Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310504
Nº Convencional: JTRP00008764
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199402149310504
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1783-1
Data Dec. Recorrida: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/11/13 IN CJ T5 ANOIX PAG137.
Sumário: Não há razão para interpretar restritivamente o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, estando excluído o direito de denúncia do contrato de arrendamento desde que o inquilino tenha 65 ou mais anos de idade, seja ele o originário ou o seja em consequência de transmissão da posição contratual.
Reclamações: