Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012401 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE DE SENTENÇA CONDENAÇÃO DE PRECEITO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199501099450780 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2 N3 ART148 ART198 N2 ART238-A N2 ART244 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N350 PAG317. | ||
| Sumário: | I - Na carta registada com aviso de recepção, expedida para citação de um réu, não pode constar a data do termo do prazo para apresentar a contestação por ser imprevisível a data da entrega da carta. Porém, ao indicar-se na carta o prazo para contestar está a fixar-se o dia em que o mesmo termina, através de simples contagem que o citando poderá facilmente fazer, sendo o advogado, que ele terá de constituir para ir contestar, quem indicará, suprindo a omissão da carta, qual é o prazo da dilação máxima. II - Se o réu não contestou, não haverá nulidade da sentença que foi proferida antes do termo do prazo para apresentar a contestação. III - O réu é parte legítima face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. | ||
| Reclamações: | |||