Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202003092259/14.7TYYPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. II - Em decorrência do princípio da boa gestão processual e do dever de prevenção que dele emerge, o prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. III - Tendo a exequente sido notificada do despacho que decretou a suspensão da instância na sequência do falecimento da executada, não promovendo o impulso processual dos autos com a necessária habilitação de sucessores, durante mais de quinze meses, deverão considerar-se reunidos os requisitos enunciados no ponto I. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2259/14.7YYPRT.P1 Sumário do acórdão: …………………………… …………………………… …………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 3.07.2014, B…, instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, no Juízo de Execução do Porto - Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto, contra C… e D…. Na sequência de várias diligências com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, foi efetuada a penhora sobre a pensão do executado, enquanto pensionista da D…, no montante mensal de € 300,50. Desde 24.07.2017, o Senhor Agente de Execução vem intervindo sistematicamente no processo, com a apresentação de notas de movimentos que enuncia como «Entrega de resultados ao Exequente». Da parte do exequente não se registou qualquer intervenção nos autos de execução. Em 23.02.2018, F…, Limited deduziu incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, alegando que por Contrato de Cessão de Créditos, outorgado em 30.09. 2015, a B… cedeu à requerente os créditos que detinha sobre os executados. Em 2.07.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao comprovado óbito da executada (cfr. documento junto de fls.58), em consonância com o disposto nos arts. 269º e 270º, ambos do C.P.C., suspende-se, por isso, a presente instância quanto a ela, bem como a dos autos de Habilitação de Cessionário que correm termos sob o apenso A), os quais constituem dependência deste processo. Notifique e d.n..». Notificada do mesmo despacho, por expediente eletrónico elaborado em 12.07.2019[1], a exequente nada veio requerer, não tendo promovido os termos da habilitação. Em 30.10.2019, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que a presente instância esteve parada, por inércia da exequente, por período superior a 6 meses, em consonância com o disposto no art. 281º do CPC, mostra-se, por isso, a mesma extinta por deserção». Na mesma data, relativamente ao incidente de habilitação, foi proferido o seguinte despacho: «No presente enxerto declaratório de habilitação de adquirente ou cessionário que F…, Limited deduziu por apenso à ação executiva sumária que foi movida por B… a C… e a D…, encontra-se o processo principal findo por deserção. Assim sendo, inexiste fundamento válido para o prosseguimento do presente processo razão pela qual se declara extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º al. e) do CPC). Custas pela requerida/exequente». Não se conformou a exequente com o despacho que decretou a deserção da instância, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se se verificam os pressupostos legais da deserção da instância. 2. Fundamentos de facto A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede. 3. Fundamentos de direito Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 281º do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Decorre do normativo que se transcreveu, que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) – A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; b) – A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento[2]. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], o prazo de 6 meses conta-se, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Concluem os citados autores, apoiados em vasta jurisprudência, que a falta de advertência constitui nulidade processual. No mesmo sentido, defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4] que, antes de declarar o efeito extintivo da instância, o juiz deverá sinalizar por despacho, ser aquela a consequência da omissão do ato processual, em decorrência dos princípios da boa gestão processual e do dever de prevenção deles emergente. Acresce assim, face à posição claramente maioritária da doutrina e da jurisprudência, um terceiro requisito para que possa ocorrer a deserção da instância: o despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. Temos entendido, de acordo com a jurisprudência dominante, que a deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual[5]. Revertendo à situação sub judice, verificamos que: i) em 2.07.2018 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao comprovado óbito da executada (cfr. documento junto de fls.58), em consonância com o disposto nos arts. 269º e 270º, ambos do C.P.C., suspende-se, por isso, a presente instância quanto a ela, bem como a dos autos de Habilitação de Cessionário que correm termos sob o apenso A), os quais constituem dependência deste processo.»; ii) a exequente foi notificada por expediente eletrónico elaborado em 12.07.2019, a exequente nada veio requerer, não tendo promovido os termos da habilitação; iii) a instância manteve-se suspensa – por omissão de diligência da exequente – entre 2.07.2018 e a data do despacho recorrido: 30.10.2019 (por um período superior a 1 ano e 3 meses) Dispõe o n.º 1, alínea a), do artigo 269.º do CPC, que a instância se suspende «Quando falecer ou se extinguir alguma das partes». Imperativamente, preceitua o n.º 1 do artigo 270.º: «Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.». Finalmente, prescreve o n.º 3 do citado normativo: «São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.». Perante o quadro normativo enunciado, e a sua clara imperatividade, não se vislumbra como poderia a execução prosseguir sem o impulso processual da ora recorrente. A deserção da instância radica no princípio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a legitimação legal no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo[6]. Como tem entendido a jurisprudência, o artigo 281.º do Código de Processo Civil não padece de inconstitucionalidade material[7]. Considerando que a exequente (ora recorrente) não diligenciou pela habilitação de sucessores, apesar de ter sido notificada do falecimento da executada, mantendo o processo parado, com a instância suspensa, durante mais de 15 meses, não podemos deixar de qualificar como negligente a sua inércia processual, encontrando-se assim reunidos os três pressupostos que referimos como legitimadores do despacho que declara a deserção: a inércia em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; a paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento; a existência de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual. Decorre de todo o exposto a manifesta improcedência da pretensão recursória. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida. * Custas do recurso pela recorrente.* Porto, 9.03.2020Carlos Querido Mendes Coelho Joaquim Moura ___________ [1] Certificação Citius, pág. 59 do PE. [2] Vide, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.05.2018 (processo 217/12.5TNLSB.L1.S1). [3] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 572 e 573. [4] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 329. [5] Vide os seguintes arestos deste Tribunal, relatados pelo ora relator, subscritos por este coletivo de juízes - de 4.11.2019 [processo n.º 38792/01.7TJPRT.P1], e de 10.12.2019 [processo n.º 21927/15.0T8PRT.P1], ambos acessíveis no site da DGSI. [6] Vide acórdão do STJ, de 14.05.2019 (processo n.º 3422/15.9T8LSB.L1.S2). [7] Vide, a título meramente exemplificativo, o acórdão da Relação de Lisboa, de 9.09.2014 (processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7). |