Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340221
Nº Convencional: JTRP00011604
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199311169340221
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 H.
DL 45987 DE 1964/10/22.
DRGU 7/83 DE 1983/02/03.
CEXP76 ART77 N1 ART35.
CEXP91 ART59 N2 ART28.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, impõe-se, sob pena de omissão de pronúncia e consequente anulação e repetição da avaliação efectuada, que os peritos determinem se a parcela expropriada está ou não abrangida em zona de servidão rodoviária ou aeronáutica que restrinja ou condicione as suas aplicações, designadamente, a edificabilidade.
II - Dado que a lei exige a participação de cinco peritos em diligência que se reveste de carácter obrigatório,
é inaceitável que, por os restantes terem infringido a lei, a decisão venha a firmar-se unicamente no laudo de um só, devendo, pois, aquela anulação e repetição da avaliação ter lugar mesmo quando um dos peritos tenha, no respectivo laudo, tido em consideração as referidas limitações legais.
III - No caso de expropriação parcial, a lei impõe o cálculo, em separado, do valor total do prédio e dos valores das partes compreendida e não compreendida na expropriação, do mesmo modo determinando a anulação da avaliação a inobservância dessa prescrição legal.
Reclamações: