um dano e pedir a respectiva indemnização, tanto mais que o mesmo pode nem sequer ter meios económicos para tanto.
Flui do exposto que o réu está obrigado a entregar à autora a quantia de 831,25 €, por corresponder ao valor necessário para repor a situação patrimonial anterior desta, pelo que improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
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III. Decisão
Pelo exposto, ainda que com uma fundamentação de facto não inteiramente coincidente, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 27 de Setembro de 2022
Artur Dionísio Oliveira
Maria Eiró
João Proença