Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038729 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO PRÉDIO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601230555656 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o Autor demanda o Réu para obter dele o pagamento de indemnização por danos que se manifestaram no seu prédio, provocados por deficiente manutenção do saneamento de prédio contíguo, face à presunção de culpa do dono deste imóvel – art. 493º, nº1, do Código Civil – não tem o Autor/lesado que alegar a culpa do Réu – [proprietário e detentor daquele imóvel] – na produção de tais danos, face à presunção de culpa estabelecida naquele normativo, presunção essa que cabe ao Réu ilidir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .ª Vara Cível do Porto, sob o nº ..../04..TVPRT, B.......... instaurou uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ‘C.......... sito na Rua .........., nº .. a ..’, pedindo que este fosse condenado a pagar a quantia de 22.058,53 euros, acrescida de juros legais, contados desde a citação e até integral pagamento. Como fundamento do pedido alega-se, em essência e síntese, que: - O A. é legítimo proprietário da loja sita na Rua .........., nº .., composta por cave e R/C; - Tal loja é contígua ao prédio sito nos nº .. a .., cujo condomínio é aqui R.; - O A., por contrato datado de 3.9.96, deu de arrendamento à D.........., Ldª a dita loja, mediante o pagamento da renda mensal de 1.500,00 euros; - Desde Agosto de 2003, na cave e rés-do-chão, começaram a aparecer infiltrações e um cheiro nauseabundo que não permitiam o uso da cave; - A arrendatária da loja, face a tal situação, viu-se forçada a denunciar o contrato de arrendamento, ficando a loja livre a partir de Setembro de 2003; - O A. tentou arrendar a loja, mas não o conseguiu face ao cenário das infiltrações e do cheiro que advinha da cave da loja; - O A. viu-se forçado a contratar os serviços de um especialista em canalização e construção civil para tentar solucionar os problemas referidos; - Em 28.9.2003, foi apresentado ao A. um orçamento, no valor de 3,747,83 euros, acrescido de IVA, para proceder às obras necessárias; - Foram realizados os trabalhos constantes do orçamento, tendo as infiltrações, por um período e tempo, desaparecido, mas permanecendo o cheiro nauseabundo cuja origem se não conseguia detectar; - O A. procedeu, então, a nova intervenção nas paredes da loja para que se pudesse detectar a origem de tais infiltrações e do cheiro e, de seguida, eliminá-los; - Assim, para a realização de tais trabalhos, em 27.3.2004, foi apresentado novo orçamento ao A., no valor de 7.225,72 euros, acrescido de IVA; - Aquando da realização desta obras, verificou-se que a origem de todos os problemas que afectavam a loja do A. estava no saneamento do prédio ao lado, ou seja, do prédio sito na R. .........., nº .. a ..; - Requerida a intervenção do SMAS, estes, em 2.4.2004, procederam à abertura da caixa de saneamento do referido prédio, tendo-se constatado que esta se encontrava completamente seca, ou seja, todos os despojos que deveriam ir para o saneamento estavam a ficar retidos junto das paredes da loja do A., o que provocava as infiltrações e o cheiro que se fazia sentir; - Por isso, todos os problemas sentidos na loja do A. advinham de um problema no saneamento do prédio ao lado; - Os prejuízos sofridos pelo A. são os resultantes do custo das intervenções efectuadas para debelar as infiltrações e o mau cheiro e, bem assim, o valor das rendas que o A. deixou de receber e que ascende a 9.000,00 euros relativamente aos meses de Setembro de 2003 a Março de 2004. Conclui pela procedência do pedido. * O R. apresentou contestação, em que se defende por impugnação e, bem assim, deduz reconvenção.Em sede de impugnação, o R. alega, em essência e síntese, que: - desconhece a existência das invocadas infiltrações e maus cheiros e, bem assim, da necessidade de realização de quaisquer obras para as debelar, sendo que os custos apresentados têm por base meros orçamentos, que não facturas, insusceptíveis de justificar os valores peticionados e de ter ocorrido o seu efectivo pagamento. - não foi concedida ao R. a possibilidade de verificar a existência de tais infiltrações e pelos motivos indicados, nem, consequentemente, de proceder à sua reparação. - a denúncia do contrato de arrendamento, invocada pelo A., ficou a dever-se a dificuldades económico-financeiras do arrendatário, inexistindo qualquer nexo causal entre as invocadas infiltrações e a mencionada denúncia. - a construção do prédio em que se localiza a loja do A., como este sabe, foi atribulada e danificou estruturas do prédio contíguo, existindo condenação (com transito em julgado) a reparar danos causados pela construção pouco diligente; - o solo e subsolo que permitiu a fundação dos dois edifícios é minado por águas subterrâneas e riachos, que contribuem para o aparecimento de humidades e infiltrações em pisos térreos ou subterrâneos com R/C e caves. Em sede de reconvenção, alega, em essência e síntese, que: - Foi instaurada contra o A. uma acção de condenação, que correu termos pelo .º Juízo Cível (.ª Secção), em que se peticionava a reparação de danos provenientes de uma construção defeituosa cuja responsabilidade lhe assistia; - Em tal acção, foi proferida sentença condenando o A. «… a reparar danos existentes quer no interior quer no exterior do prédio em causa (nº .. a .. da Rua ..........), por não ter procedido com diligência e zelo na realização da obra ao nível das fundações e demolições, o que provocou infiltrações e humidades no prédio confinante e zonas comuns, nomeadamente na junta de dilatação; - o A. aproveitou as estruturas do prédio sito no nº .. a .. da Rua .......... e não executou competentemente a impermeabilização das zonas comuns, razão por que aparecem, hoje, humidades; Conclui pela condenação do A., como litigante de má-fé, numa indemnização no montante de 7.000,00 euros. * O R. requereu, ainda, a intervenção principal acessória provocada de E.........., como associado do R., com fundamento em que não foi consentido o acesso à caixa de saneamento para proceder à sua vistoria.* O A. apresentou réplica em que, em essência e síntese, invoca a ineptidão da reconvenção deduzida e, bem assim, impugna toda a versão apresentada pelo R., concluindo pela litigância de má fé deste e, em consequência, pela sua condenação a tal título.* Realizou-se audiência preliminar, em que se proferiu decisão não admitindo a reconvenção deduzida pelo R. e, bem assim, se proferiu sentença quanto ao mérito da causa, em que se julgou a acção improcedente e se absolveu, em consequência, o R. do pedido.* O A. não se conformou com tal decisão e dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, por sentença, que veio a absolver o Réu, ora Recorrido, do pedido efectuado pelo Autor, ora Recorrente; 2ª - Baseou-se o Mmo Juiz a quo, para tomar tal decisão, no facto de, no seu entendimento, o ora Recorrente não ter alegado factos que preenchessem o requisito da culpa exigido para que se pudesse considerar existir responsabilidade extracontratual do Réu, nos termos do art. 483º do Código Civil. Acontece que, 3ª - Na acção alegava em síntese o Autor, ora Recorrente, que em virtude de problemas derivados do saneamento do prédio contíguo ao prédio no qual se situa a sua loja no R/C, se viu impedido de utilizar na sua plenitude tal loja,, tendo que proceder a diversas obras, pedindo que fosse ressarcido do valor despendido nas mesmas, bem como do valor correspondente aos meses em que se viu impossibilitado de arrendar, como era sua intenção, a loja sua propriedade; 4ª - Não obstante os factos alegados na p.i. apresentava veio o Mmº Juiz a quo considerar que não se encontravam alegados factos consubstanciadores da culpa do Réu, ora Recorrido, uma vez que, no seu entendimento, ao presente caso, se aplicava o regime previsto no art. 483º do Código Civil; 5ª - Na verdade estabelece o nº 1 do art. 487º do Cód. Civil que: «É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa»; 6ª - Estabelecendo nos arts. 491º e ss., situações de presunção de culpa do Réu que invertem o ónus da prova, ou seja, deixa de ser o Autor a ter de provar a culpa do Réu para passar a ser este a ter de provar que o facto reclamado não procedeu de culpa sua; 7ª - A este propósito estabelece o art. 493º, nº 1 do Código Civil que: «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua»; 8ª - Ora, tratando-se a presente acção como efectivamente se trata de uma acção que tem por base problemas no saneamento de um prédio contíguo e tratando-se este de um prédio em regime de propriedade horizontal, o condomínio do mesmo, representado pela sua administração, preenche, salvo melhor entendimento, claramente os pressupostos de que depende a aplicação do preceito legal mencionado; 9ª - Nesta medida, não competia ao Autor, ora Recorrente, alegar factos que consubstanciassem culpa do Réu; 10ª - Este é que, em sede de contestação e posteriormente em sede de produção de prova, teria que provar que os danos alegados pelo Autor não procediam de culpa sua ou que os mesmos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; 11ª - «O artigo 493º do Código Civil deslocou o eixo da responsabilidade do simples domínio para detenção da coisa ou do animal, com o dever de os vigiar. Com efeito, se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa ou animal, com o dever de o vigiar. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário …» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª Edição, Almedina, pág. 615); 12ª - Ora, sendo, por via de regra, o proprietário, tratando-se de um prédio em regime de propriedade horizontal, no qual existem diversos proprietários, tratando-se de problemas derivados de um bem comum dos mesmos, essa pessoa não poderá deixar de ser o Condomínio, representado pela sua Administração; 13ª - «1 – A manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água e de esgotos de uma moradia é uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário. 2 – Os proprietários de uma moradia estão obrigados a reparar os danos causados na moradia confinante, em virtude de uma ruptura das canalizações da primeira, sem que para tanto os lesados tenham que alegar a omissão de manutenção» (Ac. Rel. Lisboa de 29.01.04, in www.dgsi.pt); 14ª - Na verdade, como se constata, o Autor não tinha sequer que alegar a omissão de manutenção por parte do Réu; 15ª - Como responsável pelas partes comuns do prédio, e sendo que o sistema de saneamento tal como as canalizações se inerem no domínio das partes comuns de um prédio, sito na Rua .........., nº .., o Réu, ora Recorrido é responsável pela manutenção da sua canalização por forma a que da mesma não resulte qualquer ruptura ou mau funcionamento; 16ª - Assim sendo, nada mais era exigível ao Autor que alegasse. A manutenção, em bom estado de funcionamento, das canalizações de água e esgotos de um prédio é uma obrigação que decorre, naturalmente, da qualidade de proprietário, pelo que, nem sequer, a omissão de tal conduta é necessário ser alegada; 17ª - Como tal, quaisquer danos que estes possam provocar na esfera jurídica de terceiros são indemnizáveis, tanto mais quanto esses danos, como é o caso, impedem que proprietário (Autor) da loja contígua possa, normalmente fruir da mesma; 18ª - Ao decidir pela improcedência da acção com base na falta do pressuposto da culpa do Réu, violou a sentença recorrida o art. 493º, nº 1 do Código Civil; 19ª - Pelo que, deve a sentença ora em crise ser revogada prosseguindo a presente acção a sua normal tramitação; Sem prescindir e ainda que assim não se entenda 20ª - Ainda que se entenda que não se aplica ao caso em apreço a presunção de culpa prevista no art. 493º do Cód. Civil, hipótese que se coloca por mera cautela de patrocínio, nunca, salvo melhor entendimento, poderia o Mmº Juiz a quo proferir sentença absolutória, com base na alegação de facto que permitissem preencher o requisito de culpa exigido pelo art. 483º do Cód. Civil. Senão vejamos: 21ª - Estabelece a alínea b) do nº 1 do art. 508º do C.P.C. que «Findos os articulados. O Juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.»; 22ª - Esclarecendo os nº 2 e 3 as condições em que o convite ao aperfeiçoamento deverá ou poderá existir, nomeadamente o juiz poderá convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido; 23ª - Neste contexto, ao absolver do pedido o Réu com base na falta da alegação de factos que consubstanciassem a culpa deste último na situação descrita na p.i., violou, também, a sentença recorrida o art. 508º, nº 3 do C.P.C.; 24ª - Pelo que, também por este fundamento, deve a sentença ora em crise ser revogada, substituindo-se a mesma por despacho que convide o Autor, ora Recorrente a aperfeiçoar a p.i. apresentada, prosseguindo, posteriormente, a presente acção a sua normal tramitação. * O R. apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, tem-se como assente que o A. alegou os factos constantes da petição inicial, que foram tidos em conta na decisão sob recurso e que as partes, obviamente, não impugnam, e dos quais se deu conta, na sua essencialidade, no item que antecede 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que a questão a resolver é tão só a de saber se se impunha a alegação, por parte do lesado, da culpa do lesante e, em caso afirmativo, se ela se mostra ou não alegada. Vejamos. No despacho saneador/sentença, entendeu-se que, fundando-se a presente acção na responsabilidade civil extracontratual, do alegado na petição inicial não resulta que seja «... imputada qualquer culpa ao Réu (quer por dolo, quer por mera culpa ou negligência), relativamente à prática dos factos consubstanciadores dos alegados danos. / Com efeito, de entre o acervo dos factos alegados na douta petição inicial, não há um único do qual se possa extrair a culpa do Réu pela comissão por acção ou omissão do facto gerador do dano. ...». O A. insurge-se contra o que, assim, veio a ser decidido, pretendendo que, no caso presente, nos termos do disposto no art. 487º, nº 1 ‘in fine’ e 493º, nº 1 do CCivil, a culpa do lesante se presume não se lhe impondo, por isso, a sua alegação; mais pretende que, mesmo a entender-se que não havia lugar à presunção referida, sempre a situação seria de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, nº 1, al. b) do CPCivil, que não de improcedência imediata da acção. Não há dúvida que, tal como se prevê no art. 483º do CCivil, à existência de responsabilidade civil extracontratual importa a verificação de vários requisitos, como afirma A. Varela [Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 544], «... a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto (controlável pela vontade do homem); b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. ...»; entre tais pressupostos, encontra-se, obviamente e como se refere na decisão sob recurso, a culpa, sendo esta consubstanciada no nexo de imputação do facto ao lesante. Ora, como afirma o mencionado Mestre [Ob. cit., pág. 582], «...Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. ...». No caso concreto, o A. pretende ser ressarcido dos danos que advieram na loja (prédio) de que é proprietário e cuja origem imputa a problemas ou vícios no saneamento do prédio vizinho ou contíguo (sito na Rua .......... nº .. a ..), alegando, para tanto, sob os artigos 16 a 22 da petição inicial, o seguinte: «... 16. Aquando da realização destas obras foi detectado que a origem de todos os problemas que afectavam a loja do Autor, advinha do saneamento do prédio ao lado, ou seja, do prédio sito na Rua ........, nºs .. a .. . 17. Assim, foi requerida a intervenção do SMAS para que procedesse a análise da situação e resolvesse o problema relacionado com o saneamento do prédio mencionado. 18. Chegado o piquete do SMAS, em 22 de Abril do ano de 2004 e aberta a caixa de saneamento do prédio sito nos nºs .. a .. da Rua .........., constatou-se que a caixa se encontrava completamente seca, ou seja. 19. Todos os despojos que deveriam ir para o saneamento estavam a ficar retidos junto das paredes da loja do Autor, o que provocava as infiltrações e o cheiro que se fazia sentir. 20. Nesta medida, todos os problemas sentidos na loja do Autor advinham de um problema no saneamento do prédio ao lado. ...». De tal factualidade resulta, portanto, que o A. imputa expressamente a origem dos danos, por si suportados, a vício ou mau funcionamento do saneamento do prédio vizinho, sem que, contudo, deixe explicitamente afirmado que o mesmo se deva a um concreto acto ou omissão, embora dela se possa inferir (por implicitamente nela contida) que tal vício ou mau funcionamento resulte de má construção ou de omissão de actos de conservação, problema cuja resolução se impunha ao proprietário sob pena de responder pelos danos que daí adviessem para terceiros, designadamente em função de negligência por omissão. Efectivamente, sobre os proprietários de prédios (imóveis) impende o dever de reparar, ou diligenciar para que sejam reparados, vícios ou defeitos de construção e, bem assim, proceder à sua necessária conservação a fim de evitar que deles ocorram danos para terceiros, sob pena de ter que proceder à sua indemnização. É certo que, face ao disposto nos arts. 483º e 487º, nº 1 do CCivil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante, a não ser que, como resulta da segunda parte deste último normativo, haja presunção legal de culpa. Sem curarmos, agora, de saber se, pelo menos, implicitamente se encontra ou não alegada a prática (por comissão ou omissão) de qualquer acto, pelo R., consubstanciador de conduta culposa deste, não há dúvida que expressamente se não alega qualquer acto cometido pelo R. e que possa, sem qualquer dúvida, integrar o requisito da culpa, pelo que, à primeira vista, seria de sufragar o entendimento que se mostra vertido na decisão sob recurso. Porém, como já se deixou referido e de forma clara o afirma A. Varela [Ob. cit., pág.611], «... Ao afirmar o princípio segundo o qual, na responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, o artigo 487º, 1ressalva, todavia, os casos em que haja presunção legal de culpa. / E há, com efeito, na própria subsecção que trata da responsabilidade por factos ilícitos, vários casos em que a lei presume a culpa do responsável». Desde logo, no que ao caso concreto importa, estabelece-se no art. 493º, nº 1 do CCivil que: «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». (sublinhado nosso) Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, a hipótese dos autos se integra abertamente em tal normativo, na medida em que, face ao disposto no art. 1305º do CCivil, sendo o proprietário quem «... goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e disposição das coisas que lhe pertencem, ...» deve fazê-lo «... dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas», daí se depreendendo que sobre ele não só subsiste um dever de vigiar o imóvel, sua pertença, a fim de prevenir o surgimento nele de vício ou defeito que possa causar danos a terceiros, como de proceder à sua conservação de modo a que nele não surjam vícios causadores de danos em outros imóveis, designadamente, que lhe possam ser contíguos. Daí que, existindo presunção legal de culpa do lesante (proprietário e detentor do imóvel causador dos danos) face ao disposto no art. 493º, nº 1 do CCivil, não tem o lesado que provar e, consequentemente, alegar o facto integrador da culpa – cfr. art. 350º, nº 1 do CCivil, cumprindo, pelo contrário, ao lesante provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam ocorrido mesmo que não houvesse culpa sua, como, aliás, entendeu o, ora R., atenta a oposição que deduziu ao pedido formulado pelo A.. Dir-se-á, ainda e por mero acréscimo, que, mesmo a entender-se que cumpria ao A., enquanto lesado, alegar e provar a culpa - um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, se impunha o convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto no art. 508º, nº 1, al. b) e 3 do CPCivil, concretizando a matéria de facto que, de certa forma, já se mostra alegada ainda que de forma genérica e implícita, designadamente ao nível de conduta omissiva por parte do R. (lesante). Assim, face a tudo quanto se deixou exposto, haver-se-á de concluir pela procedência do recurso e, em consequência, deverão os autos prosseguir com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória com a matéria de facto pertinente e controvertida, tendo em conta as soluções plausíveis do pleito, caso não subsista qualquer outra questão que, não tendo sido ainda objecto de decisão, o impeça. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente a apelação e revogar o saneador/sentença proferido, devendo, em consequência, prosseguir os autos nos termos supra referenciados; b) – condenar o R. nas custas do recurso. * Porto, 23 de Janeiro de 2006José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |