Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702100730937 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 937/07-3.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Ord. ……../03.4TBGDM-….º CÍVEL, do T. Judicial de GONDOMAR A A., B…………….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença, alegando o seguinte: 1. A A. foi notificada da sentença, que veio registada com o nº. RJ070071114PT, em 2006/09/18; 2. Em 2006/09/28, remteu, no Posto dos Correios de Forjães, carta com o registo RM104088782PT, referente ao requerimento de interposição de recurso; 3. Foi recebida nesse Tribunal em 03 de Outubro de 2006; 4. Sendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias; 5. O recurso foi interposto dentro do prazo legal. CONCLUI: deverá ser admitido o recurso, por estar em tempo. x A notificação da sentença operou-se por remessa de carta registada, em 6-09-2006, conforme fls. 15 (fls. 130, do p.p.). Deve a A. considerar-se notificada em 11 (segunda-feira), de acordo com o disposto no art. 254.º-n.º2, do CPC. Assim, iniciou-se o prazo de recurso em 12. O prazo de recurso é de 10 dias e é contínuo, de acordo com o art. 144.º-n.º1, pelo que terminou em 21-09-2006. Tendo a motivação sido apresentada, por correio registado, em 3-10-2006, deve considerar-se extemporânea, ainda que se valide o registo de 28-9, conforme fls. 4, ao abrigo do art. 150.º-n.º2-b). É certo que ainda o podia fazer nos 3 dias úteis imediatos, conforme o art. 145.º-n.ºs 5 e 6, portanto, em 22, 25 e 26. Só que o não fez. Alega-se que a A. foi notificada da sentença, que “veio” registada com o nº. RJ070071114PT, em 2006/09/18”. Só que os Serviços dos Correios, a fls. 7, comprovam: “aceitação” da carta em “6” – o que consta dos autos; “em distribuição em “7”; “entrega «não conseguida» e “avisado” em “7”; “Devolvido” em “18”, às 08.43 horas e ... “entrega” conseguida às 10.29 horas. Do que se infere a “prática” habitual, ou seja, o “levantamento” aproveitando ao máximo o prazo de retenção - 6 dias úteis, após a entrega do respectivo aviso de registo – pelos Correios do destino. No caso, até para lá desse prazo, pois os CTT já haviam iniciado as diligências pela sua devolução. Portanto, nada há para colocar em crise a presunção do normativo acima citado. Se, eventualmente, ocorreu impedimento, pela obtenção da carta registada, o problema não se questiona, recordando-se à Reclamante que o justo impedimento tem de ser invocado em sede e momento próprio. O que não foi respeitado. RESUMINDO: Considerando que foi deixada à Recorrente no 1.º dia após a remessa do Tribunal aviso de carta registada, e tendo-a a Recorrente levantado no 1.º dia após o prazo – 6 dias úteis – de retenção pelos Correios e não tendo sequer alegado justo impedimento, o prazo de recurso inicia-se no 1.º dia imediato ao 3.º dia em que a carta registada é remetida pelo Tribunal. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada na Ord. ……/03.4TBGDM-…..º CÍVEL, do T. Judicial de GONDOMAR, pela A., B……………., do despacho que, por EXTEMPORANEIDADE, não admitiu o recurso da Sentença. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs. x Porto, 10 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |