Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024599 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VIOLAÇÃO PRISÃO DÍVIDA INCONSTITUCIONALIDADE PENA DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199812029840520 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 208/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART250. | ||
| Sumário: | I - O artigo 250 do Código Penal não redunda em prisão por dívidas pois a obrigação de alimentos é o cumprimento dum dever específico destinado a proteger os elementos integrantes duma família, economicamente mais débeis, sendo necessário que o obrigado esteja em condições de o fazer e ponha em perigo a satisfação de necessidades fundamentais. II - O pressuposto da dispensa de pena a que se refere o n.3 do dito artigo 250 tem a ver com a valoração ética do cumprimento da obrigação, exigindo-se que o faltoso, de forma espontânea, denotando arrependimento, acabe por cumprir, o que não acontece quando paga coercivamente através de processo executivo contra si instaurado. III - Mostra-se adequada a pena de prisão, suspensa por dois anos com a condição de provar trimestralmente o cumprimento da obrigação, pois não custa concluir que o arguido só cumprirá caso se veja judicialmente compelido. | ||
| Reclamações: | |||