Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011604 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311169340221 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 H. DL 45987 DE 1964/10/22. DRGU 7/83 DE 1983/02/03. CEXP76 ART77 N1 ART35. CEXP91 ART59 N2 ART28. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, impõe-se, sob pena de omissão de pronúncia e consequente anulação e repetição da avaliação efectuada, que os peritos determinem se a parcela expropriada está ou não abrangida em zona de servidão rodoviária ou aeronáutica que restrinja ou condicione as suas aplicações, designadamente, a edificabilidade. II - Dado que a lei exige a participação de cinco peritos em diligência que se reveste de carácter obrigatório, é inaceitável que, por os restantes terem infringido a lei, a decisão venha a firmar-se unicamente no laudo de um só, devendo, pois, aquela anulação e repetição da avaliação ter lugar mesmo quando um dos peritos tenha, no respectivo laudo, tido em consideração as referidas limitações legais. III - No caso de expropriação parcial, a lei impõe o cálculo, em separado, do valor total do prédio e dos valores das partes compreendida e não compreendida na expropriação, do mesmo modo determinando a anulação da avaliação a inobservância dessa prescrição legal. | ||
| Reclamações: | |||