Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010577 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307079310465 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230779 DE 1992/12/09. | ||
| Sumário: | I - O nº 3 do artigo 61 do Código da Estrada na redacção actual ( Decreto-Lei nº 268/91, de 06/08 ), não limita a substituição da medida de segurança de inibição do direito de conduzir por caução de boa conduta, às infracções meramente contravencionais, abrangendo também as inibições decretadas em consequência da prática de ilícitos criminais. II - A faculdade de substituição prevista naquele artigo não pode, porém, ser exarada arbitrariamente mas terá que ser apoiada em factos concretos sobre o comportamento estradal do condutor. | ||
| Reclamações: | |||