Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150537
Nº Convencional: JTRP00006389
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
MORA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199102139150537
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2786/87
Data Dec. Recorrida: 12/23/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART808.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/06/08 IN CJ ANOXIV T3 PAG214.
Sumário: I - Mesmo depois das alterações introduzidas no regime do contrato-promessa pelo Decreto-Lei nº 379/86, de
11 de Novembro, tanto a restituição do sinal em dobro, como, se houver tradição, o aumento intercalar do valor, apenas se reportam a situações de incumprimento definitivo.
II - O prazo da prestação não é, em regra, nem mesmo quando há estipulação de sinal, um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora ou atraso no cumprimento não integra, só por si, fundamento de resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Damião .............. instaurou a presente acção contra a Sociedade de .........., Lda.
Alega que, em 1 de Abril de 1987, celebrou com a ré o contrato-promessa formalizado no escrito de folhas 14 a 17, pelo qual prometeu comprar, e aquela prometeu vender-lhe, pelo preço de 11000000$00, uma fracção autónoma na cave de um prédio em regime de propriedade horizontal.
A título de sinal e princípio de pagamento, entregou o autor a quantia de 2500000$00.
Como a ré bem sabia, aquele destinava a dita fracção à instalação de uma pequena indústria de calçado.
Por isso se obrigou a ré a obter, até à data em que devia ser lavrada a escritura da venda, a autorização na Câmara Municipal para laboração da referida indústria.
E obteve a autorização, que no entanto continha restrições que, na prática, impediam a instalação de uma indústria do tipo pretendido, mesmo pequena.
Acresce que a Câmara detectou irregularidades que a levaram a revogar o despacho que concedia a autorização, recusando-se o autor a outorgar a escritura.
Houve, assim, incumprimento do contrato pela ré, o que confere ao autor o direito de haver o sinal em dobro.
Mas, quando assim se não entenda, sempre terá de afirmar-se a anulabilidade do negócio com base em erro sobre os motivos determinantes da vontade do autor porque este, se soubesse que lhe iriam ser colocadas restrições à montagem da referida indústria, ou que a autorização não seria concedida, não teria querido celebrar o contrato.
Pede, a título principal, que a ré seja condenada a pagar-lhe 5000000$000, quantia equivalente ao dobro do sinal.
Para a hipótese de não proceder esse pedido, pretende que se declare a nulidade do contrato, com base no erro e com a consequente entrega do montante de 2500000$00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação.
Na contestação afirma a ré que fez todas as diligências para ser obtida a autorização, e que houve um despacho a concedê-la, pelo que a acção tem de improceder.
Na resposta de folhas 40 diz o autor que, afinal, a ré nunca obteve a autorização.
Seguiu a acção os trâmites normais até à sentença, que a julgou improcedente por considerar que, não tendo a ré obtido a referida autorização, até à data em que a escritura devia ser celebrada, colocou-se numa situação de mora, que não se converteu em incumprimento definitivo, sendo certo que só em face deste se pode exigir a restituição do sinal em dobro, entendendo-se prejudicada a questão do erro.
Apelou o autor, que nas suas alegações concluiu estar provada uma situação de mora que implica a restituição do sinal em dobro, pelo que foi violado o artigo 442 do Código Civil.
A apelada sustenta a confirmação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, os factos que devem considerar-se provados e que são os seguintes: a) O autor celebrou com a ré, em 1 de Abril de 1987, um contrato-promessa de compra e venda nos termos que constam do documento de folhas 14 a 17, que se considera reproduzido mas com a rectificação do lapso de escrita que abaixo se indica, na alínea c); b) Por esse contrato o autor prometeu comprar, e a ré prometeu vender-lhe, pelo preço de 11000000$00, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a um armazém na cave com área de 340 metros quadrados, com entrada pelos números 72 e 84 de um arruamento sem denominação oficial, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua das ..... nºs ..., ... e ... e naquele arruamento sem denominação oficial nºs 72, 78 e 84, no lugar de .....da freguesia de Vilar de Andorinho e concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00193 e ainda omisso na matriz, mas com participação apresentada nas Finanças em 27/05/86 para efeitos de inscrição matricial; c) Consignou-se no contrato que a escritura de venda "terá de ser realizada até ao final do mês de Maio de 1986", mas a referência a esse ano deve-se a mero lapso de escrita porque as partes queriam reportar-se ao ano de 1987; d) Ficou também clausulado que o promitente comprador devia avisar a sociedade promitente vendedora, com pelo menos oito dias de antecedência, do dia, hora e cartório em que a escritura seria celebrada; e) A título de sinal e princípio de pagamento, o autor entregou à ré a quantia de 2500000$00, constando do contrato que os restantes 8500000$00 seriam entregues no acto da escritura; f) O autor destinava a aludida fracção à instalação de uma pequena indústria de calçado, bem sabendo a ré que ele celebrou o contrato-promessa com esse exclusivo objectivo; g) Por isso se consignou no contrato que a promitente vendedora se obrigava a obter, até à data da escritura, a autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para instalação daquela indústria na fracção em causa; h) Aquela Câmara Municipal endereçou ao autor o ofício de folhas 20, que se considera reproduzido; i) A mesma autarquia emitiu as certidões de folhas
19, 28 a 34, 35 e 36, que se consideram reproduzidas; j) Ainda a Câmara Municipal enviou os ofícios de folhas 44 e 48, e com este a fotocópia de folhas 49, considerando-se também reproduzido o teor desses documentos; l) Naquela certidão de folhas 19 refere-se não se ver incoveniente no funcionamento de uma pequena indústria de sapataria na fracção em causa "desde que a mesma não provoque de qualquer forma prejuízos ou incómodos aos vizinhos, nem afecte o seu sossego, o que pressupõe a não montagem de máquinas ruidosas"; m) Uma indústria de calçado, mesmo pequena, implica normalmente a produção de ruídos e de cheiros a colas e a outros produtos químicos; n) Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 15 de Junho de 1987, a que se refere a certidão de folhas 36, o respectivo presidente disse que "face às dúvidas na autenticidade das assinaturas e ainda o facto de o requerente se intitular proprietário da fracção, quando ainda o não é, informa a Câmara que irá revogar os despachos de deferimento de passagem de certidões, consequentes dos requerimentos apresentados em nome de Damião ........., registados sob os nºs 3420 e 4111 de, respectivamente, 09/04/87 e 08/05/87"; o) Em 15 de Junho de 1987 o autor recusou outorgar a escritura de compra e venda para concretização do contrato prometido; p) Se o autor soubesse que não iria ser concedida autorização para montagem da indústria de calçado, não teria querido celebrar o contrato-promessa; q) Todos os condóminos do prédio em que se integra a dita fracção deram o seu acordo à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do respectivo prédio, autorizando a ré a dar à mesma fracção o destino de uma pequena indústria, ficando a ré ainda autorizada a fazer, a suas expensas, as obras que julgasse convenientes para tal efeito.
Antes das alterações introduzidas no regime do contrato-promessa pelo Decreto-Lei nº 379/86 de 11 de Novembro, sempre se entendeu, na doutrina e na jurisprudência, que a sanção da perda do sinal em dobro não tinha pertinência no caso de mora, sendo apenas aplicável em situações de não cumprimento definitivo do contrato-promessa.
Após aquelas alterações, designadamente em face da nova redacção do artigo 442 - que é do Código Civil como todos os preceitos que vão citar-se sem indicação de diploma - alguma perturbação surgiu nesta matéria.
O Professor Antunes Varela manifestou a opinião de que a lei actual veio modificar a clássica sanção da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, por forma a referi-la à simples mora e não ao incumprimento definitivo - sobre o Contrato- -Promessa, páginas 148 e seguintes; Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, página 423.
Perante a grande autoridade que todos reconhecem às lições daquele Mestre, não podia a sua opinião deixar de exercer acentuada influência noutros autores e na jurisprudência, podendo apontar-se como exemplo o acórdão desta Relação de 08/06/89 ( Colectânea, 1989, tomo 3, página 214 ), citado pelo apelante nas suas alegações, onde se refere que basta a simples mora para desencadear a sanção prevista no nº 2 do artigo 442.
No entanto, com ressalva do enorme respeito devido pela opinião do Mestre a quem tanto deve a ciência do direito, cumpre notar que a orientação por ele defendida não tem obtido acolhimento na maioria dos autores nem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Quanto a este, e já na vigência da lei actual, tem sustentado a necessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo, de harmonia com o artigo 808, para que o "tradens" do sinal possa resolver o contrato-promessa e haver em dobro o sinal que prestou - vd. acórdãos de 02/11/89 e 07/12/89, em Actualidade Jurídica, ano I, nº 3, página 9, sob o nº 735, e ano II, nº 4, páginas 13 e seguintes, sob o nº 987.
Na doutrina, o entendimento de que a perda do sinal pelo "tradens" ou a restituição dele em dobro pelo "accipiens", conforme seja aquele ou este o contraente faltoso, continua a pressupor o incumprimento definitivo, vem sendo afirmado por diversos autores, como o Professor Galvão Teles
( Direito das Obrigações, 6ª edição, página 112 e "passim" ), M. Januário da Costa Gomes ( Em Tema de Contrato-Promessa, páginas 64 e seguintes ), Calvão da Silva ( Sinal e Contrato-Promessa, páginas 76 e seguintes e Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, páginas 297 e seguintes ), e José C. Brandão Proença ( Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, páginas 115 e seguintes ).
Também o Professor Almeida Costa ensina que a exigência do sinal ou a sua restituição em dobro pressupõem o incumprimento definitivo, mas afasta-se, de algum modo, da doutrina dominante quando diz que no contrato-promessa, havendo sinal passado, a transformação da mora em não cumprimento definitivo não tem que ser feita de acordo com o regime regra do artigo 808.
"A parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº 1 do artigo 808". A exigência do sinal constituiria uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa, equivalendo a estipulação de sinal "à fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva"
- Direito das Obrigações, 5ª edição, páginas 345 e 346.
Não é fácil tomar partido em questão tão debatida, mas há que fazer uma opção.
Como se vê dos nºs 2 e 3 do artigo 442, quando a parte que recebe o sinal não cumpre, a outra outra parte pode, em lugar do dobro do sinal e se se tiver verificado a tradição da coisa, exigir o aumento intercalar do valor dela, ou seja a diferença entre o preço convencionado na promessa e o valor da coisa à data do não cumprimento, bem como a restituição do sinal e do mais que houver pago.
Optando o contraente não faltoso por essa via, o outro pode opor-se "oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808" - parte final do nº 3 do artigo 442.
Pode supor-se - e nessa linha de pensamento se move o Professor Antunes Varela - que aquela ressalva significaria que tal forma de oposição não é possível se tiver havido incumprimento definitivo, ao qual se reporta o artigo 808.
Seria, portanto, viável no caso de mora, donde se concluirá que a simples mora permite ao contraente não faltoso exigir o aumento do valor.
E se tal solução vale para o pedido do aumento intercalar do valor, o mesmo princípio se tem de considerar aplicável quando o contraente fiel optar pela restituição do sinal em dobro, por se tratar de situações paralelas, que merecem o mesmo tratamento por se referirem a direitos que podem ser exercidos alternativamente.
No entanto, a referência ao artigo 808 pode interpretar-se de outra forma.
Nos termos desse preceito, há incumprimento definitivo em duas situações:
- quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse ( objectivamente apreciada ) do credor na prestação;
- quando, mantendo-se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar e razoável, que o credor fixar.
Mas existem outras situações que implicam o incumprimento definitivo.
Ele deve também afirmar-se, sem necessidade da interpelação admonitória, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica, séria e definitiva, quer antes do vencimento quer na pendência da mora, a sua intenção de não cumprir - cfr. Professor Galvão Teles, obra citada, página 248; Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, página 88; Professor Almeida Costa, obra citada, página 858, em nota; Professor Baptista Machado em Parecer na Colectânea, 1989, tomo 2, página 25.
Acresce que as partes podem fixar no contrato um prazo para o cumprimento, sendo o alcance dessa fixação variável de acordo com a vontade delas, expressamente indicada ou dedutível por interpretação negocial.
Na verdade, a fixação do prazo pode revestir a natureza de um termo absoluto, essencial, quando puder concluir-se que a prestação tem de ser efectuada dentro dele sob pena de o negócio caducar por a prestação já não ter interesse para o credor.
E há também casos em que, embora as partes nada tenham dito, pelo menos de forma directa, quanto ao tempo do cumprimento, a caducidade se verifica perante a manifesta perda de interesse por parte do credor, como sucede nos exemplos clássicos do artista contratado para um espectáculo que deve realizar-se em certo dia e hora, do fornecimento de um copo de água para certa festa, etc.; haverá então um termo essencial objectivo.
Quando as partes fixam o tempo do cumprimento, pode não haver um termo essencial ( subjectivo ), porque podem ter pretendido apenas que o vencimento do termo confira ao credor o direito de resolução, sem haver perda de interesse e, portanto, sem o credor renunciar ao direito de exigir o cumprimento retardado; haverá então um termo subjectivo relativo.
E esse direito de resolução também deverá afirmar-se quando as partes tenham incluído no contrato uma cláusula resolutiva expressa, convencionando o direito de resolução do contrato quando a prestação não seja cumprida no prazo estipulado.
Assim, o incumprimento definitivo pode ter lugar:
- quando o credor deixar de ter interesse na prestação, como consequência da mora ou porque há um termo essencial ( subjectivo ou objectivo );
- quando, apesar de se poder manter o interesse do credor, este resolva o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória e ao abrigo da cláusula contratual que lhe permite essa opção;
- quando, mantendo-se o interesse do credor, o devedor em mora não cumpra no prazo, suplementar e razoável, que o primeiro lhe fixe em interpelação admonitória;
- quando o devedor faça a inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a dita interpelação.
Revertendo ao contrato-promessa, e perante as noções expostas, pode concluir-se que a ressalva do artigo 808 feita na parte final do nº 3 do artigo
442 não significa, necessariamente, que o aumento intercalar do valor ( ou a restituição do sinal em dobro ) possa ter lugar no caso de simples mora.
Tal ressalva bem pode ser interpretada no sentido de que a excepção de cumprimento ( oferecer-se o contraente faltoso para cumprir ) não pode ter lugar nos casos do artigo 808, mas já terá cabimento nos casos de incumprimento definitivo que o mesmo preceito não abrange.
E justifica-se plenamente que se afaste tal excepção nos casos do artigo 808.
Por um lado, sendo o interesse do credor o cerne do programa obrigacional, compreende-se que, perdido esse interesse, o devedor não possa oferecer o cumprimento.
Por outro, mantendo-se o interesse do credor mas tendo este recorrido à interpelação prevista no artigo 808, nº 1, seria injusto e não conforme à boa fé, que informa todo o direito das obrigações ( artigos 239 e 762, nº 2 ), que o promitente remisso pudesse oferecer-se para cumprir quando lhe foi concedida a oportunidade de realizar a promessa no prazo suplementar que a outra parte lhe fixou.
Mas quando a situação de incumprimento definitivo resultar de uma declaração categórica do devedor no sentido de que não pretende cumprir, já poderá ele oferecer-se para cumprir nos termos do nº 3 do artigo 442.
Haverá aqui, é certo, um "venire contra factum proprium", que em princípio legitima a recusa da prestação pelo credor, mas só se a lei nada disser em contrário, como diz naquele nº 3. Aliás, compreende-se que, dada a especial gravidade de que se pode revestir a exigência do aumento intercalar do valor, acrescido do sinal e do mais que houver sido pago, seria levar longe demais a protecção do promitente comprador se a lei mantivesse aquela sanção mesmo que a outra parte se oferecesse para cumprir, por isso se justificando que se conceda a esta a possibilidade de "voltar atrás", de repensar a situação e oferecer o cumprimento.
Também quando o definitivo incumprimento for devido à imediata resolução pelo credor, ao abrigo de uma cláusula nesse sentido que lhe permite optar pela resolução ou exigir o cumprimento, o promitente faltoso pode oferecer-se para cumprir no caso previsto no nº 3 do artigo 442. O que igualmente se justifica porque, nesse caso, não há uma objectiva perda do interesse do credor nem, ponderando de um lado a gravidade de que a sanção se pode revestir ( o promitente comprador só optará pelo aumento do valor intercalar e demais quantias quando assim puder obter um montante bem superior ao dobro do sinal ), e de outro as obrigações contratuais assumidas, a ponderação da boa fé não determina a manutenção da exigência do credor se lhe for oferecido o cumprimento; essa manutenção é que poderia, nalguns casos, revelar-se desproporcionada e representar manifesta injustiça.
Contra a solução aqui defendida não pode argumentar-se dizendo que, tanto no caso de ser recebida pelo devedor a interpelação admonitária e decorrido o prazo desta, como no de ser resolvido o contrato pelo credor quando o pode fazer independentemente dessa interpelação, o devedor já não pode cumprir e o próprio credor deixa de poder exigir o cumprimento.
Essa conclusão é, de facto, a que melhor se harmoniza com a situação de incumprimento definitivo, qualquer que seja a sua matriz.
Mas isso não significa que, para certos casos, a lei não possa estatuir de forma diversa.
E assim fez, de acordo com a orientação defendida, do lado do devedor e no que se refere ao contrato-promessa, para certas situações de incumprimento definitivo, permitindo que aquele ainda se ofereça para cumprir.
Para outras manteve aquela doutrina, dizendo que, nos casos do artigo 808 ( perda do interesse do credor e interpelação admonitória sem resultado ), o devedor não pode oferecer-se para cumprir.
A tudo isto acresce que, como justificadamente observa M. Januário da Costa Gomes ( Em Tema de Contrato-Promessa, página 67 ), se a indemnização modelada em função do valor da coisa ( e portanto também a exigência do dobro do sinal ) não dependesse do incumprimento definitivo, bastando a simples mora, não seria necessária a consagração legal da excepção de cumprimento, ou seja, da possibilidade de o devedor se oferecer para cumprir, pois essa possibilidade já resultava das regras gerais que permitem ao devedor em mora purgar esta oferecendo-se para realizar a prestação ( vd. Professor Galvão Teles, obra citada, páginas 300 e 301 ).
Será, portanto, lícito concluir, com a doutrina dominante, que tanto a restituição em dobro do sinal como, se houver tradição, o aumento intercalar do valor, apenas se reportam a situações de incumprimento definitivo, assim se mantendo a orientação que sempre foi afirmada quanto ao sinal e que o legislador decerto não pretendeu modificar.
Deverá ainda acrescentar-se que, com o muito respeito devido, não se aceita a já mencionada orientação do Professor Almeida Costa no sentido de a estipulação do sinal no contrato-promessa equivaler à fixação de um termo essencial ou de uma cláusula resolutiva, por forma a que, uma vez verificada a mora, a parte não faltosa possa transformá-la em não cumprimento definitivo sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº 1 do artigo 808.
É certo que na lei se estabelecem excepções ao regime do artigo 808, permitindo-se a resolução do contrato sem observância dele, como sucede nos artigos 1093, nº 1, alínea a) ( locação - agora artigo 64, nº 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano ), 1150 ( mútuo ), 1235 ( renda perpétua ) e 1242 ( renda vitalícia ).
Mas essas excepções justificam-se em atenção às especiais características dos institutos visados, e não se vê que, em relação ao contrato-promessa, as suas características impusessem solução semelhante.
Se o legislador entendesse que se justificava aqui uma excepção ao regime geral do artigo 808, não deixaria de a expressar de forma inequívoca como fez em relação àquelas outras situações.
O que tem de ponderar-se é que o prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora ou atraso no cumprimento não integra, só por si, fundamento de resolução.
Podem, é certo e como já se notou, as partes estabelecer um termo essencial ou uma cláusula resolutiva.
Mas nenhuma dessas estipulações se pode deduzir do simples facto de haver sinal.
Quando não haja uma fixação do prazo perante a qual se deva afirmar o efeito automático da caducidade, ou o direito potestativo de resolução, ou quando o devedor não tenha afirmado peremptoriamente que não pretende cumprir, ou quando a mora não implicar a perda do interesse por parte do credor, só por via da interpelação admonitória poderá este, na falta de preceito legal em contrário, provocar o incumprimento definitivo com a consequente possibilidade de resolução.
Como observa o Professor Baptista Machado, o legislador só provê para aquelas perturbações da relação contratual em relação às quais as partes nada providenciaram em especial, sendo aquela interpelação admonitória um remédio que a lei concede ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito da mora - cfr. João Baptista Machado, Obra Dispersa, volume I, Braga - 1991, página 164.
Retornando ao caso destes autos, verifica-se que do contrato-promessa consta que a venda da fracção "terá de ser realizada até ao fim do mês de Maio do corrente ano de 1987" ( já se notou que o ano referido no escrito do contrato, a folhas 16, é o de 1986, mas trata-se, evidentemente, de lapso de escrita porque o contrato foi celebrado em 1 de Abril de 1987 ).
Clausulou-se também que a promitente vendedora, ou seja a ré, se obrigava a obter, até à data da escritura, a autorização da Câmara Municipal para instalação de "uma pequena indústria de calçado" na fracção a que o contrato se reporta.
E demonstrou-se que, como a ré sabia, o autor outorgou o contrato-promessa com o exclusivo propósito de poder instalar aquela indústria, de forma que, se soubesse que não seria concedida autorização para instalação da mesma, não teria contratado.
A primeira observação que cabe fazer é que não está bem definida a indústria que o autor pretendia instalar, só se sabendo que era uma "pequena indústria de calçado".
Nessa expressão tanto cabe uma oficina de reparação e de fabrico artesanal de calçado ( o que em linguagem corrente se designa por oficina de sapateiro ), como uma fábrica de calçado que, embora de pequenas dimensões, poderia determinar o emprego de máquinas ruidosas, e de produtos necessários para a normal laboração em quantidade suficiente para suscitar certos perigos ( por exemplo: incêndio ) ou cheiros incómodos.
A Câmara, como se vê do documento de folhas 19, estaria disposta a conceder a autorização desde que a actividade a exercer "não provoque de qualquer forma prejuízos ou incómodos aos vizinhos nem afecte o seu sossego, o que pressupõe a não montagem de máquinas ruidosas".
Se estivesse determinado que o autor, como a ré sabia, teve em vista a instalação de uma indústria que, embora pequena, pelas suas características não poderia ser instalada na cave do prédio, não podendo por isso ser obtida a licença camarária, estariamos em face de uma impossibilidade originária da prestação, com o regime estabelecido no artigo 401.
Mas nenhuma das partes invoca essa impossibilidade originária para obter a anulação do contrato ( o erro invocado pelo autor é coisa diversa ).
Como o contrato não é esclarecedor sobre a caracterização da indústria, e como não se alegaram factos que permitissem uma melhor identificação, com mais pormenorizada concretização da vontade das partes a esse respeito, tem de concluir-se que a ré teria cumprido se obtivesse da Câmara a autorização possível, ou seja, uma autorização que permitisse o exercício de uma actividade que pudesse classificar-se como "pequena indústria de calçado".
Essa autorização era certamente viável; de forma nenhuma resulta dos autos a impossibilidade, sendo mesmo do conhecimento geral, e portanto notório, que é vulgar o funcionamento de pequenas oficinas de calçado em prédios de vocação habitacional.
De notar ainda a este respeito que, como se vê da resposta restritiva ao quesito 6º, que reproduziu o artigo 11 da petição, só se provou que o autor não teria celebrado o contrato-promessa se soubesse que não seria concedida autorização para montagem de uma indústria de calçado, e não que não o teria celebrado, como também alegou naquele artigo 11, se soubesse que iriam ser colocadas restrições.
O que bem se compreende por ser geralmente conhecido que não é qualquer indústria de calçado, mesmo pequena, que pode ser instalada numa fracção de um prédio cuja principal finalidade é a habitação ( como era o caso - vd. documento de folhas 31 e seguintes ), mas só aquela que se compatibilize com essa finalidade do prédio, o que a Câmara expressou com os transcritos dizeres do documento de folhas 19.
Portanto, repete-se, uma vez que não há factos que induzam outra conclusão, deve considerar-se que a ré cumpriria se obtivesse uma autorização que permitisse a instalação na fracção de uma indústria que pudesse qualificar-se como "pequena indústria de calçado", embora com as naturais restrições impostas em função das características do prédio.
Mas a verdade é que a ré não cumpriu porque não obteve qualquer licença, mesmo aquela que a Câmara passaria.
O documento de folhas 19 não demonstra a concessão de qualquer licença, e muito menos de licença obtida pela ré porque tal documento se reporta a um requerimento feito pelo autor, tendo até a Câmara decidido posteriormente que nem nos termos indicados nesse documento poderia ser concedida a autorização, não porque esta não fosse viável mas só porque o autor a solicitou dizendo-se proprietário, quando o não era, e haver mesmo dúvidas sobre se foi ele que assinou o respectivo requerimento, feito em seu nome - vd. folhas 20 e 49.
O que a ré solicitou foi a vistoria camarária com vista à constituição da propriedade horizontal - folhas 28.
Aliás, que a Câmara não concedeu qualquer licença resulta do documento de folhas 48.
De concluir, assim, que houve incumprimento por parte da ré, por não obter a autorização possível até à data em que devia celebrar-se a escritura da venda.
Mas aquele incumprimento apenas implica a mora e não uma situação de incumprimento definitivo.
O facto de se ter clausulado que a escritura devia ser celebrada até ao fim de Maio de 1987 de forma nenhuma se pode interpretar como cláusula resolutiva, e muito menos como termo essencial.
Não se trata da fixação de um prazo findo o qual se verificaria a caducidade, porque nada indica que, expirado ele, o autor deixasse de ter interesse na prestação ( termo essencial ).
Como bem se observou na sentença, essa perda de interesse não foi invocada, pelo menos de forma clara e suficiente.
Aliás, contra ela depõe o facto de o autor ter recusado a celebração da escritura em 15 de Junho, portanto já depois de findo o prazo estabelecido no contrato, sendo de presumir que essa data foi indicada por ele visto que lhe cumpria informar a outra parte da data da escritura, o que não se compatibiliza com a perda do interesse resultante do não cumprimento até ao fim de Maio.
Também não pode concluir-se que, findo o prazo, o autor tivesse logo a faculdade de resolver o contrato.
Essa faculdade não foi expressamente estipulada, não havendo elementos que permitam deduzi-la por via interpretativa.
E na dúvida, precisamente pela já apontada razão de que o prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial da economia do contrato, tem de presumir-se que o não cumprimento por parte da ré só a colocou numa situação de simples mora.
Daí que o autor só pudesse resolver o contrato, e assim exigir o sinal em dobro, se transformasse a mora em incumprimento definitivo assinalando à ré um prazo suplementar razoável para cumprir.
Esclarecendo melhor, se ele se conformasse com a instalação da indústria de calçado nos termos em que é possível instalá-la na fracção em causa, a isso reportando a vontade contratual, devia fazer à ré a interpelação admonitória para cumprir a obrigação de obter a licença possível.
Então indicar-lhe-ia a data, hora e cartório notarial para ser celebrada a escritura ( a ele cumpre essa indicação nos termos do contrato ) com respeito daquele prazo, sob pena de, não obtendo a ré a licença, se ter o contrato como definitivamente não cumprido, o que possibilitaria a exigência do sinal em dobro.
Se o autor tinha em vista uma indústria cujas características a ré bem conhecia mas que não permitiam o seu funcionamento na fracção ( o que não ficou provado nem foi alegado ), sendo por isso inviável a obtenção da licença, então poderá invocar a impossibilidade originária da prestação da ré, na medida em que se obrigou a conseguir a licença.
Impossibilidade que - é manifesto - também a própria ré poderá invocar, por via de acção ou de excepção.
Mas essa impossibilidade originária não foi invocada, nem se indicaram factos susceptíveis de a determinar, pelo que não pode ser apreciada.
Não se verificando tal impossibilidade, o que pode haver é uma situação de simples mora, mas esta não confere o direito à restituição do sinal em dobro, só possível quando a mora se transformasse em incumprimento definitivo mediante a interpelação admonitória.
O que implica a improcedência do pedido principal.
E também se justifica a improcedência do pedido subsidiário, reportado ao erro nos motivos, desde logo e além do mais porque só ficou demonstrado que o autor não teria contratado se soubesse que não seria concedida a licença, mas não que não teria contratado se soubesse que, como era natural, algumas restrições haveria à instalação de uma indústria de calçado na fracção.
Aliás, o pedido subsidiário, reportado ao erro, não está abrangido pelo recurso porque as conclusões formuladas pelo apelante são apenas no sentido da procedência do pedido principal, ou seja, da restituição do sinal em dobro, que no seu entender se justificaria dada a situação de mora que reconhece estar verificada.
As conclusões restringem o âmbito do recurso, como se vê do artigo 684, nº 3, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, decide-se confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, nas duas instâncias.
Porto, 13/02/91
Lopes Furtado
Mário Cancela
Sampaio da Nóvoa ( Vencido por continuar a entender
- nomeadamente pelas razões indicadas no Acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência - Ano XIV - tomo 3, página 214, de que fui Relator, e ainda no Acórdão de que igualmente fui Relator, não publicado, e proferido no Processo 132 - 3ª Secção, de 12/12/91 - que basta a simples mora para desencadear a sanção prevista no nº 2 do artigo 442 do Código Civil ).