Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640457
Nº Convencional: JTRP00038976
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PRAZO
Nº do Documento: RP200603220640457
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O Ministério Público só será admitido a praticar o acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, de acordo com o nº5 do artº 145º do CPC95, se fizer uma declaração de que pretende fazer uso da faculdade prevista nessa norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Por despacho de 13/10/2005, proferido nos autos de Processo Comum nº …/04..GAVLC, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, notificado nessa mesma data ao M.P., a Mmª Juiz procedeu à alteração da medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida B………., substituindo-a pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Inconformado com esse despacho, o M.P. interpôs recurso mediante requerimento que deu entrada em juízo em 03/11/2005 e que veio a ser admitido, no qual pede a revogação da medida de coacção imposta e a sua substituição por outra que mantenha a imposição da medida de coacção de prisão preventiva.

Notificada a arguida, esta respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela extemporaneidade do recurso, citando, aliás, a jurisprudência mais recente sobre o tema.

Realizada a conferência e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dispõe a primeira parte do nº 1 do art. 411º do CPP que “o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria”.
Tendo o despacho recorrido sido notificado ao M.P. em 13/10/2005, o referido prazo de 15 dias completou-se no dia 28/10/2005.
Não obstante, o M.P apresentou requerimento de interposição de recurso em 03/11/2005.
Como o dia 28/10/2005 coincidiu com uma Sexta-feira e o dia 1 de Novembro é Feriado Nacional, a data de apresentação daquele requerimento corresponde ao 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Como não foi invocado justo impedimento, a prática deste acto fora do prazo só poderá ter como fundamento o disposto no nº 5 do art. 107º do CPP, em cujos termos, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
Por seu turno, dispõe o nº 5 do art. 145ºdo CPC que independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
A aplicabilidade desta norma aos casos em que dela se pretenda prevalecer o M.P., na medida em que este se deve considerar isento do pagamento da multa, se desacompanhada de qualquer ónus ou sanção processual, traduziria um injustificável privilégio processual em matéria de cumprimento de prazos.
Para aperfeiçoamento constitucional da norma e não havendo pagamento da multa, o Tribunal Constitucional (v.g., no Ac. nº 355/01, de 11/07/01, in D.R., Série II, de 13/10/01) vem exigindo que o M.P. emita declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo, entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais superiores (ainda que com algumas reservas; veja-se, nomeadamente, o voto de vencido constante do Ac. do STJ, de 2/10/2003, in C.J., ano XI, tomo 3, pág. 202), como modo de obviar a tal privilégio, diluindo-o numa obrigação que lhe retira o carácter de excepção e que equivale, do ponto de vista simbólico, ao pagamento da multa, revelando-se, por outro lado, como um modo de controlo institucional do cumprimento pelo M.P. dos deveres relativos à observância dos prazos processuais.
No caso em apreço, o M.P., apesar de ter interposto o recurso fora de prazo, não invocou justo impedimento nem emitiu tal declaração, razão pela qual o recurso não deveria ter sido admitido. Tendo-o sido, porém, e porque este Tribunal não está vinculado a essa decisão (CPP, art. 414º, nº 3), há que rejeitá-lo agora.

Nestes termos e visto o disposto no nº 2 do art. 414º do CPP, se decide rejeitar o recurso por extemporâneo.
Sem tributação.
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Porto, 22 de Março de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral