Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350752
Nº Convencional: JTRP00011706
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: AMEAÇA
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199311109350752
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92-2
Data Dec. Recorrida: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N4 ART113 N3.
CPP87 ART68 C ART401.
Sumário: I - O crime de ameaças previsto e punido pelo artigo
155 do Código Penal, é de natureza semi-pública, pelo que o procedimento criminal depende de queixa do ofendido - idem, nº 4;
II - Se o ofendido de um tal crime é incapaz, a queixa pode ser apresentada pelo respectivo representante legal - artigo 111, nº 3 do Código Penal;
III - Todavia, para recorrer, em representação do incapaz, não basta ao representante legal constituir-se, em seu nome assistente no processo se, por hipótese
é, igualmente ofendido, mas ainda será necessário constituir-se assistente em nome e em representação do incapaz porque só ao assistente permite a lei processual recorrer, como resulta dos artigos 68, alínea c) e 401 do Código de Processo Penal.
Reclamações: