Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721281
Nº Convencional: JTRP00022955
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199801209721281
Data do Acordão: 01/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28-E/94
Data Dec. Recorrida: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART128 N1.
Sumário: I - O Processo Especial de Falência decompõe-se em duas partes precisas e distintas: declarativa uma, executiva outra; esgotando-se a primeira com a constatação e a proclamação do estado, presumivelmente, irreversível de insolvência, todos os actos que se lhe seguem mais não traduzem que a execução, consequente, daquela solene declaração.
II - O legislador ao usar o étimo sentença no artigo
128 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não o faz no sentido técnico ou estrito mas no amplo e abrangente, querendo significar, por um lado, a decisão final declaratória da falência, singular ou colectiva, da 1ª ou de outra instância, e por outro o próprio instrumento que materializa a decisão, nos seus segmentos declarativo e executivo.
Reclamações: