Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2157/17.2T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
PRESUNÇÃO DO ART. 10º/1 DA LAT
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP202201172157/17.2T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho deverão ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor.
II - Não se encontra estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador), a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.
III - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2157/17.2T8MTS.P1

Autora: AA
Ré: BB Seguros, S.A. / BB1 Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal”

Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. AA deu início à fase contenciosa, em ação especial emergente de acidente de trabalho, contra “BB Seguros, SA”, agora denominada “BB1 Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal”, peticionando a condenação desta a reconhecer a ocorrência de um acidente de trabalho, bem como as consequências do mesmo resultantes, com a sua condenação a pagar a “indemnização e pensão correspondentes”, as despesas reclamadas e os legais juros de mora.
Alegou para o efeito, em síntese, que, exercendo funções como Chefe de Secção para a sociedade “CC – Contabilidade, Gestão e Informática, Lda.”, mediante um salário líquido de €1.224,77 (€900 de salário base, €75 de subsídio de alimentação e o remanescente de duodécimos de subsídios de férias e de natal), sofreu um acidente de trabalho no dia 03/02/2017 – após ter saído de casa, e antes de ir para o seu local de trabalho, teve de efetuar serviços administrativos externos para a sua entidade empregadora e, ao atravessar a linha do metro, veio a ser vítima de atropelamento por uma composição do mesmo –, sendo que, diz, tal acidente provocou-lhe lesões e períodos de incapacidade temporária, resultando ainda daquelas sequelas suscetíveis de lhe acarretar uma IPP para o trabalho nunca inferior a 60%, bem como ainda despesas que, à data da instauração da ação, ascendem a €9.315,58.
Indicou como valor da ação €5.001,00.

1.1. Regularmente citado veio o Instituto Segurança Social a formular contra a Ré pedido de reembolso, no valor de €19.120,81.
1.2. A Ré contestou, reconhecendo a validade do contrato de seguro que celebrou com a empregadora da Autora, mas refutando qualquer responsabilidade, alegando, mais uma vez em síntese, que, aquando do acidente, aquela não se encontrava a desenvolver qualquer atividade abrangida por tal seguro (não estava no seu horário de trabalho, nem estava a dirigir-se para o seu local de trabalho), não podendo, nessa medida, o evento ser caracterizado como traduzindo um acidente de trabalho.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

1.3. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e controvertida, após o que se ordenou o desdobramento do processo, com a abertura do apenso de fixação de incapacidade.

1.4. Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações:
1. Julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, nessa sequência, absolve-se a ré dos pedidos contra a mesma deduzidos pela autora;
2. Julga-se improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo ISS, do mesmo sendo a ré absolvida.
Custas da acção pela autora e pelo ISS, na proporção das respectivas responsabilidades.
Valor da acção: o indicado na PI.
Registe e notifique.”

2. Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, formulando a final as conclusões seguintes (transcrição):
……………….
……………….
……………….
NESTES TERMOS,
E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR-SE PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENAR-SE A RECORRIDA NOS PEDIDOS AB INITIO CONTRA A MESMA FORMULADOS, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA
JUSTIÇA!”

2.1. Contra-alegou a Ré, apresentando a final as conclusões que seguidamente se transcrevem:
……………….
……………….
……………….
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”

2.2. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

3. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, sobre a impugnação da matéria de facto e depois quanto à aplicação do direito, com a consequente revogação da sentença recorrida.

3.1. Notificadas as partes, pronunciou-se a Recorrente, dizendo que adere ao aludido parecer, e a Recorrida, por sua vez, defendeu que o recurso deve improceder.
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Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto / reapreciação do recurso sobre a matéria de facto; (2) dizendo de direito: saber se o evento deve ser qualificado como acidente de trabalho.
*
III - Fundamentação
Da sentença resulta ter sido considerado provado o seguinte (transcrição):
“1. A autora nasceu no dia 10/04/1971 (cfr. doc. de fls. 12/13).
2. A autora foi admitida ao serviço da sociedade comercial “CC – Contabilidade, Gestão e Informática, Lda.”, pessoa colectiva número … … …, com sede na Avenida …, n.º …, .. …, Matosinhos, para, sob as ordens, direcção, fiscalização e orientação dos seus legais representantes, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de chefe de secção.
3. À data do acidente, a autora auferia uma retribuição anual ilíquida de 14.429,19€.
4. No dia 03/02/2017, às 08h52m, na Av. …, …, …, a autora foi vítima de atropelamento por uma composição do metro - foi embatida/atropelada pela composição de metro que circulava na linha contrária, na direcção Sul-Norte (sentido Póvoa de Varzim).
5. A autora foi socorrida de urgência no “Hospital DD”, no Porto, tendo-lhe sido diagnosticado politraumatismos; traumatismo crânio encefálico grave (TCE); afundamento do crânio na região occipital; fractura da mandíbula; contusão pulmonar bilateral; fractura de costelas; fractura dos ossos do nariz; fractura de ramo isquiático; entre outras lesões – cfr. relatório de urgência de fls. 198v e ss.
6. As lesões referidas no facto anterior foram consequência directa e necessária do evento em causa, sendo que o TCE foi acompanhado de hemorragia subaracnoídea e a autora sofreu, ainda, fractura de D12 e escoriações do joelho direito.
7. Como consequência directa e necessária do acidente aqui em causa, a autora ficou a padecer das sequelas descritas no relatório de fls. 139 e ss, designadamente: a) cicatrizes ao nível do crânio; b) afastamento de 25 mm na abertura da boca; c) cicatriz na face anterior do pescoço (cicatriz cervical anterior pós encerramento de traqueostomia); d) contractura da musculatura para-vertebral dorso-lombar, com rigidez do ráquis dorso-lombar; e) alterações cognitivas (que implicam alteração do posto de trabalho).
8. Bem como de cefaleias (cefalgia) e dor facial, raquidiana e da bacia.
9. A autora refere hipoestesia da hemiface esquerda
10. Ocasionalmente, a autora sente-se desmotivada, sofre de baixa estima e tristeza, assumindo intolerância ao ruído.
11. A autora esteve em situação de ITA entre 04/02/2017 e 16/07/2018 (528 dias).
12. As lesões sofridas pela autora consolidaram-se clinicamente no dia 16/07/2018.
13. Em consequência do acidente dos autos, a autora ficou a padecer de uma IPP para o trabalho de 44,66%.
14. As funções exercidas pela autora compreendiam a realização de “serviços administrativos externos diversos” (que lhe eram confiados pela empregadora), designadamente a deslocação a agências de sociedades bancárias (com as quais a entidade patronal detinha relações comerciais), a fim de ali efectuar diversas operações bancárias, tais como depósitos (de valores ou dinheiro) e entrega de documentação, entre outras.
15. Tais funções incluem, ainda, a deslocação a postos de correio para realização de operações de registo e envio de correspondência, levantamento e compra de selos, entre outras.
16. E, ainda, a realização de compras de material de escritório (economato).
17. Em tais deslocações, a autora utilizava uma viatura automóvel (comercial), propriedade da entidade patronal, da marca Seat, modelo ….
18. A autora iniciava a sua prestação de trabalho às 9h.
19. A autora reside (e residia à data do sinistro), na Av. …., número …., . Esquerdo, …, Matosinhos.
20. Desde Julho do ano de 2016 que o seu local de trabalho se situa na morada constante no facto n.º 2.
21. A residência da autora e o local do acidente distam cerca de 1,5 km.
22. Na Avenida …, n.º …, …, Matosinhos, encontra-se instalada uma agência da “EE”.
23. Na Avenida …, n.ºs .. e .., da mesma freguesia, encontra-se instalada a agência da “FF, S.A.”.
24. Na Rua …, n.º …, ainda da mesma freguesia, está instalada a agência dos “CTT”.
25. A distância (a pé) entre as referidas agências bancárias da FF e da EE e o local do acidente é de cerca de 100 metros.
26. A agência da “FF, S.A.” localiza-se do mesmo lado Este da residência da autora (atento o sentido Sul-Norte da linha de metro aqui em causa).
27. As agências da “EE” e dos “CTT” localizam-se do lado oposto – Oeste (atento o sentido Sul-Norte da mesma linha de metro).
28. A autora estacionou a viatura automóvel nas imediações da referida agência do “EE”, do lado Oeste (atento o sentido Sul-Norte da linha do metro).
29. Nos momentos que precederam o atropelamento, a autora efectuou a travessia pedonal da linha de metro em questão, utilizando a passagem de peões ali existente para o efeito.
30. A passagem de peões supra referida não tinha, à data do sinistro, qualquer sinalização sonora e/ou luminosa, nem qualquer guarda que impedisse a passagem/travessia de peões ou veículos de duas rodas quando a linha se encontrava a ser ocupada pelas composições de metro que ali circulavam.
31. A autora, em consequência do evento descrito nos autos, com despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e deslocações, suportou um montante global 6.034,51€.
32. O Instituto da Segurança Social pagou à autora a quantia de 19.120,81€ a título de Subsídio de Doença do período decorrido de 03/02/2017 a 11/02/2019, e a quantia de 603,99€ a título de Prestação Compensatória de Subsídio de Natal de 2018, no montante global de 19.724,80€ - cfr. doc. de fls. 211.
33. A responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho sofridos pela autora encontrava-se, à data do acidente, transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../……, e pela retribuição referida no facto n.º 3.
34. Com relação ao acidente aqui em causa foi elaborada a participação constante de fls. 75/76 e inquérito profissional constante de fls. 77/78.”
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Considerou-se, por sua vez, que “não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:
- Que, no dia 03/02/2017, a autora se tenha deslocado de casa para o respectivo local de trabalho, nas instalações/sede da empregadora (facto 9.º da BI);
- Que, aquando do acidente, a autora se encontrasse a efectuar trabalho externo junto dos serviços dos correios e das entidades bancárias “GG, S.A.” e “EE” (facto n.º 10 da BI);
- Que, entre a agência dos CTT e o local do acidente exista uma distância não superior a 100 metros (facto n.º 17 da BI);
- Que a autora, após ter saído de casa, e previamente a tomar a direcção das instalações da empregadora, se tenha deslocado na viatura automóvel, em direcção e para a Avenida … (facto n.º 20 da BI);
- Que o trajecto que a autora habitualmente fazia, sempre que tinha necessidade de se deslocar às mencionadas agências bancárias e dos correios, a fim de ali tratar de assuntos relacionados com a actividade da empregadora, fosse o mencionado no item anterior (facto n.º 21 da BI);
- Que a autora se tenha deslocado, a pé, à agência da “FF, S.A.” a fim de tratar de assuntos da respectiva entidade patronal, tendo, para o efeito, atravessado a linha de metro (que divide a Avenida …) no local ali existente e destinado à passagem e travessia de peões (factos n.º 23 e 24 da BI);
- Que, nos momentos que precederam o atropelamento, a autora estivesse a regressar à viatura (facto n.º 25 da BI);
- Que a autora tenha iniciado a travessia após se certificar que a composição do metro que havia iniciado a marcha na estação da …, em direcção ao centro da cidade do Porto (sentido Norte-Sul), havia passado no local onde se localiza a mencionada passadeira (facto n.º 27 da BI);
- Que a composição do metro tenha surgido de “forma inesperada” e “repentina”, não tendo sido possível à autora avistar a mesma antes de iniciar a travessia (factos n.º 28 e 30 da BI);
- Que o ângulo de visão da autora se encontrasse obstruído pela composição a que se alude no facto n.º 27 (facto n.º 31 da BI);
- Que o condutor do metro tenha tentado travar o mesmo (facto n.º 29 da BI);
- Que, para além das sequelas descritas nos factos provados n.º 7 a 10, a autora apresente quaisquer outras (das demais referidas nos factos n.º 35 e n.º 36 da BI);
- Que a autora tenha necessidade diária de tomar cerca de 15 medicamentos (facto n.º 37 da BI);
- Que a autora, como consequência directa e necessária do acidente aqui em causa, tenha suportado despesas no montante global de 9.315,58€ (facto n.º 32 da BI).”

B) - Discussão
1. Matéria de facto
1.1. Reapreciação da matéria de facto
Dirige a Recorrente o recurso à reapreciação dos pontos 9.º, 10.º, 20.º e 21.º da base instrutória, em relação aos quais o Tribunal a quo considerou não se terem provado.
Na consideração de que se trata de matéria diretamente relacionada, deixa-se consignado que entendemos terem sido suficientemente cumpridos os ónus legais de impugnação a que alude o artigo 640.º do CPC, razão pela qual nada obsta à reapreciação.
Tais pontos têm a redação seguinte:
- “9º No referido dia 3 de Fevereiro do ano de 2017, a autora deslocou-se de casa para o respectivo local de trabalho, nas instalações/sede da empregadora?”
- “10º Aquando do acidente, a autora encontrava-se a efectuar trabalho externo junto dos serviços dos correios e de entidades bancárias – “GG, S.A.” e “EE”?”
- “20º Nos momentos que precederam o acidente, a autora, após ter saído de casa, e previamente a tomar a direcção das instalações da empregadora, deslocou-se na supra referida viatura automóvel, em direcção e para a Avenida …?”
- “21º O trajecto que a autora habitualmente fazia, sempre que tinha necessidade de se deslocar àquelas agências bancárias e dos correios, a fim de ali tratar de assuntos relacionados com a actividade da empregadora, era o mencionado no facto anterior?”
Sustenta a Recorrente que, diversamente do decidido, a prova produzida impõe decisão diversa, ou seja, que sejam os transcritos factos considerados provados, para o que indica, transcrevendo e localizando nas alegações, em face dos registos da gravação, passagens dos depoimentos das testemunhas HH, II e JJ.
Por sua vez, defende a Recorrida o julgado.
Pronunciando-se o Ministério Público junto desta Relação, no parecer emitido, pela procedência do recurso nesta parte, constata-se que da motivação sobre a matéria de facto constante da sentença resulta, no que aqui importa, designadamente o seguinte:
“A convicção do tribunal assentou:
(…)
- na prova documental disponível nos autos,
- nos exames por junta médica constantes do Apenso A, e
- na prova testemunhal produzida em julgamento.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, importa referir que:
- KK, depôs quanto à descrição do local no qual ocorreu o acidente (por onde passou já depois de ocorrido o atropelamento, mas quando a autora ainda se encontrava encarcerada), o qual confirmou a inexistência de qualquer barreira de protecção ou sinalização na zona destinada à travessia de peões (o que também foi corroborado por II e é perceptível das cópias das fotografias juntas aos autos, referentes ao local do atropelamento).
- HH (amiga e colega de trabalho da autora desde 2016, tendo sido quem preencheu e subscreveu a participação do acidente – cfr. doc. de fls. 75/76), descreveu as funções desempenhadas pela autora (responsável pela coordenação da equipa, reuniões com clientes, economato e todos os assuntos referentes a bancos, correios, segurança social, finanças, IFP), tendo sido peremptória em afirmar ser habitual esta última efectuar determinados serviços externos antes de iniciar a sua jornada de trabalho no escritório – as testemunhas II e JJ referiram igualmente tais funções e o facto de os serviços externos serem assegurados antes de a autora se deslocar para o escritório.
Esta testemunha defendeu, ainda, que, no dia anterior ao do acidente, havia entregue à autora 100€ em numerário para que a mesma os depositasse no dia seguinte, na FF, mais tendo acrescentado ser do seu conhecimento que a autora tinha também de entregar uma carta nos correios (referente a uma resposta a uma decisão de indeferimento do IFP) – Contudo, reconheceu não ter visualizado qualquer comprovativo desse depósito, bem como desconhecer se a autora enviou qualquer correspondência.
Afirmou que tais tarefas decorriam sempre na agência e no posto em causa por serem perto da residência da autora e terem menos público (dos que as congéneres existentes nas imediações do escritório).
- LL (agente de seguros da entidade empregadora da autora), esclareceu que a apólice de seguro aqui em causa cobria os acidentes ocorridos na realização de serviços externos, bem como ser do seu conhecimento ser a autora quem assegurava os mesmos (apesar de nunca o ter presenciado, sendo que tal conhecimento lhe advém do que o companheiro da autora lhe contava).
- MM descreveu igualmente os serviços existentes na área de ocorrência do acidente.
- II (legal representante da sociedade empregadora e companheiro da autora desde 1999), para além de corroborar as funções desempenhadas pela sua companheira e descrever o local do acidente, esclareceu que, até Junho de 2016, a sua empresa funcionava com dois escritórios – um no …, Vila Nova de Gaia (que estava sob a alçada da autora) e outro em Matosinhos -, passando, a partir de tal data, a concentrar-se todo o serviço apenas em Matosinhos. Mais referiu que, em virtude de, perto do escritório em Gaia, não existirem serviços de apoio, era habitual a autora tratar de tais assuntos nas agências que se situam na zona onde ocorreu o acidente (o que continuou a fazer após Junho de 2016 – o que a testemunha MM também havia mencionado) – para além de ser perto da residência dos mesmos e ser de mais fácil estacionamento.
- JJ (técnico de contabilidade da entidade empregadora, para a qual trabalhou entre 2010 e 2019, inicialmente no escritório do …, V.N. Gaia, e depois, no escritório de Matosinhos) depôs essencialmente quanto às funções/responsabilidades da autora.
- NN (perito averiguador da “…”, a qual presta serviços à ré) defendeu, no essencial, que o local do acidente não está contido no percurso casa/trabalho da autora – o que também a testemunha LL havia afirmado -, bem como que, perto do escritório da empregadora, existem igualmente agências bancárias e do CTT às quais a autora poderia aceder para tratar dos assuntos da empresa (o que foi reconhecido por todas as testemunhas inquiridas).
Os demais factos não transpostos para a matéria assente tiveram subjacente a falta de prova que, com um mínimo de segurança, permitisse ao tribunal firmar convicção quanto aos mesmos.
Se é inquestionável que a autora foi vítima do acidente a que aludem os autos, o certo é que não foram apresentadas quaisquer testemunhas presenciais (pelo que não foi possível apurar as concretas circunstâncias nas quais o atropelamento ocorreu).
Igualmente importa realçar que nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento conseguiu afirmar o que estaria a autora a fazer nos momentos que antecederam o acidente de que foi vítima.
Mesmo a testemunha HH não o conseguiu relatar, sendo que o facto de ter entregue uma determinada quantia monetária à autora para que fosse depositada no dia do evento, não permite concluir que fosse essa a tarefa que estava, à data, a ser realizada. E tanto assim é que, como a própria testemunha também afirmou em julgamento, nunca viu qualquer comprovativo de tal depósito bancário ter sido efectuado pela autora.
Refira-se, ainda, que na PI, é alegado que a autora se dirigiu à FF e que foi vítima do atropelamento quando já regressava para a sua viatura automóvel (arts. 27.º a 31.º da PI). Ora, a ter ocorrido qualquer deslocação à FF para os efeitos referidos pela testemunha HH, sempre teria de existir o comprovativo do depósito (sendo que nada foi junto que o comprove).
A verdade é que nenhuma prova foi produzida quanto ao que a autora estaria a fazer à data, designadamente se estaria a desempenhar qualquer tarefa relacionada com as suas funções profissionais. (…)”
Em face da citada motivação, cumprindo-nos apreciar e decidir, consignando-se que para o efeito se atendeu a toda a prova indicada pelo Tribunal nessa motivação, bem como expressamente pelas partes no presente recurso, com audição integral por parte desta Relação, no que aos depoimentos prestados se refere, dos respetivos registos de gravação, desde já adiantamos que, da análise conjugada, crítica e ponderada de toda essa prova, sem esquecermos as regras de repartição do ónus da prova, não resulta, assim o entendemos, afastada a convicção a que chegou o Tribunal recorrido.
Assim o dizemos pois que a prova produzida não é na nossa ótica bastante, na consideração de que o ónus da prova impende sobre a Autora / recorrente (como melhor explicaremos mais tarde), para que possa ser formulada convicção positiva quanto a saber, desde logo, se, aquando da ocorrência do evento, aquela se encontrava ou não a realizar a atividade que consta dos aqui reanalisados pontos da base instrutória, nomeadamente que, no âmbito das suas funções, nos momentos que precederam o acidente, após ter saído de casa, e previamente a tomar a direção das instalações da empregadora, a Autora / recorrente se tivesse deslocado, com o intuito de fazer serviço externo efetivamente relacionado com o exercício das suas funções, junto dos serviços dos correios e de entidades bancárias – “GG, S.A.” e “EE” – como ainda, também, que o trajeto que seguiu fosse o que habitualmente fazia, sempre que tinha necessidade de se deslocar àquelas agências bancárias e dos correios, a fim de ali tratar de assuntos relacionados com a atividade da empregadora.
Aliás, importa dizê-lo, impugnando a Recorrente apenas no presente recurso a resposta dada em 1.ª instância aos pontos 9.º, 10.º. 20.º e 21.º da base instrutória, não o fazendo, diversamente, às respostas que foram dadas aos pontos 23.º a 25.º da mesma base instrutória, assim no sentido de que a materialidade que destes últimos consta devesse também ser dada como provada contrariamente ao decidido – estes foram dados como não provados, assim: “- Que a autora se tenha deslocado, a pé, à agência da “FF, S.A.” a fim de tratar de assuntos da respectiva entidade patronal, tendo, para o efeito, atravessado a linha de metro (que divide a Avenida …) no local ali existente e destinado à passagem e travessia de peões (factos n.º 23 e 24 da BI); - Que, nos momentos que precederam o atropelamento, a autora estivesse a regressar à viatura (facto n.º 25 da BI);” –, o que se constata, salvo o devido respeito, dada a relevância que poderia assumir a prova da sua materialidade, é que o presente recurso deveria ter sido também expressamente dirigido a estas respostas do Tribunal a quo, com o objetivo de demonstrar / evidenciar que a prova produzida imporia no caso resposta diversa, ou seja, dando-se essa factualidade como provada.
Na verdade, sem prejuízo do mais que diremos mais tarde, a questão da alegada deslocação à agência da FF assume-se com particular relevância, pois que resulta da factualidade provada, que nessa parte não foi mais uma vez integrada no objeto do presente recurso, que essa agência se localiza “do mesmo lado Este da residência da autora (atento o sentido Sul-Norte da linha de metro aqui em causa)”, tendo afinal a mesma Autora estacionado a viatura automóvel “nas imediações da agência do “EE” (tal como os “CTT”), do lado Oeste (atento o sentido Sul-Norte da linha do metro)”, “nos momentos que precederam o atropelamento, a autora efectuou a travessia pedonal da linha de metro em questão, utilizando a passagem de peões ali existente para o efeito” (pontos 26.º a 29.ºda factualidade provada). Ou seja, em face do local em que foi estacionada a viatura, importaria saber qual a razão que esteve na base da necessidade de a Autora se deslocar, atravessando a linha do metro, para a zona oposta, sendo que, como se viu, estando essa justificação, segundo a própria Autora o alegou, relacionada com a necessidade de se deslocar à agência da FF, que se localizava desse lado, matéria essa incluída nos referidos pontos 23,º a 25.º da base instrutória e que obtiveram resposta negativa (não provados), tornar-se-ia imperioso que o presente recurso, na parte dirigida à reapreciação da matéria de facto, a tivesse incluído, o que não foi o caso.
Sem prejuízo do que referimos anteriormente, diremos ainda o seguinte:
Sendo verdade que se encontram referências nos registos dos depoimentos prestados em audiência a respeito da justificação da eventual deslocação da Autora para as imediações do local em que ocorreu o evento – assim, nomeadamente, aqueles a que a Recorrente faz expressa alusão no presente recurso –, não é menos certo que, tal como o invoca a Recorrida e é salientado pelo Tribunal a quo, nenhuma das aludidas testemunhas revelou ter conhecimento direto sobre os factos constantes dos pontos da matéria de facto que aqui se reapreciam, quer porque os não presenciou, quer ainda, acrescente-se, por não ter sido relatada qualquer circunstância que, não obstante aquele facto, sendo porém contemporânea ou mesmo posterior, permitisse inferir com segurança bastante, ou seja preenchendo de modo bastante o ónus de prova, que aqueles factos teriam realmente ocorrido – de nenhum desses depoimentos resulta que o depoente tenha tido conhecimento direto sobre o que realmente se passou, como ainda que tenha revelado em juízo elementos suficientemente seguros que permitissem apurar ou sequer inferir com alguma segurança as concretas circunstâncias nas quais o atropelamento ocorreu, como também, aliás, no sentido de dar suporte bastante quanto ao que estaria efetivamente a fazer a Autora nos momentos que aquele antecederam. Aí se inclui, para além dos demais, o depoimento prestado pela testemunha HH, como mais uma vez o salienta o mesmo Tribunal, pois que, do facto de essa ter mencionado que teria entregue uma determinada quantia monetária à Autora para que fosse depositada no dia do evento não resulta, sem mais, a conclusão de que fosse efetivamente essa a tarefa que estava a ser realizada no momento em que ocorreu o evento, tanto mais que, tendo sido a própria Autora quem alegou na petição inicial que se dirigiu à FF e que foi vítima do atropelamento quando já regressava para a sua viatura automóvel, ainda que tal factualidade tivesse sido abrangida pela Recorrente no recurso (e não o foi), o que se imporia como o dissemos, sempre esclareceremos que, mesmo nesse caso, não foi afinal apresentada qualquer prova, mínima que fosse, que desse adequada sustentação a tal alegação – o que consideramos que não teria sido neste caso de difícil concretização –, prova essa testemunhal (assim porventura através do depoimento de pessoa que, encontrando-se na agência da FF a que alegadamente a Autora teria ido no dia em que ocorreu o evento, pudesse depor sobre esse facto[1]) ou porventura documental (neste caso, e que mais não fosse, a apresentação de um qualquer documento comprovativo dessa alegada ida à FF, designadamente, tendo também presente o depoimento prestado pela mesma testemunha – que referiu designadamente que lhe tinha dado numerário para ela depositar nesse dia no banco… 100 euros… na FF…, mas que reconheceu depois que nunca viu esse valor a ser depositado… se chegou a ser feito nunca o viu…, limitando-se a tal justificar com a confusão que teria existido em face da ocorrência do sinistro… e que não sabia do talão desse depósito…, ou, ainda, se me perguntarem se vi o talão depois… nem sei afirmar… (minutos 11 a 13) –, que evidenciasse a realização de tal depósito bancário). De resto, acrescente-se, para além, ainda, da questão da eventual necessidade de a Autora se ter de deslocar aos CTT, como referido pela testemunha HH dizendo que teria de ser depositada uma carta nos correios, que mais uma vez não ficou por essa testemunha suficientemente demonstrada – pois que quando perguntada se esse envio foi feito, mais uma vez referiu que não se recordava… que não sabia … (minutos 27/28) –, ainda a respeito, mais uma vez, dessa alegada necessidade de a Autora se ter de deslocar para o lado oposto da linha do metro em relação ao local em que estacionou a viatura, nada resultando propriamente quanto a esse aspeto específico do depoimento prestado por JJ, por sua vez, quanto ao que foi referido por II, constata-se que a versão que este apresenta já difere de algum modo da que fora apresentada pela testemunha HH, pois que, nada sabendo este último por conhecimento direto ou circunstanciado sobre a realidade do facto, refere já a possibilidade de sequer a Autora ter chegado afinal a efetuar o pretenso depósito na FF – a pergunta sobre saberia explicar a razão por que a Autora estaria a atravessar do lado da FF para o lado onde estaria o carro estacionado quando aconteceu o acidente, respondeu “eu não estava lá, não assisti, não vi… mas é-me fácil presumir que iria à FF tratar de qualquer coisa, mas muitas vezes a gente chega à FF e tem 20 pessoas e então vai-se a outro lado tratar e volta-se mais tarde, portanto, isso aconteceu-me também a mim algumas vezes e... e portanto terá sido isso, portanto, entre ir a uma instituição e ir a outra (m 30).
Seja como for, não tendo tal matéria, dada como não provada em 1.ª instância, sido incluída pela Recorrente no âmbito do presente recurso, apesar da relevância que efetivamente assumiria como antes o dissemos, sobre a mesma não se impõe a nossa pronúncia, por extravasar já o objeto do presente recurso.
Neste contexto, incidindo a nossa análise apenas sobre o que efetivamente é objeto do presente recurso, não poderemos deixar de considerar que são fundadas as dúvidas que se constata terem existido no Tribunal a quo, dúvidas essas com as quais também nos deparamos afinal nesta sede recursiva, tanto mais que, assim o entendemos também, não resultando dos aludidos depoimentos das testemunhas, incluindo aqueles que são indicados no presente recurso, explicação suficientemente convincente para dar real suporte ao que se alude nos pontos aqui reanalisados, como bem aquele Tribunal o refere, a decisão a proferir terá de ter presentes as regras de repartição do ónus da prova, sendo que, assim o entendemos, sequer se pode dizer que esteja em causa uma qualquer conclusão que se pudesse porventura inferir em termos de lógica ou razoabilidade das coisas, ou seja, que devesse ser tido como normal que assim fosse, no sentido de dar cobertura à factualidade que está em causa, assim por apelo às regras da experiência comum, em que se inclui, diga-se também, a questão da escolha da Autora em se deslocar às agências bancárias e dos correios que indica e não a outras – nomeadamente as que se referem existir, em face dos depoimentos das testemunhas –, como ainda, do mesmo modo, acrescente-se por último, mesmo a razão para que o fizesse antes da hora do início do seu horário de trabalho – dito de outro modo, mesmo na consideração de que sequer as regras da experiência comum[2], tal como o invoca a Recorrida, se assumem, neste aspeto, como adequado suporte.
Por decorrência de todo o exposto, sendo verdade (o que importa esclarecer) que o que referimos anteriormente não pretende afirmar que se possa dizer e assim concluir que não ocorreu o que consta dos analisados pontos da base instrutória, no entanto, e é disso que se trata, sempre teremos de reconhecer a circunstância, reanalisada toda a prova produzida, de se manterem dúvidas sérias nesse âmbito, sendo essas que se nos colocam (e que tal prova não permite ultrapassar) sobre saber se efetivamente tal factualidade ocorreu ou não e ainda do modo como foi alegada, razão pela qual, sendo este o caso, estando aqui em causa a prova de factos referentes à qualificação do evento enquanto acidente de trabalho, prova essa em relação à qual a Autora não goza de qualquer presunção legal[3] – assim, nomeadamente, a prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais[4] –, impendendo sobre a mesma o ónus da prova[5], daí decorre que, em face do exposto, não logrou a mesma esse cumprir de modo bastante no caso.
É que, estando afastada no caso a previsão do artigo 347.º do Código Civil (CC) referente ao modo de contrariar a prova legal plena, pois que dessa não se trata, dispondo-se no artigo 346.º do mesmo Código que “(…) à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos”, sendo que “se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova” – ainda, a regra estabelecida no artigo 416.º do CPC, assim de que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” –, sendo esse o regime a aplicar, a dúvida sobre a realidade dos factos aqui em apreciação resolve-se neste caso contra a Autora/aqui recorrente, enquanto onerada, como se disse, com o ónus da prova.
Em face de todo exposto, não ocorrendo, como se referiu, fundamento que justifique o afastamento da convicção firmada em 1.ª instância, em termos de essa substituirmos designadamente por aquela que pretende a Recorrente, daí decorre a improcedência do presente recurso quanto aos pontos de facto aqui analisados.
1.2. Por decorrência do decidido anteriormente, o quadro factual a atender, sobre o qual deverá incidir a aplicação da lei e do direito, é aquele que assim foi considerado em 1.ª instância.

2. Dizendo de direito
2.1. Saber se ocorreu um acidente de trabalho
Em face das conclusões que apresenta, retira-se que a justificação/argumentos apresentada pela Recorrente no presente recurso para ver alterado o julgado no âmbito da aplicação do direito assenta, exclusivamente, na alteração da matéria de facto por que também pugnou no presente recurso, mas cujo resultado, como o vimos anteriormente, não logrou alcançar, precisamente por decorrência do por nós decidido em sede do recurso sobre a matéria de facto – em que mantivemos o quadro factual provado em 1.ª instância.
O que referimos anteriormente vem a propósito de relembrar que impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Sendo assim, tendo então por base o que resulta da factualidade provada, não encontramos razões – sendo que a Recorrente não as indicou como o dissemos já para a eventualidade de não lograr alcançar, como não alcançou, em sede recurso sobre a matéria de facto as alterações por que pugnou nesse âmbito – para não termos como adequada a aplicação do direito realizada em 1.ª instância, com a fundamentação que se fez constar da sentença recorrida e que de seguida se transcreve:
“(…) Como resulta da factualidade provada, e não é controvertido entre as partes, aquando do acidente, a autora não se encontrava no seu local de trabalho (escritório sito na Av. ….), nem estava no respectivo horário de trabalho (o qual apenas se iniciava às 9h).
Nessa medida, importa averiguar se o evento em discussão se enquadra em algumas das previsões referentes à extensão de tais conceitos.
Desde já se poderá afirmar que a autora não estava a deslocar-se para o seu local de trabalho (o qual fica em sentido diverso daquele onde se deu o acidente).
Assim, relevante seria ter-se demonstrado que, à data, a autora estava a realizar tarefas das quais tinha sido incumbida pela sua entidade empregadora ou, pelo menos, que estivesse a assegurar tarefas no interesse e por conta da mesma.
Ora, tal prova não foi alcançada (sendo que igualmente não ficou provado que a autora, habitualmente, nas deslocações de casa para o trabalho, fizesse o trajecto a que se alude na PI).
Se é certo que se apurou ser a autora a responsável por assegurar os serviços externos da empresa (nos quais se incluíam as deslocações às entidades bancárias e aos CTT), já se desconhece se seria essa a situação à data dos factos.
O ónus de prova de tal factualidade incumbia única e exclusivamente à autora – art. 342.º n.º 1 do CCivil.
Como escreveu Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1976, pgs. 199/200), a ideia fundamental que impera no domínio da repartição do ónus da prova "é não poder o juiz aplicar uma norma de direito sem estarem provados os diversos momentos de facto que integram a sua hipótese, e condicionam portanto a subsequente estatuição. Por isso o ónus da prova (e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis”.
E, acrescentar-se-á, nesta matéria, não beneficia a mesma de qualquer presunção legal que permita concluir pela existência de um acidente de trabalho.
Se é certo que a LAT prevê algumas presunções, não o faz quanto à ocorrência do evento enquanto tal.
Veja-se, porque pertinente, o contante do seu art. 10.º, segundo o qual “1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”.
Esta norma estabelece uma presunção de causalidade entre o acidente e as consequências resultantes do mesmo, mas não liberta o sinistrado do ónus de prova da verificação do próprio evento (caracterizado como acidente de trabalho) causador das lesões.
A caracterização de um acidente como sendo de trabalho (mesmo nos chamados acidentes in itinere) pressupõe necessariamente uma conexão à actividade profissional do sinistrado, o qual deverá estar no exercício das suas funções ou a assumir tarefas por decorrência das mesmas (por determinação da respectiva entidade empregadora). este sentido, veja-se, entre muitos, o Ac. da RG de 17/11/2016, in www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “O normativo – aludindo à presunção do art. 10º - dispensa, ao requerente, a prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O requerente deve contudo demonstrar a ocorrência do evento em si. A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a prova efetiva de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho” (o sublinhado é nosso). E, continua: “A responsabilidade pelo acidente “in itinere” assenta na consideração de que o risco de acidentes neste percurso é inerente ao cumprimento do dever do trabalhador comparecer no seu local de trabalho para aí executar a prestação que para si resulta da celebração do contrato de trabalho, constituindo, portanto, uma obrigação acessória ou instrumental. O que releva para efeitos de considerar como de trabalho o acidente in itinere é que ocorra uma conexão relevante entre o trajeto e o trabalho. Tal conexão deverá analisar-se em termos de necessidade de realização do percurso (…)”.
Se o acidente tem lugar fora do tempo e do local de trabalho, nenhuma ligação apresentando com a actividade profissional do sinistrado (ou caso não se prove que tal ligação existisse, como sucedeu na situação aqui em causa), nunca o mesmo poderá ser caracterizado como acidente de trabalho (por não se verificarem dois dos pressupostos da caracterização do acidente enquanto tal).
Se é certo que a autora sofreu lesões e períodos de incapacidade temporária e ficou a padecer de diversas sequelas na sequência do atropelamento de que foi vítima, também o é que nada se apurou que permitisse ao tribunal, com um mínimo de segurança, presumir que tal se deveu a qualquer acidente de trabalho (isto é, que o evento tenha ocorrido quando a autora se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, a exercer alguma tarefa no interesse da mesma).
E, nessa medida, terá a presente acção de improceder, não podendo a ré ser responsabilizada pela reparação do acidente/atropelamento de que a autora foi vítima.”
Em face do exposto, não se verificando fundamento que justifique o afastamento do julgado em 1.ª instância – incluindo e em particular quando aí se concluiu que, em face da factualidade provada, não se provou a ocorrência de um evento que, por aplicação do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), seja de considerar como acidente de trabalho, não cumprindo, assim, a Autora /recorrente o ónus que sobre si impendia de provar a ocorrência do evento que pudesse ser qualificável como acidente de trabalho, daí decorrendo por consequência o juízo afirmado de improcedência da presente ação (na justa medida em que a responsabilização da Ré / recorrida só poderia assentar no caso na demonstração daquele pressuposto, ou seja, que tivesse ocorrido um evento qualificável como acidente de trabalho do qual tivessem advindo as lesões e sequelas) –, resta-nos concluir, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Decaindo, a Autora/ recorrente responde pelas custas no recurso (artigo 527.º do CPC
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Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV. Decisão:
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de janeiro de 2022
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Até pela ocorrência do acidente e sua natureza e gravidade, será razoável presumir que as pessoas que trabalhavam próximo do local em que ocorreu desse pudessem ter tido relato e, porventura, a ser esse o caso, que teria sido vítima pessoa que pouco antes tivesse estado na agência bancária da FF (veja-se que até foi apresentada testemunha, assim MM, de outra instituição bancária / FF, muito embora já reformado desde junho de 2016 e que exerceria funções em agência próxima do local da sede da empresa).
[2] Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2016, Relator Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt, “a prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos”, mais se acrescentando que o uso “em processo civil, de regras de experiência comum, é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, mas não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” – ainda que “a definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes
[3] Tratando-se de uma presunção legal ou de direito, pois que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilação (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido, quem a tem a seu favor escusa de provar o facto a que ela conduz, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do CC, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção, sendo que a prova deste equivale à prova do facto presumido, sem prejuízo, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, de tal presunção poder ser ilidida mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ou seja, a presunção importa a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1, do CC).
[4] Pois que os factos em discussão nos presentes autos reportam-se a um momento já na sua vigência, sendo assim aplicável – e em que se dispõe que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” (n,º 1) e, por sua vez, “Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele” (n.º 2)
[5] Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1 do CC), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão de ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor, como ocorre, precisamente, no n.º 1 do artigo 10.º da LAT, em que se dispõe que (a) lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, sendo que, como resulta do seu n.º 2, (s) e a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.”