Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840520
Nº Convencional: JTRP00024599
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
VIOLAÇÃO
PRISÃO
DÍVIDA
INCONSTITUCIONALIDADE
PENA
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP199812029840520
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 208/97
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART250.
Sumário: I - O artigo 250 do Código Penal não redunda em prisão por dívidas pois a obrigação de alimentos é o cumprimento dum dever específico destinado a proteger os elementos integrantes duma família, economicamente mais débeis, sendo necessário que o obrigado esteja em condições de o fazer e ponha em perigo a satisfação de necessidades fundamentais.
II - O pressuposto da dispensa de pena a que se refere o n.3 do dito artigo 250 tem a ver com a valoração ética do cumprimento da obrigação, exigindo-se que o faltoso, de forma espontânea, denotando arrependimento, acabe por cumprir, o que não acontece quando paga coercivamente através de processo executivo contra si instaurado.
III - Mostra-se adequada a pena de prisão, suspensa por dois anos com a condição de provar trimestralmente o cumprimento da obrigação, pois não custa concluir que o arguido só cumprirá caso se veja judicialmente compelido.
Reclamações: