Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847185
Nº Convencional: JTRP00042471
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200904200847185
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 76 - FLS 158.
Área Temática: .
Sumário: I - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, nos termos do art. 441º do C. Trabalho.
II - Também aqui o conceito de justa causa assenta na ideia de inexigibilidade, de tal sorte que a violação culposa dos direitos do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador, descrito no art. 441º/2, apenas constituirá justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral.
III - Todavia, na apreciação desta questão deve ter-se presente que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reacção alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 375
Proc. n. º 7185/08-4
TTLMG (Pº …/07.6- S.ª Ù.ª)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – B……….. intentou a presente acção com processo comum, contra C……….., pedindo que, julgada procedente a acção, seja o R. condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 5.180,00€ a título de salários vencidos e não pagos;
b) 3.442,08€ a título de trabalho suplementar prestado e não pago;
c) 860,52€, “nos termos do artigo 202.º, n.º 1” do Código do Trabalho;
d) 4.072,32€ pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar;
e) 387,84€ pelo trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios;
f) 1.400,00 € relativos a férias e subsídio de férias;
g) 700,00 € relativos a subsídio de Natal;
h) 2.181,60 € a título de indemnização nos termos do artigo 443.º, n.º 3 do Código do Trabalho;
i) 3.500,00€ a título de compensação por danos não patrimoniais;
tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculando a autora os vencidos à data de entrada da acção (sobre as quantias referidas nas alíneas a) a g)) em 775,33€.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do R. em 01 de Fevereiro de 2006, para por sua conta e sob a sua direcção e autoridade, exercer funções de cozinheira, até 30 de Janeiro de 2007, data em que procedeu à resolução do contrato de trabalho, com justa causa, com fundamento na falta de descontos para a Segurança Social e na falta de pagamento de créditos salariais pelo R..

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou o R. salientando ter pago à autora os salários líquidos dos dias em que efectivamente trabalhou e impugnando o demais pela demandante alegado. Conclui a pugnar pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, bem como pela condenação da A. como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização, sendo esta em valor não inferior a 1.500,00 €.

A A. apresentou resposta nos termos constantes de fls. 98 e seguintes, sustentando que quem litiga de má-fé é o R., pelo que pede a sua condenação em multa e indemnização, sendo esta nunca inferior a € 2.000,00.

Saneado o processo, realizou-se na oportunidade a audiência de julgamento e decidiu-se, sem censura, a matéria de facto articulada pelas partes. Por fim, foi proferida sentença, que, julgando totalmente improcedente a acção, em consequência:
a) absolveu o réu C………. dos pedidos contra si deduzidos pela autora B……….;
b) julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má-fé deduzidos reciprocamente pela partes, absolvendo-as dos mesmos.

Inconformada, apelou a A., arguindo a nulidade da sentença e pedindo a sua revogação.
Eis, um pouco mais concentradas, as pertinentes conclusões da sua alegação:

Face a tudo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não pode a autora conformar-se com [a] decisão e entende que ante o alegado pelas partes nos seus articulados e os elementos constantes no processo, não poderia o MM Juiz julgar a acção totalmente improcedente.
2.º
Considerou o MM Juiz que provou apenas que em 01/02/2006 foi admitida pelo réu com a categoria profissional de cozinheira, cfr. pág. 5 da douta sentença.
3.º
Ficou então provado a data em que a autora foi admitida pelo réu ao trabalho
(01/02/2006) e a sua categoria profissional (cozinheira) e ainda que o réu lhe pagou algumas quantias e que antes do réu ter contratado a autora, uma outra cozinheira deixou de trabalhar para o réu, tendo ainda a autora estado dois fins de semana a trabalhar com esta para verificar como o serviço era efectuado, cfr. pág. 5 da douta sentença.
4.º
Considerou o MM Juiz não se ter provado que tivesse sido acordado um salário mensal e que a autora prestasse a sua actividade sob a autoridade e direcção do réu
5.º
Tendo ficado provada a categoria profissional da autora, concluindo o Venerando Tribunal que a autora não provou que tinha acordado um salário mensal de 700€ com o réu, como alegou na sua P.I., teria o MM juiz de, fazendo uso do expediente da categoria profissional, aplicando a convenção colectiva de trabalho aplicável à actividade do réu, fixar o salário (mínimo) previsto nessa convenção para a categoria profissional em causa.
6.º
Provada que ficou a categoria profissional da autora, também o salário auferido, não havendo qualquer prova em contrário, (que o não houve, basta atentar na fundamentação da sentença), decidido e provado deveria ter ficado o salário que a autora deveria ter auferido no período em que trabalhou para o réu.
7.º
Na opinião do MM Juiz, não se terá ainda provado que a autora trabalhasse para o réu sob a autoridade, direcção e fiscalização deste.
8.º
Contudo, mesmo abstraindo-nos da prova testemunhal (que o próprio MM Juiz considerou ter sido exígua), face às posições assumidas pelas partes nos autos e atendendo à prova documental junta ao processo, quer pela autora, quer pelo réu, deveria o MM juiz ter considerado provada a existência de uma relação laboral (contrato de trabalho) entre réu e autora.
9.º
O próprio réu aceitou essa relação, como sendo de trabalho, e isso acontece ao longo de toda a sua contestação, veja-se, por exemplo, o alegado pelo réu nos artigos: 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º e 36.º da sua contestação.
10.º
O alegado no artigo 24.º da contestação o seguinte: “O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu cessou no dia 31 de Outubro de 2006, por ter sido resolvido sem justa causa por parte da autora, pelas razões invocadas no artigo 10.º desta contestação”.
11.º
O próprio réu junta à sua contestação 8 recibos de vencimento, por si preenchido, cfr. doc. n.º 4 a 11, alegando que os mesmos respeitam ao vencimento da autora e que os montantes neles declarados foram por esta recebidos.
12.º
O réu, depois de notificado pela segurança social, na sequência da queixa da autora, procedeu voluntariamente ao pagamento dos descontos, que eram devidos pela existência de uma relação laboral entre autora e réu, sendo que, veio ele próprio, na sua contestação, juntar os documentos que comprovam esse pagamento, cfr. doc. n.º 12 e 13, juntos pelo réu na sua contestação.
13.º
A fls. 20 dos autos está um documento denominado “contrato de trabalho” que se provou ter sido assinado pelo réu e pela autora, tendo as áreas destinadas à indicação da duração do contrato e à data de início do mesmo permanecido em branco, cfr. pag. 1 do douto despacho da decisão sobre a matéria de facto.
14.º
Portanto, a existência de uma relação laboral entre autora e réu foi claramente aceite pelas partes nos seus articulados e nos termos do disposto no artigo 490.º n.º 2 do C.P.C., não precisa a autora de fazer prova de factos que foram aceites por ambas as partes nos seus articulados.
15º
Aliás, com base em que outra relação, que não a laboral, poderia a autora prestar trabalho como cozinheira, no restaurante do réu?
16º
Ou seria por via de uma relação laboral ou por via de uma prestação de serviços, mas a prestação de serviços nem nunca sequer foi alegada pelo réu, e muito menos provada.
17.º
Aliás, se se tratasse de uma prestação de serviços, não faria sequer sentido que o réu fosse proceder aos descontos para a segurança social (que são devidos apenas no âmbito de uma relação laboral); não faria sentido que o réu emitisse recibos de vencimento, pois esses só são emitidos no âmbito de uma relação laboral; não faria ainda sentido, que nesses mesmos recibos, o réu mencionasse valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, (cfr. doc. n.º 2 junto pelo réu a fls. … dos autos, através de requerimento que deu entrada em 7 de Janeiro de 2008), uma vez que, se se tratasse de uma simples prestação de serviços, a autora não teria direito a subsídio de férias ou de Natal e não faria sentido que o réu e a autora tivessem assinado um documento denominado de contrato de trabalho, cfr. fls. 20 dos autos.
18º
Portanto, sempre com o devido respeito, parece ter decidido mal o MM Juiz ao considerar que a autora não provou a existência de uma relação laboral com o réu.
19º
Presume-se que existe relação laboral sempre que:
- O trabalho seja prestado na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade - ficou provado e aceite pelo réu que a autora prestava trabalho no seu café/restaurante como cozinheira;
- O trabalhador realize a sua prestação sob ordens, direcção e fiscalização do beneficiário da sua actividade - se a autora prestava o seu trabalho na cozinha do restaurante do réu, as refeições que confeccionava, só poderiam ser feitas sob as ordens e indicações do réu ou de alguém a seu mando (autora não iria mandar na casa dos outros).
- O trabalhador preste o seu trabalho, mediante retribuição – o próprio réu aceitou que pagava à autora um salário pelo trabalho prestado.
20º
Cabia ao réu elidir essa presunção, o que claramente não conseguiu fazer, nem pretendeu fazer, antes a aceitou, expressamente, na sua contestação.
21º
A razão que levou o MM Juiz a declarar improcedente a presente acção, foi única e exclusivamente por ter entendido que a autora não conseguira demonstrar a existência de uma relação laboral com o réu.
22º
Relação essa que, face a tudo o exposto, claramente existiu e isso terá que se considerar demonstrado e provado nos autos.
23º
Por assim ser, salvo melhor opinião, deverá ser revogada a decisão do MM Juiz “a quo” e substituída por outra que se enquadre com os factos julgados, elementos de prova juntos aos autos e à posição das partes.
24º
Considerando que ficou provada a existência da relação laboral, e atendendo à factualidade provada constante da douta sentença, terá de se concluir que ficou provado que a autora foi contratada pelo réu em 1 de Fevereiro de 2006 com a categoria profissional de cozinheira, tendo prestado trabalho até ao dia 30 de Janeiro de 2007, data em que, através da carta que se encontra junto à petição Inicial como doc. n.º 2, fez cessar o contrato de trabalho, que atendendo aos motivos invocados na mesma e provados nos autos, se considera ter sido com justa causa, cfr. alíneas B), C), D), E), F), G) e K da fundamentação de facto da douta sentença, pag. 3 e 4.
25º
Foi considerado provado que autora e réu assinaram o contrato de trabalho junto a fls. 20, onde se encontra escrito que o réu se obriga a pagar à autora, a título de salário, a quantia mensal de 700€.
26º
Cabia ao réu provar (como alegou) que esse documento era falso, o que não conseguiu fazer, cfr. despacho da matéria de facto com relevância para a decisão da causa, de fls. (…), pág. 2.
27º
Não tendo o réu conseguido provar a falsidade do documento em causa, uma vez que se trata de um documento assinado por ambas as partes e em que ambas acordam o salário de 700€, será de concluir ser esse o salário efectivamente acordado entre as partes.
28º
Mas, ainda que assim não fosse, o que não se aceita, sempre seria possível, pelo expediente da categoria profissional, conhecer o salário que a autora deveria auferir, pois que, não poderiam as partes sequer estipular um salário que fosse inferior àquele que está adstrito à categoria profissional de cozinheira pela convenção colectiva de trabalho aplicável.
29º
A autora alegou que o período normal de trabalho era de 8 horas dia no máximo de 40 horas semanais.
30º
Tendo ficado provado que a autora era trabalhadora do réu, cabia ao réu provar que ela prestava menos horas de trabalho do que as previstas no artigo 163.º do Código do Trabalho, assim como cabia à autora, para prova de trabalho extraordinário, fazer prova de que efectivamente o havia prestado.
31º
Nem o réu fez prova que a autora trabalhava menos horas do que os limites máximos previstos no artigo 163.º do C.T., como também a autora, infelizmente, não conseguiu fazer prova do trabalho extraordinário que alegou ter prestado na sua P.I., devendo considerar-se que a autora prestou trabalho para o réu durante oito horas diárias no máximo de 40 horas semanais.
32º
A autora alegou que o réu nunca lhe pagou qualquer quantia a título de férias nem a título de subsídio de Natal, nem nunca a autora gozou férias, pelo que cabia ao réu demonstrar ter efectuado esse pagamento, uma vez que a obrigação de pagar esses subsídios decorre da existência de um contrato de trabalho.
33º
Não tendo o réu feito prova, deve considerar-se provado que a autora não recebeu subsídio de férias nem de Natal durante o período em que prestou trabalho para o réu, nem nunca gozou férias.
34º
Terá ainda de se considerar que a autora fez cessar o seu contrato de trabalho com justa causa, cabendo-lhe o direito de ser indemnizada nos termos do disposto no artigo 442.º n.º 2 e 443.º do Código do Trabalho.
35º
Assim, por tudo o exposto, atendendo às quantias que a autora declarou ter efectivamente recebido do réu, constantes da alínea I) da fundamentação de facto constante da douta sentença, deverá, sempre com o devido respeito por opinião diversa, ser revogada a douta sentença, nos termos e com os fundamentos supra expostos e substituída por outra que julgue parcialmente procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora as quantias peticionadas nas alíneas a), f), g) h) e j) da Petição Inicial.

O R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer entendendo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
É a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
A) O réu explora um estabelecimento comercial denominado “D……….”, sito em ……….;
B) No âmbito da sua actividade, em 01/02/2006, o réu admitiu ao seu serviço a autora, com a categoria de cozinheira;
C) Autora e réu assinaram o documento junto a fls. 20 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo as áreas destinadas à indicação da duração do contrato e à data de início do mesmo permanecido em branco;
D) A autora enviou ao réu, que a recebeu, a carta junta a fls. 21, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
E) Em Novembro de 2006, a autora foi operada aos pulsos, tendo por força dessa operação estado de baixa médica, que foi sendo prolongada até 23/02/2007;
F) Após ter diligenciado junto da Segurança Social de forma a peticionar subsídio de doença, foi informada de que o mesmo lhe não seria atribuído;
G) A Segurança Social justificou tal decisão com o facto de nos seis meses anteriores não terem sido efectuados quaisquer descontos;
H) A autora apresentou uma denúncia junto dos serviços de Segurança Social, alegando que o réu não teria procedido aos descontos obrigatórios sobre o seu vencimento;
I) O réu pagou à autora, sempre em dinheiro, as seguintes quantias:
a. Em Março de 2006 – 300,00€;
b. Em Março de 2006 – 200,00€;
c. Em Abril de 2006 – 300,00€;
d. Em Abril de 2006 – 150,00€;
e. Em Maio de 2006 – 220,00€;
f. Em Junho de 2006 – 150,00€;
g. Em Junho de 2006 – 300,00€;
h. Em Julho de 2006 – 300,00€;
i. Em Agosto de 2006 – 190,00€;
j. Em Agosto de 2006 – 170,00€;
k. Em Agosto de 2006 – 300,00€;
l. Em Setembro de 2006 – 300,00€;
m. Em Outubro de 2006 – 150,00€;
n. Em Outubro de 2006 – 300,00€;
o. Em Outubro de 2006 – 150,00€;
p. Em Fevereiro de 2007 (depois do envio da carta referida em D) – 450,00€;
J) A autora foi submetida a uma operação cirúrgica;
K) A autora não teve direito ao recebimento do subsídio de doença da Segurança Social;
L) A autora quando foi contratada pelo réu exercia também, em nome individual, a actividade de indústria de restauração, explorando um estabelecimento comercial de snack-bar denominado “E……….”, em ……….., concelho de Resende;
M) No exercício da sua actividade, a autora fornecia refeições para o F………., para a G………. da mesma localidade e ainda para a H………..;
N) Perante a Câmara Municipal de ………. a autora era quem explorava o snack-bar referido em L) e emitiu os recibos, em seu nome, relativos às refeições referidas em M);
O) Antes da contratação da autora, uma cozinheira do réu deixou de trabalhar para este, tendo trabalhado com a autora durante dois fins-de-semana, de forma a explicar-lhe o modo como o serviço era efectuado.

III –Direito
É consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (arts 684º/3, 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art. 1º/2-a) do CPT).
Ante o exposto, as questões colocadas à apreciação por este tribunal traduzem-se, no essencial, em indagar:
- Da existência de um contrato de trabalho entre A. e Réu;
- E em caso afirmativo, se ocorreu a sua resolução com justa causa e respectivas consequências.

Questão Prévia: No requerimento de interposição de recurso dirigido ao Mº Juiz a quo, a autora “ vem em face da sentença proferida nestes autos, arguir a nulidade e interpor recurso das mesma (…).”
Verifica-se, porém, que quer nas alegações quer nas respectivas conclusões omite a concretização da nulidade invocada ou como diz o Exmo PGA “[ali] não arguiu qualquer nulidade - da sentença ou processual[1]”.
Parece-nos, pois, que só por lapso se pode entender tal arguição, pelo que, como irrelevante se tem de considerar, dela por isso se não conhecendo.

No tocante à apelação, como vimos, pretexta a autora,
1. a existência de um contrato de trabalho com o Réu.
Para o efeito - e desde logo -, argumenta a A/recorrente que, para além do que consta dos Factos Provados, designadamente:
- na alínea B), onde se consigna que “em 01/02/2006 foi admitida pelo réu com a categoria profissional de cozinheira”; e
- na alínea C) se refere que “o réu e a autora assinaram o documento denominado de contrato de trabalho, junto a fls 20 dos autos.”
Resulta ainda – acrescenta – na configuração da existência de uma relação laboral entre autora e réu que:
- O réu procedeu a descontos para a segurança social quanto à autora e emitiu recibos de vencimento e que nesses recibos mencionou valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.
Ou seja, daqui parece decorrer – se bem interpretamos as respectivas conclusões alegatórias – que o que a recorrente pretende é a alteração/ampliação da matéria de facto dada como provada em conformidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 712º/1 do CPCivil, a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ocorrer nos seguintes casos:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, susceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
No caso em apreço a hipótese c) não se verifica, porquanto a recorrente não apresentou documento novo, ou seja, documento que não pudesse ser tido em consideração pelo tribunal da 1ª instância na fase de apreciação da prova[2].
Por outro lado, não houve gravação da audiência, pelo que falha logo um dos requisitos formalmente exigidos para a reapreciação da prova produzida em sede da 1ª instância.
É mister outrossim reiterar aqui e agora que a reapreciação da matéria de facto por esta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (art. 655º/1 do CPC), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos ou grosseiros na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.
Ora, se o tribunal formou a sua convicção em determinados meios de prova e se estes não chegam ao conhecimento da 2ª instância, não pode reconhecer-se a esta o poder de alterar o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, a não ser que se verifique alguma das excepções contempladas nas transcritas alíneas do art. 712º/1 do CPC, o que, com todo o respeito o dizemos, parece-nos não ocorrer in casu.
Com efeito, foram inquiridas várias testemunhas mas os respectivos depoimentos não foram gravados, sequer reduzidos a escrito, sendo certo que como bem precisa o Exmo PGA, “eles [depoimentos] serviram de fundamento à decisão tomada sobre a matéria de facto aqui em causa ao abrigo dos princípios da imediação e da oralidade.”
Por outro lado – e ao invés do que, agora, parece defender a recorrente nas respectivas conclusões alegatórias – os denominados recibos de vencimento, docs nºs 4 a 11, bem como os documentos nºs 12 e 13 todos juntos com a contestação, para além de não conterem a assinatura do apresentante nem da autora, também o respectivo conteúdo não só não foi aceite como se mostra impugnado pela demandante no respectivo articulado de resposta (cfr arts 27º a 30º e 66º a 68º).
Ou seja, não dispõem qua tale de força probatória plena, nos termos dos arts 374º e 376º/2 do CCivil.
E sendo assim - convenhamos -, é impossível a esta Relação apreciar conjuntamente toda a prova produzida nos termos em que o fez o tribunal a quo, e em função dessa perspectiva global da prova sobre ela fazer funcionar o principio da sua livre apreciação, em conformidade com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum exigidas.
Destarte, tendo em conta a forma que se nos afigura de exaustiva como o tribunal a quo procedeu à análise crítica das provas e especificação dos fundamentos considerados decisivos para firmar a respectiva convicção, entendemos que nada há a apontar à sedimentação da matéria de facto nos termos coligidos por aquele tribunal [recorrido].
Logo, porque também não lobrigamos qualquer dos vícios previstos no art. 712º do CPC, deve manter-se inalterada a factualidade provada e supra.

Parece-nos, porém que no caso sub iudice a pretendida alteração factual é inócua, atento o desiderato ora tido em vista nas restantes conclusões da apelante e designadamente na última - ou seja, a 35ª.
Senão vejamos.
Vem provado a propósito que:
-O réu explora um estabelecimento comercial denominado “D……….”, sito em ……….;
-No âmbito da sua actividade, em 01/02/2006, o réu admitiu ao seu serviço a autora, com a categoria de cozinheira; e que
-Autora e réu assinaram o documento junto a fls. 20 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo as áreas destinadas à indicação da duração do contrato e à data de início do mesmo permanecido em branco.
Do documento de fls 20 consta, na verdade, que entre os aqui autora e Réu foi celebrado e assinado um “CONTRATO DE TRABALHO”, mediante o qual aquela se obrigou a dar a este o concurso do seu trabalho, com a categoria de cozinheira e remuneração mensal de € 700,00.
Verifica-se ainda do teor da cláusula 2ª que ficaram por preencher as áreas destinadas à indicação da duração do contrato e a data do início do mesmo. Consigna-se todavia como data do seu termo em 1 Setembro 2006.
Ou seja, afigura-se-nos, pois, que as partes pretenderam celebrar um contrato de trabalho a termo resolutivo previsto na Subsecção II, Secção VIII do Capitulo I do Código do Trabalho (CT), aprovado pela L 99/2003, de 27-08, com entrada em vigor em 1.12.2003 (art.3º/1 da referida L.99/2003), sendo, por isso, à luz deste diploma legal que a questão da justa da resolução do contrato tem se ser apreciada.
É aquele, afigura-se-nos, o sentido normal da outorgada declaração negocial - sem olvidar a tal respeito o posicionamento convergente do réu que se decanta do teor global da contestação -, tal como decorre do art. 236º/1 do CCivil, segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”
Estabelece, todavia, o art. 131º/1 do CT (diploma a que pertencerão os demais preceitos indicados sem menção de origem):
1- Do contrato de trabalho a termo devem constar [entre outras que ora não relevam] as seguintes indicações:
-Data do inicio do trabalho (d);
- Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo (e).
2- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
(…).
4- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do nº1.
Do exposto resulta que faltando no contrato de trabalho em apreço, a data do início do trabalho, bem como o motivo justificativo da celebração, é nossa opinião que o mesmo só pode valer como contrato de trabalho sem termo, com inicio na data de 01/02/2006.
E desta sorte, ao invés do decidido a quo, entendemos, pois, face à factualidade provada, que a autora e réu se vincularam in casu por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2. Mas configurada a existência de um contrato de trabalho -, vejamos agora se ocorreu a sua resolução com justa causa e respectivas consequências.
Na verdade, a autora invocou justa causa para a resolução do contrato de trabalho, ao abrigo do art.441º/ 1 e 2 do CT.
Estabelece a este propósito o art. 441º/1, que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, através de declaração por escrito com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 442º/1).
Trata-se pois de um acto jurídico unilateral formal e receptício fazendo cessar o contrato de trabalho aquando da sua recepção[3] ( art.224º do CC).
Ora, nos termos do art. 441º/2, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre outros, os seguintes comportamentos do empregador: a) falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador; e) lesão culposa dos interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
Por outro lado, como determina o art. 441º/4, a justa causa é apreciada, com as necessárias adaptações, nos moldes previstos para o despedimento individual, no art. 396º, ao considerar como constituindo justa causa “o comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (1); e que “para a apreciação da justa causa deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses ao empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros de trabalho e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”(2).
Ou seja, também aqui o conceito de justa causa assenta na ideia de inexigibilidade, de tal sorte que a violação culposa dos direitos do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador descrito no art. 441º/2 apenas constituirá justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador mantenha o vínculo com o empregador por mais tempo.[4]
Só que na apreciação desta questão devemos ter presente que o trabalhador não dispõe, quando lesado nos seus direitos, de formas de reacção alternativas à resolução, ao invés do que sucede com o empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador.
E desta sorte, deve entender-se que o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral a fazer, no caso de resolução do contrato com invocação de justa causa por iniciativa do trabalhador, não pode ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento[5].
Ora, devendo a justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ser apreciada em concreto, provou-se, por um lado, e a propósito que a autora, após ter diligenciado junto da Segurança Social de forma a peticionar subsídio de doença, foi informada de que o mesmo lhe não seria atribuído, tendo a Segurança Social justificado tal decisão com o facto de nos seis meses anteriores não terem sido efectuados quaisquer descontos, não tendo, por isso, a autora direito ao recebimento do subsídio de doença da Segurança Social; por outro lado, provou-se ainda que o vencimento mensal da autora era de € 700,00, e que a ré apenas lhe pagou as quantias discriminadas em l) dos factos provados, num leque que vai de € 220,00 em Maio.2006 a € 660,00 em Agosto e € 600,00 em Outubro desse mesmo ano.
Daqui decorre, portanto, que a ré não pagou à autora a retribuição mensal acordada, pagando-lhe sempre quantia mensal inferior[6] e também que, por falta de descontos para a Segurança Social pelo réu, a autora não beneficiou do subsídio de doença.
E verificando-se, outrossim, uma diminuição mensal da retribuição, é sabido que a conduta do réu se presume culposa, até por que não prova que a inobservância do cumprimento pontual não provém de culpa sua, nos termos do art. 799º/1 do CCivil[7].
Por outro lado, esta conduta do empregador aliada aqueloutra decorrente da não entrega dos descontos para a Segurança e que determinou que a autora não beneficiasse do subsídio de doença - leva-nos a concluir que tais incumprimentos ou cumprimentos defeituosos das obrigações de empregador em violação de consagrados imperativos constitucionais e legais, não podem deixar de legitimar a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho pela demandante, com direito à correspondente indemnização.
Com efeito, neste enquadramento parece-nos que a omissão de descontos para a Segurança Social, em conjunto com o não pagamento pontual da retribuição, não pode deixar de ser considerado um comportamento do empregador susceptível de comprometer irremediavelmente a relação de confiança e determinar a cessação do vínculo por iniciativa do trabalhador.[8]

Isto posto,
em relação à indemnização devida dir-se-à que “a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº2 do art. 441º do CT confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”
Estipula, porém, o nº 2 que “em caso da fracção de ano o valor de referência previsto na 2ª parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
Ora, no caso concreto, a autora alegando embora ter sofrido “vários danos e prejuízos, quer patrimoniais quer não patrimoniais”, o certo é que não logrou provar a factualidade correspondente a estes últimos.
E perante a falta de prova quanto aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos, parece-nos ajustado fixar a indemnização base nos 30 dias por cada ano de antiguidade, que corresponde aliás ao valor médio previsto na lei e que era o valor previsto também no art. 13º/3 da LCCT.
Assim, tendo a autora cerca de um ano completo de antiguidade – (concretamente um ano menos um dia), à data em que fez accionar a resolução (30 de Janeiro de 2007), o montante da indemnização será igual a 90 dias de retribuição auferida (inexistindo diuturnidades) ou seja a € 2100,00.

Para além da indemnização, assiste ainda à A. o direito ao quantum correspondente à retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas tendo sempre em conta a suspensão do contrato em Novembro de 2006 até à respectiva resolução por comunicação de 30.01.2007.
Assim:
Em relação à retribuição de férias e subsídio de férias, não obstante o disposto no art. 255º/1 e 2, sem olvidar outrossim o estabelecido nos arts 212º/2 e 220º/1 do CT e a retribuição mensal de € 700,00 auferida pela A., dir-se-à que o montante - idêntico em ambos os casos - será de
€ 840,00 [€ 420,00 (€ 700,00:30 x9x2) a titulo de retribuição de férias e € 420,00 a titulo de subsídio de férias].
No tocante ao subsídio de Natal, atento o disposto no art. 254º/1 e 2 do CT e a sua proporcionalidade ao tempo de serviço prestado no ano da admissão, temos que o respectivo montante será de € 525,00 (€ 700,00:12x9), em suma,
€ 525,00 a título de subsidio de Natal.

Relativamente ao montante peticionado a titulo de salários vencidos e não pagos, vem provado que o réu pagou à autora as quantias discriminadas em I) dos factos provados, no montante de € 3 930,00.
A autora, porém, em 30.Janeiro.2007 remeteu ao réu, que a recebeu, carta a resolver o respectivo contrato de trabalho.
Só que em Novembro de 2006 (dia não concretamente apurado) a autora foi operada aos pulsos, tendo permanecido de baixa até 23.02.2007, portanto, até à data da resolução do contrato com o réu.
Nos termos do art. 333º/1 e 2 do CT o contrato de trabalho suspende-se por motivo de doença desde que se prolongue por mais de um mês.
A suspensão do contrato, nestes termos, determina que o trabalhador deixa de ter direito à retribuição (cfr, art. 331º/1 do CT), passando, por isso, após aquele período, a receber o respectivo subsídio de doença pela Segurança Social.
Logo, como não temos elementos para em concreto e com segurança determinar quando este circunstancialismo ocorreu, tem o cálculo das diferenças nos salários a que esta pretensão se reduz de ser relegado para posterior incidente de liquidação (art. 661º/2 do CPC).

Em resumo, dir-se-à que, procedendo a apelação nos termos expostos, tem naturalmente de soçobrar o demais peticionado.

IV- Decisão
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decide-se:
- Revogar a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão, considerando-se existir contrato de trabalho e justa causa para a sua resolução pela autora e, deste modo, condenar o réu a pagar-lhe:
- € 2.100,00 a título de indemnização por antiguidade;
- € 1.365,00 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal; e
- A quantia a título de salários vencidos e não pagos que vier a ser liquidada oportunamente.
- Os juros de mora desde a presente data no tocante à indemnização por antiguidade; desde a data do respectivo vencimento quanto à retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal; e desde a data da respectiva liquidação relativamente ao relegado para o respectivo incidente executivo.
Absolver o réu do demais peticionado.

Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Porto, 2009.04.20
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] -São processuais as nulidades que derivam de actos ou omissões praticados antes da prolação da sentença; são de sentença se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. Só estas é certo – situadas no âmbito restrito da decisão judicial, desde que preencham um dos casos contemplados no nº 1 do art. 668º do CPC (cfr. Amâncio Ferreira, MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL, 5ª ed. p. 47) –, têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 77º/1 do CPT.
[2] - Cfr. Abrantes Geraldes, TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II Volume, 4ª edição, p . 267.
[3] - Cfr. Jorge Leite, DIREITO DO TRABALHO, II Vol., Serviço de Textos da UC, 2004, p. 278 e Romano Martinez, DTO DO TRABALHO, 2ª edição, p 986.
[4] - Cfr. Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 13ª edição, p. 619 e Acórdão da Relação do Porto,de 23-04-2007, Proc 334/2007-1, em que interviemos como adjunto, inédito ao que supomos.
[5] - V.Acórdão do STJ de 25-03-2009, Proc. 08S3767, www.dgsi.pt.jstj.
[6] - Sem justificação, a nosso ver, até porque do teor do contrato celebrado não decorre que o mesmo tenha sido celebrado a tempo parcial - v. art 184º ex vi do art. 103º/1-g) do CT.
[7] - Cfr. Carlos Alegre-Teresa Alegre, LEI DOS DESPEDIMENTOS E CONTRATOS A TERMO, 1989, p. 75 e Ricardo Nascimento, DA CESSAÇÃO DO CONTRTO DE TRABALHO, em especial por iniciativa do trabalhador, 2008, Coimbra Editora, p. 186.
[8] - Neste sentido - e contra o que reputa de ‘excessivo rigor de alguma da nossa jurisprudência anterior ao Código’, relativamente à não entrega pelo empregador das contribuições do trabalhador à segurança Social -, questiona Júlio Gomes “se este comportamento não deveria ser considerado como um comportamento desonesto por parte do empregador, susceptível de comprometer irremediavelmente a relação de confiança.” - Cfr. DIREITO DO TRABALHO, I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, p. 1052 e, em concordância com este autor, v. Ricardo Nascimento, apud ob cit, p. 235, nota 536, e, em sede jurisprudencial, v. a propósito acórdão da RL de 29-03-1996, BMJ: 457-431.