Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DA RELAÇÃO INSINDICABILIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201401212085/12.8PPPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art.º 405º n.º 4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que “a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”, o que quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar o efeito de subida pois, nesses casos, o tribunal de recurso, na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar o seu efeito. II – A decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, está a coberto da cláusula de “insindicabilidade” não podendo, pois, ser susceptível de reclamação para a Conferência. | ||
| Reclamações: | Reclamação 2085/12.8PPPRT-A.P1. TIC Porto. Por decisão de 4 de Dezembro de 2013, foi indeferida a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão que, em instrução, indeferiu diligências probatórias dependentes da livre ponderação do juiz. Notificado vem “reclamar para a conferência” nos termos do disposto nos artºs 643º, n.º4 e 652º, n.º3 do CPC “ex vi” art.º 4.º do Código de Processo Penal. É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu desconhecimento das regras legais processuais penais. Está em causa uma decisão proferida nos termos do art.º 405º do Código de Processo Penal, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido. O art.º 405º n.º4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que “a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”. Isto quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso, na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414º n.º3 do Código de Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade. Se é insindicável, não pode ocorrer reclamação para a Conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida no apenso de reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é “decisão sumária” para o efeito do art.º 417º n.º7 e 419º n.º3 al. a) do Código de Processo Penal, nem objecto de reclamação para a conferência, via aplicação subsidiária do CPC, pois o legislador gizou no Código de Processo Penal de modo completo o regime legal aplicável, nem pode ser objecto de recurso ou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, porque também não previstos, sendo essa limitação legal conforme a Constituição, como já decidiu o TC nos acórdãos n.ºs 260/2005 e 351/2007. Donde sem necessidade de outras considerações se indefere o requerido. Custas do incidente a cargo do reclamante fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Porto 21 de Janeiro de 2014. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. António Gama Ferreira Ramos | ||
| Decisão Texto Integral: |