Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450780
Nº Convencional: JTRP00012401
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199501099450780
Data do Acordão: 01/09/1995
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/87-2
Data Dec. Recorrida: 07/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2 N3 ART148 ART198 N2 ART238-A N2 ART244 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N350 PAG317.
Sumário: I - Na carta registada com aviso de recepção, expedida para citação de um réu, não pode constar a data do termo do prazo para apresentar a contestação por ser imprevisível a data da entrega da carta.
Porém, ao indicar-se na carta o prazo para contestar está a fixar-se o dia em que o mesmo termina, através de simples contagem que o citando poderá facilmente fazer, sendo o advogado, que ele terá de constituir para ir contestar, quem indicará, suprindo a omissão da carta, qual é o prazo da dilação máxima.
II - Se o réu não contestou, não haverá nulidade da sentença que foi proferida antes do termo do prazo para apresentar a contestação.
III - O réu é parte legítima face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Reclamações: