Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310465
Nº Convencional: JTRP00010577
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199307079310465
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/93-1
Data Dec. Recorrida: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230779 DE 1992/12/09.
Sumário: I - O nº 3 do artigo 61 do Código da Estrada na redacção actual ( Decreto-Lei nº 268/91, de 06/08 ), não limita a substituição da medida de segurança de inibição do direito de conduzir por caução de boa conduta, às infracções meramente contravencionais, abrangendo também as inibições decretadas em consequência da prática de ilícitos criminais.
II - A faculdade de substituição prevista naquele artigo não pode, porém, ser exarada arbitrariamente mas terá que ser apoiada em factos concretos sobre o comportamento estradal do condutor.
Reclamações: