Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310770
Nº Convencional: JTRP00004407
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199101070310770
Data do Acordão: 01/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART18.
CPC67 ART63.
CCIV66 ART7 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55.
Sumário: I - Instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio execução por custas, esse Tribunal mantém a sua competência por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 18 da Lei nº 38/87, de
23 de Dezembro, e por a outra excepção prevista no artigo 63, nº 2 do Código de Processo Civil ( o Tribunal competente segundo a lei em vigor à data da propositura da acção, deixar de o ser em razão da matéria ou da hierarquia, de acordo com a nova lei ) se houver de considerar inexistente mercê da revogação tácita, nessa parte, do dito artigo 63 pelo artigo 18 da Lei nº 38/87.
II - Esta solução não é afastada pelo artigo 55 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, por este Decreto-Lei, como regulador da Lei nº 38/87, a esta estar subordinado dado ela, possuir uma primariedade material e hierárquica que o mesmo Decreto-Lei deve respeitar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordão na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
O Digno Agente do Ministério Público, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio, execução por custas contra M..., Lda.
O Meritíssimo Juiz em serviço ao tempo naquela comarca exarou despacho a declarar, face ao disposto no artigo 5 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho e artigo 53 da Lei nº 38/87, de 23/12 esse Tribunal incompetente para apreciar processo de foro laboral e ordenou que, após o trânsito em julgado do referido despacho, os autos foram remetidos ao Tribunal do Trabalho de Lamego, por ser o competente em razão da matéria. Recebido o processo nesse Tribunal o Meritíssimo Juiz proferiu despacho julgando esse Tribunal incompetente, considerando competente o Tribunal de Mesão Frio.
Havendo ambos os despachos transitado em julgado, surgiu o conflito negativo de competência cuja resolução foi requerida pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto:
Notificados os Meritíssimos Juízes em conflito, nada disseram.
Nesta instância o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O problema da competência surgiu com a publicação do Decreto-Lei nº 214/88, que alargou a área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Lamego à comarca de Mesão Frio.
Há assim que saber da relevância da modificação de direito sobre a competência fixada.
Nos termos do artigo 18 da Lei nº 78/87 de 04/12, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevante qualquer modificação de direito posterior, excepto se foi suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Consagra-se no texto referido a regra, segundo a qual, sendo o Tribunal competente no momento da propositura da acção competente se mantém até final.
Como a acção em causa foi proposta em Mesão Frio competente segundo a lei então em vigor, esse Tribunal competente se mantém até ao julgamento final da acção.
No tocante às modificações de direito há que considerar duas excepções, a saber: a de o órgão a que a causa estava afecta haver sido suprimido, e a de a este lhe vir a ser atribuída competência de que inicialmente carecia. Todavia, nenhuma destas situações ocorreu no nosso caso.
Acontece, porém, que o artigo 63 do Código de Processo Civil, além das situações já referidas prevê uma terceira excepção, qual seja a de, sendo o Tribunal competente, segundo a lei em vigor à data da propositura da acção, deixa de ter essa competência em razão da matéria ou da hierarquia, de acordo com a nova lei.
Afigura-se-nos, porém, que, nesse ponto, o artigo 63 citado tem de considerar-se tacitamente revogado pelo artigo 18 da Lei nº 87/75 uma vez que esta lei ao disciplinar de novo a matéria da alteração das leis reguladoras da competência, ostensivamente a não respeitou ( artigo 7, nº 2 do Código Civil ).
Como sustenta Antunes Varela, "Entendeu o legislador ( de 1977 ) que as expectativas das partes ( nomeadamente do A. ) relativamente à competência do Tribunal, criadas no momento da propositura da acção salientavam a vantagem que haveria em fazer transitar a acção do Tribunal, que era inicialmente competente, para aquele que passou a ser competente em razão da matéria ou da hierarquia".
E assim não ocorrendo no caso "sub iudice" nenhuma das excepções previstas no citado artigo 18 tem de considerar-se, irrelevante a modificação operada pelo Decreto-Lei nº 214/88.
Com efeito, o Tribunal da Comarca de Mesão Frio que era competente quando foi instaurada a acção continua a sê-lo, não obstante a modificação de direito verificada, a qual se pudesse ser considerada determinaria a incompetência em razão da matéria desse Tribunal.
Cabe também salientar, relativamente ao prescrito no artigo 55 do Decreto-Lei nº 214/88, que o Tribunal do Trabalho de Lamego não foi criado nem convertido; antes viu alargada a sua área de jurisdição.
Consequentemente o artigo 55 é inaplicável ao caso em apreço.
De resto o referido diploma, como regulamentador que é, da Lei nº 38/87 está subordinado a esta, a qual possui quanto àquele uma primariedade material e hierárquica como decorre do nº 2 artigo 115 da Constituição da República Portuguesa.
E assim, não pode interpretar-se o aludido artigo
55 de forma a adulterar a estatuição do artigo 18 da Lei nº 38/87, sob pena de se considerar materialmente inconstitucional e, portanto inaplicável ao nosso caso ( artigo 207 da Constituição ).
Inaplicável ainda no caso "sub iudice" o aditamento e alteração introduzidos pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, aos artigos 18 e 81, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que, como decorre dos seus respectivos termos, não visam as acções de natureza laboral.
Por todo o exposto decide-se o conflito declarando competente o Tribunal Judicial de Mesão Frio.
Sem custas.
Porto, 07/01/91
João Gonçalves
Manuel Fernandes
José Correia