Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830693
Nº Convencional: JTRP00023857
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: DENÚNCIA
ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
EXECUÇÃO
MANDADO DE DESPEJO
REOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESPEJADO
INDEMNIZAÇÃO
PROVAS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199806189830693
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6777/88
Data Dec. Recorrida: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART72 N2.
CPC67 ART302 ART303 ART264 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG344.
Sumário: I - Ao incidente que tem por objecto decidir sobre a prestação da indemnização prevista no artigo 72 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano não se aplicam as regras dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Civil de 1967.
II - Em relação aos factos fundamentais alegados, o juiz pode realizar directamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias à descoberta da verdade.
Reclamações: