Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002085 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA GERENTE RETRIBUIÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUISITOS DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199106139050848 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 A B ART715. CSC86 ART32 ART33 ART141 C ART142 N1 ART246. | ||
| Sumário: | I - E nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - artigo 668, n. 1, alineas c) e d), do Codigo de Processo Civil; II - Declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não esta impedido de conhecer do objecto da apelação - artigo 715, do Codigo de Processo Civil; III - A gratificação decidida em Assembleia Geral de uma sociedade a favor da gerencia de certo socio, nada tem a ver com os artigos 32 e 33 do Codigo das Sociedades Comerciais, uma vez que estes tratam de coisa diferente e que e a distribuição de lucros aos socios; IV - Tal deliberação não depende necessariamente da aprovação do relatorio de gestão e contas que não tem directamente a ver com o montante de retribuição atribuida ao gerente; V - Se uma sociedade atinge: a) a realização completa do objecto contratual - artigo 141, alinea c); b) a actividade que constitui o seu objecto fica de facto impossivel - artigo 142, n. 1 -, quer uma, quer outra destas hipoteses implica a dissolução da sociedade. VI - Essa dissolução, todavia, não tem de resultar necessariamente de deliberação dos socios, podendo tambem ser requerida judicialmente - artigo 246, do Codigo das Sociedades Comerciais. VII - Uma deliberação de uma sociedade em que se decide sobre a repartição do saldo apurado do activo social e sobre a forma de o efectivar, não implica, necessariamente, deliberação sobre a dissolução da mesma sociedade. | ||
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