Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023282 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL DESTITUIÇÃO GERENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA NOMEAÇÃO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESTAÇÃO CAUÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811199831276 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88-C/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DI PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART387 N3 ART1484. CSC86 ART21 N1 D ART60 ART222 ART223 ART253 N3 ART257 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - A requerente é parte legítima no processo de providência cautelar não especificada onde pede a suspensão da deliberação social que a destituiu da gerência da sociedade por quotas da qual é sócia, pedindo também que seja nomeada única gerente até ser partilhada a quota social do sócio falecido. II - Só após a prestação da caução que opera a substituição das medidas cautelares, e na medida em que as substitua, se justifica a suspensão destas. | ||
| Reclamações: | |||