Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020760 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO PODERES DO JUIZ DESPACHO INEXISTÊNCIA JURÍDICA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199704029641110 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROC. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26. | ||
| Sumário: | I - O juiz tem o poder-dever de, ao abrigo do artigo 311 do Código de Processo Penal, apreciar a prova indiciária recolhida « com a profundidade que muito bem entender :, visto que a alínea a) do preceito indicado, com a interpretação que lhe foi dada pelo « Assento : n.4/93, do Supremo Tribunal de Justiça, não lhe impõe qualquer critério limitador nem particulares metodologias na apreciação dessa prova. II - Tendo o juiz da 4ª Vara Criminal, ao abrigo daqueles poderes-deveres, rejeitado por despacho transitado em julgado as acusações pública e particular por homicídio voluntário tentado ( artigos 132 ns.1 e 2 alínea c), f) e g), 22 ns.1 e 2 alínea b) e 23 n.2 do Código Penal ), por entender não haver indícios suficientes da prática desse crime e, depois, exarado novo despacho em que considerou haver indícios de o arguido ter cometido um crime de ofensas corporais com dolo de perigo ( artigo 144 do Código Penal de 1982 ) e julgou competente para o apreciar os tribunais criminais para cuja distribuição mandou remeter o processo, e tendo, por sua vez, o Juiz do 1º Juízo Criminal, a quem o mesmo coube, declarado a incompetência, em razão da matéria, do seu tribunal, há que decidir: a) que, não tendo o primeiro despacho do Juiz da 4ª Vara sido impugnado, não pode a bondade da respectiva decisão, ser questionada; b) declarar inexistente o segundo despacho do mesmo Juiz por ter ultrapassado a esfera das suas competências e invadido a do Ministério Público, único titular da acção penal - imputou ao arguido a prática de um crime pelo qual não foi deduzido qualquer acusação, razão que obsta a que pudesse ser submetido a julgamento pelo crime que julgou indiciado c) fazer regressar o processo à fase imediatamente anterior à prolação do dito despacho, deixando consequentemente de se pôr a questão do conflito suscitado, e ordenar a remessa do processo à 4ª Vara. | ||
| Reclamações: | |||