Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831276
Nº Convencional: JTRP00023282
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
DESTITUIÇÃO
GERENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
NOMEAÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
PRESSUPOSTOS
EFEITOS
Nº do Documento: RP199811199831276
Data do Acordão: 11/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 88-C/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DI PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART387 N3 ART1484.
CSC86 ART21 N1 D ART60 ART222 ART223 ART253 N3 ART257 N4 N5.
Sumário: I - A requerente é parte legítima no processo de providência cautelar não especificada onde pede a suspensão da deliberação social que a destituiu da gerência da sociedade por quotas da qual é sócia, pedindo também que seja nomeada única gerente até ser partilhada a quota social do sócio falecido.
II - Só após a prestação da caução que opera a substituição das medidas cautelares, e na medida em que as substitua, se justifica a suspensão destas.
Reclamações: