Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140651
Nº Convencional: JTRP00004031
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CASA DE HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO
AVALIAÇÃO
EXAME
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199207149140651
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7998/89
Data Dec. Recorrida: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART36 N2 ART56 N2.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART29.
Sumário: I - Não existe lei que imponha à entidade expropriante a obrigação de realojar os expropriados, pelo que não procede a pretensão destes de que só depois de serem realojados seja adjudicada à expropriante a posse da sua habitação ( cf. artigo 36, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76 ).
II - Embora esse Código não contenha estipulação que obrigue os peritos a fundamentarem devidamente a avaliação feita, deve aplicar-se, a esse respeito, o disposto no artigo 56, nº 2, do mesmo Diploma, por se entender que há nessa parte do Código relativa à avaliação uma referência implícita às normas que regem o funcionamento da arbitragem; além de que à avaliação se deve aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e, portanto, o disposto no artigo 595, nº 3, deste Código, quanto à justificação dos laudos dos peritos.
III - Deve ser considerado insuficientemente fundamentado o laudo pericial que não atender à impossibilidade
( notória ) de os expropriados conseguirem uma nova habitação por renda idêntica à anterior, o que lhes dá direito a que seja tida em conta a "relação entre as rendas pagas e as praticadas no mercado" ( como se diz no artigo 29, nº 3, do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 ).
Reclamações: