Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022955 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721281 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28-E/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART128 N1. | ||
| Sumário: | I - O Processo Especial de Falência decompõe-se em duas partes precisas e distintas: declarativa uma, executiva outra; esgotando-se a primeira com a constatação e a proclamação do estado, presumivelmente, irreversível de insolvência, todos os actos que se lhe seguem mais não traduzem que a execução, consequente, daquela solene declaração. II - O legislador ao usar o étimo sentença no artigo 128 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não o faz no sentido técnico ou estrito mas no amplo e abrangente, querendo significar, por um lado, a decisão final declaratória da falência, singular ou colectiva, da 1ª ou de outra instância, e por outro o próprio instrumento que materializa a decisão, nos seus segmentos declarativo e executivo. | ||
| Reclamações: | |||