Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044039 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PROCESSO URGENTE RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP2010060775/08.4GHVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2010 | ||
| Votação: | SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Mantém a natureza urgente o processo em que, acusado e absolvido o arguido da prática de um crime de violência doméstica, em concurso com dois crimes de ofensa à integridade física, o MºPº, posto que conformado com a absolvição relativa àquele crime, pugna pela condenação relativamente aos crimes de ofensa à integridade física. II- Enquanto toda a decisão absolutória não transitar em julgado, fazem parte do objecto do processo todos os crimes constantes da acusação e sobre os quais a sentença se pronunciou. | ||
| Reclamações: | Reclamação Penal 75/08.4 GHVNG-A.P1 Conclusão em 01/06/2010 ____________________ O MP junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ….º Juízo Criminal, veio RECLAMAR, nos termos do art. 405º do CPP, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da sentença final proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) em que é arguido B……………... Em síntese, alega que, tendo o arguido sido absolvido do crime de violência doméstica, o processo deixou de ser urgente. Com efeito, o MP não se insurge no recurso contra a absolvição do arguido por tal crime. Impugna, antes, a decisão sobre a matéria de facto, por entender que deveriam ter sido dados como provados factos suficientes para a condenação do arguido como autor dos crimes de ofensa à integridade física simples. Daí que, em seu entender, o processo deixe de ter a natureza urgente que lhe era conferida por ter por objecto um crime de violência doméstica. A reclamação foi instruída e remetida a esta Relação. Cumpre decidir: Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da reclamação são os seguintes: a) O arguido, B………….., foi acusado da prática de um “um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. Penal e dois crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C. P.”; b) Por sentença de 10/12/2009, o arguido foi absolvido de todos os crimes por que foi acusado e, ainda, do pedido cível contra si formulado pela demandante C……………; c) A sentença foi notificada ao MP e demais sujeitos processuais no próprio acto da leitura, em 10-12-2009; d) O MP recorreu da sentença, tendo o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação dado entrada em 21-01-2010; e) O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado, por se ter considerado que o processo tinha natureza urgente: “ (…) O recurso foi interposto a 21 de Janeiro de 2010 – cfr. fls.548. Em 16 de Outubro de 2009 (cfr. art. 84º) entrou em vigor a Lei 112/09, de 16/9 que conferiu aos processos de violência doméstica natureza urgente – cfr. art. 28º. A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica, nos termos do disposto no art. 28º, n.º 2 do citado diploma, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art. 103º do CPP, ou seja, que os actos a eles respeitantes corram em férias. (…) Do exposto resulta que, tendo a sentença sido proferida a 10 de Dezembro de 2009, o prazo para dela recorrer iniciou-se a 11 de Dezembro de 2009 e terminou a 11 de Janeiro de 2010, 1º dia útil posterior ao termo do prazo, o que significa que ao interpor recurso a 21 de Janeiro de 2010, o fez o Ministério Público fora de prazo. Assim, por extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 548 e ss – art. 414º,n.º 2 do CPP. (…)”. * A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se o processo onde o arguido foi acusado de um crime de violência doméstica, em concurso com dois crimes de ofensa à integridade física, mantém a natureza urgente após a absolvição do arguido, numa situação em que o MP se conforma com a absolvição do crime de violência doméstica e pugna tão só, no recurso, pela condenação do arguido pelos crimes de ofensa à integridade física. Vejamos então. O artigo 28º da Lei 112/09 de 16/9 tem a seguinte redacção: “Artigo 28.º 1 — Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.Celeridade processual 2 — A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.” O citado artigo pretende, como consta da sua epígrafe, a celeridade processual dos processos por crime de violência doméstica, atribuindo-lhe a natureza urgente, mesmo não havendo arguidos presos. O que determina a qualificação do processo como “urgente” e a consequente aplicação do regime previsto no art. 103º, 2 do CPP, é o processo referir-se a crime de violência doméstica, isto é, o processo ter por objecto a imputação ao arguido de (pelo menos) um crime de violência doméstica. Julgamos todavia que o facto de o arguido ter sido absolvido desse crime não retira ao processo a natureza urgente, para efeitos de recurso. A sentença penal, ainda que absolutória, continua a dizer respeito a um crime de violência doméstica e, portanto, até ao seu trânsito em julgado, o processo contínua com a natureza urgente. E se é certo que o recurso em processo penal pode limitar-se, em caso de concurso, a cada um dos respectivos crimes (art. 403º, 2, c) do CPP), também é verdade que essa limitação não prejudica o dever de retirar da procedência do recurso “todas as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” (art. 403º, 3 do CPP). Ora, se (como diz a lei) “toda a decisão recorrida” pode vir a sofrer modificações, tal significa que, apesar da limitação do objecto do recurso a alguns dos crimes do concurso, não se pode afirmar que o crime de violência doméstica já não faça parte do processo. Deste modo, enquanto toda decisão absolutória não transitar em julgado, fazem parte do objecto do processo todos os crimes constantes da acusação e sobre os quais a sentença se pronunciou, o que significa que o processo deve continuar a ter natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença. Ora, continuando o processo a ter natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, o prazo para interposição do respectivo recurso corre durante as férias judiciais, nos termos do art. 104º, n.º 2 do CPP. Face ao exposto, e porque foi este o entendimento seguido no despacho reclamado que, consequentemente, considerou extemporâneo o recurso interposto, indefiro a reclamação. Sem custas. Porto, 07/06/2010 A Vice-Presidente da Relação Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |