Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510071
Nº Convencional: JTRP00038062
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: DÍVIDA
SEGURANÇA SOCIAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200505090510071
Data do Acordão: 05/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer de questões relativas à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, ou seja, para conhecer da relação contributiva estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social, dado que a sua competência em matéria cível é limitada às questões expressa e taxativamente referidas no artigo 85º da LOTJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra a C.........., pedindo:
a) Que seja declarado que os Esc.7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) referidos na cláusula sexta do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno supra junto como documento nº3, constituem quantia passível de ser contabilizada para efeitos da reforma do autor;
b) Que seja condenada a ré a cumprir na íntegra o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nomeadamente a proceder entrega à Segurança Social das quantias correspondentes à totalidade dos descontos relativos à quantia referida na alínea anterior, incluindo aquelas que incumbiriam ao autor;
Subsidiariamente:
c) Que seja declarada a nulidade do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno; Subsidiariamente:
d) Que seja anulado o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno;
Alega, para tanto, que a ré é uma Empresa de Trabalho Portuário (ETP), que reveste a forma de pessoa colectiva (Associação) de direito privado e utilidade pública, e que tem como objecto exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões.
Por sua vez, o autor é, desde 01/01/1968,trabalhador portuário, tendo ingressado nos quadros da ré no dia 17 de Outubro de 1990.
Em 14 de Fevereiro de 1995, autor e ré celebraram um contrato, denominado Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídios Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, contrato esse que estipulava a renúncia do autor a parte da sua retribuição salarial, mediante o pagamento de uma quantia indemnizatória de Esc.7.500.000$00.
Por força do aludido Acordo, o autor renunciou às seguintes prestações:
a) Subsídio Global Mensal;
b) Subsídio de Turno;
c) Diuturnidades.
O aludido contrato foi celebrado na vigência do contrato de trabalho que ligava, e ainda liga, o autor à ré, sendo que, por força do mesmo, o valor salarial do autor baixou cerca de 35%.
Os responsáveis da ré e do Sindicato disseram ao autor e a todos os restantes trabalhadores portuários de Leixões que o valor de Esc.7.500.000$00 seria líquido, ou seja, que todas as obrigações fiscais e sociais inerentes ao recebimento da aludida quantia seriam suportadas pela ré.
Acontece que o dito Acordo não foi cumprido pela ré.
De facto, em Dezembro de 2000, alguns dos trabalhadores portuários de Leixões foram notificados pela Administração Fiscal para proceder ao pagamento dos impostos devidos pelo recebimento das quantias recebidas em 1995.
Além disso, os pressupostos que estiveram subjacentes à aceitação por parte do autor do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, foram duas.
O primeiro pressuposto - o receio de numa próxima reestruturação o A. passar a ser considerado um trabalhador eventual - teve por base afirmações de responsáveis do Sindicato e da ré, e constitui uma verdadeira coacção moral. Por esse motivo, o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno ora em causa encontra-se ferido pelo vício de anulabilidade.
Por outro lado, se o autor soubesse que o montante recebido não teria qualquer efeito no valor da sua reforma, nunca teria aceite o teor do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nomeadamente, não teria abdicado dos valores indemnizatórios a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à ré nem tão pouco aceitado diminuir a sua retribuição mensal.
E, assim sendo, o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno encontra-se igualmente ferido do vício de anulabilidade.
Ou seja, a possibilidade de ser feita a aludida contabilização para efeitos de reforma, foi o elemento essencial na formação da vontade do autor em aceitar os termos do Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno.
Para além dos vícios supra referidos, o Acordo ora em questão enferma também do vício de nulidade, desde logo, porque viola o disposto a alínea c), do nº1 do art. 21º do DL. 49.408, de 29 de Dezembro.
Além disso, tecnicamente, o dito Acordo não configura uma renúncia do autor a parte da sua retribuição, mas sim uma remissão.
Com efeito, enquanto que a renúncia tem a natureza de um negócio unilateral, a remissão consiste num contrato.
In casu, o autor aceitou renunciar aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, mediante uma contrapartida de Esc.7.500.000$00, ou seja, o autor aceitou proceder à remissão dos seus créditos salariais futuros mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro, tendo a dita remissão sido feita por contrato celebrado entre autor e ré.
E, assim sendo, tal contrato está ferido de nulidade, atento o disposto no art. 97º do DL. 49.408, de 29 de Dezembro.
Mas, mesmo que se considere que o Acordo configura uma renúncia, sempre se dirá que esta não é válida porque no nosso ordenamento jurídico o direito ao salário é irrenunciável.
Ora, tendo o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno sido celebrado entre autor e ré em plena vigência de um contrato de trabalho que ainda hoje se mantém, dúvidas não restam que o mesmo enferma do vício de nulidade.
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A Ré veio contestar a acção dizendo que o dito "Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno" teve por objecto a renúncia do Trabalhador a direitos creditícios futuros e não resultou em qualquer perda salarial.
Além disso, a celebração de tal tipo de acordos é corrente e pacificamente aceite tanto pelos Trabalhadores em geral, como pela doutrina e jurisprudência, não representando qualquer atentado ao princípio da intangibilidade da retribuição.
Na verdade, e ao invés do que o A. pretende invocar, o Acordo consiste apenas na determinação de novas condições de trabalho por acordo de ambas as Partes e não - como o título do referido instrumento poderia à primeira vista sugerir - numa pura e simples renúncia sem contrapartidas a uma parte da retribuição.
Além disso, o A. assinou o dito acordo sem qualquer coacção de sua parte, ou seja, nada nem ninguém o obrigou, pressionou, ou induziu em erro, quanto à celebração do Acordo.
Por outro lado, a compensação atribuída ao A. foi líquida - dela não teve o mesmo de fazer quaisquer descontos para o fisco, Segurança Social ou outras entidades, em cumprimento do que livre e esclarecidamente se determinou no Acordo.
Acresce que nunca foram dadas ao A. quaisquer garantias sobre a qualificação jurídica dos 7.500 contos, que não fossem as de que a ré assumiria quaisquer responsabilidades fiscais advenientes de tal compensação.
Nem nunca tais garantias poderiam ser dadas, já que a qualificação dos 7.500 pelo Fisco ou Segurança Social, depende da respectiva legislação à data do pagamento e não pode ser atribuída por vontade das Partes;
Pelo que, apenas se garantiu o carácter líquido dos 7.500 contos, o que se cumpriu, já que não consta que o A. tivesse descontado algo que fosse a esse título.
Sempre se concluindo, porém que qualquer anulabilidade de que sofresse o referido Acordo - o que apenas se admite por facilidade de raciocínio -, sempre teria de ser judicialmente arguida no ano subsequente à data de celebração do mesmo, prazo que, para todos os efeitos, há muito se esgotou.
São, por isso, insubsistentes quaisquer pedidos formulados pelo A., principais ou subsidiários, expressa ou implicitamente, quanto a direitos que lhe adviriam da celebração do Acordo Global.
Pede que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, com a sua absolvição da instância, e, se assim se não entender, que sejam declarados improcedentes, integralmente, todos os pedidos formulados pelo A. com a sua absolvição do pedido.
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O A. veio responder à contestação da ré, reiterando todos os factos por si alegados na p.i., e pugnando pela procedência integral da acção.
No que concerne ao alegado decurso do prazo de anulabilidade referidos na contestação, diz o autor o prazo de um ano se conta da data em que cessou o vício que serve de fundamento à arguição de anulabilidade.
Ora, conforme o autor referiu na sua p.i., só após ter tido conhecimento do Parecer da Segurança Social, o que ocorreu em Fevereiro de 2002, é que soube que um dos pressupostos essenciais da sua assinatura do Acordo não se verificava, pelo que, só a partir de tal data se conta o prazo de um ano referido no nº1 do art. 287º do Cód. Civil.
Acresce ainda, que resulta da materialidade alegada na p.i. que o Acordo não foi integralmente cumprido por parte da ré, pelo que, atento o disposto no nº2 do citado art. 287º, a anulabilidade do Acordo pode ser arguida sem dependência de prazo.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando apenas a R. a cumprir na íntegra o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídios Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nos termos acordados, mais fixando as custas a cargo da Ré.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
A - Deve a Douta Sentença recorrida ser declarada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
B - Deve ainda a Douta sentença ser declarada nula por oposição e contradição flagrante, absoluta e insanável entre os respectivos fundamentos e a decisão proferida, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
C - Ainda que assim se não entenda, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada por insubsistência de fundamentos de facto e de direito para a decisão condenatória proferida e substituída por outra, mais justa, que consagre a absolvição integral da Recorrente dos pedidos formulados pelo Autor.
D - Sem embargo das antecedentes conclusões e respectivos pedidos, deve a Douta Sentença Recorrida ser reformada no sentido de consagrar o carácter não remuneratório da quantia de 7.500.000$00 em causa e, bem assim, esclarecer a natureza do carácter líquido que atribuiu a tal quantia.
E - Deve a Douta Sentença Recorrida ser revogada no tocante à decisão sobre custas e substituída por outra, mais justa, que proceda à efectiva repartição das mesmas pelas Partes processuais relevantes.
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Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, que mereceu resposta da recorrente.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1º- A ré é uma Empresa de Trabalho Portuário (ETP), que reveste a forma de pessoa colectiva (Associação) de direito privado e utilidade pública,
2º- Que tem como objecto exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos do Douro e Leixões.
3º- O autor é trabalhador portuário desde 01/01/1968,
4º- Tendo ingressado nos quadros da ré no dia 17 de Outubro de 1990.
5º- Em 14 de Fevereiro de 1995, autor e ré celebraram um contrato, denominado Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídios Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno,
6º- Contrato esse junto aos autos, a fls. 81 e 82, e 191 e 192, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
7º- Por força do aludido contrato o autor renunciou às seguintes prestações:
d) Subsídio Global Mensal;
e) Subsídio de Turno;
f) Diuturnidades.
8º- O aludido contrato foi celebrado na vigência do contrato de trabalho que ligava, e ainda liga, o autor à ré.
9º- Todos os trabalhadores que integravam os quadros da ré em 1995 celebraram idênticos contratos,
10º- Sendo que, ainda hoje se encontram quase todos ao serviço da mesma.
11º- A renúncia das prestações, mencionadas na cláusula 3ª do dito acordo, por parte do A., tiveram como contrapartida o pagamento da quantia de Esc.7.500.000$00.
12º- Sendo que o aludido valor foi entregue ao A. pela ré.
13º- Os responsáveis da ré e do Sindicato disseram ao autor e a todos os restantes trabalhadores portuários de Leixões que o valor de Esc.7.500.000$00 seria líquido, ou seja,
14º- Que todas as obrigações fiscais e sociais inerentes ao recebimento da aludida quantia seriam suportadas pela ré.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
A ela se adita, ainda, por provado documentalmente, o seguinte facto sob o nº 15:
“Na clª 3ª do acordo, referido em 5º, consignou-se que o A. auferia da R., além da remuneração mensal base de esc. 165.730$00, as seguintes prestações:
- subsídio global mensal, de esc. 57.570$00;
- subsídio de alimentação, de esc. 14.951$00;
- diuturnidades, de esc. 16.050$00;
- subsídio de turno, de esc. 40.940$00”.
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3. Do mérito.
A recorrente suscita as seguintes questões:
- nulidades da sentença;
- insubsistência de fundamentos de facto e de direito para a decisão condenatória proferida;
- carácter remuneratório da quantia de esc. 7.500.000$00 em causa;
- condenação em custas.
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3.1. Nulidades da sentença.
Afirma a recorrente que deve a sentença recorrida ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC, sendo, ainda, declarada nula por oposição e contradição flagrante, absoluta e insanável entre os respectivos fundamentos e a decisão proferida, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do citado artigo.
Nos termos do art. 77º, nº1, do CPT, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Constitui jurisprudência pacífica a tese de que, no caso de a arguição ser feita apenas nas alegações de recurso, e não no próprio requerimento de interposição do mesmo, a mesma será tida por extemporânea, dela se não tomando sequer conhecimento (cfr., entre muitos, Ac. Rel. Porto, de 7/6/99, Col. Jur., 1999, III, 256).
No requerimento de interposição de recurso, a fls. 400, não há qualquer referência às nulidades da sentença e respectiva arguição, como ele mesmo evidencia. Assim deverá ter-se por intempestiva a referida arguição, não podendo a mesma ser objecto de apreciação no presente recurso.
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3.2. Insubsistência de fundamentos de facto e de direito para a decisão condenatória proferida.
Na presente acção, o A. formulou os pedidos constantes das alíneas a) e b) e, subsidiariamente, os formulados sob as alíneas c) e d), supra enunciados.
Quanto ao pedido formulado na al. a), - ser declarado que os Esc. 7.500.000$00 referidos na cláusula 6.a do acordo de renúncia do direito aos subsídios global mensal, diuturnidades e subsídio de turno constituem quantia passível de ser contabilizada para efeitos da reforma do Autor -, foi considerado, e bem, não poder tal questão ser decidida em sede judicial, pelo que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a mesma.
Finalmente, e quanto ao pedido formulado na al. b), - condenação da ré a cumprir na íntegra o Acordo de Renúncia do Direito aos Subsídio Global Mensal, Diuturnidades e Subsídio de Turno, nomeadamente a proceder entrega à Segurança Social das quantias correspondentes à totalidade dos descontos relativos à quantia referida na alínea anterior, incluindo aquelas que incumbiriam ao autor - atenta a matéria de facto considerada provada, sob os pontos 5º a 8º, e 11º a 14º, foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e condenada a Ré a cumprir na íntegra o acordo de renúncia do direito aos subsídios global mensal, diuturnidades e subsídio de turno, nos termos acordados.
Esta condenação foi condicionada pelo pedido formulado, em consonância com o mesmo e com respeito pela norma do art. 661º do CPC.
Já quanto à 2ª parte do pedido formulado nesta al. b), igualmente não foi tido em conta na sentença recorrida, que sobre ele não se pronunciou, por ser "marginal" a questão de eventual tributação, pela Segurança Social, daquela quantia de Esc. 7.500.000$00.
E, apesar de a sentença recorrida o não ter referido expressamente, importa reconhecer que, efectivamente, os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social, dado que a sua competência em matéria cível é limitada às questões expressa e taxativamente referidas no citado art. 85º da LOTJ e em nenhuma das suas alíneas consta a atribuição daquela competência (directa).
E compreende-se que assim seja, dado que o trabalhador por conta de outrem não é parte na relação contributiva que, por força do contrato de trabalho, é estabelecida entre a sua entidade empregadora e a Segurança Social. Na verdade, embora os beneficiários (trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem) também sejam obrigados a contribuir para os regimes de segurança social, a responsabilidade pelo pagamento das suas quotizações, no caso de serem trabalhadores subordinados, recai unicamente sobre a respectiva entidade empregadora e tal responsabilidade advém do facto de as entidades empregadoras estarem obrigadas a descontar, nas remunerações pagas aos seus trabalhadores, o valor das cotizações por aqueles devidas.
A responsabilidade do pagamento só recai directamente sobre os trabalhadores no caso de estes serem trabalhadores independentes. É o que claramente resulta do nº 3 do art. 24º da Lei nº 28/84, de 14/8, aplicável ao caso em apreço, uma vez que o A. pede que a R. seja condenada a pagar as contribuições devidas à Segurança Social, relativamente ao período em que se verificou tal obrigação, ou seja, 14.02.95.
“Ora, sendo perante as instituições de Segurança Social que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva e integrando aquelas instituições a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, compreende-se que a competência para conhecer da falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais do trabalho, por pertencerem, a uma ordem de jurisdição cuja função é dirimir os litígios entre particulares” - cfr. acórdão do STJ, de 15.02.05, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
“Essa competência, atenta a natureza parafiscal das referidas contribuições, deve caber naturalmente aos tribunais fiscais e foi, efectivamente, a esses tribunais que a lei atribuiu aquela competência - cfr. o nº 2 do art. 46º da citada Lei nº 28/84” - cfr. citado aresto.
Não há pois qualquer reparo a fazer à decisão condenatória, que, como se irá abordar infra no próximo capítulo, fez correcta subsunção jurídica dos factos apurados.
E, como se salienta no parecer do MºPº, o interesse do A. no pedido formulado e o seu alcance facilmente se compreende, por na sua perspectiva, “só depois de efectuados os aludidos pagamentos (à Administração fiscal e à Segurança Social), o acordo em causa estará cumprido”.
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3.3. Carácter remuneratório da quantia de esc. 7.500.000$00, constante do acordo celebrado entre a recorrida e a recorrente.
Tal questão foi devida e acertadamente apreciada na decisão recorrida, em termos que inteiramente subscrevemos e para os quais remetemos, ao abrigo do art. 713º, nº 5, do CPC.
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3.3. Condenação em custas.
Discorda a recorrente da sua condenação nas custas.
E, nesta parte, não podemos deixar de com ela concordar.
Na verdade, dispõe o nº 1 do art. 446º do CPC que "a decisão (...) condenará em custas a parte que a elas houver dado causa".
E, como resulta do nº 2 do mesmo preceito legal, "entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for".
No caso em apreço, a sentença recorrida não atendeu o pedido formulado pelo A., sob a alínea a), tal como não atendeu o pedido formulado na 2ª parte da alínea b).
Entendemos, assim, que a Ré deve suportar as custas apenas na proporção do vencimento, e não na sua totalidade.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte relativa a custas, condenando, em consequência, ambas as partes em custas, na proporção do seu vencimento, que se fixa em 1/3, para o A. e em 2/3, para a Ré, no demais se confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso, por ambas as partes, na proporção do seu decaimento, fixando-se 1/3 pela recorrente, e 2/3, pelo recorrido.
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Porto, 9 de Maio de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa